O advogado geral da União, José Eduardo Cardozo, protocolizou e apresentou perante a Comissão de impeachment da Câmara a defesa da presidente da República Dilma Rousseff contra a denúncia de impeachment recebida pelo presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha.
A defesa do advogado geral da União, ao contrário do que fez a acusação, agiu dentro da técnica legal e do Direito, evitando panfletagem política e arroubos impulsivos.
O ex-ministro da Justiça e agora advogado geral da União, José Eduardo Cardozo, iniciou sua defesa trazendo a colação os postulados do Estado Democrático de Direito como fundamento da República Federativa do Brasil.
O tão proclamado Estado de Direito tem sua origem em uma concepção liberal. Pensava-se, deste modo, em “Estado Liberal de Direito”.
No que pese as diversas concepções e a amplitude genérica sobre o “Estado de Direito” que remonta a ideia, a Platão e Aristóteles, do “governo das leis” contraposto ao “governo dos homens”, aqui se adota a simples, mas relevante, concepção de Estado de Direito como Estado Constitucional.
Bobbio ainda irá ressaltar que o Estado de Direito é entendido como a fase em que houve a necessária positivação do chamado direito natural, mas com uma substancial defesa dos direitos individuais.
Por outro lado, quando se fala de Estado de direito no âmbito da doutrina liberal do Estado, deve-se acrescentar à definição tradicional uma determinação ulterior: a constitucionalização dos direitos naturais, ou seja, a transformação desses direitos em direitos juridicamente protegidos, isto é, em verdadeiros direitos positivos. Na doutrina liberal, Estado de direito significa não só subordinação dos poderes públicos de qualquer grau às leis gerais do país, limite que é puramente formal, mas também subordinação das leis ao limite material do reconhecimento de alguns direitos fundamentais considerados constitucionalmente, e, portanto em linha de princípio "invioláveis".
O Estado de Direito, sem dúvida, em qualquer de suas espécies — Estado liberal de Direito-Estado social de Direito-Estado democrático de Direito, é uma conquista.
Como bem salientou José Eduardo Cardozo, no Estado de Direito, o “direito a tudo orienta”, o Estado de Direito é o “Estado das Leis”. Hodiernamente os Estados democráticos estão sob o “Império da Lei” e não mais, como outrora, sob o “Império dos Homens”.
A democracia, por sua vez, que o Estado Democrático de Direito realiza, no dizer do constitucionalista José Afonso da Silva, “há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu exercício”. [1]
Ressaltou o AGU que o Brasil adotou o sistema de governo presidencialista no qual o presidente da República, como chefe do Poder Executivo, exerce as funções de chefe de Estado e, também, as de chefe de Governo e, não depende da confiança do Congresso Nacional, para ser investido no cargo ou nele permanecer, como ocorre no sistema de governo parlamentarista.
Após diversas incursões sobre os direitos e garantias institucionais da Presidência da República José Eduardo Cardozo se voltou para a natureza do processo de impeachment e para os seus pressupostos jurídicos.
Como já dissemos alhures, o processo de impeachment tem uma natureza mista: política e jurídico-penal. Natureza política já que compete ao Senado Federal o julgamento do impeachment do chefe do Poder Executivo. Tem, também, natureza Jurídico-penal posto que no julgamento pelo Congresso Nacional devam ser respeitados os limites impostos pela dogmática penal, bem como o devido processo legal.
O fato da Constituição da República (artigo 86) diferenciar os crimes comuns — cujo julgamento é de competência do Supremo Tribunal Federal — dos chamados crimes de responsabilidade, de competência do Senado Federal. Sendo que os últimos são tratados por boa parte da doutrina como infrações políticas/administrativas, não quer dizer que por isso possa ser desprezado os princípios fundamentais e garantistas do processo penal.
Embora seja inegável o seu viés político, as balizas impostas pelos princípios, notadamente, da legalidade, da taxatividade e da culpabilidade em matéria jurídico-penal, não podem ser postergados.
Assim, nos dizeres precisos dos eminentes professores Juarez Tavares e Geraldo Prado
“o 'processo político' ou o 'processo de impeachment' haverá de ser, necessariamente, um método 'racional-legal' de determinação da responsabilidade política conforme parâmetros estabelecidos na Constituição da República. Não haveria garantias para a democracia se pudesse ser de outra forma. Os reflexos práticos dessa configuração são percebidos: a) na exigência de que os comportamentos que caracterizam 'crime de responsabilidade' possam ser demonstrados empiricamente — meros juízos de valor ou de 'oportunidade' não constituem o substrato fático de condutas 'incrimináveis'; b) na consequente estipulação de procedimento que permita confirmar ou refutar a tese acusatória, em contraditório, com base em dados empíricos. Não é demais recordar o que ficou assentado linhas atrás: o processo de impeachment não equivale à moção de censura ou ao veto (recusa do voto de confiança) do Parlamento ao governo, institutos que são pertinentes ao sistema parlamentarista”. [2]
Dentre os pressupostos jurídicos para o impeachment o ministro José Eduardo Cardozo destacou a necessidade da comprovação de crime de responsabilidade que atente contra a Constituição da República (artigo 85). Como bem disse o eminente advogado, a Constituição faz o arquétipo e a lei especial — no caso a Lei 1.079/50 — faz a especial tipificação.
Não resta dúvida e, também, já falamos sobre o tema, que para que haja impeachment é imprescindível que se comprove cabalmente a pratica de conduta dolosa — crime de responsabilidade — por parte da presidente da República e que, necessariamente, atente contra a Constituição da República.
Está assentado na Constituição que os crimes comuns praticados pelo chefe do Poder Executivo serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Verifica-se assim, que a Constituição da República reservou ao Senado Federal o julgamento dos crimes de responsabilidade que atentam contra a Constituição da República. Somente os crimes de responsabilidade praticados pelo presidente da República dolosamente e que atentem contra a Constituição. Isto se deve a gravidade dos crimes de responsabilidade cometidos contra o Estado Democrático de Direito e que tem como sanção o impeachment do Chefe do Poder Executivo. Não se pode, portanto, dá igual tratamento ao presidente da República que pratica crime de responsabilidade no exercício do seu mandato e aquele que pratica um crime comum.
Dúvida, também, não há que o presidente da República só poderá ser responsabilizado por crime praticado na vigência do seu mandato, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (artigo 86, parágrafo 4º da CR).
Sem adentrar nas preliminares e nas demais questões de mérito da defesa apresentada pela presidente da República, em análise fria e racional, verificamos uma vez mais que não há razão jurídica e legal para o impeachment da presidenta Dilma Rousseff. Lembrando que, razões e motivação políticas não são suficientes e não bastam para que o chefe do Poder Executivo seja sacado do cargo.
Como bem salientou o professor Pedro Estevam Alves Pinto Serrano em substancioso parecer:
“O fato de o julgamento do crime de responsabilidade decorrer do exercício de uma função política do Estado não é alvará para que se atente contra os direitos fundamentais e ao Estado de Direito. Por essa razão é que a aplicação de sanções no processo do crime de responsabilidade demanda o atendimento de requisitos para sua incidência válida”.
Por tudo, estão certos aqueles que dizem que o impeachment não é golpe porque está previsto na Constituição da República, mas razão, também, assiste, notadamente, aqueles que dizem que impeachment sem que haja comprovação de crime de responsabilidade e que atente contra a Constituição da República é golpe.
1 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
2 Disponível em: http://emporiododireito.com.br/juarez-tavares-e-geraldo-prado-assinam-parecer-contra-o-impeachment/

Após ler o presente artigo, creio ter assistido outra defesa por parte do AGU.
Ao menos na versão que me foi apresentada, o AGU mais parecia estar em um evento político entre os companheiros do que fazendo, propriamente, uma defesa.
É o 46° artigo do Sr. Yarochewsky defendendo o PT. Nada de novo.
Apesar de ministro da justiça, no mínimo, "fraco", achei brilhante como advogado de defesa. Demoliu essa palhaçada toda.
O assunto é único nas colunas do articulista. Nos poupe Conjur!
Difícil ultrapassar a afirmação de que a defesa não apresentou arroubos políticos.
Por acaso o articulista ignora a acusação de "vingança" do Presidente da Câmara? Ou a tese de que a Presidente não responde por infrações legais, apenas "atentados à Constituição"? Ou ainda que "Fernando Henrique e o Presidente Lula" (ah, a descortesia!) também praticaram as tais pedaladas (ignorando completamente a dimensão e propósito)?
Eu esperava mais do que defesas políticas deste portal. Quando teremos análises verdadeiramente jurídicas do caso?
O que mudou na conversa desse senhor?
Vamos supor que o impeachment seja Golpe.
A diferença desse Golpe o Golpe militar é gritante.
Podemos afirmar que o Brasil evoluiu nesse quesito, porque um Golpe em que dá ampla defesa ao "golpeado" num processo que já foi analisado pelo STF, pela Câmara e depois irá para o Senado é uma evolução e tanto.
O Cardozo só falou que a dilma continuou a fazer o que os outros presidentes anteriores fizeram....não esclareceu nada e só fez ela reforçar sua culpa se esquivando do teor do processo e admitindo a inconstitucionalidade do mandato!!!!
É lamentável ver esse tipo de artigo sendo publicado pela ConJur. Como pode um advogado geral da União dizer que há crime praticado, mas sem dolo e sem ilicitude? O crime praticado pela Presidente foi intencional, houve a intenção de praticá-lo para fins políticos, logo, houve dolo e sabendo ser crime a conduta, há a ilicitude dela. É no mínimo querer chamar alguns de idiota na cara. Sem contar aquela forma ridícula de querer explicar as contas utilizando-se de lista de compras. Um advogado geral da União deveria no minimo saber explicar aquilo utilizando-se de texto e argumentação plausível. Até eu que estou no 9º período do curso de direito não faria aquilo.
Sem contar que o Janot em sua manifestação na semana passada, conheceu, implicitamente que houve desvio de finalidade na nomeação do ex-presidente Lula para o cargo de ministro, aí eu questiono: "Você, Janot, conhecendo disso, não irá denunciar?"
É lamentável ver que diante de toda essa ilegalidade que nos é apresentada, seja de um lado e de outro, não temos a dignidade de ter um órgão (que deveria ser o STF), que deveria colocar ordem nisso tudo e zela pela Constituição, pelo contrário, está a RESGANDO descaradamente, como se nada fosse! Ainda não sou advogado, mas sei o que alguns colegas de profissão passam neste momento tão vergonhoso politica e juridicamente no Brasil. Tem salvação esse país desse jeito?!
Um presidente que atenta contra a lei orçamentária para garantir sua reeleição atenta contra os mais variados princípios constitucionais, atenta, pois, contra a Constituição, justificando seu impeachment.
Atenta, pois, contra os princípios basilares da administração pública, contra a indisponibilidade da coisa pública, uma vez que age como pródigo das contas públicas, realizando empréstimos vedados pela lei que tipifica o crime de responsabilidade, atenta contra o princípio da propriedade privada, eis que houve utilização de recursos privados das entidades financeiras (dinheiro de correntistas) para pagamento de despesas governamentais, falseando o resultado das contas públicas a fim de influir na vontade do eleitor, atentando, pois, contra a liberdade de voto!
"Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema subversão aos seus valores fundamentais..." (Celso A. B. Mello, Elementos de direito administrativo, 1986, p. 230
De fato, sobram crimes de responsabilidade.
Brilhante artigo Professor.
Concordo com seus argumentos e do AGU.
O que eu ainda não tinha atentado é para a ausência de dolo nas supostas condutas da Presidenta, haja vista elas estarem amparadas por laudos técnicos e pareceres.
Realmente, juridicamente, o impedimento não se sustenta.
Abraços
Se dependesse do articulista e seus monotemáticos artigos, todos os réus do mensalão e da lava-jato seriam sempre inocentes e jamais deveriam ser sequer processados. Que dirá condenados. Todos são "vítimas do sistema", coitados.
É sempre isso que ele defende.
Claro, vive disso.
Credibilidade zero. Com todo o respeito.
Verificado no devido processo legal de impeachment a inocência do presidente o nome disso será processo de impeachment arquivado e não golpe!
Ora, se um contribuinte perde uma ação de repetição de indébito, seria ele um golpista do Fisco por ser sucumbente na sua pretensão?
A propósito, para entendimento do articulista, havendo o impedimento do presidente, seu vice será chamado a sucedê-lo, pessoa igualmente eleita pelo povo, preservando o princípio democrático, de modo que, em qualquer circunstância, assemelhar o processo de impeachment a golpe é novilíngua petista para gerar constrangimento social e continuar ilegitimamente no poder.
A questão principal foi bem exposta pelo Dr. Vicente. Golpe com o respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa é um grande paradoxo, verdadeira contradição em termos. No mais, estes discursos argumentativos utilizados por criminalistas estão se tornando clichês. Estado Democrático de Direito, direitos individuais, liberdade... de tanto utilizarem as palavras inadvertidamente em todos os casos que atuam daqui a pouco perderão o significado de origem. A defesa dos direitos individuais é uma constante, porém onde está a defesa contra o abuso de direito? Por acaso a supremacia do interesse público é restrita ao direito administrativo? O princípio é alheio à ordem e aos institutos constitucionais, dentre eles o impeachment? Verifica-se nestes discursos o maniqueísmo entre acusação e defesa que vem se intensificando em todos os procedimentos, qualificando cada vez mais a natureza artística das manifestações e dos "atores" envolvidos. Não deveria ser assim, ao menos, no plano jurídico. Para quem gosta de filosofia, já dizia Shakeaspeare que "os homens deviam ser o que parecem"...
Não gostei. Invés de refutar a acusação, acusou os anteriores, só que:os anteriores não pedalaram para serem reeleitos.A presidenta atual quebrou a regra democrática ao pedalar para ser reeleita e com isso, prejudicou a todos os candidatos à presidente, desde os dois mais votados até o meu PSTU.Isso contraria as regras democráticas.
Como ouvi dias desses de um colega:
"Não há diferença entre o PT e os demais partidos, exceto por um motivo: todos os outros roubaram até cansar; o PT não se cansa de roubar."
Até quando o Conjur vai continuar publicando os monotemáticos artigos do articulista petista...
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