A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) questiona no Supremo Tribunal Federal o artigo 191 da Lei 250/2016 de Minas Gerais, que confere à Polícia Militar a possibilidade de lavrar termo circunstanciado, instrumento previsto para os casos de crime de menor potencial ofensivo. A questão é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.637.
Segundo a associação,a norma, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo estadual, viola o artigo 144, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal, o qual afasta da atribuição da Polícia Militar a função de Polícia Judiciária.
A entidade sustenta que a competência para a instauração do procedimento iniciado pelo termo circunstanciado, previsto nas leis 9.099/1995 e 10.259/2001, é exclusiva da Polícia Federal e das polícias civis dos estados e do Distrito Federal, e cita precedentes do STF nesse sentido, como a ADI 6.314 e o Recurso Extraordinário 702.617.
Para a Adepol, a Polícia Militar não tem habilitação adequada para lavrar temos circunstanciados, uma vez que seus integrantes não são, por exigência dos cargos que ocupam, bacharéis em Direito. A associação sustenta que os soldados da PM, sob orientação de seus oficiais, terão de fazer classificação prévia do crime, ou seja, tipificá-lo, a fim de saber se deverão lavrar termos circunstanciados ou não.
“Esse desconhecimento técnico da Polícia Militar para proceder a tais tipificações aponta para os graves riscos que poderão advir para a boa aplicação da lei penal, do estado de Minas Gerais, para a regular e adequada deflagração dos procedimentos criminais”, afirma.
A Adepol pede a concessão da medida para suspender a eficácia do artigo 191 da Lei 22.250/2016 do Estado de Minas Gerais e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma. A ação foi distribuída para o ministro Edson Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.637

querem apenas ficar refazendo os BOs da PM, mas usando o nome de TCO.... Ora, o TCO nem define tipo penal, é uma mera narrativa, o que é feito no BO... Na verdade, deveria a PM enviar o BO direto para o MP, e este definir a atuação a tomar, inclusive de eventual arquivamento, e homologação judicial.
querem apenas ficar refazendo os BOs da PM, mas usando o nome de TCO.... Ora, o TCO nem define tipo penal, é uma mera narrativa, o que é feito no BO... Na verdade, deveria a PM enviar o BO direto para o MP, e este definir a atuação a tomar, inclusive de eventual arquivamento, e homologação judicial.
"O TCO nem define tipo penal, é uma mera narrativa"?
Dá até preguiça responder a um comentário desse, que demonstra ABSOLUTA falta de conhecimento desse procedimento investigativo simplificado que é o TCO. Envolve SIM tipificação penal (afinal é impossível responder a um procedimento penal sem crime) e NÃO é uma mera narrativa (pois agrega elementos informativos e probatórios tais como oitivas, perícias, etc).
Antes de ser uma disputa corporativista entre as Polícias, é um direito do cidadão ser investigado apenas pelo órgão constitucionalmente autorizado. Não interessa sua opinião sobre isso; o que importa é o que a Constituição diz.
Meu desejo de ano novo será você ser abordado pela PM, e por discordar da atuação do miliciano, ter contra si lavrado um TCO de resistência, pra sentir na pele o que é ter um direito violado.
Estude mais antes de poluir nossos olhos com baboseiras desse tipo.
Inicialmente, o título "Delegados atacam..." não parece adequado, pois no sítio do STF, a matéria original tem por título " Questionada lei mineira que permite à PM função de lavrar termos circunstanciados". O ajuizamento de uma ação judicial por ente legitimado não pode ser considerado um ataque, mas um meio normal (direito de ação) de se postular uma demanda no Estado democrático de direito, que já há algum tempo assumiu para si a tarefa jurisdicional.
Academicamente, Estado membro não pode legislar sobre processo, mas apenas sobre procedimento. A Lei 9099/95 é processual e clara no sentido de que o TCO é lavrado pela Autoridade Policial (Delegado de polícia, art.69).
Para quem duvida que o Delegado de Polícia é a autoridade policial, sugiro a leitura de dispositivos como o CPP, lei 12850/13, 9296/96, por exemplo, é se perguntar: policial militar arbitra fiança em auto de prisão em flagrante? Faz acordo para delação premiada? Solicita interceptação telefônica em investigação? A resposta obviamente é não.
Outro ponto importante é que o TCO não é um boletim de ocorrência diferenciado, mas uma peça de investigação criminal. Prova disso é que se o MP requisitar diligências, essas são cumpridas pelo Delegado e não pelo PM que eventualmente confeccionou o boletim de ocorrência.
Lado outro, se a PM pudesse lavrar TCO, ela teria sua natureza constitucional de prevenção ao crime modificada, pois além de elaborar uma peça de investigação sumária, passaria a ter a necessidade de um cartório para guarda e controle de objetos apreendidos em situações de menor potencial ofensivo. É um PM a menos na rua para prevenir o crime.
Estranho, pois há duvida entre o tráfico e o uso e porte de drogas. O roubo e o exercício arbitrário das próprias razões, o cárcere privado e o constrangimento ilegal, o estupro e importunação ofensiva ao pudor ( ou perturbação da tranquilidade), entre uma lesão leve ( ou uma tentativa de homicídio). São tantos tipos penais. Mas o Daniel diz que o TCO é uma simples narrativa do fato.
Estranho, pois há duvida entre o tráfico e o uso e porte de drogas. O roubo e o exercício arbitrário das próprias razões, o cárcere privado e o constrangimento ilegal, o estupro e importunação ofensiva ao pudor ( ou perturbação da tranquilidade), entre uma lesão leve ( ou uma tentativa de homicídio). São tantos tipos penais. Mas o Daniel diz que o TCO é uma simples narrativa do fato.
O termo circunstanciado tem sido um ser teratológico nascido a partir da prática diária de agentes de polícia que não possuem o menor preparo para fazê-lo!
O termo circunstanciado, pela vontade da lei, deveria ser efetivamente lavrado pela autoridade policial (delegado de polícia), quando houver prisão em flagrante por crime de menor potencial ofensivo.
A lei diz que quando a pessoa for conduzida em flagrante por crime de menor potencial ofensivo, então, a autoridade policial, ao invés de lavrar o auto de prisão em flagrante, deve lavrar o termo circunstanciado e remeter os envolvidos no fato e a documentação ao Juízo.
Na prática, qualquer pessoa que chega à delegacia de polícia e noticia um suposto crime, mesmo não tendo a presença de uma pessoa conduzida em flagrante por crime de menor potencial ofensivo, os agentes farão o termo circunstanciado.
Ora, se não tem autor do fato, ou seja, não tem pessoa presa em flagrante delito, então, seria o caso de registrar ocorrência policial a fim de realizar investigações para verificar a procedência da informação.
Por isso, as polícias judiciarias, o MP e o Judiciário estão banalizando essa prática, logo, parece que qualquer pessoa poderá fazê-lo!
A polícia judiciária está errando, pois tem feito pouco caso desse procedimento!
Mas também comete erro o membro do MP que pede uma pena não privativa de liberdade num fato que, na maioria das vezes, não teve prisão em flagrante, não teve contraditório e não teve ampla defesa.(proc. inquisitivo).
O termo circunstanciado é uma peça de informação num procedimento inquisitivo, porém, em Juízo já funciona como se fosse um verdadeiro processo investigativo para que o membro do MP possa fazer o seu dever!
Isso é uma covardia para com a sociedade!
A criminalidade estão tão elevado, com os rebeldes primitivos "pintando e bordando" em "terrae brasilis", que qualquer auxílio para combatê-la é bem vinda.
A PM não consegue nem fazer seu trabalho de policiamento ostensivo. Falha ao evitar os crimes. E falha cada vez mais. Querem lavrar TCO para que mesmo? Pra concentrar mais atribuições? Transformar isto em ganho salarial?
O absurdo que vivemos hoje no Brasil em termos de serviço público é que as instituições só pensam em ampliar suas esferas de poder e seu prestígio e a população que as custeia é refém disto.
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