Prova ilícita validada por boa-fé: lá se vai o bebê com a água suja

Pindorama na escuta. Ouvimos e lemos que o juiz Sergio Moro defendeu, no parlamento — sim, no parlamento — medidas para combater a corrupção, dentre elas, a maioria que está no famoso pacote “eugênico” proposto pelo Ministério Público Federal.

Por incrível ou crível que pareça, Moro insistiu naquilo que já estava no pacote proposto pelo MPF: a de que é possível usar provas ilícitas no processo penal, desde que elas tenham sido obtidas com “boa-fé”. Ele também defendeu aquele dispositivo tipo Minory Report (escrevi sobre isso) pelo qual se faz um teste para saber se a pessoa tem propensão a delinquir. Claro que esse teste só é aplicado a alguns setores do funcionalismo. Para juízes, membros do MP e ministros… não. Claro. Claríssimo.

Para Moro, embora a Constituição seja taxativa no sentido de que são vedadas provas ilícitas, se estas — as provas ilícitas — forem obtidas com boa-fé, tudo bem. Ou seja, pode ser ilícita, mas ficará esquentada “quando os benefícios decorrentes do aproveitamento forem maiores do que o potencial efeito preventivo” (sic).

Bingo. O processo penal passou a ser utilitarista. Os fins justificam os meios. A questão é saber: como coadunar a obtenção de uma prova ilícita, proibida, que a civilização contemporânea abomina, com uma pretensa boa-fé? Vou fazer uma escuta clandestina, mas… é de boa-fé. Ah, bom. Então está bem. Vou dar um “aperto” no acusado, mas, sem problemas, porque, se for de boa-fé, tudo fica bem.

Quero ler em “voz alta” o que diz a CF — e que a comunidade jurídica ouça: Artigo 5º, LVI — são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. O que se pode ler disso? O que é inadmissível? Aquilo que não pode ser admitido, não pode ser aceito; o que é prova? Como diria um famoso manual, prova é aquilo que serve para demonstrar algo; e o que é “obtidas”? Como diria outro manual, é aquilo que se obtém, se capta, pega, captura; e o que são “meios ilícitos”? São meios que a lei não permite. Bingo. Atenção: a própria CF diz no mesmo artigo 5º, X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, da honra, a imagem, o domicílio, e as comunicações, salvo nos casos permitidos no inciso XII, do mesmo artigo, a das comunicações telefônicas. Bingo. Obtenção de prova ilícita viola, sempre, de algum modo, aquilo que a própria CF estabelece como inviolável e/ou protegido.

Daí a pergunta: De onde se poderia tirar qualquer ilação no sentido de que a CF poderia ser driblada por intermédio da boa-fé? A boa-fé é incompatível com a ilegalidade. Onde está escrito na CF que “se for de boa-fé a violação da vida privada, da honra, etc”, então poderá ser validada? Ora, não brinquemos com coisa séria. Só falta alguém dizer que a obtenção criminosa/ilícita de uma prova pode ser convalidada, na hipótese de o crime (de obtenção ilícita — por exemplo, tortura, invasão de domicilio, etc) ser culposo. Quem sabe “uma tortura culposa” ou “uma escuta clandestina culposa”?

Triste é o pais que, sob pretexto de combater o crime, assume que pode violar garantias. A proposta atira fora o bebê junto com a água suja. Pior: o que é isto, a “boa fé” ligada a uma ilicitude? Não estaríamos diante de uma contradição performativa ou de um paradoxo? Como assim? Ilicitude mais boa-fé igual a licitude? Genial, não?

Para mim, o Direito, por conquista civilizatória, não pode aceitar comportamento antijurídicos e nem consentir que dessa ilegalidade o Estado tire proveito em prejuízo do cidadão. Ilegal será o órgão Judiciário que venha a admitir o uso de prova colhida de forma antijurídica. E não se negocia isso. Não preciso discutir, aqui, a questão das provas obtidas por fonte autônoma, sem nexo causal. Se são autônomas e não tem nexo causal com as ilícitas, nem precisamos discutir essa questão.

Se a tese proposta pelo MPF e por Moro vingar, faço logo uma sugestão. Façamos o seguinte: um juiz é suspeito de corrupção (ou um membro do MP ou outro agente estatal). Temos a certeza “moral” de que o sujeito está envolvido. Mas temos poucas provas. De acordo com o CPP e a legislação, ainda não há elementos concretos para o afastamento. Mas… a gente-sabe-que-ele-está-comendo-bola ou facilitando-coisas-mediante-propina. Aí vem a minha proposta (o estagiário levanta a placa e avisa: ele está sendo sarcástico): desde que haja boas razões e haja boa fé no pedido de afastamento, ele pode ser deferido. O Estado (leia-se, a instituição à qual está ligado o tal agente) alega boa-fé no pedido e, pronto. Afaste-se o. Afinal, a boa-fé se transformou em um princípio jurídico processual penal. Vale para esquentar prova ilícita e vale para afastar agente público do cargo, “quando os benefícios decorrentes do afastamento forem maiores do que o potencial efeito deletério da permanência do agente na função”.

É ruim assim? Também acho. Mas pau que bate em Chico… Além do mais, o perigo é de a moda do “novo princípio” (da boa-fé) pegar e ser estendida para a prisão cautelar. Se o MP pedir a prisão movido por boa-fé, o juiz pode decretá-la, sempre que os benefícios de correntes do encarceramento forem maiores do que o potencial lesivo da permanência do acusado em liberdade. Duvidam?

A comunidade jurídica já não está cansando dessa relativização de garantias? O que dizem os processualistas penais? E os penalistas? O problema é que fomos deixando a coisa acontecer. Em nome de finalidades maiores, entregamos a alma. Porque quando a prova ilícita é usada contra nossos inimigos ou adversários, ela é bem empregada. Só é ruim se for contra nós. Assim fomos deixando as coisas acontecerem. O parlamento aprovou o artigo 212 do CPP implementando o sistema acusatório, para retirar do juiz parcela de seu poder inquisitório. O que fez a expressiva maioria dos processualistas penais? Não se importou quando os juízes não cumpriram o que está expresso claramente no dispositivo. “Juiz só faz perguntas complementares…”. Até o STF (HC 103.525) passou a mão por cima do descumprimento, ao dizer que a não obediência dessa formalidade processual era apenas uma nulidade relativa. E a doutrina deixou assim. Escrevi duramente contra isso. Mas, a dogmática tinha coisas mais importantes a fazer. Depois um juiz federal divulga ilicitamente — e nisso é confesso — conversas telefônicas gravadas entre um ex-presidente e a presidente da República e… nada acontece. E parcela da comunidade jurídica achou bonito. Agora vem o pacote do MPF com a relativização da prova ilícita. E assim vai.

Dizer mais alguma coisa? Apenas repito: assim vai…

afixa disse:
08 de agosto de 2016 às 10:13

Não está cansada. Pelo contrário. Fora os advogados do petrolão. A maioria é a favor das medidas do MP. Aceite!

Odinei Nunes disse:
08 de agosto de 2016 às 11:22

A nação e sua sede de Justiça, cega e querendo a todo custo a punição, dizimando garantias que a CRFB assegura, onde os meios justificarão os fins, mas estão esquecendo que corda arrebenta do lado fraco.

Um exemplo: O Estatuto de Desarmamento, iludidos, como atualmente, votaram, aceitaram e se desarmaram e o que aconteceu?

Gabriel da Silva Merlin disse:
08 de agosto de 2016 às 12:13

Pelo que eu vi da participação do Juiz Sérgio Moro na Câmara essa proposta da boa-fé, diferentemente do que muitos parecem colocar, não sai do nada da cabeça dos membros do MPF.

Segundo ele disse, a proposta tem como base um entendimento firmado pela Suprema Corte Americana. Sem contar que hoje na grande maioria dos casos essas ditas "garantias" só servem para proteger bandido.

Infelizmente no Brasil muita gente se preocupa mais com o bandido do que com a vítima.

Lanaira disse:
08 de agosto de 2016 às 12:28

O texto claramente elucida como atualmente na comunidade jurídica é imperativo um clima "Jihadista". Em nome da "boa-fé", tudo é permitido... Azar de quem não tem boa-fé.

Maycon Muniz Silva disse:
08 de agosto de 2016 às 12:37

Quando não mais houver garantias fundamentais, um limite às violações dos direitos do homem, humanos e porcos serão iguais.

Cleiton Ted disse:
08 de agosto de 2016 às 13:03

Há um jeito muito fácil de nunca correr-se o risco de ter uma prova ilícita usada: Só não cometer nenhum crime...Mas, como vivemos no país da impunidade, o delito virou quase um direito. Vergonhoso isso!

Maxwell Gurgel disse:
08 de agosto de 2016 às 13:14

Até o reino mineral sabe que moro tem o apoio dos barões da mídia tradicional brasileira, mas e o CNJ? Porque o CNJ não faz sequer uma admoestação a este magistrado?

AMIR disse:
08 de agosto de 2016 às 13:20

Indenizar é deixar sem dano uma situação. Vc tem dano por morar no Brasil, ocupar um cargo bem remunerado e não ter casa própria?
A constituição também fala que a lei não retroagira, exceto pra beneficiar o réu. Mas ela pode retroagir para pagar auxílio alimentação, majorados o valor, 5 anos atrás, para algo em torno de 400% o salário mínimo da época?
O senhor poderia escrever a respeito

AMIR disse:
08 de agosto de 2016 às 13:20

Indenizar é deixar sem dano uma situação. Vc tem dano por morar no Brasil, ocupar um cargo bem remunerado e não ter casa própria?
A constituição também fala que a lei não retroagira, exceto pra beneficiar o réu. Mas ela pode retroagir para pagar auxílio alimentação, majorados o valor, 5 anos atrás, para algo em torno de 400% o salário mínimo da época?
O senhor poderia escrever a respeito

R. G. disse:
08 de agosto de 2016 às 13:31

"Se o MP pedir a prisão movido por boa-fé, o juiz pode decretá-la, sempre que os benefícios de correntes do encarceramento forem maiores do que o potencial lesivo da permanência do acusado em liberdade. Duvidam?". Não duvido: Vitória do consequencialismo, derrota dos direitos fundamentais.

Spartacus disse:
08 de agosto de 2016 às 13:33

(continuação)...
Só se pode confiar num Poder Judiciário quando ele efetivamente representa o repositório das últimas reservas morais da nação. E a condição de possibilidade dessa função é o Poder Judiciário NUNCA se equiparar a um fora-da-lei; NUNCA sabotar a lei que é endereçada ao próprio Judiciário, ou melhor, a seus membros, criando para eles deveres que devem ser cumpridos porque na outra ponta encontra-se um direito correlato do jurisdicionado, da sociedade. Afinal, os Poderes constituídos existem menos como um fim em si mesmos e gáudio de seus membros do que para servirem à sociedade. Por isso não podem se colocar fora da lei na consecução de seus misteres.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
08 de agosto de 2016 às 13:35

Como se caracteriza um fora-da-lei?
Fora-da-lei é todo aquele que não cumpre a lei, que age contra o que está disposto na lei.
O que confere legitimidade ao Estado para aplicar punições, civis e penais, aos que violam os preceitos contidos na lei é exatamente o fato de o Estado, por seus agentes, estar adstrito ao princípio da estrita legalidade (CFRB, art. 37, “caput”), de modo que todo agente ou servidor público só pode fazer o que a lei determina, enquanto os particulares podem fazer tudo que a lei não proíbe.
Pois bem. Apesar de não haver margem para dúvida a tal respeito, o que se assiste atualmente é que o maior fora-da-lei no Brasil é o próprio Brasil.
Irônico, não?
Mas quando membros do MP, juízes, e a massa ignara defendem a possibilidade de se violar a lei e as garantias constitucionais para admitir prova ilícita como meio de combater os fora-da-lei que cometem o crime de corrupção, ou quando os juízes SABOTAM o novo Código de Processo Civil, num ato conjunto de sedição para não cumprirem disposições legais que tem neles próprios o destinatário principal da norma (que é endereçada aos juízes criando para eles um dever legal e gerando para o jurisdicionado um direito correlato), então, chega-se à conclusão de que na verdade estamos sob o império dos fora-da-lei. Todos são fora-da-lei: os que cometem crimes e os que os investigam e julgam. A diferença é apenas de gradação quanto aos efeitos do desvio da lei em que cada um incorre, mas, definitivamente, todos se colocam à margem da lei.
A pergunta que não quer calar e me atormenta dia e noite é: que moral tem um fora-da-lei para julgar e punir outro fora-da-lei?
(continua)...

Helio Telho disse:
08 de agosto de 2016 às 13:35

O articulates não sabe, ou se sequenceu, ou omit ou de propósito que:
1) A teoria da inadmissibilidade das provas ilícitas foi importada dos EUA (onde foi batizada de exclusion rules);
2) há exceções (causas que excluem a ilicitude da prova, ou seja, conferem-lhe legalidade)
3) A exceção de boa-fé (good faith exception) é uma delas: em Arizona v. Evans, 514 U.S. 1 (1995), Davis v. U.S.131 S.Ct. 2419 (2011) e Herring v. U.S., 555 U.S. 135 (2009), a SCOTUS
(Suprema Corte dos EUA) decidiu que não se deve excluir a prova quando o policial a houver obtido de boa-fé ou por erro escusável, assim entendido a existência ou inexistência de circunstância ou fato que o levou a crer que a diligência estava legalmente amparada, como por exemplo, quando o mandado contiver dados incorretos.
Entendeu-se que, nestas circunstâncias, o policial agiu de boa-fé e a exclusão da prova não produziria o efeito dissuasório desejado, de evitar que os policiais, no futuro, voltassem a violar direitos constitucionais dos investigados.

Helio Telho disse:
08 de agosto de 2016 às 13:40

Não exclusion rules, como constou

Gustavo Mantovan Silva disse:
08 de agosto de 2016 às 13:59

Diz o Prof. Lenio: "Depois um juiz federal divulga ilicitamente — e nisso é confesso — conversas telefônicas gravadas entre um ex-presidente e a presidente da República e... nada acontece."

E o que há pra acontecer?

Explico: a mesma assertiva, sem eufemismos, deve assim ser lida "depois um juiz federal competente retira o sigilo de conversas gravadas (divulgadas pela imprensa e não pela Justiça) entre um civil comum, investigado por crime de lavagem de dinheiro, e terceiros tentando fraudar a persecução penal, e demais outros interlocutores fortuitos, entre eles uma presidente que sequer era investigada, por isso, não poderia invocar prerrogativa de foro, e nada acontece."

E o que há pra acontecer senão a prisão do investigado por obstrução da justiça...

Basta então ser amigo do rei para obter foro privilegiado por extensão, Prof. Lenio? Isso não seria uma espécie de boa-fé hermenêutica com o réu? Ou um privilégio não previsto nem na CF? É isso mesmo que diz a Constituição? A prerrogativa de foro não está restrita àquelas autoridades pessoas sob investigação e acusação?

Spartacus disse:
08 de agosto de 2016 às 14:04

Deixa ver se entendi.
Quer dizer que por termos importado uma teoria de outro país onde vige um direito completamente diferente implica termos de aplicá-la por aqui tal como é aplicada lá?
Que tal, então, aplicarmos a Constituição norte-americana, inclusive quanto ao sistema em que juízes são eleitos, promotores de justiça e procuradores da república são eleitos?
Na verdade, eleitos são apenas os procuradores-gerais, que depois contratam advogados para compor o corpo de promotoria, os quais são demissíveis “ad nutum” do procurador-geral chefe. Nessa hipótese, o seu emprego ficaria sob permanente estado de tensão provocado por sua produtividade. Não duvido que o senhor se oponha a isso, afinal, tudo o que o senhor menos deseja é ter de prestar contas ao procurador chefe e ter seu cargo sob “jeopardy” em razão de um juízo subjetivo e solipsista a respeito da sua produtividade, pois não?
Francamente, esperava um pouco mais de um procurador da república do que um argumento tão insubsistente como este que o senhor apresentou.
Por dever de honestidade intelectual, o leito tem o direito de saber que teorias desenvolvidas no exterior ao serem incorporadas no nosso direito devem ser adaptadas à nossa realidade legal e constitucional, que é muito diferente daquela onde se deu a criação da teoria. E nesse caso, a Constituição Federal brasileira não admite a “exclusion rule” dos norte-americanos porque a vedação de prova ilícita é geral e imutável, disposta em cláusula pétrea.
Eu sei que o senhor sabe disso. Mas preferiu calar a tal respeito. O que é lamentável.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Ricardo T. disse:
08 de agosto de 2016 às 14:57

A inveja premeditada é medida que vai além do filme. O importante é estabelecer leis de acordo com o Direito Brasileiro, o qual é parâmetro para o mundo. O Brasil importa doutrinadores. Vários são citados direito alienígena.

DTebet disse:
08 de agosto de 2016 às 15:52

Não devemos nos esquecer ainda que no sistema norte-americano (i) informações vazadas de investigação criminal em andamento é causa de nulidade da mesma e (ii) acusações temerárias e infundadas (assim reconhecidas pelo Judiciário) levam o District Attorney e seus auxiliares a responderem civilmente com o patrimônio. Vamos importar isso também?

DTebet disse:
08 de agosto de 2016 às 15:55

Não devemos nos esquecer ainda que no sistema norte-americano (i) informações vazadas de investigação criminal em andamento é causa de nulidade da mesma e (ii) acusações temerárias e infundadas (assim reconhecidas pelo Judiciário) levam o District Attorney e seus auxiliares a responderem civilmente com o patrimônio. Vamos importar isso também?

Igor Moreira disse:
08 de agosto de 2016 às 17:18

O "teste de integridade" não viola qualquer garantia do investigado, embora proteja garantias do cidadão.
Cito pequeno trecho do Manual Técnico para a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – convenção da qual o Brasil é signatário. Espero que não veja na ONU uma transgressora dos direitos humanos. Aí vai:

Integrity testing is a method that enhances both the prevention and prosecution of corruption and has proved to be an extremely effective and efficient deterrent to corruption. Integrity testing is usually utilized in circumstances where intelligence exists providing indications that an individual or a number of individuals, usually public officials, are corrupt.

Marcelo-ADV disse:
08 de agosto de 2016 às 18:01

Seria como as nulidades? O que é prejuízo? Simplesmente, prejuízo é o que eu quiser. Como não quero decretar nulidades, então nunca há prejuízo, e todas as nulidades são ignoradas, salvo raríssimas exceções.

Caindo a constatação do prejuízo na discricionariedade judicial, não se tem mais uma norma. O que se tem é apenas poder, e não é um poder legítimo. Pode valer, pela força, pois é manifestação de poder, mas desprovido de legitimidade.

O “não há nulidade sem prejuízo” se mostra, em diversos casos, como um discurso vazio, pois não se pode precisar seu significado. É como um ente sem ser, uma palavra sem coisa, um texto sem norma. Em suma: não significa nada. Até pode adquirir significado, caso haja narrativa, caso exista a transmissão de sentido, caso exista um caso que possa ser narrado, transmitido, adquirido sentido e, assim, compreendido.

Entretanto, dissecando o fenômeno, a que a experiência demonstra é uma completa cisão entre teoria e prática. O que se escreve nos livros é uma coisa, mas na prática a teoria é outro. E isso é assim porque o pas de nullité sans grief revela-se com um ideal sem conteúdo. “Dissecando” o fenômeno, a que a experiência demonstra é que o pas de nullité sans grief nada mais é do que um álibi argumentativo. Ao menos em muitos casos. Que significa ausência de prejuízo? Tudo e nada. É qualquer coisa. É o que o intérprete quiser. Logo, algo que pode ser qualquer coisa não tem tradição, não tem pré-sentido, não tem pré-compreensão, não tem previsibilidade, não tem segurança jurídica, etc., e o que não se tem pré-compreensão não pode ser transmitido e compreendido.

Pergunto, e é uma interrogação sincera: alguém aqui realmente acredita que no Processo Penal REAL a exceção da boa-fé não será igual às nulidades?

Gabriel da Silva Merlin disse:
08 de agosto de 2016 às 19:59

Com todo o respeito, mas comparar um Juiz que não cumpre o que prevê o CPC com um homicida, um estuprador ou um corrupto que desviou milhões de reais dos cofres públicos (sendo esses 3 últimos considerados crimes) beira o absurdo. Já imaginou? Passar a tratar da mesma maneira uma pessoa que pisou na grama, quando a plaquinha dizia para não pisar (no caso anterior esse seria o juiz), com um assassino que matou um trabalhador que tinha 3 filhos em casa para sustentar (no caso anterior esse seria o criminoso).

Apesar que na atual situação em que nós estamos, onde muitas pessoas se preocupam mais com os criminosos do que com as vitimas, não é de se estranhar mais nada.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de agosto de 2016 às 21:00

Aqui no Brasil, infelizmente, pensar o direito é algo morto e enterrado. Ora, a Constituição Federal proíbe textualmente a utilização da prova obtida por meios ilícitos no processo. A regra não admite temperamentos, nem interpretações que levem à nulidade do texto constitucional. Porque se está discutindo utilização de prova obtida por meios ilícitos? Os espertalhões de plantão estão sempre descobrindo algo extraordinário. A Constituição fala em imunidades em várias passagens. Aí vem quem não quer respeitar as imunidades e diz que imunidades são "relativas". Pronto, a imunidade não mais existe. Basta dizer que é relativa. Agora se inventou que a prova obtida por meios ilícitos não pode ser utilizada no processo mas ... se foi obtida de boa-fé. Logo vão dizer que no Brasil não tem pena de morte mas ... se o acusado tiver o nome que começa com "A", e for domingo, aí pode a pena de morte. Ora, senhores, a que ponto chegamos!

Tita Carlos disse:
09 de agosto de 2016 às 02:25

O procurador se esqueceu completamente (tomara isso não ocorra no exercício diário da sua função!) a que ordenamento jurídico encontra-se sujeito e cita doutrina e julgados da Suprema Corte americana. Por um minuto, achei que ele fosse agente público nos Estados Unidos.
A propósito, nunca esteve tão atual a inversão de valores tão bem narrada no conto "O Alienista" , cuja "interpretação" podemos trazer ao nosso Judiciário e MP. Mas, felizmente, há luz na escuridão quando se vê a aplicação pura e simples da Lei como hoje se deu com a decisão do juiz federal que "liberou" (sim, foi preciso!) as manifestações políticas nas Olimpíadas (parece piada, mas a OAB e o MPF em Brasília se silenciaram, embora as denúncias aqui ocorridas de torcedores). Enfim, bIngo para o juiz federal que teve "a coragem"de fazer cumprir a lei

Zé Machado disse:
09 de agosto de 2016 às 07:18

Pois é, de drible em drible o judiciário vai deixando a seleção masculina para trás! Na questão partidária a coisa é mais vergonhosa ainda.

Professor Luiz Guerra disse:
09 de agosto de 2016 às 10:13

O mundo jurídico do não absolutismo. A cada dia nos deparamos com surpresas nos tribunais. Estamos vivendo a Era do Relativismo Jurídico. Tudo agora pode! Pode-se romper com a consolidação da jurisprudência do STF do dia para a noite. Pode-se negar seguimento a recurso sem fundamentação. E, pode-se também usar de provas ilícitas sob o manto da boa-fé. É inadmissível! Não é possível, primeiro, colher a prova, não se importando como e onde, para, somente, depois, esquentá-la como lícita, utilizando-se dela, para afirmar a boa-fé. A prevalecer o frágil argumento da boa-fé em relação à prova ilícita, as garantias constitucionais serão jogadas no lixo. De que valeu tanto esforço da sociedade, décadas após décadas, para consagrar os direitos fundamentais e as garantias constitucionais à luz do due process of law, na Constituição de 1988, para, agora, sob o manto da ilegalidade flexibilizar a ilicitude na colheita da prova para entender que essa prevalece, mesmo obtida ilicitamente, se presente a boa-fé. Que conceito merece a boa-fé em casos tais? É a permissão para furar o olho do cidadão e fazê-lo confessar mediante escuta telefônica ou qualquer outro meio de constrangimento ilegal, para afirmar, ainda sob o pálio da ilegalidade, a obtenção da prova porquanto presente a boa-fé? O processo penal nesse figurino não merece aplauso, mas sim repúdio. A pergunta que não quer calar é: o que deve prevalecer - a garantia constitucional do devido processo legal ou a obtenção da prova, ainda que colhida ilicitamente em prestígio a boa-fé? Resgatemos o devido processo legal antes que seja tarde demais.
Professor Luiz Guerra
Guerra Advogados - Advocacia Empresarial
www.guerraadvogados.com.br

Rilke Branco disse:
09 de agosto de 2016 às 12:15

A ingenuidade de inexistir o crime é tão patética quanto essas tentativas de descobri-lo através de métodos bárbaros. A preocupação é com os inocentes e com os perseguidos injustiçados nas mãos desses santos de barro.
Por que não incluem o detector de mentiras importado dos EUA também nesse pacote?
Não... sugiro o Manual da Inquisição de Nicolau Eymerich.
País de criminosos e de mentes midiáticas atrasadas.

Rilke Branco disse:
09 de agosto de 2016 às 12:15

A ingenuidade de inexistir o crime é tão patética quanto essas tentativas de descobri-lo através de métodos bárbaros. A preocupação é com os inocentes e com os perseguidos injustiçados nas mãos desses santos de barro.
Por que não incluem o detector de mentiras importado dos EUA também nesse pacote?
Não... sugiro o Manual da Inquisição de Nicolau Eymerich.
País de criminosos e de mentes midiáticas atrasadas.

Gustavo Gerbasi Gomes Dias disse:
09 de agosto de 2016 às 12:37

Inicialmente, gostaria de tecer elogios ao juiz Sergio Moro pela sua coragem e pela serenidade com a qual promove o andamento dos processos da Lava-Jato, a maior investigação policial da história do país.
Não foram poucas as vezes com as quais nos deparamos com juízes que, diante de tão delicados processos, sucumbiram perante poderosos, seja por temor, conivência, conveniência, ou até mesmo em razão do oferecimento/recebimento de vantagens.
E penso ser digno de registro o fato de que, mesmo com adversidades e num contexto desfavorável - diferentemente do que apontam, penso que os 'holofotes' e o título de 'herói' não compensam os 'riscos' impostos ao magistrado - o mesmo tem se mantido firme no propósito de conduzir processos com independência e de acordo com as suas convicções.
Entretanto, não se pode negar que, na condução de processos de tamanha complexidade, o magistrado tenha cometido excessos e equívocos. E para isso existem instâncias superiores.
E se excede o magistrado quando justifica a obtenção de provas ilícitas pela boa-fé. Fosse assim, poder-se-ia dizer que a boa-fé sempre está presente em uma investigação, já que sempre se busca combater a prática de uma ilegalidade, apurar materialidade e autoria de eventual delito, e proteger a coletividade.
Além disso, tecnicamente, não parece possível admitir que algo ilícito possa ser reputado como lícito, em decorrência da boa-fé. Os atributos de lealdade e probidade não servem a este propósito.
Ao contrário disso, o nosso Ordenamento, com base na boa-fé objetiva, afasta a prática de excessos, ainda que permeados de legalidade (é o caso do abuso de direito).
Para arrematar, a Constituição deve ser rigorosamente obedecida quanto a este aspecto.

outkool disse:
09 de agosto de 2016 às 16:32

Acho que às vezes os fins justificam os meios, sim (vou ser execrado). E ainda bem!

Dr. Lênio, o senhor gosta de ter suas malas e suas roupas reviradas, num balcão de aeroporto, por um cara que o senhor nunca viu na vida, em nome da segurança do seu voo ou - o que é pior - na volta, em nome dos meros interesses do fisco? EU NÃO. Mas me curvo, apesar de sentir-me fortemente agredido em minha intimidade, bem moral que me é explicitamente assegurado pela CF. E daí?

Não é parecido, Dr. Lênio? Caçar corruptos, públicos ou privados, ativos ou passivos não é tão ou mais importante que caçar terroristas? Faça os cálculos.

Parece-me portanto que tem certo sentido, sim, o pensamento do Juiz Moro, de que o risco de arranhar direitos individuais na obtenção da prova deva ser cuidadosamente sopesado, caso a caso, com o risco de deixar impunes e não-ressarcidos direitos sociais de valor incomparavelmente maior.

Ocorre-me desenvolver uma app para caçar corruptos, para ser baixada de graça de uma nuvem qualquer. Eu convidaria o Juiz Moro a homologa-la e o homenagearia ao batiza-la: Pokemoro.

Rilke Branco disse:
09 de agosto de 2016 às 19:46

Hoje em dia qualquer um pode (e adora) dar opiniões sobre o Direito como se fosse "experts" e em nome dos "fins que justificam os meios". Estes se exibem com exemplos descabidos, ideias chulas e raciocínios tortuosos de quem sequer conhece o nosso ordenamento nem tampouco leu uma palavra da lei. Mistura-se, vulgarmente, porta com bacia privada, janela com descarga, e por daí em diante.
Levem eles para a guilhotina da injustiça e vamos ver qual a engenharia jurídica que esses neófitos da baboseira vão desfilar...
Talvez não sejam capazes de nem de construir um aparelho; talvez nem engenheiros sejam, mas adoram comentar com as gambiarras de seus cérebros.
Afinal, falar de graça não faz mal, ainda mais quando seus filhos ainda não foram molestados pelos sacrossantos Poderes da república das bananas.

Rilke Branco disse:
09 de agosto de 2016 às 19:46

Hoje em dia qualquer um pode (e adora) dar opiniões sobre o Direito como se fosse "experts" e em nome dos "fins que justificam os meios". Estes se exibem com exemplos descabidos, ideias chulas e raciocínios tortuosos de quem sequer conhece o nosso ordenamento nem tampouco leu uma palavra da lei. Mistura-se, vulgarmente, porta com bacia privada, janela com descarga, e por daí em diante.
Levem eles para a guilhotina da injustiça e vamos ver qual a engenharia jurídica que esses neófitos da baboseira vão desfilar...
Talvez não sejam capazes de nem de construir um aparelho; talvez nem engenheiros sejam, mas adoram comentar com as gambiarras de seus cérebros.
Afinal, falar de graça não faz mal, ainda mais quando seus filhos ainda não foram molestados pelos sacrossantos Poderes da república das bananas.

Adriano Las disse:
09 de agosto de 2016 às 21:03

Dias atrás, diante da notícia, aqui veiculada, da condenação do estuprador de uma garotinha de 10 anos, alguns comentaristas "juristas" arrepiaram-se de tanto horror com tamanha agressão à...

... "segurança jurídica" do estuprador!!! (pensou que fosse à integridade da filhinha de alguém?!?! Ledo engano!!!)

Fiquei imaginando a cena de revolta e protesto da minoria estupradora e dos seus defensores comentaristas, com cartazes dizendo:

"Abaixo o judiciário Estupradorfóbico"

"Cota para estuprador no judiciário!"

Lenio Splash segue tentando aparecer às custas de Sérgio Moro. Ô coisinha chata e renitente.

Se Splash fosse o delegado, procurador ou o juiz da lava jato ela teria sido batizada de último-suspiro-de-anciã-centenária-maquinista-vítima-de-colisão-frontal de-trens.

Vendo a lucidez do seu comentário e, na condição de cidadão, gostaria de saber se você poderia reescrever a legislação penal brasileira e virar ministro no stf?

Mais engenheiros e menos "juristas", e o Brasil sai desse lamaçal.

Tem o meu apoio!

Adriano Las disse:
09 de agosto de 2016 às 21:29

Já que lava-jato pressupõe água, melhor seria rebatizar a sua versão Leniana de "Cusparada-de-Velhinha-Entubada".

Rodrigo Beleza disse:
10 de agosto de 2016 às 13:06

Uma vez, em prova objetiva para o MPF, caiu a questão, se nosso ordenamento aceitava a prova ilícita. Respondi prontamente que não e fundamentei no texto constitucional. Errei a questão. Depois disso, desisti desses concursos, desisti do Direito e estou prestes a desistir do país.

Paulo A. C. Afonso disse:
10 de agosto de 2016 às 16:53

Cada vez mais relativizar tudo... Não existe mais Direito, estão tornando-o Flexível...
De "ponderação" em "ponderação" chegamos aqui, e parece que tudo tende a piorar...

Telismar Aparecido da Silva Júnior disse:
11 de agosto de 2016 às 17:10

Como você conseguiu fundamentar a questão numa prova objetiva?

Anselmo Souza disse:
12 de agosto de 2016 às 14:45

O conceito amplo de prova ilícita tem deixado muito bandido fora da cadeia. O Brasil precisa tomar vergonha... Aquele fato verdadeiro conhecido por meios ilícitos não pode ser prova ilícita, pois o meio de conseguir a prova não pode tornar mentiroso o fato.
Porva ilícita deve ser aquela que demonstra fato irreal.
A FORMALIDADE NÃO PODE SUPERAR A VERDADE...

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