PGR extrapolou ao conceder auxílio não previsto em lei, diz STF

Por entender que o procurador-geral da República extrapolou seu poder regulamentador, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Tribunal de Contas da União que considerou, em 2006, ilegal uma portaria de 1995 que concedia auxílio-moradia para membros do Ministério Público da União em caso de promoção com mudança para outra cidade.

Em atendimento à decisão do TCU, o então procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, editou a Portaria 8/2006, segundo a qual o auxílio-moradia previsto em lei complementar (LC 75/1993) se restringe aos “membros do Ministério Público da União lotados nas localidades cujas condições de moradia são consideradas particularmente difíceis ou onerosas”. A norma anterior (Portaria 495/95), considerada ilegal pelo TCU, previa o pagamento do auxílio também em casos de promoção com mudança de cidade, durante os quatro primeiros anos.

As alterações no pagamento do benefício motivaram a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) a ingressar com Mandado de Segurança no Supremo, pedindo que fossem suspensas tanto a decisão do TCU quanto a Portaria 8/2006. 

O Mandado de Segurança, impetrado em fevereiro de 2006, foi julgado somente nesta terça-feira (29/9), quase dez anos depois. O processo foi inicialmente relatado pelo ministro Carlos Ayres Britto que negou o pedido de liminar. Com a aposentadoria de Britto foi redistribuido para Cezar Peluso, que também se aposentou antes de o MS ser julgado. Com isso, a ação foi novamente redistribuída. Desta vez para o ministro Teori Zavascki.

Na sessão desta terça-feira, o representante da ANPR sustentou na sessão que a discussão se esvaziou depois que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Resolução 117/2014, estendeu o auxílio a todos os membros do MP, exceto os que residem em imóvel funcional. Mas defendeu o direito de 41 membros que, à época, aceitaram promoções com deslocamentos na expectativa de receber o auxílio por quatro anos, e com a edição da Portaria 8/2006 deixaram de receber.

Em seu voto, o ministro Teori Zavascki, relator da matéria, lembrou que o benefício previsto na Portaria 495/1995 foi concedido com base no artigo 227 (inciso VIII) da Lei Complementar 75/1993. Mas, para o relator, ao editar essa portaria, o procurador-geral da República extrapolou seu poder regulamentador.

"Os atos administrativos normativos não podem ultrapassar os limites da lei que visam regulamentar, dispondo sobre situações não previstas na norma primária", registrou o ministro, salientando que a LC 75/1993 falava em localidades cujas condições de moradia são consideradas particularmente difíceis e onerosas. De acordo com o relator, a norma delegou ao procurador atribuição para definir esses locais. Não havia discricionariedade para que o chefe do MP criasse outras condições, segundo o ministro.

Ao negar o pedido da ANPR, o relator salientou que a decisão do TCU e a Portaria 8/2006 da PGR limitaram-se a adequar a Portaria 495/1995 aos limites da Lei Complementar 75/1993. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 25.838

Ítalo Oliveira disse:
30 de setembro de 2015 às 12:51

E absurada a farra com o dinheiro público neste país. No Poder Judiciário, em que pese a certeza de que os detentores dos altos cargos saibam o q significa a palavra "república"=" coisa do povo", continuam a agir como se as instituições fossem "coisa nossa".
Até quando o país tolerara estes descalabros, nos 3 poderes??

Realista Professor disse:
30 de setembro de 2015 às 17:04

Ministério Público, não contente com o extenso rol de atribuições do 129 da CF, também investiga crimes e também legisla em causa própria.
Brasil!

Rivadávia Rosa disse:
30 de setembro de 2015 às 18:54

Vale lembrar: nos tempos romanos perguntava o poeta satírico JUVENAL (Decimus Junius Juvenalis): quis custodiet custodes? (quem fiscaliza o fiscal?); nos tempos modernos pergunta o jurista francês GASTON JESSÉ: Qui garde le gardien? (Quem guarda o guardião?). E, nos glorioso tempos brasiliensis há um “novo poder” que obra como se estivesse acima das leis e das instituições.

daniel disse:
30 de setembro de 2015 às 18:57

Or, Rivadávia Rosa o TCU fiscalizou o MP, agora quem fiscaliza a OAB ? que tem imunidade tributária alegando que é pessoa de direito público especial, mas se recusa a prestar contas ao TCU.....

Marcos Alves Pintar disse:
30 de setembro de 2015 às 20:04

Quando o cidadão comum "zé ninguém" rouba no Brasil ele é preso e chamado de ladrão. Quando se trata dos comensais da República, diz-se que "extrapolou". No século XVIII no Brasil dizia-se que "quem rouba um milhão é barão, mas quem rouba um tostão é ladrão". Pouca coisa mudou em 200 anos.

Ariosvaldo Costa Homem disse:
01 de outubro de 2015 às 00:37

Improbidade administrativa somente para servidores mortais. DPF aposentado.

JuizEstadual disse:
01 de outubro de 2015 às 09:10

Essa é a chamada corrupção pelas vias legais.

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