A Constituição é clara em seu artigo 52 ao falar do impeachment do presidente da República: com dois terços dos votos do Senado Federal, o mandatário será condenado à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. E é justamente por isso que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) só menciona presidentes em caso de renúncia para fugir da cassação. A inelegibilidade deles em caso de impeachment já estava prevista na Constituição.

Marri Nogueira/Agência Senado
Nesta quarta-feira (31/8), no entanto, ao votar pela destituição de Dilma Rousseff, o Senado decidiu dividir a votação, aplicando apenas a pena de perda do cargo (aprovada por 61 senadores), mas não a inabilitação para exercício de funções públicas (42 senadores votaram por essa condenação, não formando o quorum de 2/3 da Casa, necessário para esse tipo de medida).
O fato de o Senado ter dado a si mesmo o poder de interpretar a Constituição e dividir tal votação, no entanto, não poderá servir de precedente para cassar parlamentares sem que eles fiquem inelegíveis. Isso porque a aplicação da Lei da Ficha Limpa a políticos não depende da aprovação do Congresso — diferentemente do impeachment, que é uma pena determinada pelo Senado —, explica o constitucionalista Eduardo Mendonça. O professor do Centro Universitário de Brasília e sócio do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça e Associados afirma que a aplicação da punição prevista pela Lei Complementar 135 é automática, e o Legislativo não tem o poder de impedir a aplicação de nenhuma lei.

Reprodução
Assim, juridicamente, o caso de Dilma não poderá ser usado como base, em caso de cassação, por exemplo, do deputado Eduardo Cunha, para que se permita que o parlamentar mantenha em aberto a possibilidade de se candidatar.
É preciso levar em conta que a inelegibilidade de parlamentares cassados é determinada pela Justiça Eleitoral, em uma eventual futura candidatura, explica o juiz do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo André Lemos Jorge. Autor do Manual de Direito Eleitoral e Jurisprudência, Lemos Jorge lembra que a Lei da Ficha Limpa é clara ao determinar que ficam inelegíveis por oito anos “os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal”.
Para o ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça Adilson Macabu, a divisão feita pelo Senado para votar o caso de Dilma abriu uma possibilidade de o processo de impeachment ser, novamente, levado ao Supremo Tribunal Federal. Para ele, o Senado não poderia ter interpretado a Constituição para votar separadamente as penas de perda do cargo e inabilitação, porque não tem competência para isso.
A regra é clara: .. com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.
Isso pode, Arnaldo?
A regra é clara: .. com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.
Isso pode, Arnaldo?
No Brasil o velho adágio de Legislar em causa própria se faz presente inclusive nos julgamentos históricos, como o vivenciado pelo nossos Legisladores na data de ontem!
Foi criado e concretizado um fato jurídico novo para balizar julgamentos de futuros crápulas da nossa política. Está aberta a perspectiva de ser cassado numa função pública e continuar se locupletando em outra.
E viva o Brasil dos oligarcas!
Pelo que se saiba e até provem contrário, se a CF/88 já prevê no art. 52,I e parag. único, in verbis:
"Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99);
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis."
Data Maxima Venia, não cabe interpretação ou aplicação de qualquer regimento interno, seja do Senado ou da Câmara, para fazer votação em destaque ou qualquer outra artimanha ou artifício!!!!!!!!!!!!! Não torço por A ou B, mas sim, pelo estrito cumprimento da Constituição Federal que estes senhores juraram cumprir!!!!!!!!!!!!!VERGONHA!!!!! VERGONHA!!! VERGONHA!!!!!!!!!!!!!!!!!!
A regra é clara: .. com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.
Isso pode, Arnaldo?
A regra é clara: .. com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.
Isso pode, Arnaldo?
Se o Presidente da mais alta corte judicial do Brasil se presta à triste pantomina que presenciamos ontem, chegando ao ridículo de afirmar que "ao acordar, ocorreu-lhe que..." e, com isso, fazendo de palhaços a todos os Brasileiros... alguém pode ter alguma dúvida de que estamos no pleno processo de uma anistia ampla, geral e irrestrita a toda essa corja de canalhas que vem solapando o país?
Foi golpe? Pois viva o golpe, 'quae sera tamen'!
Mas ele deveria ter sido completo.
"Ne sutor ultra crepidam." O Senado violou esse brocardo latino. Não lhe cabia distinguir ou separar o que a Constituição não distinguiu nem separou. A perda do mandado presidencial por impedimento acarreta, ipso facto, a suspensão dos direitos políticos por oito anos. "In claris", ao menos nesse caso, "cessat interpretatio." Cabe questionamento constitucional desse "fatiamento" do disposto no art. 51, I e parágrafo único da Constituição. O que junto está ali, separado não pode ficar: perda do cargo com inabilitação por oito anos. O julgamento é único com sentença única. Ninguém, no âmbito do Código Penal, iria validamente argumentar que uma pena de reclusão com multa viesse a depender de um julgamento para determinar-se a reclusão, e outro, para decidir se a pena ali prevista deveria ou não ser aplicada ao réu. Cabe, portanto, questionamento judicial junto ao Supremo para anular a decisão do Senado na parte em que deixa de aplicar o consequente constitucional da perda do cargo pelo titular da Presidência da República: oito anos de inabilitação para o exercício de função pública.
"Ne sutor ultra crepidam." O Senado violou esse brocardo latino. Não lhe cabia distinguir ou separar o que a Constituição não distinguiu nem separou. A perda do mandado presidencial por impedimento acarreta, ipso facto, a suspensão dos direitos políticos por oito anos. "In claris", ao menos nesse caso, "cessat interpretatio." Cabe questionamento constitucional desse "fatiamento" do disposto no art. 51, I e parágrafo único da Constituição. O que junto está ali, separado não pode ficar: perda do cargo com inabilitação por oito anos. O julgamento é único com sentença única. Ninguém, no âmbito do Código Penal, iria validamente argumentar que uma pena de reclusão com multa viesse a depender de um julgamento para determinar-se a reclusão, e outro, para decidir se a pena ali prevista deveria ou não ser aplicada ao réu. Cabe, portanto, questionamento judicial junto ao Supremo para anular a decisão do Senado na parte em que deixa de aplicar o consequente constitucional da perda do cargo pelo titular da Presidência da República: oito anos de inabilitação para o exercício de função pública.
O Presidente do STF atua no julgamento do impeachment como uma autoridade administrativa, oh engenheiro; sua postura no exercício jurisdicional lhe remete à outra conduta diversa que não a equidistância exigida no Senado.
Ridículo é falar do que não se sabe, assim tanto quanto mais palhaçada é a interpretação extensiva albergada por senadores apedeutas que não compreendem que a pena prevista para a Constituição é unívoca e não comporta fatiamento.
É isso que dá apedeutas e rábulas se meter em áreas que não estudaram. Enquanto isso, concordo que uma corja de canalhas vem solapando o país.
Agora, não vou me aventurar a falar de reinos que não conheço.
Foi golpe? Pois viva o golpe, 'quae sera tamen'!
Mas ele deveria ter sido completo.
O Presidente do STF atua no julgamento do impeachment como uma autoridade administrativa, oh engenheiro; sua postura no exercício jurisdicional lhe remete à outra conduta diversa que não a equidistância exigida no Senado.
Ridículo é falar do que não se sabe, assim tanto quanto mais palhaçada é a interpretação extensiva albergada por senadores apedeutas que não compreendem que a pena prevista para a Constituição é unívoca e não comporta fatiamento.
É isso que dá apedeutas e rábulas se meter em áreas que não estudaram. Enquanto isso, concordo que uma corja de canalhas vem solapando o país.
Agora, não vou me aventurar a falar de reinos que não conheço.
Foi golpe? Pois viva o golpe, 'quae sera tamen'!
Mas ele deveria ter sido completo.
Essa afirmativa foi proferida diversas vezes pelo comandante do Exercito. Sera que depois dessa prova tangivel, palpavel que estamos diante de uma CLEPTOCRACIA. o ilustre General vai continuar com essa afirmação? Já passou da hora de uma intervensão, concomitante com uma faxina geral. O que esta faltando?
Entre as pérolas jurídicas dos leitores d aconjuR, inclua-se a paixão ate de contabilistas pelo comandante do Exercito, ignoto que desconhece a realidade de quem está no combate de uma CLEPTOCRACIA porque deve gostar de lamber botas.
Procura um site de contas para escrever as baboseiras .
Entre as pérolas jurídicas dos leitores d aconjuR, inclua-se a paixão ate de contabilistas pelo comandante do Exercito, ignoto que desconhece a realidade de quem está no combate de uma CLEPTOCRACIA porque deve gostar de lamber botas.
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Sou responsável pelo que digo/escrevo e não pelo que você entende. Outrossim, besteira ou não, escrevo tendo a hombridade de inserir nome completo e profissão(atual).
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