Para revisor do caso Carandiru, faltou certeza na condenação de PMs

O desembargador Camilo Léllis, revisor do processo que anulou condenações de policiais militares por 111 mortes no Carandiru, entendeu que a medida é necessária porque o Tribunal do Júri julgou os 73 réus sem a “certeza necessária”. Segundo ele, o corpo de jurados julgou de modo “manifestamente contrário à prova dos autos”, pois o processo não individualizou a conduta de cada PM.

Embora tenha reconhecido excessos, o desembargador declarou que “não se sabe quem fez o que; nem quem atirou em quem, e o que cada um fez no momento dos fatos”. “A perícia não foi capaz de dirimir tal dúvida. Foi inconclusiva e duvidosa. Além de pouco confiável a tabela elaborada aleatoriamente pelo perito, que teria servido de base para as imputações”, disse.

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Em outubro de 1992, a Polícia Militar de SP matou 111 presos no Carandiru.
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No dia 27 de setembro, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou os quatro julgamentos sobre o caso. O relator e presidente da 4ª Câmara, desembargador Ivan Sartori, votou pela absolvição dos condenados, mas foi vencido nessa questão. O voto de Léllis foi publicado nessa quarta-feira (5/10), assim como o do terceiro juiz, Edison Brandão.

Camilo Léllis afirmou que o novo julgamento é necessário porque o júri tem assegurada a soberania dos vereditos. “Essa é a verdadeira alma do Tribunal do Júri, que tem o poder absoluto de julgar os crimes dolosos contra a vida, impossibilitando aos juízes togados substituírem os jurados na decisão da causa.”

Ainda de acordo com o revisor, o instituto de criminalística não tinha na época o equipamento necessário para fazer exames de balística, para avaliar de quais armas saíram os tiros fatais que atingiram cada uma das vítimas. “Não houve interesse dos órgãos governamentais em sua aquisição. Hoje em dia, superado tal empecilho, o confronto balístico não pode ser realizado, em razão do surpreendente extravio dos projéteis apreendidos.”

Clique aqui para ler o voto.
Processo: 0338975-60.1996.8.26.0001

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
07 de outubro de 2016 às 14:19

Será que o Relator e os demais agiriam da mesma forma , se , por absurdo , tivessem um filho entre os presos covardemente assassinados pela repugnante "quadrilha" de infringentes policiais ?
Como estariam se sentindo depois dessa inimaginável , espúria , anulação ?
Um despautério !
Se não tivessem sido individualizadas a criminosa coletiva conduta dos delinquentes que ceifou , sem a mínima possibilidade de defesa ,
mais de uma centena de vidas , não importa terem sido de delinquentes e/ou vagabundos , que a "quadrilha" fosse , com todos os agravamentos legais possíveis , condenada como "quadrilha" , jamais , filigranadamente , "inocentada" .
E , cadê os criminalistas de plantão para botar a boca no trombone ? Só se interessam em berrar quando os seus poderosos corruptos clientes e vultosos honorários , de origem desonesta , estão correndo risco de continuarem presos e minguarem ou secarem , respectivamente ?
É muita sordidez !

Observador.. disse:
07 de outubro de 2016 às 15:22

Em rebeliões futuras, a polícia deve apenas cercar o presídio para evitar fugas.
Para negociar, entrando no presídio e enfrentando presos rebelados, devem ser chamados as pessoas que sempre sugerem o "como fazer", geralmente bem distantes dos acontecimentos; poderia ser dado a chance de saírem da teoria e partirem para prática. Claro que sem oferecer anéis para continuarem com os dedos. Negociar o fim da rebelião em bases razoáveis não para os bandidos, mas para sociedade, este ente que em Bruzundanga só serve para pagar impostos.

Quanto ao caso em tela, claramente houve exageros.
Mas se não foi possível identificar em que condições e quais os autores de quem fez o que, e contra quem, caberia , no máximo, responsabilizar os mentores de uma operação que foi escancaradamente mal planejada em todos os aspectos.

Agora....punir todos, porque não sabem a quem punir, aí seria tudo...menos justiça.

GNETO disse:
07 de outubro de 2016 às 15:23

Vou mandar exemplares de Aníbal Bruno de presente. Em casos como esse aplica-se o conceito de crime multitudinário. A prova é robusta. Excessos?

Servidor estadual disse:
07 de outubro de 2016 às 17:48

Meu Deus, vamos chamar logo Torquemada, trata-se de policiais para estes não se observa os preceitos do devido processo legal, entre eles a individualização da conduta. Apenas espero que o pau que bata em Chico bata em Francisco, como por exemplo Black Blocks, MST, MTST e outras quadrilhas travestidas de "movimento social" e tão aplaudida por sectários dos direitos humanos. Sem contar a prova do vinculo psicológico, já que nem o art. 59 do CP se analisa mais em razão da impossibilidade técnica de se decidir sobre a personalidade do agente. Vamos extinguir logo a polícia.

GNETO disse:
07 de outubro de 2016 às 19:13

Aníbal Bruno é citado por ser um dos manuais mais indicados para os que graduaram nas décadas de 70 e 80. Direito Penal básico. Há obras recentes e específicas sobre o tema do crime multitudinário. Cinco júris diferentes. Os cinco condenaram. Coincidência? Pesquise no "Google". Há muitas matérias sobre o ocorrido. A Veja tem belíssimos textos. É só procurar.

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