Ao votar separadamente para definir que a agora ex-presidente Dilma Rousseff não está impedida de exercer funções públicas por oito anos, apesar de ter cometido crime de responsabilidade, o Senado abriu uma possibilidade de o processo de impeachment ser, novamente, levado ao Supremo Tribunal Federal. A opinião é do advogado e ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça Adilson Macabu.
Para ele, o Senado não poderia ter interpretado a Constituição para votar separadamente as penas de perda do cargo e inabilitação, porque não tem competência para isso. Macabu afirma que o texto constitucional é claro em seu artigo 52.

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Segundo o dispositivo, nos casos de julgamento do presidente da República nos crimes de responsabilidade, o Senado se limita a condenar ou não à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. “O Senado não poderia ter interpretado a Constituição e criado regra diversa daquela que expressamente diz o texto constitucional”, afirma Macabu.
Ao todo, 61 senadores concluíram que a petista cometeu crime de responsabilidade ao atrasar repasses aos bancos estatais, na prática conhecida como pedaladas fiscais, e ao assinar decretos autorizando a abertura de créditos suplementares sem a autorização do Congresso.
Porém, Dilma não foi inabilitada para exercer funções públicas por oito anos. 42 senadores votaram por este impedimento, 36, contra, e houve três abstenções. Assim, não houve os dois terços necessários para a imposição dessa pena.
O ex-ministro afirma ainda que a votação em separado violou o princípio da isonomia, lembrando o processo de impedimento sofrido pelo ex-presidente Fernando Collor, em 1993. Na ocasião, ao julgar um Mandado de Segurança do ex-presidente, o STF decidiu que a condenação à perda do mandato é indissociável da inabilitação.
Na avaliação do advogado Gustavo Barcelos, especialista sobre Direito Eleitoral, apesar de ter sido destituída do cargo de presidente, Dilma não está inelegível. Isso porque a inelegibilidade da alínea 'c' do inciso I do artigo 1° da LC 64/90 não se aplica ao presidente da República.
Jeitinho Renan do senado.
Eita país que é um Estado Democrático de Direito "meia boca". O Afastamento por 8 anos não é uma "pode" mas um "deve" (quem diz isso é a CF. Não aplicar o afastamento é que é um verdadeiro GOLPE na CF).
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A pena de afastamento é conjunta, consequência da perda do cargo e não apartada.
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Evidente que o STF, que está cheio de petistas, terão que analisar o descumprimento da Constituição Federal.
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Vejamos o que MANDA (eu disse MANDA e não pode ficar a mercê de achismos de qq senador) a CF:
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, ...
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Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, COM (não é "se" ou "pode") INABILITAÇÃO, POR OITO ANOS, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis."
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E agora STF?
A justificativa para o destaque de agora foi baseada no mesmo equívoco cometido também no impeachment de Collor. Ora, fracionamento de votação é típico de processo legislativo, todavia, no julgamento do impeachment a atuação dos senadores é jurisdicional. Portanto, em primeiro lugar, é evidente esse equívoco de ordem procedimental. Pior ainda quando o fracionamento configura a modificação de uma norma cogente, de direito material, o que por si só já seria impossível diante da incompetência do Senado. Em se tratando de norma constitucional, é, sem dúvida, decisão deformada, teratológica, enfim, absurda.
A justificativa para o destaque de agora foi baseada no mesmo equívoco cometido também no impeachment de Collor. Ora, fracionamento de votação é típico de processo legislativo, todavia, no julgamento do impeachment a atuação dos senadores é jurisdicional. Portanto, em primeiro lugar, é evidente esse equívoco de ordem procedimental. Pior ainda quando o fracionamento configura a modificação de uma norma cogente, de direito material, o que por si só já seria impossível diante da incompetência do Senado. Em se tratando de norma constitucional, é, sem dúvida, decisão deformada, teratológica, enfim, absurda.
Assim como foi julgamento POLITICO condenar a presidente por crime de responsabilidade à perda do mandato, foi julgamento POLÍTICO não aplicar a sanção de perda dos direitos políticos. E a aplicação de pena é mérito do julgamento e não pode ser apreciada pelo STF, do mesmo modo como não se pode apreciar o mérito quanto à existência ou não de crime de responsabilidade.
O PT jogou a isca e os incautos a engoliram, por isso, podem levar ferro, senão vejamos: Rasgaram a constituição. Essa decisão do senado reforçou a tese do golpe parlamentar. Se a ex-presidente foi habilitada a não sofrer os efeitos da sentença do afastamento é porque foi inocentada, e se foi inocentada, é porque não houve justa causa, se não houve justa causa, ficaram configuradas meras irregularidades, e meras irregularidades não justificariam a perda do mandato da ex-presidente. Assim sendo, o STF se provocado poderá rever a decisão do senado, não o mérito da decisão, mas, sim, a forma adotada pelo senado, que não podia inventar regra não prevista na constituição.
Eu que advogo na área criminal, já estou pensando em invocar esse precedente para meus clientes. Naqueles casos em que o CP ou lei especial estabelecem, por exemplo: pena de 5 a 15 anos, mais multa... Vou pedir ao julgador que aplique uma só. Vou usar como argumento a decisão do Senado. Se negar, recorrerei até o STF, pois seu Presidente anuiu a isso. Se duvidar, usarei o mesmo argumento do cavaleiro que caiu da montaria e ainda levou um coice. Ideia do Renan Calheiros.
Rasga-se a CF a todo momento, como o foi nos crimes de responsabilidade inexistente, e agora por último, para beneficiar a presidente, como se os poderes da república estivessem autorizados a tal façanha, razões que só faz aumentar o descrédito e desconfiança sobre as instituições, a cada dia, num jogo de compadrio interminável.
O que mais me deixa indignado não é a mutreta dos parlamentares, com o que já estamos acostumados, mas sim o fato de tudo isto ter sido apoiado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Eu penso que governo Temer vai sangrar muito mai que o governo de Dilma
- 1º O senado condenou e absolveu Dilma, ou seja, votaram a favor do Impeachment e contra e favor a habilitação política... bem incoerente não acham
- 2º O mundo condenou o impeachment e os mesmos acham também que foi um golpe
- 3º Michel Temer é dissimulado ele sabia sim dessa separação de voto e o senado também sabia, pois ele (Temer) e alguns senadores precisavam e precisam limpar a barra de Cunha.
-3º O povo não irá aceitar nem a pau o Temer como presidente, ainda penso que haverá muito briga e perigas que entre mortos e feridos ainda poderá haver morte seja em confronto com a polícia ou algum coxinha trouxinha.
Parabéns Juarez, você tocou no cerne da coisa.
Ao aplicar a pena pela metade, deve-se, segundo o teu exercício de lógica, admitir que a absolvição parcial traga embutido o reconhecimento da inocência da ré. Mas se a ré é inocente, por que motivo seria afastada da Presidência? Com a palavra o STF, esperando que ele não decida, in dubio, anular a primeira parte da pena por absoluta incoerência com a segunda.
Gente, a segunda votação também precisaria de 54 votos, e isso não ocorreu!
Então, a ex-presidentA não poderá exercer outros cargos públicos, pois precisava de 2/3 dos votos favoráveis à proposição do destaque, e isso não ocorreu!!!
A regra do percentual para o julgamento não mudou, por ser norma rígida constitucional.
Daí, nem foi "votada" a alteração do percentual, e nem poderia, por ser norma rígida constitucional!
O que foi adrede e acumpliciadamente perpetrado, ao final do impeachment , pelo Presidente do Senado, Renan Calheiros e pelo Presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, fatiando a Carta Magna e jogando às traças a Jurisprudência do STF, em sede de MS oposto por Fernando Collor, onde foi reconhecida e consagrada a indissociabilidade da inabilitação da Presidência ordenada pelo § 1º. do art. 52 da Constituição Federal, é uma flagrante e criminosa Obstrução Judicial , visando blindar a Ex-Presidente da Justa Ação Jurisdicional do Eminente Juiz Dr. Sérgio Moro , muito mais grave do que a cometida anteriormente pela ex-Presidente em favor do Lula , com o mesmo abjeto propósito.
Afinal , será que todos os quatro, sem exceção , serão processados, condenados e presos ou na ordem inversa , presos e condenados , principalmente pelo ultrajado Colegiado do STF ?
Finalmente tenho de concordar que, de fato, houve um golpe parlamentar no Senado. Julgamento único foi transformado em dois julgamentos, onde a Constituição da República não prevê essa duplicidade. Golpe contra a Constituição, a ser corrigido pelo Supremo Tribunal Federal. O que a Constituição junta (perda do cargo com inabilitação por oito anos), não cabe nem ao intérprete nem ao julgador separar. Nem mesmo seria necessário valermo-nos da imagem do principal e do acessório, pois temos na Constituição, nesse caso, uma dupla consequência para um mesmo delito. O Senado não poderia ter agido, aí, como Constituinte "ad hoc" para beneficiar a acusada ou qualquer outro que, na condição de Presidente da República, ali estivesse sendo processado.
É inconstitucional a deliberação pela não inabilitação da presidente (Dilma, no caso), atingida pelo impeachment.
Finalmente tenho de concordar que, de fato, houve um golpe parlamentar no Senado. Julgamento único foi transformado em dois julgamentos, onde a Constituição da República não prevê essa duplicidade. Golpe contra a Constituição, a ser corrigido pelo Supremo Tribunal Federal. O que a Constituição junta (perda do cargo com inabilitação por oito anos), não cabe nem ao intérprete nem ao julgador separar. Nem mesmo seria necessário valermo-nos da imagem do principal e do acessório, pois temos na Constituição, nesse caso, uma dupla consequência para um mesmo delito. O Senado não poderia ter agido, aí, como Constituinte "ad hoc" para beneficiar a acusada ou qualquer outro que, na condição de Presidente da República, ali estivesse sendo processado.
É inconstitucional a deliberação pela não inabilitação da presidente (Dilma, no caso), atingida pelo impeachment.
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