Temendo uma concentração de poder nas mãos dos delegados, a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) luta para fazer prevalecer seu ponto de vista de que autoridade policial é um status de qualquer membro de polícia.
Por meio de nota técnica, a entidade aponta que as associações de delegados tentaram pelo Judiciário serem consideradas as únicas "autoridades policiais" e que agora as investidas continuam no Legislativo. O debate gira em torno da definição que as leis e a Constituição dão para a expressão.
“As entidades representativas dos delegados de polícia lutaram em todas as esferas, inclusive judicial, contra a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência (TCO) por policiais de outros cargos, tendo sido vencidas. Agora buscam no âmbito legislativo nova forma de obter, por meio de parlamentares (especialmente os que são delegados de polícia), alterações em leis esparsas para a apropriação exclusiva do atributo de autoridade policial somente para seus cargos”, escreveu a Fenapef em nota técnica.
A entidade ressalta que a Lei do Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65) define que são autoridades todos os agentes públicos. A Fenapef também recorrer à Constituição, na qual não há qualquer definição ou restrição do atributo de autoridade policial, uma vez que o texto constitucional contém a expressão "autoridade policial" apenas uma vez, no capítulo que trata do Estado de Defesa e Estado de Sítio.
“A falta de definição ou limitação da ‘autoridade policial’ no texto constitucional expressa o ‘silêncio eloquente’ do constituinte originário, uma vez que o atributo é intrínseco a todos os policiais que executam o ‘múnus público’ da atividade de segurança pública do país definida na Constituição para os órgãos policiais (artigo144). Onde a Constituição Federal iguala, não cabe ao intérprete ou legislador diferenciar”, diz a federação.
Clique aqui para ler a nota da Fenapef.

Em termos da interpretação de quem seja autoridade policial, basta ler qualquer livro básico de processo penal. Fora que o STF já bateu o martelo que Termo Circunstanciado por se tratar de procedimento investigatorio previsto em lei só pode ser conduzido por Delegado de Policia. Se todos lessem a Constituição Federal, e entendesse esse silêncio eloquente, como no caso da Polícia Rodoviária Federal, e da Polícia Militar, visto que não se fala que tais órgãos podem apurar infrações penais, proceder a interceptação telefônica, cumprir mandado de busca e apreensão etc, salvo logicamente, no caso da PM em crimes militares. É querer fazer o serviço do outro, sem antes fazer o seu.
Parece que a questão se esclarece singelamente pelo Código de Processo Penal, em seu Art. 4.º e seguintes, que elencam as atribuições da própria Autoridade Policial:
“Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)”
Em toda organização haverá um superior hierárquico. Não entendo qual é o problema de considerar o delegado o chefe da polícia Civil ou Federal. Todavia, ele é o responsável pelos erros e falhas de sua equipe. Não observo escreventes ou escrivães de cartórios se insurgindo contra o uso dos termos "autoridade Judiciária" por parte dos juízes. Falta uma análise mais aprofundada da doutrina e do CPP, e compreensão que subordinados e superiores hierárquicos merecem respeito e devem colaborar mutuamente em busca da consecução de seus trabalhos, em prol da sociedade
Compete à Autoridade Policial - o Delegado de Polícia -, dentre outras:
1. Instaurar inquérito policial, havendo justa causa, tipificando o fato;
2. Indiciar, ou não, o investigado;
3. Conceder fiança, em sede policial;
4. Representar em juízo por quebras de sigilos fiscal, bancário, telefônico e de dados;
5. Decidir sobre a ratificação ou não da prisão em flagrante;
6. Decidir sobre o isolamento do local do crime;
7. Determinar perícias e diligências;
8. Decidir sobre a apreensão de armas e instrumentos do crime;
9. Apreender as coisas adquiridas com os proventos da infração;
10. Representar em juízo pela prisão cautelar;
11. Representar por outras medidas cautelares diversas da prisão;
12. Conhecer e decidir acerca de representação pela prática de crime de ação penal pública condicionada à representação;
13. Receber e decidir sobre as medidas a adotar em relação a comunicação do COAF sobre movimentações financeiras suspeitas;
14. Ter acesso exclusivo aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
15. Negociar, assim como o MP, na forma lei, para a formalização de acordos de colaboração premiada com o investigado e seu defensor.
"O conceito de “autoridade policial” tem seus limites fixados no léxico e na própria legislação processual. “Autoridade” significa poder, comando, direito e jurisdição, largamente aplicada na terminologia jurídica a expressão como o “poder de comando de uma pessoa”. O “poder de Jurisdição” ou “o direito que se assegura a outrem para praticar determinados atos relativos a pessoas, coisas ou atos”. É o servidor que exerce em nome próprio o poder do estado, tomando decisões, impondo regras, dando ordens, restringindo bens jurídicos e direitos individuais, tudo nos limites da lei. Não tem esse poder, portanto, os agentes públicos que são investigadores, escrivães, policiais militares, subordinados que são às autoridades respectivas. Na legislação processual comum, aliás, só são conhecidas duas espécies de “autoridades”: a autoridade policial, que é o Delegado de Polícia, e a autoridade judiciária, que é o Juiz de Direito".
(MIRABETE, Julio Fabrinni. Juizados Especiais Criminais – Comentários, Jurisprudência e Legislação. São Paulo: Atlas, 1997, p. 60-61.)
https://jus.com.br/amp/ artigos/47144/2 dodelegado.wordpress.com/conceito-de-aut oridade-policial-na-legislacao-processua l-penal-brasileira/
-/-
https://blog
A outro giro, contudo, vale indagar: Estender o conceito de autoridade policial a todos os agentes policiais surtirá algum efeito prático? Evidente que não, pois as atribuições, responsabilidades dos cargos e tudo o mais permanecerão inalteradas.
Nesse sentido, conclui-se que, altercar se a "autoridade" é ou não tão somente o delegado, é o mesmo que discutir o "sexo dos anjos", ou então, "filosofar no cume da montanha". Em resumo: é "falta do que fazer" pura e simples!
Você não leu a nota técnica e o fundamentos constitucionais do atributo de autoridade policial.
Esse entendimento sobre o conceito de autoridade policial para fins de aplicação da Lei n.º 9.099/95 abrangendo o policial civil e o policial militar vem sendo confirmado pelo Poder Judiciário, através de provimentos, enunciados de fóruns, encontros e congressos de Presidentes de Tribunais de Justiça e Desembargadores, bem como em decisões judiciais proferidas em todas as instâncias. Na mesma vertente hermenêutica, o Ministério Público, mediante termos de cooperação, pareceres, entre outras formas de posicionamento vem confirmando essa aplicação. A própria doutrina majoritariamente segue esta compreensão. Entre os principais juristas que reconhecem esta competência da Polícia Militar destaca-se Damásio de Jesus
Conclusão exarada no XVII Encontro Nacional do Colégio dos Desembargadores Corregedores Gerais de Justiça do Brasil, reunidos em São Luís do Maranhão, nos dias 04 e 05 de março de 1999: "Autoridade policial, na melhor interpretação do art. 69 da lei 9.099/95, é também o policial de rua, o policial militar, não constituindo, portanto, atribuição exclusiva da polícia judiciária a lavratura de Termos Circunstanciados. O combate à criminalidade e a impunidade exigem atuação dinâmica de todos os Órgãos da Segurança Pública".
A Comissão Nacional de Interpretação da Lei nº 9.099/95, da Escola Nacional da Magistratura, Brasília, apresentou em sua 9ª Conclusão que “A expressão “autoridade” policial referida no art.69 compreende quem sem encontra investido em função policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura do termo de ocorrência e tomar as providências devidas no referido artigo".
(Aqui não há espaço para citar todas as decisões).
Com a constitucionalização da segurança pública uma nova ordem jurídica foi instituída no Brasil e incluiu pela primeira vez a segurança pública no texto constitucional que passou a ser o fundamentamento para as políticas, organização e estrutura da segurança pública do País, abrangendo as leis em âmbito federal, estadual e municipal, que a ela se subordinam.
O Estado reparte seus encargos aos órgãos públicos e, sendo ambos entidades abstratas, exercem suas atividades por intermédio dos agentes públicos, que quando atuam, manifestam a própria vontade do Estado e por isso possuem a prerrogativa de “autoridade”.
A atuação dos agentes públicos não se trata do exercício de um poder particular, mas sim da concretização do poder público em abstrato e, por isso, gozam dessa prerrogativa de “autoridade” em relação aos particulares. É em decorrência disso, que a desobediência do particular a ordem legal do agente público pode vir a configurar crime de desobediência, assim como também a conduta do agente público pode incidir em abuso de autoridade se exceder os limites legais de sua autoridade definidos em lei.
Na Constituição não há qualquer definição ou limitação do conceito de autoridade policial a qualquer cargo. O cargo de delegado de polícia somente poderia portar a exclusividade da prerrogativa de autoridade policial se o Constituinte tivesse lhe outorgado a natureza de “agente político” ou de “órgão público” do Estado, tal como fez expressamente com o cargo de juiz (Art. 92).
A “autoridade policial” é um atributo indissociável e irrenunciável dos agentes públicos policiais que executam as funções dos órgãos de polícia definidos no art. 144 da Constituição Federal, por isso, não pode o legislador ordinário retirar-lhes esse atributo (leia a nota...)
Por mim passaria todos os TCOs para a Polícia Militar, desde que as cotas fossem cumpridas por eles e não como fizeram em alguns Estados que o MP manda a cota das porcarias para a Polícia Civil. É um procedimento chulo, a maioria dos delitos de meno potencial ofensivo deveria ter solução cível e não criminal, inclusive o tão atacado desacato Falta policiais na rua e a PM e a PRF querem fazer o trabalho da Polícia Civil. Há muito vivemos um circulo vicioso, outras policiais se imiscuindo na nossa função com o MPF por trás fomentando tal absurdo e deixando o crime correr solto nas ruas, depois falam que não damos conta de investigar.
De acordo com o grupo de procuradores da república, que fiscalizam a PF, menos de 30% dos inquéritos relatados pela PF são aproveitados pelo Ministério Público e usados em denúncias à Justiça. Em 2009, em São Paulo, os procuradores da República em São Paulo arquivaram 5.706 inquéritos policiais e aproveitaram APENAS 914 para ações penais.
O inquérito policial existe apenas em três países: Brasil, Quênia e Uganda.
De 50 mil homicídios ocorridos no país por ano, apenas 4 mil (8%) têm o autor descoberto e preso. A estimativa é de Julio Jacobo Waiselfisz, coordenador da pesquisa Mapas da Violência 2011, divulgada pelo Ministério da Justiça.
Nos Estados Unidos e em todos os mais desenvolvidos países da Europa um relatório do policial que investigou, com provas periciais, ou não, é entregue diretamente para o Ministério Público (promotor), podemos ver isso nos milhares de filmes policiais.
Lá os departamentos policiais são chefiados sempre pelos policiais mais antigos e com maior números de cursos dentro da carreira, a experiência e o conhecimento formam a espinha dorsal da polícia.
Lá os policiais evoluem na cerreira ano a ano. O número de casos desvendados e organizações criminosas desmanteladas são determinantes para a valorização curricular quando seu nome é cogitado para assumir o comando de algum departamento.
QUAL O RESULTADO DISTO?
Lá os policiais são verdadeiras autoridades, além de serem autoridades pelo respaldo de uma lei são autoridades pela essência da palavra. Trabalham sempre engajados em produzir resultados, preocupa-lhes muito se as estatísticas vão mal, se desdobram para virar o jogo, tralham sempre com um afã indescritível em querer produzir resultado. A produtividade alavancam suas carreiras.
Estamos certos e eles errados?
Excelente artigo, trazendo luzes sobre um termo equivocadamente empregado, ao largo da sua essência e da epistemologia.
O termo autoridade, em apertada síntese, refere-se ao poder, a capacidade e a faculdade de fazer valer uma ordem ou mandamento em face de um objeto socialmente aceito. É, pois, fazer valer da legitimidade outorgada para o exercício de um múnus público, visando fins socialmente aceitos, com vistas garantia da ordem estabelecida.
Ora, como o brilho cintilante do sol do meio dia, se depreende, por lógico, que autoridade é encargo atribuído por delegação do ente estatal a indivíduo, para que este desempenhe tarefas estatais, trabalhos públicos ou outros encargos em nome do ente a que pertence.
Assim, a autoridade é inerente ao Estado, ente dotado de legitimidade plena para o exercício e delegação dessa autoridade, esta comum, inexoravelmente, a todo e qualquer agente público que, no exercício de suas funções, faz valer o respeito de suas ações pelo poder a ele atribuído pelo Estado. A autoridade é característica inarredável, é inerente aos serviços públicos e, com mais força e de natureza cogente, ao trabalho policial, em todas as suas nuances.
Autoridade, portanto, é atributo típico e inerente ao exercício de qualquer função pública, em especial do policial. Esse atributo é uma delegação estatal dirigida aos seus agentes públicos que, dotados de atribuições previstas aos respectivos cargos, a todos é comum o atributo da autoridade, como é a todos os policiais, indistintamente, como característica indissociável do agente que age em nome do estado e que precisa fazer valer suas ações.
Desde os bancos escolares sonhamos com o sucesso na carreira que escolhemos trilhar.
Não podemos olvidar que, no serviço público, uma das maiores realizações profissionais - e pessoais - é exercer o cargo público em que se exige, especificamente, a formação acadêmica em que nos graduamos, como por exemplo, o bacharel em Direito como Advogado, Juiz, Promotor, Procurador, Defensor, Delegado, conquanto outros também se realizem nos diversos cargos em que não se exige formação específica (auditoria, controladoria, fiscalização, agentes de polícia)
O mesmo ocorre na iniciativa privada: o Bacharel
que passa a advogar efetivamente; o Médico que exerce a medicina; o Engenheiro que atua nas várias áreas de sua formação etc; o Psicólogo que tem o seu próprio consultório, o professor de educação física que tem a sua própria academia, ou dá aulas, trabalha com esportes etc.
Uns, por não conseguirem a realização profissional, acabam exercendo cargos estranhos às suas formações acadêmicas.
Alguns se frustram, tornam-se amargos, infelizes, rancorosos; outros se realizam nesses cargos, ou estudam e procuram a via do concurso público para atingir o objetivo colimado.
A esse respeito, é esclarecedor o depoimento de um policial federal recém nomeado, a um jornal de sua cidade natal:
"... A PF não foi a minha primeira opção (...) ficava trocando de emprego na iniciativa privada para tentar galgar carreira, e não conseguia emplacar uma posição profissional boa. Embora formado, sempre conseguia um cargo como técnico, nunca como gerente ou analista, então acabei desmotivado".
Caso contrário, um agente policial ou mesmo delegado, deveria te-la em funções administrativas ou simplesmente operacionais, no comando (equivocadamente) de funções operacionais, que não gozam desta benesse.
Esta necessidade de delegados, nada mais é que um conjunto de estratégias coroorativistas para marcarem sua função ( inexistente no resto do mundo) para se manterem no comando de uma segurança pública deficitária e arcaica!
Talvez tenham receio de desaparecerem, caminho natural a ser trilhado, para quem deseja uma segurança pública eficiente e aliada da população , dos países mais desenvolvidos e das novas diretrizes de aprimoramento neste segmento.
Talvez mais eficiente que defenderem com unhas e dentes esta nomenclatura seria assumirem de uma forma enfática todas as responsabilidades e atitudes a ela atreladas!
Vamos seguir o exemplo daqueles países que lideram o ranking no índice de resoluções criminais ou vamos continuar rasgando nossas mãos e dando soco na ponta da faca?
Pergunte ao brasileiro e vamos ver o que ele deseja para sua polícia: se ele quer que copiemos os modelos aplicados nos Estados Unidos e na Europa ou se ele deseja continuar com o modelo de polícia que já tem.
Vamos perguntar aos cidadãos brasileiros para sabermos a resposta. É simples...
Não podemos JAMAIS esmagar o interesse público para alegrar integrantes de determinadas classes profissionais.
Vamos dizer não ao corporativismo e pensar mais no interesse social. A segurança pública no Brasil está mergulhada em desgraça, seus números revelam um pântano assustador, resultados vergonhosos que comprovaram que aqui se mata mais que o Estado Islâmico em plena guerra. Somos líder em homicídios absolutos, somos líder em homicídios relativos.
Será que estamos no caminho certo?
Devemos investir dinheiro e fomentar um modelo do ano de 1877, que está comprovadamente falido, enterrado e incinerado ou devemos virar a mesa e instituir um modelo moderno de carreira policial, nos moldes de países que se orgulham de seus números da segurança pública?
O poder emana do povo, e por ele será exercido.
Pensemos...
67% dos brasileiros saem às ruas com a sensação de que podem ser assassinados. A pesquisa foi divulgada ontem, no Fórum Nacional sobre Segurança Pública.
Isso ocorre no país que cobra do seu cidadão a MAIOR carga tributária do mundo.
Pagamos uma dilaceradora fatura tributária e, como "reconhecimento" recebemos em troca uma segurança pública encharcada de sangue e com cheiro de pólvora.
O modelo atual de segurança pública está no caminho certo?
"Restringir a autoridade policial ao cargo de delegado de polícia (que existe somente em dois órgãos policiais - polícia federal e polícia civil), resultaria em subordinar todos os demais órgãos policiais – Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Militar e Corpos de Bombeiros Militares, ao delegado de polícia, uma atecnia absurda e inconstitucional."
O Brasil tem um dos piores índices de resolução de crimes do mundo. Nos países em que a polícia é eficiente temos o ciclo completo, carreira única e, o óbvio, o reconhecimento de que "todos os agentes públicos são autoridades dentro de suas competências legais.".
A sociedade precisa compreender que uma categoria de nossa polícia vive uma crise de identidade. Quer ter um viés jurídico, quando na realidade, deveria ser investigativo. Quer equiparações com o Ministério Público e Judiciário por puro corporativismo, sem dar um retorno adequado à sociedade. Por isso é a única que apoia projetos como a PEC 37, PEC 412 e, agora, tenta obter exclusividade em prerrogativas que o próprio judiciário já decidiu ser de vários agentes. Esperamos da categoria que já prestou homenagens à Humberto Costa e Renan Calheiros venha com uma proposta que, realmente, melhore a segurança pública de nosso país e que tenha apoio de mais alguém, do eles próprios.
Estudar a tiragem não quer.
Se gastasse esse tempo em que ficam de mimimi pra estudar e ser aprovado no concurso público que almejam (em vez de tentar ganhar no grito), seriam pessoas mais felizes.
da frustração, estão eles a comentar. Fazer concurso que é bom, nada. A falida FENAPEF já deu o que tinha que dar. Está morta, mas a vemos em pé, pois está encostada em um barranco. Mas está morta.
da frustração, estão eles a comentar. Fazer concurso que é bom, nada. A falida FENAPEF já deu o que tinha que dar. Está morta, mas a vemos em pé, pois está encostada em um barranco. Mas está morta.
"Restringir a autoridade policial ao cargo de delegado de polícia (que existe somente em dois órgãos policiais - polícia federal e polícia civil), resultaria em subordinar todos os demais órgãos policiais – Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Militar e Corpos de Bombeiros Militares, ao delegado de polícia, uma atecnia absurda e inconstitucional."
• O Brasil tem um dos piores índices de resolução de crimes do mundo. Nos países em que a polícia é eficiente temos o ciclo completo, carreira única e, o óbvio, o reconhecimento de que "todos os agentes públicos são autoridades dentro de suas competências legais.".
• A sociedade precisa compreender que uma categoria de nossa polícia vive uma crise de identidade. Quer ter um viés jurídico, quando na realidade, deveria ser investigativo. Quer equiparação com o Ministério Público e Judiciário por puro corporativismo, sem dar um retorno adequado à sociedade. Por isso é a única que apoia projetos como a PEC 37, PEC 412 e, agora, tenta obter exclusividade em prerrogativas que o próprio judiciário já decidiu ser de vários agentes. Esperamos que esta categoria venha com uma proposta que, realmente, melhore a segurança pública de nosso país e que tenha apoio de mais alguém, do que eles próprios.
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