
Para a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), o ministro de Justiça, Eugênio José Guilherme de Aragão (foto), não poderia ter assumido o cargo por não ter escolhido o regime de carreira anterior à Constituição de 1988, proposto aos membros do Ministério Público devido à criação da Lei Orgânica do MP (Lei Complementar 75/1993).
O argumento é usado em petição impetrada pela entidade para ser amicus curiae na Reclamação 23.418. “Fica claro, preliminarmente, que o atual ministro da Justiça, o subprocurador-geral da República, Eugênio José Guilherme de Aragão, tendo ingressado no Ministério Público Federal antes da promulgação da nova Constituição da República, em 5 de outubro de 1988, não optou pelo regime anterior, observando-se, quanto às vedações a situação jurídica na data desta (CF, ADCT, art. 29, § 3º) e, portanto, não poderia ser nomeado para o cargo”, diz a Adepol.
A associação cita como argumentos para seu pedido as ações diretas de inconstitucionalidade 2.084, 2.534, 2.836, 3.298 e 3.574, além da Arguição de Direito Preceito Fundamental 388. Também destaca que, depois da promulgação da LC 75/1993, os integrantes do MP que ingressaram antes da Constituição de 1988 tiveram dois anos para escolher o regime de adesão.
Argumentos já usados
Os pontos destacados pela Adepol na petição são os mesmos citados pelo advogado criminalista Eduardo Muylaert, sócio do Muylaert, Livingston e Kok Advocacia Criminal, em parecer encomendado pelo Instituto dos Advogados de São Paulo. Em sua argumentação, Muylaert destaca que o fato de não haver provas de que Aragão optou pela regulação anterior faz com que ele seja automaticamente submetido às proibições daqueles que viraram membros do órgão após a entrada em vigor da Carta Magna.
No parecer, o advogado também cita que a jurisprudência do STF entende que o membro do MP que assume cargo no Executivo fragiliza a instituição, que pode ser alvo de ações para favorecer os interesses de um certo grupo político. E isso diminui a independência dos integrantes desse órgão para agir com imparcialidade na fiscalização do poder público.
Para o governo federal, Aragão pode assumir o Ministério da Justiça por ter ingressado na carreira em 1987, o que lhe dá direito adquirido sobre as vantagens da carreira na configuração anterior. Com isso, Aragão não se enquadraria na decisão do Supremo que proibiu promotores e procuradores da República e de Justiça de ocuparem cargos políticos no Executivo.
Com essa decisão, a corte barrou a indicação do membro do MP da Bahia Wellington César Lima e Silva para o Ministério da Justiça, e ele optou por permanecer na carreira em vez de renunciar à função e ficar no governo.
Clique aqui para ler a peça.

A Conjur deveria ter mais cuidado nas publicações. ADPF não significa "Arguição Direito de Preceito Fundamental".
Isso é que é a tal "autonomia" da Polícia Federal? Eles agora também julgam? Bacana.
Um a mais um a menos, tanto faz, nesse governo tudo pode.
Um a mais um a menos, tanto faz, nesse governo tudo pode.
A ADEPOL não é a ADPF.
Esta representa unicamente os Delegados de Polícia Federal; aquela, os Delegados do Brasil, o que abrange os de Polícia Civil.
Delegados não julgam, assim como juízes não investigam.
O parecer é da lavra de um Advogado, e está conforme a CF.
A AUTONOMIA (pretendida) da POLÍCIA FEDERAL, não tem nada a ver com o caso.
A PEC 412/2009 visa apenas garantir para a Polícia Federal autonomia semelhante a já assegurada a outras instituições: MP, DPU, AGU, CADE, Defensorias estaduais, agências reguladoras e outras, em benefício da própria sociedade.
Isso não significa propor uma Polícia Federal independente, sem controle, não se podendo confundir autonomia gerencial com independência funcional absoluta, vez que ela só existe no nível técnico.
O texto da PEC 412/2009 deixa bem claro que não se trata de transposição, extinção, ou criação de cargos, muito menos de reajustes salariais, regalias ou privilégios, em especial para Delegados, tampouco cuida de limitar ou impedir investigações por quem quer que seja, como fazem questão de pontuar seus detratores.
Seu objetivo é impedir que a atuação da Polícia Federal no combate ao crime organizado, não raras vezes, encastelado nos altos escalões da República, possa ser obstada por pressões político-partidárias e econômicas.
Nessa esteira, o disposto no artigo 7º, do Decreto nº 7.689/2012 é bastante elucidativo:
"Somente os ministros de Estado poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a:
I - deslocamentos de servidores ou militares por prazo superior a dez dias contínuos;(...)
III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento"
Ou seja, pessoas estranhas às investigações podem ter acesso ao quantitativo de policiais e às cidades para as quais serão deslocados, o que pode pôr em risco o sigilo de grandes operações, máxime quando os alvos são do "andar de cima" - Elio Gaspari, designando aqueles que têm grande poder e influência na República.
Cumpre frisar, ainda, que tendo a PEC 412/2009 sido proposta há sete anos, não há que se falar em oportunismo, ou em "surfar" nas ondas da Lava Jato.
Como pode um peixe vivo viver fora da água fria?
PEC 412. O Rei estará nu.
Quediabeísso que os delegados de polícia estão propondo?
O Governo eleito vai governar quem, se nem as polícias ele pode administrar?
E a política de fronteira e aeroportuária será feita quando a própria Polícia desejar?
Meu Deus do céu, em que mundo vive esse povo autores dessa PEC?
Ops! Já me falaram aqui, são os mesmos autores da PEC37.
#Tamumorto.
Daqui a pouco até os garis vão ter autonomia - para limpar o que quiser, se quiser, quando e como quiser, sem ingerências indevidas em serviço de enorme valor relevância social, cuja autonomia reverte-se para a sociedade (SEMPRE ELA, TSC TSC TSC), que ficará imune a ingerências governamentais indevidas que impedem o pleno exercício da cidadania dos entregadores de água. E de contra-partida, uma equiparaçãozinha salarial com os JUIZES FEDERAIS, é claro.
Todo mundo quer se apropriar de um naco do Estado, que se esgarça com o vácuo de poder, e se tornar imune ao povo a e aos seus representantes eleitos.
Conforme eu li hoje, se o brasileiro soubesse o que certas instituições estão fazendo com país, por interesse próprio ou corporativo, nesse momento de caos, largariam as bandeiras e tratariam de segurar é as calças.
O sistema constitucional pátrio reservou à Polícia Judiciária o papel central na investigação penal, justamente por se tratar de órgão desvinculado da acusação e da defesa.
Como explica a doutrina e já reconhece o legislador (basta ler a justificativa e pareceres do Projeto de Lei que originou a Lei 12.830/13), a Polícia Judiciária precisa agir com plena autonomia dos atos investigativos, e todos sabemos que autonomia funcional só é possível com autonomia administrativa e financeira (ao menos para a atividade fim). Isso não significa ausência de controle. Aliás, a Polícia é dos órgãos mais controlados (controle externo pelo MP, controle judicial, controle popular e controle interno pela Corregedoria).
Usar o argumento ad absurdum de comparar o delegado com o gari não consiste em fundamento hábil pra rebater absolutamente nada.
Também não convence o tradicional mimimi de tiras recalcados (vide comentário abaixo do Frankil).
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login