Para PGR, delegados não podem fazer acordos de delação premiada

A Procuradoria-Geral da República quer que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional a parte da Lei das Organizações Criminosas que permite a delegados de polícia negociar e assinar acordos de delação premiada com investigados e réus. Em ação direta de inconstitucionalidade, a PGR alega ser um “aspecto radicalmente equivocado” o de dar atribuições ao delegado na negociação do acordo.

No entendimento da PGR, o artigo 4º, parágrafos 2º e 6º da lei, que falam nos delegados de polícia, são inconstitucionais por violarem o sistema acusatório, o devido processo legal e “a titularidade exclusiva da ação penal conferida ao Ministério Público”. De acordo com a inicial, só o MP, como titular da ação penal, “pode transigir” da pretensão de acusar e denunciar. “A polícia não tem essa competência, pela singela razão de não ser titular do direito em causa.”

Quem assina a ação é o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que também pede a concessão de medida cautelar para impedir que delegados negociem acordos enquanto o Supremo não discute o mérito da questão. O relator é o ministro Marco Aurélio.

Janot argumenta que a Constituição, quando dá ao MP a função privativa de promover a ação penal e quando diz que as funções do MP só podem ser promovidas por membros da carreira, proíbe a atuação de outros órgãos, ainda que de forma subsidiária. E a lei, ao permitir que o delegado também negocie acordos de delação, compartilha esses poderes.

No entendimento do procurador-geral, isso resulta numa “interpretação da Constituição conforme à lei”, quando as leis é que devem estar de acordo com o texto constitucional. “Por esse modelo — ainda que o Brasil não tenha adotado, segundo compreensão majoritária, sistema acusatório puro — compete ao Ministério Público dirigir a investigação criminal, no sentido de definir quais provas considera relevantes para promover a ação penal, com oferecimento de denúncia, ou arquivamento”, escreve Janot, na inicial.

Esse sistema, continua o PGR, diz que apenas defesa e acusação são partes. A polícia é órgão de investigação e produz provas de acordo com o interesse e com a estratégia definida pela acusação — ou seja, pelo MP. Portanto, o “protagonismo” no processo penal é da defesa e da acusação, jamais do braço administrativo que produz provas. “Por isso mesmo, órgão que não seja parte não pode interferir na relação processual, muito menos para dispor sobre as pretensões em contraposição.”

No entendimento de Janot, permitir que o delegado faça acordos de delação prejudica o direito de defesa, pois “admite proposta de quem não é parte”. “Prejudica-se, de forma grave, o direito de defesa, porquanto o juiz acabará tendo de intervir em negociação feita sem provocação do titular da ação penal ou, pior, contra a posição deste.”

Reserva de mercado
A ação questiona a possibilidade de delegados de polícia, de forma geral, negociarem e assinarem acordos de delação. Porém, é mais um capítulo na disputa do MP Federal com a Polícia Federal pelo protagonismo na condução de ações penais.

São disputas mais corporativas que jurídicas, como ambos os lados admitem, mas se acirraram desde a deflagração de grandes operações para apurar denúncias envolvendo empresários e figuras de proa ligadas ao PT, o partido que está no governo.

Os membros do MPF acreditam que a PF não pode assumir papel de titular da ação penal, dado a eles pela Constituição Federal. Um dos principais defensores dessa posição é o procurador da República Vladimir Aras, coordenador de cooperação internacional da PGR, que costuma falar sobre a questão em seu blog. São dele, inclusive, os principais argumentos usados por Janot na inicial da ADI ajuizada  nesta sexta-feira (29/4).

Delegados da PF, no entanto, afirmam que, como presidem os inquéritos, devem poder celebrar acordos. Até porque, conforme decisão do Supremo, a delação premiada é “meio de obtenção de prova”, e não prova. E como a polícia é quem investiga, deve poder dispor de todos os meios de obtenção de prova.

O argumento é defendido pelo delegado Márcio Adriano Anselmo, coordenador das atividades da operação “lava jato”, em Curitiba. Em texto publicado na coluna Academia de Polícia, na ConJur, escreveu: “É na fase de investigação o momento mais propício para que a colaboração premiada ocorra e para que os fatos possam ser completamente esclarecidos, notadamente mediante a conjugação de outros meios de obtenção de prova, cuja participação da autoridade que preside a investigação é fundamental”.

Em nota, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal diz que a medida é lamentável e que seria "um extremo retrocesso proibir o delegado de polícia de iniciar e impulsionar o procedimento de colaboração premiada".

"A colaboração premiada, trazida para a lei em 2013, se transformou no principal instrumento de combate ao crime organizado, especialmente, nos crimes de corrupção e soa muito estranho que no exato momento em que a Polícia Federal realiza as maiores investigações de combate à corrupção, seja proposta uma ação para dificultar a atuação da Polícia Federal", afirma a ADPF, que ressalta ainda que o deferimento da ADI pelo STF pode levar à anulação de importantes investigações da Polícia Federal como as operações acrônimo e "lava jato".

Episódios
O evento mais recente que os delegados afirmam ter motivado a ação de inconstitucionalidade é a delação premiada da empresária Danielle Fonteles, dona da Pepper Comunicação, investigada na operação acrônimo. O acordo foi firmado entre ela e a Polícia Federal, sem a participação do MPF, o que já foi motivo de contestação.

Também recentemente houve disputas em torno dos indiciamentos, pela PF, de autoridades com prerrogativa de foro. A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) questiona no Supremo seu indiciamento pela PF pelos mesmos motivos que justificaram a abertura de um inquérito, pela PGR, contra ela.

O governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT), cuja prerrogativa de foro é no Superior Tribunal de Justiça, também foi indiciado pela PF — e como consequência da delação de Danielle Fonteles.

No caso de Gleisi, Rodrigo Janot já se manifestou contrário ao indiciamento. Disse que ele é “absolutamente nulo” por violar a prerrogativa de foro da senadora. O Senado também se manifestou para concordar com o procurador-geral. O relator é o ministro Teori Zavascki, que ainda não decidiu no caso, mas já disse ver indícios de “dissonância com a jurisprudência” do Supremo.

Pimentel não teve a mesma sorte. No caso dele, o ministro Celso de Mello, do STF, manteve o indiciamento porque foi autorizado pelo relator do processo no STJ, o ministro Herman Benjamin — que já havia cassado outro indiciamento, feito antes, sem autorização dele.

Ainda houve os casos em que a Polícia Federal fez pedidos diretamente ao ministro Teori Zavascki, relator da "lava jato" no Supremo, em relação a investigados com prerrogativa de foro. E depois de contestação da PGR, o ministro encontrou o meio termo: repassou todos os pedidos da PF à Procuradoria-Geral, para que se manifestasse.

Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.508

*Texto modificado às 19h44 do dia 29/4/2016 para acréscimo de informações.

Pedro Canário

é jornalista.

SCP disse:
29 de abril de 2016 às 20:47

Creio Mp comete um grande erro em enfraquecer a polícia. Agora com poder de investigar, não tarda pra cometerem os mesmos vícios.. Vide pedido pra prender Lula pessoalmente...

DPF Falcão - apos disse:
29 de abril de 2016 às 20:57

O MP ainda não entendeu que a Polícia não seu - longa manus -, tampouco seu braço armado.
A Polícia não trabalha para o MP, mas para a Sociedade, procedendo à investigações que tanto podem apontar culpados, quanto apurar a inocência do investigado, a atipicidade da conduta etc.
À investigação criminal não serve unicamente para que o MP leve cidadãos às "barras dos Tribunais", mas também para evitar movimentar a máquina pública desnecessariamente.
O MP quer ter a exclusividade e ver a sua vontade expressa em tudo, inclusive no que concerne às decisões judiciais, que deseja cópia de suas denúncias.
Como senhores absolutos da propriedade, propuseram teste de integridade para os outros, mas não para si mesmos.
Afinal, não corrompem e não são corrompidos, não matam, não agridem etc. como os demais mortais, conquanto a história recente não reflita essa condição.
Agora a "grita" é para evitar a participação do Delegado nas negociações para a colaboração premiada, que deveria ser feita apenas pelo MP, afinal, como já dito, os demais agentes públicos não são presumidamente honestos, como seus membros se consideram, a julgar pelo teor das "10 medidas", nas quais se excluiram do teste de integridade.
Argumentam que o resultado da investigação (incluindo a colaboração do investigado) é para subsidiar o MP. Nesse sentido, torna-se imprescindível a participação do verdadeiro responsável pela investigação, o Delegado de Polícia, que melhor fará, em vista do conhecimento total dos fatos investigados até então, sempre visando a atender o interesse público, e a proteger a Sociedade.
O MP, que a tudo e a todos quer controlar, age sem qualquer controle externo, menos ainda da sociedade.

DPF Falcão - apos disse:
29 de abril de 2016 às 21:01

Mutatis mutandis, a lição do Mestre Antônio Evaristo de Moraes Filho, já de há muitos anos, caberia na "delação premiada":
"Ademais, sob o aspecto institucional, esta faculdade de o Ministério Público produzir, diretamente, a prova da fase preliminar da persecutio implicaria outorgar-se a este órgão um poder incontrastável em matéria de arquivamento das peças de informação. Com efeito, basta imaginar-se que, num determinado caso, o Ministério Público efetuasse, na fase preliminar, toda colheita da prova dando-lhe, intencionalmente, ou não, um direcionamento favorável ao indiciado. Logo a seguir, na etapa processual subseqüente, em face da fragilidade ou insuficiência dos elementos que ele próprio coligira, pediria o arquivamento das peças, arquivamento este que se tornaria obrigatório, mesmo com a eventual discordância do juiz, caso o Procurador Geral ratificasse a opinio de seu subordinado (art. 28, CPP). Assim, em questão de arquivamento, estaria instalada uma verdadeira ditadura do Ministério Público, com sério comprometimento para o princípio da obrigatoriedade da ação penal, que poderia ser facilmente contornado, diante da ausência, proposital, ou não, de elementos probatórios para o oferecimento da denúncia".

DPF Falcão - apos disse:
29 de abril de 2016 às 21:18

Corrigindo:

O MP ainda não entendeu que a Polícia não é seu - longa manus -, tampouco seu braço armado.
A Polícia não trabalha para o MP, mas para a Sociedade, procedendo a investigações que tanto podem apontar culpados, quanto apurar a inocência do investigado, a atipicidade da conduta etc.
À investigação criminal não serve unicamente para que o MP leve cidadãos às "barras dos Tribunais", mas também para evitar movimentar a máquina pública desnecessariamente.
O MP quer ter a exclusividade e ver a sua vontade expressa em tudo, inclusive no que concerne às decisões judiciais, que deseja cópia de suas denúncias.
Como senhores absolutos da probidade, propuseram teste de integridade para os outros, mas não para si mesmos.
Afinal, não corrompem e não são corrompidos, não matam, não agridem etc. como os demais mortais, conquanto a história recente não reflita essa condição.
Agora a "grita" é para evitar a participação do Delegado de Polícia nas negociações para a colaboração premiada, que deveria ser feita apenas pelo MP, afinal, como já dito, os demais agentes públicos são presumidamente desonestos, a julgar pelo teor das "10 medidas", nas quais os membros do MP se excluiram do teste de integridade.
Argumentam que o resultado da investigação (incluindo a colaboração do investigado) é para subsidiar o MP. Nesse sentido, torna-se imprescindível a participação do verdadeiro responsável pela investigação, o Delegado de Polícia, que melhor fará, em vista do conhecimento total dos fatos investigados até então, sempre visando a atender o interesse público, e a proteger a Sociedade.
O MP, que a tudo e a todos quer controlar, age sem qualquer controle externo, menos ainda da sociedade.

Rivadávia Rosa disse:
29 de abril de 2016 às 21:38

No sistema de persecução criminal brasileiro – a Polícia Judiciária (Civil ou Federal) investiga, o Ministério Público requisita diligências e/ou instauração de inquérito, exerce o controle externo da ação policial (fiscaliza os atos e correção da polícia) e, obviamente privativamente, oferece denúncia junto aos Juízes Criminais, quando o fato e sua autoria estão devidamente comprovados; cabendo ao Juiz Criminal, o julgamento, mediante o contraditório e a ampla defesa e, por fim promover a execução da pena através do Sistema Penitenciário.

Porém, uma vez conferida a atribuição ao Delegado de Polícia de promover acordos de colaboração premiada, parece que ressurge o viés totalitário do MP com sua pretensão de açambarcar toda a investigação criminal, afastando quem efetivamente investiga, colhe provas, indicia e prende os infratores da lei penal.

Eventuais abusos desvios da Polícia evidentemente devem e são punidos, pero, quem pune os abusos do Fiscal da Lei que é justamente o Ministério Público?...

Afinal, regredimos aos tempos romanos em que o poeta satírico JUVENAL (Decimus Junius Juvenalis) questionava: Quis custodiet custodes? (quem fiscaliza o fiscal?); nos tempos modernos pergunta o jurista francês GASTON JESSÉ: Qui garde le gardien? (Quem guarda o guardião?)

DPC Fabio disse:
30 de abril de 2016 às 00:21

Chega a ser rudimentar o PGR afirmar que o trabalho de investigação se reserva a servir para estratégia do órgão acusador. Isso sim demonstra o viés totalitário. A investigação criminal por vezes aponta justamente a não existência de indícios e evita injustiças com a ânsia do órgão acusador. Investigação da Polícia Judiciária não serve à acusação. Ledo engano. E como meio de obtenção de provas, nada a ver esse posicionamento corporativista e cego do PGR. Grande bobagem! Mais uma aliás.

Helio Telho disse:
30 de abril de 2016 às 00:51

Se o delegado faz acordo com o investigado e lhe dá imunidade em troca da colaboração, o Ministério Público ficaria impedido de denuncia-lo?
Se o Ministério Público não participou do acordo com o investigado, por que haveria de ter que respeita-lo e cumpri-lo?
Delegados não podem fazer acordos na delegacia e querer, depois, que o Ministério Público tenha que cumpri-los. O rabo não abana o cachorro.

DPF Falcão - apos disse:
30 de abril de 2016 às 11:55

Como sempre, a arrogância e a prepotência embaçam a visão jurídica.
Basta a leitura da lei para se ver que o MP participa da delação promovida pelo Delegado.
Mas, como sempre, is arautos da moralidade e da probidade resolvem ser grosseiros.
Deveriam dar o exemplo, devolvendo o auxílio moradia que recebem, mesmo residindo em casa própria.
Não é o rabo que balança o cachorro, mas o Delegado que propicia ao MP as condições necessárias para exercer o seu mister, e que para busquem os holofotes com as denúncias baseadas, 100%, nas investigações presididas pelos Delegados.

DPF Falcão - apos disse:
30 de abril de 2016 às 13:52

"O Procurador Geral da República ingressou com uma ADI questionando a constitucionalidade da Lei 12.850/13, na parte que permite que o delegado de polícia realize o acordo de colaboração premiada.

Como sempre, o MP agindo de maneira corporativa, focando apenas nos seus interesses e, assim, tentando enfraquecer outras instituições! Não podemos esquecer que a colaboração premiada é um procedimento investigativo para a obtenção de prova e, nesse contexto, se destaca como uma ferramenta essencial para as polícias judiciárias, cuja função é exatamente a de investigar!

Não satisfeito em se arvorar nas prerrogativas das polícias judiciárias, agora o MP também quer inviabilizar suas prerrogativas investigativas. Ora, mas na ocasião da PEC 37 se defendia que quanto mais gente investigando, melhor seria, não foi?! Será que as coisas mudaram agora?! Deixem as polícias investigar!

Sobre o tema, indico nosso artigo em coautoria com o professor Henrique Hoffmann!"

http://www.conjur.com.br/2016-mar-04/delegado-legitimidade-celebrar-colaboracao-premiada

Jouberth Alves disse:
30 de abril de 2016 às 14:12

Nessa linha, daqui a pouco o Delegado vai ter que pedir autorização ao MP para investigar. É o que querem.
No caso em questão a chiadeira do MP é simplesmente mais uma forma de tal intento. Ora, se na proposta de Delação dirigida ao Juiz ha que se ter manifestação do MP, este pode perfeitamente discordar do Delegado. Se, entretanto, o Juiz resolver deferenda-la, vai se tornar medida válida em benefício do réu, mas sem qualquer prejuízo à ação penal.

Bellbird disse:
30 de abril de 2016 às 18:09

Como já falei, o tiro vai sair pela culatra. Vai ter choro e em ranger de dentes dos "donos" da ação penal. Em breve virá uma PEC para "outros donos" da ação penal. Quanto mais sobe mais sentirá a queda.

Bellbird disse:
30 de abril de 2016 às 18:09

Como já falei, o tiro vai sair pela culatra. Vai ter choro e em ranger de dentes dos "donos" da ação penal. Em breve virá uma PEC para "outros donos" da ação penal. Quanto mais sobe mais sentirá a queda.

Ferraciolli disse:
02 de maio de 2016 às 09:06

Ja cansou o tal discurso do "eu, meu e para mim".
Importa por fim ao monopolio da açao penal (e nao me venham com velhacarias dizendo que nao ha monopolio, pois as exceçoes so fazem ratificar a regra), pois nenhum absolutismo e bem vindo e a funesta hipertrofia deve ser evitada.
A titularidade da ACP e da ADI foram ampliadas, enquanto a legitimidade ativa para a propositura da açao penal acusatoria caminhou em via oposta.
Atualissimo o pensamento segundo o qual "o poder corrompe e o poder absoluto corrompe absolutamente".
Pelo fim do absolutismo!
Por piedade ao republicanismo e por uma chance a verdadeira democracia, adeus aos monopolios.

preocupante disse:
02 de maio de 2016 às 12:42

Como acreditarmos no MP se este órgão tem demonstrado continuamente não saber conviver na democracia, posto que está buscando - e conseguindo - eliminar a importância institucional de outros órgãos do Estado e concentrando cada vez mais poder em torno de si.
Vejo isso como um sério risco à nossa frágil democracia.

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