Apesar de concordar com a decisão, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, disse que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, não poderia ter suspendido a nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a Casa Civil em mandado de segurança coletivo para defesa de direitos difusos impetrado por partidos políticos.
Segundo o parecer a respeito de dois mandados de segurança relatados pelo ministro, um de autoria do PPS, e outro, do PSDB, que questionam a nomeação da presidente Dilma Rousseff, existe no artigo 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009, “silêncio eloquente” do legislador quanto às categorias de direitos transindividuais tutelados por MS coletivo, com deliberada exclusão dos direitos difusos. Os partidos afirmam que Lula foi nomeado ministro com o único objetivo de dar a ele prerrogativa de foro no Supremo.
Na decisão liminar, o ministro Gilmar afirma, para justificar o conhecimento do MS, que os limites do artigo 21 da lei servem como indicativo, mas não como limite das hipóteses de cabimento da ação. “A concretização do dispositivo constitucional que prevê a legitimidade do uso do mandado de segurança coletivo por partido político ainda é uma obra em andamento”, disse na ocasião o ministro do STF.
Para Janot, a concessão da liminar no MS coletivo em questão não tem fundamentação que justifique desatendimento aos artigos 2º da Lei 8.437/1992 e 22, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009, que vedam a liminar sem manifestação precedente do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. Diz também que a decisão colidiu com entendimento do STF sobre extensão e alcance dessa exigência processual. O PGR cita que o STF assentou ser possível o descumprimento da disposição explícita do artigo 2º da Lei 8.437/1992 quando houver “iminência de perecimento de direito, ou possibilidade de ocorrer prejuízo de difícil ou quase impossível reparação” e desde que por decisão judicial fundamentada.
O parecer diz ainda que o ministro não poderia incluir Lula como litisconsorte passivo, mas apenas intimar os impetrantes para que o requeressem. Apesar disso, diz Janot, a defesa do ex-presidente não pediu a exclusão da relação processual. Pelo contrário, continua, apresentou manifestações de defesa do ato impetrado, o que corresponde a encampação, e exerceu poderes processuais inerentes às partes, como suscitar prevenção na primeira oportunidade de se pronunciar nos autos. “Apesar de apontar a determinação como contrária à lei, amoldou-se a ela. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas processuais, deve-se considerar o caso como de irregularidade, não de nulidade processual”, diz o parecer.
MS 34.070 e 34.071/DF

Sempre inovando e engabelando!!!
Precisa mostrar a gratidão, afinal de contas.
Ser ou nao ser ministro, pode ou não pode? Quero ou não quero? Sou grato ou não sou grato? E agora, José ou melhor, Janot?
Não acham estranho ele mudar de opinião assim de repente? Eu explico....eles viram que seria uma catástrofe o lula na casa civil, ele iria arrastar de cadeirinha a dilma para a cadeia juninos de mãos dadas, então vão solucionar o desastre como se fosse uma derrota!!!!"na nossa"....
Tenho de colocar coisas que agrade a quem para o meu comentário sair.
Fiz uma analogia que algumas pessoas com reconhecido saber consideraram muito interessante, mas para vocês não serve.
Não estou do lado certo, é isto?
Mudanças de humor periódicas (e de posicionamentos também) só fazem criar mais confusão no conjunto da obra.
Esperamos coerência e rogamos para que V. Excia. não se deixe "contaminar" pelos meios escusos de convencimento do PT "et caterva", por favor.
Ou seja: pelo texto da PGR, anunciado neste artigo, as decisões de todas as partes envolvidas na questão estariam eivadas de vícios e erros, substantivos e processuais. Inclusive a dela própria.
Seria o caso de anular-se tudo?
Os autores (PSDB e PPS), segundo o comentário, estariam errados na causa de pedir, com fundamento na Lei invocada.
O ministro relator, por sua vez, esparramaria-se em erro de fundamentação para justificar a pirotécnica decisão.
Quanto a defesa, estes, diz-se, viajou na maionese ao não pedir a exclusão do réu da relação processual.
A própria PGR, que noticiou, inicialmente, a favor da nomeação, porém, que o réu continuasse sendo investigado pelo Juízo de Curitiba, aparentemente criou uma miscelânea legal, pois pessoa com foro privilegiado ficaria sob o crivo da instância monocrática.
O caso mais parece uma “The Comedy of Errors” (Shaquespeare), autêntica farsa escrita por muitas mãos. Mas que, reeditada agora pela PGR, caminha para a tragédia...
Que Judiciário é este?
Esqueçam o que eu disse (ou, mudou o estagiário): (...) Escolha e nomeação de ministro de Estado são atribuições do campo de autonomia do Executivo; desde que preenchidos os requisitos legais, não cabe chancela do Judiciário ou do Legislativo. (...) A Constituição da República dedica o art. 87 ao cargo de ministro de estado e estabelece como requisitos: (a) nacionalidade brasileira, (b) idade mínima de 21 anos, e (c) pleno exercício de direitos políticos.
Os arguentes não indicaram descumprimento de nenhum
dos requisitos delineados pela Constituição da República para ocupação do cargo de Ministro Chefe da Casa Civil por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, o qual se encontra em pleno gozo dos direitos políticos, é maior de 21 anos e possui nacionalidade brasileira. (JANOT, Rodrigo. Paracer nas Arguições de descumprimento de preceito fundamental
390/DF e 391/DF. Brasília, 28 de março de 2016).
Oito delatores já citaram o nome de Aécio Neves como recebedor de propinas, só Carolina, digo, Janot não viu.
Prezado Oswaldo Gonçalves, volta para a faculdade e vai estudar direito administrativo. TODOS OS ATOS DO PODER PÚBLICO DEVEM SER MOTIVADOS E TER FINALIDADE O INTERESSE PÚBLICO. O desvio de finalidade ou o abuso de poder torna o ato nulo ou anulável. Logo, independente do Sr. Luis Inácio preencher os requisitos necessários para ocupar cargo de ministro, SE O ATO DE NOMEAÇÃO TIVER POR FINALIDADE BLINDÁ-LO DE INVESTIGAÇÃO CONCEDENDO O VERGONHOSO FORO PRIVILEGIADO, COMO DE FATO OCORREU (só não ver quem ou é muito cego ou quem é conivente com toda essa bandalheira deste país) ainda que se acredite que o STF terá total isenção para julgá-lo, O ATO ADMINISTRATIVO É NULO POR DESVIO DE FINALIDADE. E todo ato administrativo está sujeito ao controle jurisdicional quanto à forma.
O interesse público, nessa nomeação, foi para as calendas. O digníssimo foi nomeado, conforme se leu em toda imprensa antes da nomeação, para fugir da investigação de primeiro grau. De lege ferenda tem que acabar com foro privilegiado.
O QUE ME ESTARRECE, É O FATO DE QUE A GRAVAÇÃO da CONVERSA entre DILMA e LULLA, AQUELA EM QUE ELA LIGA PARA O TELEFONE GRANPEADO DE LULLA - e não o contrário! - pode ser inquinada de NULA, até porque o próprio JUIZ MORO, na sua DIGNIDADE, JÁ INFORMOU que a GRAVAÇÃO ocorreu APÓS a ordem de fim das gravações. MAS MEU ESTARRECIMENTO é que a Douta Procuradoria NÃO FOI CAPAZ de perceber que a própria PRESIDENTE, no DISCURSO de POSSE de LULA, nos INFORMOU, DECLAROU E ESCLARECEU QUE ELA TINHA MANDADO O TERMO DE POSSE PARA LULLA, SEM A ASSIANATURA DELA, SEM QUE O PAPEL TIVESSE O TIMBRE da REPÚBLICA, enfim TODO AO ESTILO DE LULLA, isto é, EM BRANCO, MUDO, CEGO E SURDO!!! __ EMBORA TERMO DE POSSE ! __ SÓ A VOZ DE DILMA se OUVIU NA POSSE, VOCIFERANDO E BRANDINDO VITORIOSA o PAPEL QUE NÃO TINHA A SUA ASSINATURA, E QUE ERA A POSSE DE LULA, QUE ELA MANDOU ANTES PARA ELE. Bom "QUANTUM SATIS", porque, pelas INÚNERAS GRAVAÇÕES VÁLIDAS, LULLA CONVERSARA COM SEUS AMIGOS SOBRE A IMPORTÂNCIA DE SER NOMEADO MINISTRO, PARA GANHAR O FORO PRIVILEGIADO E TER ASSEGURADO A TODOS QUE IA FALAR COM DILMA!!! __ QUEM PRECISA, portanto, de PROVA IRREGULAR?? É lamentável que só a Douta Procuradoria não tenha percebido isso, tendo lastreado seu Pronunciamento em uma prova de VALIDADE DUVIDOSA e, pelo menos, IMPUGNÁVEL, especialmente APÓS as INFORMAÇÕES do JUIZ MORO. Ora, a quem pergunta se o DD. Procurador teria sido FIEL a LULLA, por que não se perguntar ao DD. Procurador, POR QUE ELE NÃO USOU AS PROVAS VÁLIDAS, PREFERINDO AQUELA QUE PODE SER INVÁLIDADA????
O D. Janot nao sabe mais onde encontrar as velas para acender uma pro santo outra pro diabo! Vive um verdadeiro drama hamelitiano; Gratidao x Independência, ser ou nao ser, eis a questao!
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