STF já julgou constitucional lei que proíbe manifestação em estádios

Com o início dos Jogos Olímpicos, um burburinho que vai além das vaias e aplausos passou a eclodir nas arquibancadas. Pessoas com cartazes com conteúdo político — em geral o bordão “Fora Temer” — são abordadas por policiais que exigem recolher a faixa (veja vídeo abaixo). A outra opção é se retirar do local. Filmagens de cenas como essa passaram a ser compartilhadas e criticadas nas redes sociais, mas a determinação supostamente autoritária tem o amparo na Lei 13.284.

Reprodução Facebook

Cartaz contra o presidente interino Michel Temer foi levado ao estádio do Maracanã nessa sexta-feira (5/8), para a abertura da Olimpíada, mas policiais reprimiram a manifestação.
Reprodução Facebook

O próximo passo seria analisar se o legislador avançou o sinal e criou uma lei inconstitucional. Especialistas entendem que sim, a norma fere a Carta Magna. Porém, a jurisprudência aponta em direção contrária. Situação idêntica ocorreu na Copa do Mundo de 2014: uma lei específica para o evento proibia manifestações políticas por parte dos torcedores nos estádios. O texto foi levado ao Supremo Tribunal Federal, que entendeu que a proibição era constitucional — mas houve divergência entre os ministros.

As críticas para a lei de agora, da Olimpíada, têm sido feitas por partidários ou simpatizantes da presidente afastada Dilma Rousseff. A lei, no entanto, foi sancionada por ela, no dia 10 de maio, em um de seus últimos atos no comando do Planalto. E em 2014, quem questionou a lei da Copa — sancionada em 2012, também por Dilma — foi o PSDB.

No julgamento de 1º de julho de 2014, o relator era o ministro Gilmar Mendes, que defendeu a constitucionalidade da lei, ressaltando que ela ajudava a prevenir conflitos em potencial. À época, o ministro disse que era “notória a importância da liberdade de expressão para o regime democrático”, mas que “o constituinte não a concebeu com abrangência absoluta, insuscetível de restrição”. Segundo Gilmar, quando houver uma colisão de outros direitos fundamentais, cabe fazer a ponderação entre eles e aplicar o princípio da proporcionalidade.

Como de costume, a divergência veio do ministro Marco Aurélio, mas ele não ficou sozinho: Joaquim Barbosa afirmou que, “se outros direitos forem respeitados, não há razão para restringir a expressão do público nos jogos da Copa ao que os organizadores e o governo entendem como adequado, mas a expressão deve ser pacífica, não impedir que outros assistam às partidas”.

Interpretação forçada
O jurista Lenio Luiz Streck vê uma interpretação "forçada e em fatia" da lei por parte das autoridades. Isso porque o artigo 28 contém incisos que proíbem manifestações racistas e xenófobas. Até chegar ao inciso X, que dispõe: "Não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável". É baseado nesse trecho que a polícia tem retirado os cartazes dos torcedores. 

"O inciso X deve ser lido no contexto no qual estão todos os outros incisos. Ele veda a manifestação com bandeira de mensagens racistas e xenófobas, e não a manifestação política. Para mim, isso está muito claro", afirmou Lenio em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.

Outro ponto é que, no mesmo artigo, o parágrafo primeiro determina: "É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana". O jurista explica que o parágrafo tem prevalência sobre o inciso em um texto legislativo. Assim, mesmo que se utilizasse interpretação fechada do inciso X, o parágrafo primeiro deixa claro que a liberdade de manifestação está garantida.

Em busca da liminar
Para o professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pedro Estevam Serrano, a lei que veta a manifestação na Olimpíada é inconstitucional e todos que querem se manifestar nos estádios devem ir à Justiça para obter liminar. “A tendência da jurisprudência brasileira e mundial é fazer uma desidratação dos limites da liberdade de manifestação. Desde que a manifestação seja pacífica, ela não deve ser tolhida. O Brasil tem um controle constitucional difuso e não concentrado. Por isso, quem quiser se manifestar deve recorrer ao Judiciário e não depende de uma análise da lei pelo STF”, disse Serrano em entrevista à ConJur.

Já o professor e advogado Eduardo Mendonça entende que a lei não é totalmente arbitrária, mas mesmo o contexto no qual ela foi criada não justifica a proibição de manifestação pacífica como mostrar cartazes. “Devido ao momento político, o medo do legislador era de que uma pessoa fizesse uma crítica política, alguém perto discordasse e um tumulto começasse, colocando a segurança das pessoas em risco. É um medo justificável, já que estamos num momento muito polarizado. Mas vejo com desconforto essa lei, pois a presunção deve sempre ser em favor da liberdade, e não o contrário. Qualquer início de tumulto teria a interferência dos seguranças e polícia, como é o que vai acontecer de qualquer forma. É um trecho inconstitucional da lei”, disse Mendonça. 

Clique aqui para ler o acórdão do STF ao analisar a Lei Geral da Copa. 

Veja abaixo a ação da PM contra manifestação:

Fernando Martines

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
06 de agosto de 2016 às 20:34

(continuação)... No caso do vídeo, o a expressão “Fora Temer”, por mais que com ela eu não concorde, concordo menos ainda com sua repressão, porque isso sim constitui violação mais profunda e aguda do espírito democrático que povoa minha consciência.
Afora esse aspecto da questão, apesar do treinamento e da atuação polida, o Capitão Fabiano erra fragorosamente e alguém deve dizer isso a ele. Nenhuma dessas leis contém tipo penal incriminador da conduta de portar bandeiras com manifestações diversa das festividades. Tampouco o não cumprimento das condições de acesso e permanência dos locais oficiais acarreta incursão da pessoa no crime de desobediência, como anunciou ERRADAMENTE, o Capitão, e aí sua conduta merece censura. A sanção está prevista no § 2º do art. 28, e se resume no impedimento de ingresso ou no afastamento da pessoa do local.
Mas, enfatize-se, tanto o impedimento de ingresso quanto o afastamento são sanções que só se aplicam se a manifestação não for no exercício do direito de liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.
O cartaz que contenha manifestação de índole política, sem ofensas, e cuja mensagem não tenha conteúdo direto ou indireto de natureza xenófoba ou racista, deve ser tolerado. Aliás, tolerância, principalmente com aquilo que não concordamos, é um ônus que a democracia, a verdadeira, impõe a todos nós que nela acreditamos.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
06 de agosto de 2016 às 20:36

(continuação)... Deve ter a decência e a integridade moral e intelectual de batizá-lo com outro nome e apresentar o conceito subjacente que o caracteriza.
As Leis 12.663/2012 e 13.284/2016 não são propriamente inconstitucionais porque, embora ambas estabeleçam, como condição de acesso aos locais oficiais, a vedação de “portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação” (art. 28, IV), bem como do uso de “bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável”, ressalvam expressamente “o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana” (art. 28, X).
A primeira indagação que se levanta é: há dignidade humana quando se proíbe a uma pessoa o direito de se manifestar e expor pacífica e publicamente, inclusive para que a manifestação seja vista por outros povos, acerca de fatos inerentes ao exercício da liberdade cívica, que inclui os direitos democráticos da cidadania, como são a consciência e a participação política na coisa pública?
Penso que qualquer repressão a esse tipo de manifestação constitui um atentado à dignidade humana. E se assim é, então, a manifestação com tal propósito não está vedada pelas Leis 12.663 e 13.284 porque o § 1º do art. 28 de ambas (são iguais), ressalva o exercício do direito de liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.
Ademais, nenhuma dessas duas leis veda o porte e a ostentação de cartazes com manifestações políticas, os quais, assim, me parecem ser plenamente admissíveis, desde que portados e ostentados de forma pacífica e não ofensiva. (continua)...

Spartacus disse:
06 de agosto de 2016 às 20:38

Antes de qualquer coisa, quero louvar a atuação do Capitão Fabiano pelo modo como educada e pedagogicamente abordou as pessoas. Sua conduta mostra que é possível exercer a função de polícia para preservação da lei e da ordem sem praticar atos truculentos e trogloditas. Até porque, o cidadão merece todo respeito, qualquer que seja a autoridade, pois, se é verdade que todo poder emana do povo e em seu nome seja exercido, então, qualquer um investido em alguma forma de autoridade, eleita ou não, exerce uma parcela desse poder e não pode utilizá-lo contra a verdadeira fonte do poder, ou uma ínfima fração dessa fonte, para impedi-la de se manifestar.
Neste passo já exsurge altaneira a absurdidade da lei que o Capitão Fabiano está obrigado a compelir as pessoas a respeitar.
Trata-se de uma lei “ad hoc” que visa a impedir que as pessoas, parcelas da fonte originária de todo poder, possam manifestar-se, seja para apoiar, seja para reprovar o que bem entenderem, de modo ordeiro e não violento, no exercício de dois sagradíssimos direitos fundamentais: o de liberdade de expressão e o de compartilhamento de uma posição política.
A democracia, a verdadeira, é o único regime político que admite o desenvolvimento no seu seio de forças que lhe sejam contrárias. Qualquer outro regime que proíba e reprima movimentos e manifestações daqueles que pretendam modificá-lo ou que sejam contrários ao modo como é praticado, ou, ainda, contra os que estão em posição de comando do sistema no exercício de algum poder investido de autoridade, será um regime diferente do democrático e ninguém tem o direito de usurpar o nome “democracia” e o conceito que transporta para referir-se ou designar esse outro regime. (continua)...

Jovem Marx disse:
07 de agosto de 2016 às 12:44

Carlos Marx, no Dezoito Brumário, mostra uma tendência da sociedade burguesa consistente em estabelecer um direito e depois limitá-lo ao ponto de aniquilá-lo. Tendência que a própria dogmática, por ser essencialmente idealista, acaba por legitimar. Assistimos a um crescente ataque aos direitos sociais e diretos que possam tangenciar os sintomas da sociedade (liberdade de expressão, liberdade de imprensa e liberdade de opinião etc.). Nesse livro em que podemos encontrar um modelo do método dialético e que nos confere categorias para compreender o real em sua complexidade, já se bosqueja uma semiologia crítica: a palavra liberdade é exaltada ainda que na prática vários golpes sejam assestados contra ela na prática. Como é atual esse Carlos Marx. Com ele, na senda de Hegel, pode-se fazer uma verdadeira filosofia do direito....ela chegará.

Adalgisa disse:
07 de agosto de 2016 às 15:12

VERGONHA BRASIL !!! A Constituição interpretada ao sabor dos ventos e dos interesses de uma classe vergonhosamente corrupta, feri frontalmente a Constituição e seu espirito democrático. Luto em não acreditar que a máfia veste toga. Vergonha "suprema corte" VERGONHA BRASIL !!!

araújo gomes disse:
07 de agosto de 2016 às 17:20

Vale entretanto destacar outros dois aspectos; Primeiro, que se trata de evento privado e não é descabido estabelecer normas ou regras para frequência de locais com estas características, adentrando e permanecendo os mesmo quem assim deseja. Em segundo lugar, tem sido frequente associar a postura ao atual governo federal, como um retrocesso político. A CARTA OLÍMPICA, condição ACEITA PELO GOVERNO LULA NA CANDIDATURA ÀS OLIMPÍADAS, atualizada pela última vez em 9 de setembro de 2013 (ATUALIZADA NO GOVERNO DILMA), é um conjunto de regras e guias para a organização dos Jogos Olímpicos, e para o comando do Movimento Olímpico. Adotada pelo Comitê Olímpico Internacional, é o código dos Princípios Fundamentais, Regras e Estatutos. Francês e inglês são as línguas oficiais da Carta. Entretanto, durante reuniões do COI, a carta é traduzida para alemão, espanhol, russo e árabe. Se, em algum momento, houver discrepância entre as versões, a versão da língua francesa prevalece. Na sua regra 50 (página 99 da versão em português) ela estabelece textualmente que "50. Publicidade, Manifestações, Propaganda*
1. A Comissão Executiva do COI determina os princípios e as condições com base nos quais qualquer forma de anúncio publicitário ou outra publicidade, pode ser autorizado.
2. Não é admitida qualquer forma de anúncio publicitário ou outra forma de publicidade dentro e em redor dos estádios, das instalações e outros lugares de competição que sejam considerados como parte integrante das instalações Olímpicas. Não são permitidos instalações comerciais e painéis publicitários em locais e outros terrenos desportivos.
3. Não é permitida em qualquer instalação Olímpica qualquer forma de manifestação ou de propaganda política, religiosa ou racial." http://www.pned.pt/

ELeaoJr disse:
07 de agosto de 2016 às 18:12

A princípio subscrevo o texto sobre Marx, exrito por "Toussend".

Em segundo, subscrevo o memorável texto do colega Sérgio Niemayer, com apenas uma ressalva, posto que eu concordo com o que o termo #FORATEMER significa, apregoa e objetiva.

Viva a democracia.
Fora Temer!

Alexandre Cavendish socraeph disse:
07 de agosto de 2016 às 23:37

A 12663 está em vigor e aplica-se às Olimpíadas? Por ela vê-se a repressão ao Fora Temer é ilegal (na realidade já é inconstitucional. A menos que caia nas garras de Darth Vader (Gilmar Mendes)

Maxwell Gurgel disse:
08 de agosto de 2016 às 03:27

Em nossa humilde opinião, o artigo 28, inciso X, da lei 13.284/2016, que diz "não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e AMIGÁVEL", no qual o comitê olímpico rio-2016 está se baseando para censurar o "fora-temer", decerto, não tem esse propósito: já que as manifestações as quais vem sendo feita nas olimpíadas até agora serem todas pacíficas, amigáveis!

Zé Machado disse:
08 de agosto de 2016 às 07:19

A "ditabranda" e suas artimanhas. Lei de Dilma ampara Temer. Ah se ele soubesse!

Wesley Rodrigo Manzutti disse:
08 de agosto de 2016 às 07:49

Não há nesta lei um artigo que mencione proibição de protesto político. Isto é mentira.

Alexandre.M.B. disse:
08 de agosto de 2016 às 09:31

Jamais li um artigo TAO VIL. A própria lei 13.284 RESSALVA e GARANTE o direito de manifestação POLÍTICA nos Estádios em seu art. 28.§ 1º. Dizer que a declaração de constitucionalidade da lei abrange proibição que a LEI RESSALVA expressamente COMO IMPOSSÍVEL de censura é o ato mais DESONESTO que se pode cometer.

Neli disse:
08 de agosto de 2016 às 10:56

Perfeita decisão!Ah, se ELA soubesse que o projeto de lei, trabalhado sob a Assessoria do Palácio do Planalto,iria dar nisso, não teria mandado para o Congresso. A Lei é de autoria do Executivo, da então presidenta Dilma. Em estádios esportivos não é lugar, de fato, para manifestações políticas. Lá é para incentivar os nossos atletas preferidos ou até vaiar os atletas adversários.Mas, não para se manifestar politicamente.Seja a favor de A ou a favor de B.Há uns dois anos, por manifestação racista contra um atleta do Santos F C, o seu adversário, time gaúcho(por seus torcedores). foi eliminado da competição.E fui contra a decisão, porque no calor de uma partida, se for criminalizar as palavras que um torcedor diz, milhares deles responderão penalmente.Mas, a manifestação política(com cartazes) em estádios, é de "caso pensado" não é no calor do nervosismo que alguém diz uma palavra mal posta. Assim, parabéns para a Augusta Corte por ter julgado Constitucional a norma legal.

Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz disse:
08 de agosto de 2016 às 11:52

Considero que fazer manifestação ideológica em estádios, embora inapropriado para ocasião, não teria nada de ilegal. Por mais que eu não concorde com as manifestações ideológicas em estádios (ainda mais quando se trata de algo capaz de dividir opiniões), defendo o direito das pessoas em expor pacificamente o que elas pensam. Desde que não prejudiquem o evento com algazarras, faz parte da liberdade o cidadão presenciar uma partida esportiva exibindo uma camiseta, faixa ou cartaz sobre qualquer assunto. Aliás, como disse o filósofo, "posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las".

Rodolfo de Matos disse:
08 de agosto de 2016 às 12:02

O título do artigo é leviano. Não há qualquer vedação à manifestação política pacífica em estádios durante os jogos olímpicos. A lei em comento, ao contrário, reafirma o direito de expressão e manifestação assegurado ao cidadão brasileiro. Esta interpretação que as autoridades conferiram ao diploma é um completo dislate, uma atrocidade jurídica incompatível com a Carta Federal, e revela bem o momento autocrático pelo qual estamos atravessando. É importante deixar claro que o STF, ao julgar dispositivo semelhante contido na Lei Geral da Copa, em momento algum decidiu pela interdição do pensamento político e sua manifestação pacífica durante os eventos. Uma simples leitura dos fundamentos da decisão proferida na ADI 5.136 mostra como este artigo é anticientífico, tendencioso, enfim, para não dizê-lo uma fraude ideológica. A repressão à liberdade de expressão em curso durante os jogos olímpicos viola os direitos de todos nós, concidadãos brasileiro, nos repugna e infunde revolta.

Rodolfo de Matos disse:
08 de agosto de 2016 às 12:04

O título do artigo é leviano. Não há qualquer vedação à manifestação política pacífica em estádios durante os jogos olímpicos. A lei em comento, ao contrário, reafirma o direito de expressão e manifestação assegurado ao cidadão brasileiro. Esta interpretação que as autoridades conferiram ao diploma é um completo dislate, uma atrocidade jurídica incompatível com a Carta Federal, e revela bem o momento autocrático pelo qual estamos atravessando. É importante deixar claro que o STF, ao julgar dispositivo semelhante contido na Lei Geral da Copa, em momento algum decidiu pela interdição do pensamento político e sua manifestação pacífica durante os eventos. Uma simples leitura dos fundamentos da decisão proferida na ADI 5.136 mostra como este artigo é anticientífico, tendencioso, enfim, para não dizê-lo uma fraude ideológica. A repressão à liberdade de expressão em curso durante os jogos olímpicos viola os direitos de todos nós, concidadãos brasileiros, nos repugna e infunde revolta.

Maxwell Gurgel disse:
08 de agosto de 2016 às 13:15

Em minha humilde opinião: o artigo 28, inciso X, da lei 13.284/2016, que diz "não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e AMIGÁVEL", no qual o comitê olímpico rio-2016 está se baseando para censurar o "fora-temer", decerto, não tem esse propósito, já que as manifestações as quais vem sendo feita nas olimpíadas até agora serem todas pacíficas, amigáveis!

Josemar102000 disse:
08 de agosto de 2016 às 14:43

A leitura desse texto mais a análise de alguns comentários me fez lembrar o que disse a autora JUDITH MARTINS-COSTA na introdução do livro MODELOS DE DIREITO PRIVADO, notadamente sobre a questão da emergência das opiniões imediatistas. A crise do conhecimento jurídico se dá, em grande parte, por conta do avalanche de opinadores de momento que se baseiam não no conhecimento jurídico consolidado a partir do trabalho sério dos doutrinadores, mas, infelizmente, por opiniões pessoais e parciais da realidade. Essa coisa afeta inclusive o judiciário que, cada vez mais, muda de entendimento num intervalo cada vez menor.

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