José Gimenes: Prisão antes do trânsito em julgado é constitucional

ConJur noticiou, em 24 de novembro passado, que o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para soltar réu que teve ordem de prisão decretada após condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão chamou atenção e virou notícia, porque contraria recentes decisões do Plenário do Supremo, que reconheceram a validade da prisão após condenação criminal confirmada em segunda instância por colegiado, como no caso.

O ministro explicitou que "precipitar a execução da pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis” e que “a execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a possibilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão.”, concluindo que houve equívoco do Plenário ao "interpretar" o inciso LVII do artigo 5º da Constituição.

A corajosa decisão do ministro Marco Aurélio permite aprofundar o debate sobre o tema, de importância fundamental, que ainda não está concluído, vez que ainda não foi julgado o mérito das duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade que pendem sobre o assunto, conforme explicou o ministro. A situação, como está, gera insegurança jurídica e injustiças, que devem ser enfrentadas com "desassombro, com pureza d’alma, segundo ciência e consciência possuídas", como incentivou o ministro.

O interessante é que esse desacerto jurídico começou com uma simplória frase, lançada na Constituição, assim: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". A lógica truística da assertiva (se o processo não acabou, pode haver uma mudança, portanto, o acusado ainda não é culpado), certamente permitiu aprovação na constituinte, sem qualquer preocupação com eventuais consequências decorrentes de interpretação ampliativa.

Quando a Constituição foi escrita, em 1988, o sistema recursal penal estava estabilizado há décadas, com prisão após o julgamento, cabendo recursos aos tribunais superiores, mas apenas com efeito devolutivo. O texto, como posto na Constituição, sem qualquer menção de prisão, não afetou automaticamente o efeito dos recursos. A ligação precisou ser construída, por interpretação isolada, com desprezo do restante do texto constitucional, tanto que o resultado demorou 21 anos.

Apesar do texto não dizer ninguém será preso até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, assim foi acolhido pelo Supremo em 2009 e assim mantido até fevereiro de 2016, como uma cláusula insuperável, influenciando inclusive mudança na legislação infraconstitucional (artigo 283 do Código de Processo Penal, modificado pela Lei 12.403 de 2011, mérito das duas Ações Diretas de Constitucionalidade mencionadas pelo ministro), doutrina e jurisprudência.

Neste pequeno período de 7 anos (2009 a 2016), a nova interpretação gerou um insustentável estado de impunidade, criticado por toda sociedade, por conta dos recursos processuais infindáveis, em até quatro instâncias de julgamentos. Parece certo que o constituinte não projetou a tautológica regra do inciso LVII do artigo 5º com este propósito, tanto que não utilizou o preciso e incontroverso termo prisão, nome de instituto jurídico secular, mencionado na Constituição em vários artigos.

A própria Constituição tem exemplo que permite infirmar a interpretação de impossibilidade absoluta de cumprimento da pena antes da conclusão do processo. É o caso do processo de julgamento do presidente da República por crime de responsabilidade, previsto no artigo 86 da Constituição, de indiscutível importância, que determina que o Presidente seja suspenso de suas funções com o recebimento da queixa-crime pelo Supremo ou após instauração do processo pelo Senado.

Mesmo sendo processo especial, não se pode negar que o mero acusado começa a sofrer as consequências da possível pena antes de concluído o processo (e o trânsito em julgado). As funções são a essência do cargo, tanto que é substituído por presidente provisório. Se for absolvido, é impossível devolver o direito suprimido. No caso do presidente, em que o constituinte quis impedir a prisão antes da conclusão do julgamento, disse textualmente (artigo 86, 3º), por ser exceção.

O instituto da prisão está construído e incisivamente delimitado na Constituição (devido processo legal e ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente), sem qualquer exigência de culpa definitiva ou de trânsito em julgado. Se o constituinte quisesse impedir prisão antes do trânsito em julgado, a Constituição, que tanto fez uso do termo prisão, não seria grafada, nesse ponto (inciso LVII do artigo 5º), com palavras de sentido diferentes e genérico (considerado culpado).

Estes indicativos, retirados da própria Constituição, confirmam que a regra em debate (inciso LVII do artigo 5º) não pode ser interpretada isoladamente e com tamanha amplitude, gerando consequências injustas e destoante dos modelos de justiça aplicados pelas nações democráticas. A nova posição do Supremo não é apenas atendimento a reclamos e aspirações sociais, mas decisão técnica, com fundamento no texto constitucional e princípios que regem o ordenamento jurídico.

O retorno ao regime da Jurisprudência anterior a 2009, por outro lado, certamente diminuindo os recursos meramente protelatórios, conforma-se com a necessidade de diminuir a insustentável carga de trabalho do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, com a urgência de desburocratizar o sistema judicial e fazer justiça com igualdade, sem privilégios para os poderosos que podem bancar recursos infindáveis, protelando a prisão devida ou buscando apenas prescrição do crime.

José Jácomo Gimenes

é juiz federal e professor aposentado do Departamento de Direito Privado e Processual da Universidade Estadual de Maringá.

Zé Machado disse:
05 de dezembro de 2016 às 08:27

O terrorismo justificou a quebra da legalidade em alguns países! Todas as nações da terra padecem do mal da corrupção. Será que isso justifica envergar, quebrar e ignorar, rasgar e perverter a CF/88?

Zé Machado disse:
05 de dezembro de 2016 às 08:27

O terrorismo justificou a quebra da legalidade em alguns países! Todas as nações da terra padecem do mal da corrupção. Será que isso justifica envergar, quebrar e ignorar, rasgar e perverter a CF/88?

Sinjin Armos disse:
05 de dezembro de 2016 às 08:53

"Apesar do texto não dizer ninguém será preso até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Raphael Gaudio disse:
05 de dezembro de 2016 às 08:57

Muito embora o autor tenha oferecido argumentos (bons, até) para demonstrar que a Constituição não exige o trânsito em julgado para o início da execução da pena, não podemos olvidar do artigo 283 do CPP - mencionado, porém não atacado -, que fala claramente em PRISÃO. Ainda que se entenda que a CF/88 não veda a execução antecipada, há que se admitir que tampouco ela a EXIGE. Assim, qual é a inconstitucionalidade do artigo 283 do CPP? E se não inconstitucional, como é possível não aplica-lo?

O IDEÓLOGO disse:
05 de dezembro de 2016 às 09:30

Recebe interpretação para se adaptar à novas situações sociais. O criminoso tem direito a galgar todos os degraus da jurisdição, enquanto a vítima fica no nível mais baixo, em uma cova rasa e esquecida de todos.
Urge inverter a equação social. O criminoso não pode desfrutar de situação mais favorável que a vítima. Ele deve ficar em patamar inferior.

O IDEÓLOGO disse:
05 de dezembro de 2016 às 09:30

Recebe interpretação para se adaptar à novas situações sociais. O criminoso tem direito a galgar todos os degraus da jurisdição, enquanto a vítima fica no nível mais baixo, em uma cova rasa e esquecida de todos.
Urge inverter a equação social. O criminoso não pode desfrutar de situação mais favorável que a vítima. Ele deve ficar em patamar inferior.

Professor Edson disse:
05 de dezembro de 2016 às 10:46

O ministro primo do collor nunca negou um HC de liberdade, nunca, caiu na mesa do ministro é rua, foi ele que soltou na época a Suzanne e os irmãos cravinhos, precisa dizer mais alguma coisa?

daniel disse:
05 de dezembro de 2016 às 11:42

prisão e culpa são questões diferentes da presunção de inocência...., ademais a culpabilidade vai aumentando a cada condenação

daniel disse:
05 de dezembro de 2016 às 11:42

prisão e culpa são questões diferentes da presunção de inocência...., ademais a culpabilidade vai aumentando a cada condenação

Aécio Bezerra disse:
05 de dezembro de 2016 às 17:38

Certo, em síntese o o autor defende que "a Constituição veda somente a "culpa" do acusado, mas não a prisão". Logo, alguém que não é culpado (sentença sem trânsito em julgado, mas condenado em segunda instância), já pode ser preso.
Dúvida? se alguém que não é culpado já pode ser preso, o que impede que o acusado em 1º instância seja preso? Seria a impossibilidade de atribuição de culpa a este acusado?

Rilke Branco disse:
06 de dezembro de 2016 às 07:14

Realmente, dá arrepios ver um juiz federal afirmar como simplória uma cláusula pétrea lançada em uma Constituição democrática.
Bons tempos de AI-5 em que juiz também não tinha garantias e quem sabe um dia esses deuses não se tornarão uma vítima desse pensamento colonial.
Até um estagiário de Direito sabe o que é um direito fundamental inserto em uma Magna Carta.
Mas ainda bem que a CONJUR tem juristas de porte do Philosophiae Doctor e outros que beiram ao fascismo burro e hilário tamanhas as ignorâncias desfiladas sobre o tema.

Rilke Branco disse:
06 de dezembro de 2016 às 07:14

Realmente, dá arrepios ver um juiz federal afirmar como simplória uma cláusula pétrea lançada em uma Constituição democrática.
Bons tempos de AI-5 em que juiz também não tinha garantias e quem sabe um dia esses deuses não se tornarão uma vítima desse pensamento colonial.
Até um estagiário de Direito sabe o que é um direito fundamental inserto em uma Magna Carta.
Mas ainda bem que a CONJUR tem juristas de porte do Philosophiae Doctor e outros que beiram ao fascismo burro e hilário tamanhas as ignorâncias desfiladas sobre o tema.

F Montenegro disse:
09 de dezembro de 2016 às 03:54

Perfeita a bordagem. Fria, curta, objetiva e acima de tudo jurídica. Por outro lado, A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, da qual o Brasil é siginatario, prevê a possibilidade da prisão do acusado diante da prova produzida.
E, assim, diante disso, facilmente se pode observar que a Constituição teria dito mais do que pretendia, pois se assim não fosse chegaríamos ao absurdo, como, aliás, convivemos nesses últimos sete anos, com uma sensação absoluta de total impunidade.

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