OAB-SP questiona ampliação da obrigação de informar transações

Além de estar sofrendo críticas de tributaristas, a nova norma da Receita Federal sobre movimentações financeiras é alvo também da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. A entidade enviou ao Conselho Federal da Ordem uma proposta de análise da viabilidade de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Instrução Normativa 1.571, que determina que os bancos deverão informar ao Fisco sobre movimentações financeiras acima de R$ 2 mil para pessoas físicas e R$ 6 mil para empresas.

Marcos da Costa, presidente da OAB-SP, afirma que a instrução prevê “quebra de sigilo bancário, sem previa autorização judicial, constitucionalmente assegurada” e que a entidade não pode compactuar com isso.

De acordo com a instrução, as informações serão prestadas mediante apresentação ao sistema e-Financeira, constituído por um conjunto de arquivos digitais referentes a conta do cidadão com informações como cadastro, abertura, fechamento e ainda módulo de operações financeiras. Ou seja, todas as informações ficarão armazenadas à disposição da fiscalização. “A Receita não tem respaldo legal para isso”, enfatiza Marcos da Costa.

Debate técnico
Em entrevista à ConJur, advogados tributaristas criticam a norma da Receita. Thiago Omar Cislinschi Fahed Sarraf, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, ressaltou que essa verificação de transações deve ser feita pelo Poder Judiciário, que “certamente não deixará de concedê-la quando assim considerar relevante”.

Para Gustavo Ferreira, sócio do Marcelo Tostes Advogados, “não pode o Fisco, a seu bel prazer, proceder com a sua mitigação sem prévia autorização judicial. Tais investidas fiscais certamente serão coibidas pelo Supremo Tribunal Federal”.

Em entrevista ao jornal O Globo, os técnicos da Receita negaram que a nova regra represente uma invasão de privacidade. Eles explicam que o Fisco não pode ter acesso nem à origem e nem ao destino dos recursos. De acordo com o artigo 5º, parágrafo 11, da IN, “é vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras”. “Se o contribuinte fez a movimentação no supermercado ou no teatro, não vamos saber”, aponta um técnico.

Fernando Martines

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Vitor Sarubo disse:
11 de fevereiro de 2016 às 17:04

'De acordo com o artigo 5º, parágrafo 11, da IN, “é vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras”. “Se o contribuinte fez a movimentação no supermercado ou no teatro, não vamos saber”, aponta um técnico' - se não sabe a origem nem o destino, não sabe se a movimentação agregou patrimônio ao correntista e, portanto, não é fato gerador de IR, certo? Então pra que diabos serve o e-Financeira, além de gerar um enorme gasto com custos de armazenamento de informações?

Roberto II disse:
12 de fevereiro de 2016 às 11:21

Não vou perder tempo de citar qualquer legislação que proíba, vede, repugne tal ato inquisitório que estamos vivendo!!!!! A cada hora surge uma novidade fiscal , uma norma, um decreto, todos natimortos, ou seja, contra todo ordenamento jurídico vigente, se ninguém gritar, passa a valer.... Aonde vamos parar????????????????

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
12 de fevereiro de 2016 às 13:57

Enquanto as burocráticas seccionais da OAB "questionam", a OAB/RO descola uma liminar que suspende o ato administrativo da RFB.
Parabéns aos colegas de Rondônia
Lá, nos às vezes esquecidos recônditos sertões desse Brasil, assim como em São Paulo, a Constituição Federal é vigente e tem juízes de ponta.

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