O desembargador Ivan Sartori, do Tribunal de Justiça de São Paulo, será investigado pelo Conselho Nacional de Justiça pelo voto proferido a favor da inocência dos 74 policiais militares que atuaram no massacre do Carandiru. Ele afirmou que “não houve massacre, houve legítima defesa”. Em setembro, a corte anulou os julgamentos.
Na ação, Sartori é apontado como parcial por ter pedido a absolvição dos policiais — que não foi seguida pela 4ª Criminal do TJ-SP — e conivente com crimes relacionados aos direitos humanos. Ele também é acusado de quebra de decoro por ter manifestado sua posição à imprensa.

Ao CNJ é pedido que o desembargador seja afastado de suas funções até o julgamento de mérito, o que foi negado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha. “Além de o pedido de afastamento não se mostrar devidamente fundamentado com todas as justificativas para tal medida, cumpre ressaltar que o fato alegado se apresenta em tese específico e a permanência do requerido no exercício da jurisdição não acarreta nenhum risco ao processo ou ao direito das partes.”
No voto questionado no CNJ, o desembargador afirmou que não houve massacre. Depois, usou as redes sociais para insinuar que a repercussão negativa de sua decisão estaria relacionada ao financiamento da imprensa e de entidades de direitos humanos pelo crime organizado.
Sartori chegou até a discutir ao vivo com o jornalista Marco Antonio Villa, da Jovem Pan, ao ser questionado sobre o voto. Na briga, o desembargador chamou de “deplorável” o jornalismo feita pela emissora onde o também historiador trabalha. Como resposta, ouviu que é um desequilibrado.
A peça pedindo o afastamento de Sartori é assinada pelas associações Brasileira de Imprensa, Franciscana de Defesa de Direitos e Formação Popular, Nacional de Direitos Humanos, Pesquisa e Pós-Graduação e Rede Rua; pelos centros pela Justiça e o Direito Internacional, de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Candido Mendes; de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Mônica Paião Trevisan, de Direitos Humanos e de Defesa da Criança, Adolescente e Juventude Paulo Freire; de Direitos Humanos de Sapopemba Pablo Gonzales Olalla, Gaspar Garcia de Direitos Humanos e Santo Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo.
Também assinam o pedido os institutos Latino Americano de Defesa e Proteção dos Direitos Humanos, Paulo Freire, Sou da Paz e Vladimir Herzog, além da Ação dos Cristãos para a Abolição da Tortura, da Central dos Movimentos Populares do Estado de São Paulo, da Conectas Direitos Humanos, do Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, da Educafro, da Pastoral Carcerária Nacional, do Grupo Tortura Nunca Mais, da Justiça Global, da Articulação Justiça e Direitos Humanos, do Laboratório de Políticas Públicas da Universidade do Estado de Rio de Janeiro, do Movimento Independente Mães de Maio, do Núcleo de Preservação da Memória Política, do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e da União dos Movimentos de Moradia da Grande São Paulo e Interior.
Entre as pessoas físicas signatárias estão Antonio Funari Filho (ex-ouvidor da Polícia de SP), José Carlos Dias (advogado e político), Maria Stella Gregori (advogada), Luiz Carlos Bresser-Pereira (ex-ministro da Fazenda, o economista), Fernando Afonso Salla (ex-ministro), José Gregori (ex-secretário Nacional dos Direitos Humanos), Rosa Freire d’Aguiar Furtado (editora e tradutora), Isabel Lustosa (cientista política e historiadora), Roberto Amaral (cientista político, ex-ministro da Ciência e Tecnologia e ex-presidente do PSB), Walnice Nogueira Galvão (professora da USP), Maria Victoria de Mesquita Benevides (sociológa), Bruno Paes Manso (jornalista), Gilberto Saboia (embaixador aposentado), Emir Simão Sader (sociólogo e cientista político ) e o deputado estadual Carlos Bezerra Jr, presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de São Paulo.
Anulação do júri
Para a 4ª Câmara Criminal do TJ-SP, não existem elementos capazes de demonstrar quais foram os crimes cometidos por cada um dos policiais que entraram no presídio no dia 2 de outubro de 1992. No julgamento, Sartori alegou legítima defesa sob o argumento de que os agentes apenas cumpriam ordens.
Já o revisor do caso, desembargador Camilo Léllis, afirmou que a ação policial passou do limite. “O excesso não se pode negar: 111 presos mortos, nenhum policial”, disse. “Houve uma situação de confronto e acredito que aconteceram excessos, mas é preciso verificar quem se excedeu, quem atirou em quem.”
Léllis, juntamente com o desembargador Edison Brandão, entendeu não ser possível absolver os policiais porque a soberania do júri deve ser respeitada, conforme delimita a Constituição Federal. Mesmo assim, o revisor do caso disse que faltou certeza na condenação.
“A perícia não foi capaz de dirimir tal dúvida. Foi inconclusiva e duvidosa. Além de pouco confiável a tabela elaborada aleatoriamente pelo perito, que teria servido de base para as imputações”, disse o desembargador.
Afirmou ainda que o instituto de criminalística não tinha na época o equipamento necessário para fazer exames de balística, para avaliar de quais armas saíram os tiros fatais que atingiram cada uma das vítimas. “Não houve interesse dos órgãos governamentais em sua aquisição. Hoje em dia, superado tal empecilho, o confronto balístico não pode ser realizado, em razão do surpreendente extravio dos projéteis apreendidos.”
Recurso do MP-SP
Na última sexta-feira (16/12), o Ministério Público de São Paulo apresentou dois recursos ao TJ-SP pedindo a revisão da decisão da corte que anulou as condenações dos policiais militares. Nas peças, o MP-SP pede a admissão dos questionamentos e envio ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.
No pedido endereçado ao Supremo, o MP-SP argumentou que a soberania do júri popular foi desrespeitada pelo TJ-SP. Disse também que os jurados do julgamento anulado apenas seguiram uma das versões apresentadas no julgamento, a da acusação, e não assumiram posição totalmente contrária às provas.
“Não pode o Tribunal ad quem substituir-se ao órgão constitucionalmente competente para condenar ou absolver. Em observância à soberania dos veredictos poderá, tão somente, nas hipóteses legais destinadas à garantia dos também constitucionais princípios da segurança jurídica e duplo grau de jurisdição, anular o julgamento, possibilitando nova decisão pelo Tribunal do Júri”, complementou o MP-SP.
No recurso ao STJ, o MP-SP pediu que a decisão do TJ-SP seja revertida por ferir o artigo 29 do Código Penal. O dispositivo trata da condenação de réus que tenham concorrido para um homicídio. Ressaltou na peça que, ao anular a decisão do júri, a corte paulista não debateu o artigo 29 “à luz da conceituação dos crimes multitudinários e da denúncia por participação englobada”, muito menos discutiu os artigos 155, 167, 182 do Código de Processo Penal, “que admitem a formação da convicção do julgador pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial”.
Clique aqui para ler a decisão do CNJ.
Clique aqui para ler a ação movida contra o desembargador Ivan Sartori.
Isso não passa de uma tentativa de censurar o magistrado, muito provavelmente alimentada por ONGS que vivem de defender criminosos.
Alguém pede a suspeição do desembargador? Ou somente em casos envolvendo o Lula se pede suspeição? O Moro se pegar uma febre e ficar amarelo vão dizer que é coxinha e merece suspeição, esse desrespeita o júri, fala o que quer, vota diante das câmeras, mas tudo bem.
Então é só recorrer ao CNJ para atacar o julgador relator visando a modificação do julgado e ainda se pode entrar com todos os demais recursos? Ôôôba, mais uma via recursal e sem custas!!! O desembargador falou na imprensa sobre o processo? Ué tem ministro do STF falando à vontade para a imprensa sobre processos e até sobre decisões de outros ministros, qual a diferença???? O julgador julgou de acordo com seu entendimento entre fatos de policiais X bandidos, mas como decidiu a favor dos policiais é "menos" que qualquer outro julgador que julgasse a favor dos bandidos? Será execrado na vida jurídica antes de seu julgado ser analisado pelas instâncias extraordinárias para ver se estava certo ou errado? Essa "reclamação" ao CNJ está parecendo ato de "comissariado soviético" ou de "diretório do partido nazista" para "defenestrar" quem pensasse fora dos "ideais". Deus nos livre da censura ao julgador pelos seus atos jurisdicionais, isso levaria nosso já problemático sistema judiciário ao caos com reflexos terríveis à sociedade brasileira. Menos senhores reclamantes, se discordaram do julgado coloquem advogados assistentes nos recursos processuais cabíveis e para as vias competentes para cassá-lo ou reformá-lo. Não sei se a democracia perde mais com o julgado proferido ou com o ato contra o julgador que pensou diferente de vossas senhorias. Parafraseando o ministro Marco Aurélio "tempos esquisitos""!!!!!
Primeiro, o Tribunal não pode absolver (vide art. 593 do Código de Processo Penal). Pode determinar novo julgamento. Quem absolve ou condena são os jurados. O Tribunal não tem competência para isso. Absolver é, simplesmente, violar a Lei, e não respeitar a soberania dos veredictos, ou seja, não respeitar a Constituição (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”) e o Código de Processo Penal.
Segundo, temos: de um lado, 111 presos mortos, de outro, nenhum. Em suma: a alegação de legítima defesa não faz nenhum sentido.
Retirem essa excrescência jurídica: o poder de livre apreciação das provas pelo juiz, mas mantenham intacta a sua livre consciência.
Ora, o voto do tal Desembargador, em tese, é razoável.
Não se pode condenar 77 policiais por uma denúncia genérica e multitudinária que não especifica a real participação e a culpabilidade de cada um dos acusados; ainda mais, na hipótese, quando se noticiou nos autos que as vítimas estavam letalmente armadas e partiram para cima dos agentes públicos (para darem um abraço é que não era...).
Apenas um idiota teórico que quer aparecer pode achar que se violam direitos humanos quando se teve certo o fato de que a vida também de chefes de família periclitou e que houve sim a falta de individualização da conduta de cada um dos respectivos envolvidos no processo.
No caso, sendo ainda certa a ausência de provas concretas e diretas contra quem de Direito, essa cambada de defensores, jornalistas e cientistas de meia tigela deveriam sentir na pele o que é um ataque de um bandido armado e podiam começar levando o criminoso deletério para dormir com seus filhos em sua casa.
Vão produzir para o país, hipócritas.
Retirem essa excrescência jurídica: o poder de livre apreciação das provas pelo juiz, mas mantenham intacta a sua livre consciência.
Ora, o voto do tal Desembargador, em tese, é razoável.
Não se pode condenar 77 policiais por uma denúncia genérica e multitudinária que não especifica a real participação e a culpabilidade de cada um dos acusados; ainda mais, na hipótese, quando se noticiou nos autos que as vítimas estavam letalmente armadas e partiram para cima dos agentes públicos (para darem um abraço é que não era...).
Apenas um idiota teórico que quer aparecer pode achar que se violam direitos humanos quando se teve certo o fato de que a vida também de chefes de família periclitou e que houve sim a falta de individualização da conduta de cada um dos respectivos envolvidos no processo.
No caso, sendo ainda certa a ausência de provas concretas e diretas contra quem de Direito, essa cambada de defensores, jornalistas e cientistas de meia tigela deveriam sentir na pele o que é um ataque de um bandido armado e podiam começar levando o criminoso deletério para dormir com seus filhos em sua casa.
Vão produzir para o país, hipócritas.
Um grupo de índios atacou três policiais que foram decapitadas, não foram individualizados e nem denuncia houve. estudantes da USP afogaram um rapaz, não houve individualização e não houve condenação, outro grupo foi acusado de matar estudante em trote violento, chegou-se ao ABSURDO de prender o responsável pela organização da festa, mas foi absolvido. Qual a novidade? Ah, a novidade que os investigados são policiais, aí a lei não vale, aí a condenação tem que nascer a qualquer custo.
Não conheço fielmente os fatos, mas, pelo que li a respeito (notícias, e não os autos), parece que realmente houve uma condenação em baciada. Se realmente foi assim, correta, então, a anulação do julgamento.
Agora, absolver (no Tribunal), aí já é forçar a barra, data vênia. Não se trata de gostar, trata-se de cumprir a Lei. E a Lei não permite ao Tribunal absolver.
Entender que o Tribunal pode absolver, violando a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”) e regras Recursais (art. 593 do Código de Processo Penal), a meu ver, é algo contrário à ordem jurídica.
Por que, afinal, cumprir as regras citadas seria algo tão absurdo assim? É a Lei que nós temos.
Na visão de alguns ideólogos, devem morrer em nome de uma agenda ideológica.Policiais morrem todos os dias.Nem são notícia, como estas policiais decapitadas, segundo comentário abaixo.Se há alguma notícia, é uma nota de rodapé e pequenina.
Ainda bem que, neste caso do artigo, se trata de alguém com condições de se proteger .
Mas esta postura de privilegiar agendas, não os fatos, faz com que, na Europa, por exemplo, pessoas tenham que morrer para que agendas se cumpram.
Basta ver o que houve na França ou na Alemanha recentemente.
Não é à toa que surgem os "Brexits" ou os "Trumps"...
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login