No filme Os Deuses Devem Estar Loucos, de Jamie Uys, o piloto de um pequeno avião sobrevoa um escondido rincão do continente africano. Em um determinado momento, esse piloto atira das alturas uma garrafa de Coca-Cola, que cai nas proximidades de uma tribo aborígene. A descoberta dessa garrafa pelos membros da tribo provoca uma série de eventos, desencadeados a partir da tentativa de dar significado a um objeto completamente estranho àquele contexto de convivência. Num primeiro momento, o artefato é visto como um presente dos Deuses, com muitas possibilidades de uso a serem descobertas. Posteriormente, uma série de situações que envolvem a pequena garrafa passam a gerar um número cada vez maior de conflitos. Os participantes que exercem algum tipo de autoridade no contexto da tribo, então, determinam que a solução encontrada para resolver de vez todas as disputas é jogar o objeto para fora do planeta! Um dos membros da tribo fica encarregado da tarefa e sai numa jornada de intensos choques culturais com a cultura standard do ocidente. Mas isso é conversa para outra coluna.
Os acontecimentos desta última semana, envolvendo o embate interinstitucional entre o Legislativo e o Judiciário, fizeram-nos lembrar essa primeira parte do filme, produzido ainda no início da década de 1980. Todavia, no caso tupiniquim, o objeto “desconhecido” era — nada mais, nada menos — a Constituição Federal, e os “aborígines”, todos nós, que participamos da comunidade jurídica e que sofremos os influxos do modo de ser da política nacional.
Ora, dentre as diversas possibilidades de uso abertas por uma Constituição, a segurança institucional e a conservação das vias regulares e democráticas de solução de controvérsias certamente são as mais evidentes e reverenciadas. Isso já tivemos a oportunidade de dizer aqui mesmo nesta ConJur, ainda por ocasião da decisão monocrática do ministro Marco Aurélio que desencadeou todo o imbróglio. Todavia, a sequência surreal de atos que se seguiram a essa decisão merece um arrazoado à parte.
Em primeiro lugar, cumpre assinalar que tensões institucionais, que parecem aumentar a zona de atrito entre Legislativo e Judiciário (ou, ainda, entre Executivo e Legislativo; e Executivo e Judiciário), fazem parte de qualquer democracia. Especialmente quando se trata de uma democracia que possui um sistema presidencialista, de nítida separação tripartite de Poderes, como ponto de estofo de sua engenharia constitucional. Mesmo os Estados Unidos, uma referência frequente quando o assunto é democracia constitucional, já sofreram — e ainda sofrem — com algum aumento no nível de tensão entre as instituições: desde Marbury v. Madson, em 1803; passando pela tensão entre a Suprema Corte e o governo Roosevelt ao tempo do New Deal; pelas decisões que definiram o sentido dos direitos civis na década de 1960; e chegando a questões mais recentes — e altamente polêmicas — como o caso Bush v. Gore e as questões relativas ao chamado Obama Care.
Ou seja, o problema não é propriamente o conflito. A questão nuclear está no modo como fazemos uso (no melhor sentido heideggeriano do Zuhandenheit) da Constituição para o caso conflituoso. Veja-se o exemplo de John Marshall em 1803. Quais as possibilidades que tinha o então chief justice diante de si? 1) Conceder a ordem a Marbury, seu correligionário, correndo o risco de ter sua decisão descumprida pelo executivo; 2) ou denegar a ordem e dizer que, embora tivesse todos os requisitos jurídicos preenchidos para se apossar do cargo de juiz de paz, por uma questão meramente política, Marbury não poderia fazê-lo. Eis que, tendo diante de si toda a tradição do constitucionalismo, e inspirado no aprendizado histórico advindo de sir Edward Coke, o justice Marshall decide (e não simplesmente “escolhe”), pela via institucional adequada, preservar a estabilidade constitucional a partir de um argumento objetivo e indeclinável que legou para a posteridade o leading case da judicial review.
Há vários níveis de leitura possíveis aqui, mas, independentemente disso, o aprendizado institucional que podemos retirar dessa decisão é que a Constituição — e em consequência seu guardião, que é, no caso, o Poder Judiciário — deve agir para restituir o equilíbrio aparentemente perdido. Definitivamente não para aumentar os níveis de combustão interinstitucional. E isso não por um argumento utilitarista. Ao contrário, trata-se de um princípio comum a todo o constitucionalismo que é nomeado, por Nicola Matteucci, como Constituição equilibrada.
Ou seja, a decisão monocrática do ministro Marco Aurélio é, por princípio, constitucionalmente inadequada. Num possível paralelo com os Estados Unidos, essa decisão está longe da ideia de equilíbrio constitucional que pode ser percebida no aresto de Marshall no caso Marbury v. Madson e mais próxima das decisões ativistas que a Suprema Corte impunha contra Roosevelt ao tempo do New Deal. Ou seja, é constitucionalmente inadequada porque proporciona um desequilíbrio interinstitucional que passa longe da conformação da melhor tradição que compõe o horizonte normativo de uma democracia constitucional.
E o que se seguiu depois foi um verdadeiro circo de horrores de argumentos que, literalmente, depenaram a Constituição de 1988. Nem a tribo africana de Os Deuses Devem Estar Loucos, perplexa diante da garrafa de Coca-Cola, poderia gerar tais tipos de possibilidades bizarras de uso para o desconhecido instrumento. Primeiro, o presidente do Senado Federal — e, consequentemente, do Congresso Nacional — utiliza-se de táticas evasivas para não ser encontrado pelo oficial de Justiça do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, a Mesa do Senado se recusa a cumprir decisão exarada de ministro da mais alta corte do país, alegando que há uma evidente afronta à legalidade e, se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º., II da CF/1988), então, mais do propriamente, uma das casas-de-se-fazer-leis deste país é que não deverá estar obrigada a cumprir tamanho disparate (e, convenhamos, é dos grandes, já que a decisão do ministro teve como fundamento normativo um acordão ainda não finalizado e que, portanto, não havia sido publicado!). Agora, note-se o tamanho do problema: se esse tipo esquisito de “desobediência civil” pega, o que nós faremos com as dezenas (quiçá, centenas) de decisões judiciais que são despejadas todos os dias e que violam, frontalmente, a Constituição, as leis e os mais diversos atos normativos legitimamente confeccionados neste continental país? Por óbvio, decisões abusivas e ilegais devem ser corrigidas. Mas há meios institucionais para isso…
Por outro lado, e no mesmo dia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a se pronunciar sobre a questão. E estamos dizendo que voltou porque, há pouco tempo, o Supremo iniciou o julgamento de uma ADPF que discutia uma questão de fundo idêntica a esta que viabiliza o novo pedido da Rede (igualmente autora, por sinal, da ação anterior). A justificativa do referido partido para mover uma nova ação, contudo, liga-se ao fato de existir, desde a semana passada, um fato novo, a saber: o senador Renan Calheiros ter se tornado réu no STF em um processo que data do ano de 2007. Desse modo, o Plenário teve que se pronunciar sobre uma questão que, do ponto de vista abstrato, ainda estava pendente de julgamento — já que o ministro Dias Toffoli pediu vistas do processo — mas que, por essa peculiaridade concreta, somada à decisão de Marco Aurélio, voltou à pauta da corte. Diante desta — nova — situação, muitos ministros retificaram seus votos proferidos por ocasião do julgamento anterior. Caso emblemático foi o do decano da corte, ministro Celso de Melo, que afirmou que, em seu voto antecipado no julgamento anterior, havia entendido que haveria incompatibilidade entre a situação de réu em processo criminal tutelado pelo STF e o exercício da função, ainda que temporária, de presidente da República. Nesse caso, o sujeito-réu poderia permanecer na função que desempenha (Presidência da Câmara, do Senado ou mesmo do Supremo) desde que não fosse alçado à Presidência da República. Ou seja, na linha sucessória do presidente, o senador Renan Calheiros, se for chamado à responsabilidade do cargo, deverá ser preterido, passando-se diretamente à convocação da presidente do STF.
A maioria que se formou e acabou por consolidar o julgamento da matéria, com alguma nota secundária de entendimento, acabou por perfilar a posição do decano e, com isso, produziu aquilo que podemos nomear como o terceiro elemento dessa espécie de triunvirato do desastre constitucional: 1) o ministro Marco Aurélio profere uma decisão liminar que rompe com o equilíbrio constitucional; 2) a Mesa do Senado recusa-se a cumprir uma decisão, da qual ainda cabia recurso, sob o argumento de uma pretensa “desobediência civil”; 3) o Plenário do STF esboça uma solução salomônica, referenda-a e acaba, com isso, por fazer uma emenda constitucional (como se poder de reforma fosse) colocando ao lado da lista que compõe os eventuais sucessores da presidência da República (artigo 80 da CF/1988) a expressão “salvo se forem réus em processos criminais”.
Voltando para o filme que abriu essas reflexões, a decisão final do Supremo acabou por perfilar uma hipótese parecida com aquela dada pelo establishment da tribo para a garrafa de Coca-Cola: mandou atirar a Constituição para fora do planeta e, em seu lugar, escreveu algo que alguém quis (ele mesmo, STF; a “vontade popular”, seja lá o que isso queira dizer; ou algum acordo nada republicano de bastidores).
Claro que, para os incautos, este texto pode soar como uma defesa do que há de pior na política brasileira. No entanto, devemos lembrar a esses desavisados que não é disso que se trata. A defesa intransigente que aqui se faz é da Constituição, e não de uma pessoa ou grupo que ocupa, ocasionalmente, um lugar de poder. Partimos do pressuposto de que, se quisermos, realmente, transformar a política brasileira, devemos começar por produzir em nós algum tipo de sentido de Constituição (que Pablo Lucas Verdú chamava de “sentimento constitucional”). Por tudo o que aqui dissemos, esse é um trabalho ainda incompleto. Afinal, o que fizemos (e faremos) de nossa Constituição, ainda tão jovem e tão inexplorada no que tange às suas possibilidades de uso? Como já disse o mestre de todos nós, Paulo Bonavides, “fora da Constituição não há instrumento nem meio que afiance a sobrevivência democrática das instituições”[1].
[1] BONAVIDES, Paulo. Do País Constitucional ao País Neocolonial. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 13.

Excelente artigo. É óbvio que os magistrados da mais alta Corte do País devem ser os primeiros a acatar a Constituição. Principalmente, porque, em nosso País, o Poder Judiciário não é eleito pelo povo. A sua legitimidade vem da Constituição, da obediência às normas estabelecidas para a condução de determinado cidadão à nobre função de Ministro do Supremo Tribunal Federal. A função do Poder Judiciário é dirimir conflitos. Não é função dos magistrados criar conflitos, nem intensificar conflitos já existentes. Estamos vivendo momentos dramáticos no Brasil, as paixões estão inflamadas e devemos todos buscar a racionalidade. SUM CUIQUE TRIBUERE, PACTA SUNT SERVANDA. Quem em 2017, todos realizem os seus melhores sonhos!
Dizer coisas que devem ser ditas. Simples assim!
Caro prof. Lênio, ponto que me chamou atenção dentro de todo o imbróglio do "caso Renan", vai de encontro a suas críticas quanto ao uso dos Precedentes no Brasil.
Dentre todos os fundamentos já amplamente debatidos o Min. Marco Aurélio firmou que afastava o Sen. Renan com base em precedente da corte, qual seja, na decisão que afastou o então deputado Eduardo Cunha.
E teriam, segundo reportagem também publicada hj na Conjur, os demais ministros do STF a portas fechadas "lembrado que manter a cautelar de Marco Aurélio seria confirmar a jurisprudência do Tribunal."
Mas estaríamos realmente diante de um precedente?
Acredito que não! Pois tirando a conclusão, o afastamento de um Presidente de casa legislativa de suas funções, em nada mais os dois casos possuem semelhança!
Todos os fundamentos fáticos e jurídicos eram diversos.
O min. Teori, prolator da decisão do caso Cunha, em seu voto no caso Renan, fez um distuinguish tupiniquim, pois afirmou que com base em seu "precedente" concordava com Marco Aurélio, mas que entendia no caso concreto não estarem presentes os requisitos para a medida.
Ora, o precedente não seriam justamente os requisitos concretos para a medida?
Pode-se argumentar ser o binding reason do precedente a "possibilidade de afastamento de presidente do legislativo em liminar do STF".
Mas justamente aí está a falha, pois as razoes de decidir são distintas, apenas a conclusão é a mesma! Sendo assim qq julgado que chegue ao resultado esperado poderia ser utilizado como precedente independente das razoes, não sendo esta por obvio a melhor técnica.
Humildemente acredito ser um ponto que possa abordar futuramente devido a sua LEER.
O artigo esta muito bem escrito porem continuo achando que o STF deveria ter mostrado mais "hora de esquina" antes de embarcar num embrulho deste tamanho que CERTAMENTE terá consequências funestas num momento seguinte.
Curiosamente tentam colocar de maneiras enviesadas a culpa no Ministro Marco Aurelio de Mello que em nenhum momento perdeu a linha apesar de sordidamente abandonado para trás por seus ditos "colegas de toga".
Restaram os votos solitários porem robustos em sua lucidez dos Ministros Fachim e Rosa Weber , sem mencionarmos é claro o verdadeiro show de objetividade e seriedade na abordagem patrocinado pelo Procurador Geral da Republica Dr.Janot.
Com todos os salamaleques que a ocasião eventualmente abra espaço para tanto , a verdade é que o STF se CURVOU de maneira inconsertavel a interesses políticos e nada mais , esta baboseira de que renan estava com o alicate para desarmar o fio da bomba só convence os nescios ainda abundantes no Brasil.
A LAMBANÇA do desgoverno federal foi deixar a coisa "rolar frouxa" nas mãos do coronel de alagoas para de repente no meio da travessia descobrir que ele estava com a bola embaixo do braço , literalmente depois do banho do bebê jogaram a criança fora e guardaram a agua....
A credibilidade do STF sai profundamente arranhada e agora vão cortar um dobrado para tentarem corrigir a lambança com alguma forma de "veja bem" tão na moda atualmente. Por essas e outras é que entendo porq
LÊNIO, Leio com assiduidade a sua coluna e posso afirmar que aprecio a sua forma de colocar os pontos cruciais das questões que analisa e no mais das vezes estou de acordo. Nesse ponto específico, não posso concordar que o STF seja chamado a escolher (e não decidir), qual o melhor caminho político para as autoagruras que vêm sofrendo o executivo e o legislativo. Na minha modesta opinião o STF só existe no plano constitucional para ser o o guardião da CF, simples assim. Nela está o princípio, o meio e o fim do estado democrático de direito e da RFB, não consigo vislumbrar solução mais genial do que aquelas alvitradas pela ANC, no sentido de que quem estiver na linha sucessória não pode ser réu em ação penal, pelo simples fato de que aquele que ocupa o cargo definitivamente, por ter sido submetido ao maior crivo eleitoral ali previsto e por representar a maioria do eleitorado e a totalidade da sociedade, não poder fazê-lo. Vejo como séria violação ao sistema de freios e contrapesos, esse verdadeiro castelo de cartas idealizado pelo PCO para dividir e contrabalançar o ímpeto natural de um poder sobre o outro. Ademais não penso que o STF apenas emendou a CF, fez as vezes de verdadeiro PCO e já fico imaginando na próxima vez que quiser fazer o menos (emendar) ou o mesmo (alterar cláusula pétrea - art. 60, III), qual será a contra medida adequada? afinal de contas nem todos somos o Senado pra mandar o STF pra ponte...que partiu. O STF com essa decisão mendigada por Legislativo e Executivo, atingiu o ápice do seu ativismo e de uma solapada aboliu a cláusula pétrea atinente a separação dos poderes e furou a fila sucessória (e ainda vem aí a delação Lúcifer, que vai derrubar a terça parte do congresso). Deixei de aguardar os bárbaros, eles já chegaram!
Aos autores, Rafael Tomaz de Oliveira e Lenio Luiz Streck: Embora não conheça muito do Direito Norte Americano, vou tentar conhecer os casos citados, o texto é brilhante, primcipalmente na parte que trata o mérito da questão Mesa Diretora do Senado X Min. Marco Aurélio de Melo STF e Outros. Tivessemos um STF Constitucinalista teriam cassado a liminar "In Totum", por falta de fundamento e não teriam julgado "extra-petita a questão da cadeia de sucessão, sem contar que o afastamento do Presidente do Senado tem rito próprio. Mas enfim achei o artigo excelente e acho que ainda vou aprender mais com ele, sinceramente obrigado.
Belíssimo texto.
A solução para um melhor funcionamento do Judiciário parece tão simples, mas tão longe de ser alcançada.
Basta que sejam ortodoxos. Simples assim!
Atentemo-nos à circunstância de que a decisão proferida pelo colegiado é mera solução provisória destinada a acautelar o risco de a presidência da República vir a ser exercida por quem figure como réu em ação penal em andamento. Não devemos, por isso, ter por "mudança de entendimento" os pronunciamentos de agora, que apenas impedem a eventual substituição do presidente da República pelo réu-presidente do Senado, sem afastá-lo do comando daquela Casa, medida suficiente à cautela pretendida e que deve vigorar até que a causa esteja madura para julgamento.
A confirmação dessa nossa humilde opinião dificilmente virá desse processo do senador Renan Calheiros, que deve perder o objeto com a eleição de seu sucessor logo após o recesso parlamentar, mas quando o STF retomar o julgamento da ADPF 402.
Permitam-me os autores uma crítica: é que não me parece que a decisão de Marco Aurélio desafiaria recurso.
Não obstante o atual CPC prever genericamente o cabimento de agravo interno contra decisões de relatores (art. 1.021), é certo que, em grande parte das ações originárias, como a ADPF, o deferimento de liminares por relatores é sempre ad referendum do plenário (art. 5º, § 1º da Lei nº 9.882, de 1999). Assim, pode-se dizer que, mesmo à luz do NCPC, não há interesse recursal na apresentação de agravo interno nessas situações, porque naturalmente o colegiado já apreciará a liminar.
Aliás, à época do CPC de 1973, o STF costumava repelir o cabimento de recurso de agravo ao colegiado contra decisão unipessoal de relator sujeita a referendo do plenário, sob argumento de falta de interesse recursal, a exemplo do que se registrou nos seguintes julgados: ACO 708 AgR, Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 30-09-2005; Pet 2267, Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 27/03/2001, DJ 04-05-2001 ; Pet 1886 AgR-QO, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 31-03-2006; AC 957 MC-QO, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 26-05-2006; AC nº 549/AL-MC-QO, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/02/10.
Claro que essa solução termina por causar um certo prejuízo ao contraditório, pois o plenário não terá acesso aos argumentos da parte lesada pela liminar. Todavia, como a apresentação de agravo interno determina a abertura de prazo para a parte recorrida, talvez seja mais interessante ao lesado que a liminar seja apreciada o mais rapidamente possível pelo órgão colegiado, mesmo sob a égide do atual CPC.
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