A luta contra a escassez de informação exige que o Estado investigador tenha diligência/eficiência na obtenção de elementos probatórios capazes de justificar a instauração de futura ação penal ou no acordo de cooperação/delação premiada e, com isso, potencialize as possibilidades de decisão penal condenatória/homologatória.
São dois regimes: a) do processo penal com produção probatória, instrução e decisão motivada, prolatada por magistrado; e b) homologação de acordo de colaboração premiada, em que o consenso manifestado pelos jogadores (acusação e defesa) estabelece acordos entre o acervo probatório e a imputação criminal (pena, regime etc.).
Em outras palavras, diferentemente do ambiente anglo-saxão, em que o pano de fundo pragmático autoriza, sem maiores dificuldades filosóficas, a construção de narrativas — inclusive com acordos sobre a qualificação jurídica da conduta e punição —, no Brasil convivem, com muito desconforto, dois modos de produção de verdade processual. A primeira depende da existência de processo penal com acusação, formalização de relação processual, exigências probatórias e decisão estabelecida por terceiro, a saber, um juiz imparcial. Na segunda hipótese, inserida por mecanismos de consenso, a acusação e a defesa “negociam” tanto a tipificação da conduta como a pena (ou sua ausência).
A tendência contemporânea rumo ao processo viabilizado pelo consenso atende aos interesses de redução de custos, aceleração da resposta estatal e otimização do sistema judiciário. Há um giro no modo de pensar o Direito Processual Penal, especialmente a partir de referencial filosófico pragmático e consequencialista.
Daí que será preciso compreender as novas ferramentas, inspiradas na Teoria dos Jogos: a) jogadores (internos e externos); b) regras reconhecidas pelos agentes; c) recompensas; e d) táticas e estratégias[1]. É um novo modo de agir e atuar.
A prisão cautelar sem fundamentos instrumentais (fumus comissi delicti e periculum libertatis) tem uma função bem definida. A escassez de liberdade afeta o modo com que o sujeito manifesta sua vontade. Assim, as condições e o contexto em que a tomada de decisões opera pode ser crucial na mensuração das recompensas entre os jogadores (acusação, defesa, acusado). Um acusado solto dispõe da liberdade, enquanto o preso anseia por ela. A sensação de liberdade promove, então, percepção e estímulo diferenciados nos submetidos. A quantidade e a qualidade das cartas probatórias — informações que a acusação dispõe — podem ser determinantes para a obtenção de acordos. A avaliação dos incentivos para o “sim” pode ser influenciada por blefes, ameaças, trapaça, pressões, enfim, mecanismos de persuasão decorrentes da interação negocial, dentre elas o “cartão amarelo” da condução coercitiva e o “cartão vermelho” da prisão para delação/colaboração.
O impacto da ausência de liberdade em sujeitos acostumados ao conforto é lancinante. Por mais que não se possa medir esse efeito de modo objetivo, pode-se afirmar que a sensação de confinamento, desconforto ambiental e submetimento ao regime institucionalizado da prisão altera a capacidade de apreensão da realidade, além de impor o estigma social da condição de presidiário. A valorização da liberdade aumenta em face da ausência de expectativas. O fator tempo, que varia na percepção de quem está dentro do cárcere, daquele que está fora, implica em estímulos corporais e psíquicos. A fixação na liberdade modifica a forma com que se estabelece a percepção. O foco deixa de ser racional para se vincular ao sugerido: liberdade por colaboração premiada. A possibilidade de liberdade domina/captura a atenção de sujeitos segregados. Será preciso muito controle emocional e foco no jogo ampliado (nas externalidades negativas e positivas) para resistir aos preços oferecidos à obtenção da liberdade imediata.
A armadilha do jogador defensivo é se focar na liberdade e não perceber que o foco na liberdade serve de mecanismo de barganha manipulador. Conseguir diferenciar os diversos focos e as tentativas de conseguir pensar o processo a médio e longo prazos passam a ser o desafio de convencimento de acusados/investigados privados da liberdade — e que estão capturados pelo desejo de liberdade — e os defensores que conseguem perceber que a tática da prisão é um meio, e não um fim em si mesmo. Até porque as condições em que a liberdade é “acordada” implicam em efeitos devastadores. O que se denomina de “expansão subjetiva do tempo” é o fenômeno de quem está inserido no contexto da experiência, dado que a apreensão do sentido acontece por dentro da experiência. Já o observador externo não consegue ter a dimensão e o impacto.
A sensação de escassez captura o sentido, impõe-se como dominante e pode impedir a leitura adequada do contexto e das melhores recompensas possíveis.
[1] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.

Temos no Brasil um direito processual penal fundado na mentira, de modo que, antiético na própria essência, já que a mentira não pode conviver harmoniosamente com a ética. Nossos jurisconsultos gostam tanto do direito comparado, notadamente com o direito norte americano, mas ninguém fala ou escreve que lá, o réu tem a obrigação de falar a verdade, sob pena de cometer crime de perjúrio. Aqui o réu não é obrigado a falar. Se falar não tem compromisso com a verdade, ou seja, pode mentir e tentar induzir a justiça a erro. Agora é preciso tomar muito cuidado para não constranger os delinquentes, que embora beneficiados se decidirem confessar, são duplamente beneficiados se decidirem delatar comparsas. No entanto, não podem estar sob qualquer pressão ao fazerem isso, pois segundo o autor: “O impacto da ausência de liberdade em sujeitos acostumados ao conforto é lancinante.” Que brutal isso. Quem dera o Estado Juiz tivesse a mesma preocupação com as vítimas dos criminosos. As vezes tenho a impressão que o marxismo impôs a boa parte dos nossos jurisconsultos um descolamento total da realidade em relação a ética; a finalidade precípua do ordenamento jurídico; a supremacia do interesse coletivo em relação ao interesse privado; e, aos anseios da sociedade, donde, o delinquente é um ser absolutamente irresponsável por seus atos antissociais, portador de direitos para além da ética, e intocável, enquanto que o Estado, é um ser demiúrgico, não sujeito às limitações humanas, onipresente e onisciente, capaz de tirar provas da cartola. Enquanto isso, a sociedade vai suportando uma média de 160 homicídios dia, um sem número de roubos e estupros, corrupção na casa dos bilhões, e que gera fome, desemprego, saúde pública caótica, a 6ª pior educação do planeta, etc.
Direito Comparado.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica), que não é invenção de brasileiros.
Artigo 8, 2, “g” e “h” e 3.
Garantias judiciais
“2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
[...]
g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza”.
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14, 3, “g”.
“3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias:
g) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.
Em suma: direitos de primeira dimensão não é coisa de brasileiro, nem de esquerda.
O problema é o próprio brasileiro.
Cordial na vida privada, quando ela se manifesta na esfera pública, diz Sérgio Buarque de Holanda, "O brasileiro é individualista, avesso à hierarquia, arredio à disciplina, desobediente a regras sociais e afeito ao paternalismo e ao compadrio, ou seja, não se trata de um perfil adequado para a vida civilizada numa sociedade democrática.
Destituído da cultura necessária para viver em sociedade dentro do nível atingido pelos norte – americanos e europeus, o brasileiro enfatizou os direitos em detrimento dos deveres; afinal existe necessária e íntima relação entre prerrogativas jurídicas e obrigações. Apesar de termos, voluntariamente, substituído a Ditadura Militar pela Democracia, esta se revela perniciosa ao cidadão, diante da inexecução, pela maioria da população, de simples regras de convivência.
No âmbito penal, impõe-se restringir a atividade dos advogados para que a mentira seja eliminada e se consiga punir os culpados e absolver os inocentes.
Atormentado pelo "Ancien Régime Militaire", o brasileiro adotou a plena liberdade na Democracia.
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos.
Em decorrência do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, a principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
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