Engane-me se puder: a linguagem corporal entra no jogo processual?

Spacca

Você já passou por isso: quando um agente processual faz um “bico” com os lábios, sabemos intuitivamente que está examinando o assunto antes de deliberar, assim como lamber os lábios e passar a língua sobre o lábio inferior. Verdade? Tente fazer o descrito acima. Pois bem, a linguagem corporal acontece no processo penal. Tudo bem que não podemos levar ao limite as táticas da série de televisão Lie to Me (Samuel Baum, Fox) nem considerar que o fato de a testemunha estar lacônica signifique, prima facie, indicativo de mentira, embora possamos dizer algo “levando tudo em conta”[1]. Nem por isso, porém, podemos desprezar o fator da linguagem corporal, já que apenas 7% da nossa comunicação se dão pela fala[2], todo o resto é linguagem corporal e o modo como se diz. Desde as abordagens policiais até no ambiente de interação da audiência de instrução e julgamento, boa parte da comunicação não verbal opera nos sentidos atribuídos nos contextos, muitas vezes sem que percebamos[3] [4]. Aliás, a ConJur publicou recentemente decisão de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que desqualificou o depoimento devido à linguagem corporal. Não irei falar da decisão porque não sei da testemunha. No entanto, se for ter uma audiência, semana próxima, com esse mesmo juiz, não deveria me preparar para o jogo processual com ele? Tenho defendido a leitura do processo a partir da Teoria dos Jogos, como em breve deverá estar disponível a terceira edição do Guia Compacto do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos.

Há farta bibliografia vulgarizada sobre o assunto. Por isso, precisamos peneirar o que pode ser útil, mesmo nos valendo de livros vendidos no mercado de grande público[5]. O comportamento não verbal pode ser fonte de indicativos relevantes no decorrer do jogo processual. E o corpo nos entrega muitas vezes, pois uma parcela significativa de nossas ações não passa pelo sistema reflexivo, pois são automáticas e intuitivas. Desde cruzar os braços, arregalar os olhos, fazer cara de espanto, expor sarcasmo, jogar o corpo para trás, cruzar os braços, tudo passa pelo o que dissemos e fundamentalmente pelo o que nosso corpo diz, mesmo quando estamos despistando. Sabemos, todavia, a diferença entre um sorriso sincero e um falso/forçado.

Daí que indicar a importância na capacitação em mecanismos de leitura corporal parece importante ao agente processual que não queira desprezar sinais — postura corporal, gestual e expressões faciais — que podem modificar a tática, por exemplo, no decorrer de um depoimento judicial. Além do que, no próprio comportamento processual do jogador/julgador, a postura, o gestual, as expressões, os olhares, enfim, o modo como se apresenta para interação pode alterar o resultado (Efeito Borboleta).

Pode-se objetar, de plano, que o domínio da linguagem corporal serve à manipulação. Entretanto, a linguagem corporal é prática comum nas abordagens e interrogatórios policiais e judiciais, fazendo com que, ao dominar a temática, possamos preparar-nos melhor para enfrentar quem usa ou não, no limite da ética. Afinal, caso você enfrente um jogador/julgador que as domina (ou acredita nelas), não saberá nem sequer que está sendo manipulado. Esse viés, então, fornece mecanismos para contingenciar a manipulação e compreender como o corpo, queiramos ou não, diz.

Não se trata de um dicionário em que uma ação isoladamente implique em conclusões, pois isso seria adotar uma postura selvagem e de um indutivismo ingênuo. Podemos, em todos os casos, todavia, ficar atento a três fatores: (a) qual o meu efeito sobre os padrões de percepção dos demais?; (b) quais indicativos corporais a testemunha, jogador, julgador fornecem e com que objetivos (conscientes ou não)?; e (c) qual o ambiente (amigável/hostil — depoente eventual/depoente profissional) em que a interação se desenvolve?

Ao contrário das palavras, somos capazes de controlar conscientemente pequena parcela da linguagem corporal, embora possamos ensaiar e treinar para mentir, inclusive com utilização de doping (drogas etc.). A relação entre o que se diz e se faz pode se dar: a) pela confirmação (são coerentes); b) a linguagem corporal substitui ao dito (o corpo se expressa sem fala); e c) pela negação (são incoerentes)[6]. No primeiro caso, o depoimento da vítima angustiada em conformidade com sua postura corporal, enquanto no segundo, muito comum, aliás, no decorrer do júri, o jurado balança a cabeça positiva ou negativamente, e, no terceiro, o corpo se manifesta ao contrário.

Claro que pessoas introvertidas (tímidas) e extrovertidas (expansivas), por exemplo, apresentam padrões corporais diversos[7]. E os traços pessoais, muitas vezes, devem ser expostos pelos jogadores para evitar que se tenha impressões de insinceridade ou de mentira. A dissimulação também é muito arriscada porque gera a dissonância entre linguagem e corpo, conferindo impressão negativa, talvez antipatia, com efeitos na “credibilidade das declarações”. Em se tratando de processo penal, muitas vezes o lugar do acusado e da vítima é difícil e, portanto, compreender o incremento do ambiente forense é importante. A recordação de eventos que estão sob julgamento faz com que o gestual transpareça a recordação das sensações, dolorosas ou alegres, gerando, com isso, estados corporais que podem ser vasculhados.

A postura do agente processual na audiência negativa (abatido, triste, ombros caídos, cabeça baixa e canto de boca caídos) ou positiva (erguido, feliz, peito aberto, cabeça para cima) altera tanto a percepção sobre os acontecimentos como também dos demais sobre sua disposição sobre os fatos. O cuidado com o deslizamento na arrogância, todavia, deve ser constante. A linguagem corporal, durante a audiência, acontecerá. Como podemos nos preparar depende da atitude de cada um.

Podemos imaginar a seguinte situação que já nos aconteceu muitas vezes. Ao adentrarmos na sala de audiência e vasculharmos quem está presente, ou mesmo depois, quando uma testemunha adentra, nosso mecanismo crítico está presente, sem que nos demos conta, sendo que: a) no primeiro minuto, avaliamos a idade dos presentes, a aparência, as funções, e classificamos como ameaçador ou acolhedor; b) no segundo e no terceiro minutos, verificamos os detalhes do corpo, das mãos, das vestimentas, da postura corporal e ficamos atentos à voz e seu tom; c) no máximo no quarto minuto, já temos a primeira impressão sobre a pessoa, sem muita reflexão, antes mesmo de dialogarmos. E, mais uma vez, os detalhes (Efeito Borboleta) comparecem, pois basta um único sinal, certa arrogância, risinho de canto de boca, roupa fora do contexto, postura, contato visual, para que tenhamos um julgamento sobre o sujeito, naquilo que a psicologia cognitiva denomina de heurística e vieses, com os quais diminuímos a carga de trabalho mental e manejamos melhor o dia a dia. São atalhos mentais pelos quais o complexo processo de decisão é facilitado[8].

Em jogos repetidos com os mesmos jogadores, então, o domínio da linguagem corporal pode ser um ganho. Trabalhei com diversos membros do Ministério Público e conseguia perceber, por sua postura corporal e facial, na maioria das vezes, o momento em que se desistia da acusação, em que se estava em dúvida, enfim, o momento de virada, assim como com defensores justamente no momento em que “jogavam a toalha”. Com as declarações gravadas, cada vez mais desde a delegacia de polícia, conhecer a linguagem corporal é um incremento informacional capaz de ser utilizado na argumentação e de delinear as opções táticas.

Se você não concorda comigo, já pode ter balançado a cabeça negativamente, esbravejado, jogado o corpo para trás, mostrando, definitivamente, que estou redondamente enganado, ou não.

Bom final de semana.


[1] PECZENIK, Alelsander. On Law and Reason. Springer Science+Bussines Media Dorderech, 1989, p. 114 e sgts.
[2] MATSCHNIG, Monica. Linguagem corporal. Trad. Fernanda Romero. Petrópolis: Vozes, 2015, p. 13: “Você imaginaria que, quando encontramos uma pessoa pela primeira vez, 93% do que comunicamos é por nossa linguagem corporal? 55% da nossa atenção direciona-se à postura, ao gestual e à expressão facial do interlocutor, e outros 38% ao volume ou à melodia da voz. Sendo assim, o conteúdo do que ouvimos, em oposição à maneira como nos é transmitido, nos interessa 7%. Nenhuma surpresa, pois a linguagem corporal do interlocutor nos revela mais sobre a sua personalidade do que mil palavras”.
[3] BORG, James. A arte da linguagem corporal. Trad. Gustavo Mesquita. São Paulo: Saraiva, 2015; GUGLIELMI, Anna. A linguagem secreta do corpo: a comunicação não verbal. Trad. Denise Jardim Duarte. Petrópolis: Vozes, 2014; MATSCHNIG, Monica. Linguagem corporal. Trad. Fernanda Romero. Petrópolis: Vozes, 2015; SCHAFER, Jack; KARLINS, Marvin. Manual de persuasão do FBI. Trad. Felipe C. F. Vieira. São Paulo: Universo dos Livros, 2015; CAMARGO, Paulo Sérgio de. Linguagem Corporal: técnicas para aprimorar. São Paulo: Summus, 2010; PEASE, Allan; PEASE, Barbara. Desvelando os segredos da linguagem corporal. São Paulo: Sextante, 2005; JAMES, Judi. Linguagem corporal no trabalho. Rio de Janeiro: Best Seller, 2008; DAVIS, Flora. A comunicação não verbal. São Paulo: Summus, 1979.
[4] DIJK, Teun A. van. Discurso e Contexto: uma abordagem sociocognitiva. Trad. Rodolfo Ilari. São Paulo: Contexto, 2012, p. 11: “A tese de que os contextos são construtos subjetivos dos participantes também dá conta da unicidade de cada texto ou conversa (ou de seus fragmentos), bem como da base comum e das representações sociais compartilhadas pelos falantes, na medida em que são aplicadas em sua definição da situação que chamamos de contexto”.
[5] MATSCHNIG, Monica. Linguagem corporal. Trad. Fernanda Romero. Petrópolis: Vozes, 2015.
[6] MATSCHNIG, Monica. Linguagem corporal. Trad. Fernanda Romero. Petrópolis: Vozes, 2015, p. 20: “Como bloquear sentimentos com o corpo: Erga as sobrancelhas o mais alto que puder, arregalando bem os olhos, e então tente se sentir e parecer furioso. Provavelmente será impossível não rir de si mesmo durante essa tentativa frustrada. Você tampouco conseguirá ter pensamentos negativos enquanto girar os olhos e passar a língua sobre os lábios. Em contrapartida, você terá muita facilidade para demonstrar aborrecimento se estiver contraindo as sobrancelhas. Mas você é capaz de rir ou pensar em algo bonito enquanto faz isso? Agora cerre os dentes com firmeza e tente pensar positivo. Praticamente impossível, não é?”.
[7] MATSCHNIG, Monica. Linguagem corporal. Trad. Fernanda Romero. Petrópolis: Vozes, 2015, p. 16: “Observe uma pessoa muito extrovertida: toda a sua linguagem corporal parece vívida e cheia de energia. Isso se manifesta tanto nos gestos amplos e efusivos, executados predominantemente de dentro para fora, quando em sua expressão facial significativa. Além de postura ereta, esse tido é caracterizado por sua forma rápida e balançante de andar. Bem diferente do tipo introvertido: nele tudo parece contido — pouca expressão facial, gestos pequenos, a maioria de fora para dentro, e postura curvada. Em linguagem corporal mínima revela pouco, razão pela qual pessoas desse tipo são pouco transparentes (à primeira vista)”.
[8] STERNBERG, Robert J. Psicologia Cognitiva. Trad. Anna Maria Luche. São Paulo: Cengage Learning, 2012.

Alexandre Morais da Rosa

é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC, doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

Dr. Edylson Campos Silva disse:
12 de fevereiro de 2016 às 08:34

Excelente artigo dr. Alexandre Morais. Parabéns.

Zé Machado disse:
12 de fevereiro de 2016 às 08:35

Não há segurança alguma nesse método. Em apenas alguns casos padrões ele pode auxiliar. Por exemplo, ajuda o julgador a discernir a malandragem da sinceridade. A exemplo das cartas psicografadas, somente auxilia no contesto, nunca isoladamente.

Ksarlawyer disse:
12 de fevereiro de 2016 às 08:52

Senão pelas perguntas formuladas, impossíveis de coadunar com a "verdade" buscada no jogo processual, como então fundamentar o decisum na liguagem corporal analisada???
Achei deveras interessante o artigo, que oferece um contraponto ao debate promovido entre renomados juristas.
Todavia ainda me intriga essa possibilidade de analisar a liguagem corporal e expressar em uma decisão ou sentença.
Partindo da máxima de que a testemunhas é a "prostituta das provas", no jogo processual, a parte que as apresenta incorre em uma insegurança ímpar, mormente com aqueles que não são dados a falar em público ou comparecer perante autoridades com tranquilidade.
A sutil diferença entre a expressão corporal de quem fala a verdade ou não, a nosso ver, não pode servir de análise no jogo.
Mas analiso o artigo como um excelente contraponto e, desde já, no jogo, como técnico do time (advogado), onstruiremos tbm os jogadores a manter a calma e expressar quanto menos possível sua linguagem corporal (o que parece ser impossível em alguns casos).
Parabéns, eminente Professor!

Flávio Marques disse:
12 de fevereiro de 2016 às 10:44

Excelente artigo! O articulista demonstrou, com refino técnico, o quão preciosa é a análise do contexto corporal na intercomunicação. No artigo (http://www.conjur.com.br/2016-fev-09/juiz-analisa-linguagem-corporal-testemunha-anula-depoimento) citado pelo articulista em seu texto, debati longamente com grandes comentarista aqui do CONJUR e expus o porquê de ser totalmente aplicável a análise da expressão corporal no depoimento das testemunhas. Não é só por que o método possui falhas que torna-se inaplicável, pois, do contrário, nunca que poderíamos aplicar o direito. Claro que eu e nem o articulista (com certeza!) estamos defendendo que todo juiz aplique tal procedimento. Para que se possa aplicá-la com certo grau de certeza, é imperativo um estudo meticuloso, aprofundado da teoria - não é assim com o direito? A psicologia é tão ciência quanto o direito; entretanto, percebo que há um certo desdém, preconceito de alguns operadores do direito em face desse ramo do conhecimento, como se fosse uma ciência de segundo plano! Enganam-se fortemente! Os níveis das pesquisas psicológicas são de extrema confiabilidade e concretude - principalmente no estrangeiro, onde se valoriza tanto a ciência. Tome-me a liberdade de acrescentar à bibliografia do camarada Alexandre um livro básico, um b-a-bá, chama-se "O Corpo Fala", editora Vozes. Faça uma leitura desapaixonada, sem tentar refutar as premissas a cada linha lida... e, com isso, coloque em prática no dia-a-dia e se verá que, não de forma 100% (até por que nada é pleno no plano da concretude!), há grande convergência entre a previsão das ações em relação às ações concretas.

Reginaldo Leonel Ferreira disse:
12 de fevereiro de 2016 às 10:54

Agradeço a pertinente análise. O texto me faz recordar de um livro que estudei há anos: O corpo fala (Roland Tompakow e Pierre Weil).
Se percebe que o domínio da linguagem não-verbal pode permitir, inclusive, que digamos com o corpo aquilo que não podemos dizer com palavras; como na difícil tarefa de demonstrar as inconsistências do testemunho perante um julgador que já está convencido por um dos lados do game.
Aguardarei com ansiedade, como sempre, o próximo texto do escriba.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de fevereiro de 2016 às 12:42

Tudo o que foi dito no texto está correto. Os anos de prática na lida com o direito propicia aos profissionais amplo conhecimento a respeito da linguagem corporal. Eu mesmo, como advogado previdenciário, sei quem poderá obter o benefício da aposentadoria e quem não irá se apresentar nunca apenas pelo primeiro contato. Dificilmente erro. Em se tratando de mentiras contadas por clientes, o que representa 90% do que é dito ao advogado, consigo identificar a maioria antes mesmo de serem contadas. Porém, uma coisa é a percepção subjetiva que os operadores do direito possuem a respeito das intenções do outro sujeito, fundamental em vários momentos. Outra coisa é FUNDAMENTAR UMA SENTENÇA tomando por base leitura de "linguagem corporal". Aqui no Brasil já é uma dificuldade fazer com que o juiz julgue tomando por base o que está nos autos. Não é incomum documentos e testemunhos serem desconsiderados, ou mesmo distorcidos de seu contexto para se impor uma decisão ao jurisdicionado. Se se permitir ao juiz julgar com base em "leitura corporal" aí que a coisa desanda de vez, simplesmente porque não há critérios práticos para tal atividade. Alguém imagina um juiz brasileiro dedicando na sentença um capítulo inteiro, de 50 laudas, para demonstrar sua conclusão a respeito da "linguagem corporal" da testemunha? Isso não existe, e nem existirá em um futuro próximo. Nosso desafio atual é fazer com que o juiz ao menos leia os autos e fundamente minimamente a sentença ou decisão, muito embora os aficionados por séries televisivas americanas possam imaginar outras situações tomando por base a inexperiência e o desconhecimento de nossa realidade judiciária.

Ricardo A. disse:
12 de fevereiro de 2016 às 12:57

Ao ler a reportagem sobre a decisão da Corte Laboral, e agora ao ler este artigo, uma grande dúvida me surgiu, o que pode ser abordado pelo autor posteriormente.
Numa decisão em que o magistrado se fundamento na linguagem corporal da testemunha para fundamentar sua decisão não seria necessário se assegurar a possibilidade de reexame desta prova num eventual recurso através de filmagem por exemplo, sob pena de nulidade absoluta por violar a ampla defesa?

Kelsen da Silva disse:
12 de fevereiro de 2016 às 13:15

A não ser que a juíza demonstre ter efetiva e concreta qualificação para tanto, não deveria ter anulado testemunho com base na "doutrina do corpo que fala" vendida em bancas de jornais.

Flávio Marques disse:
12 de fevereiro de 2016 às 13:44

O mais interessante no argumento daqueles que refutam a aplicabilidade da leitura corporal é que o fazem com fundamento em puro achismo! Dizem isso não é certo, isso não se aplica... mas cadê o fundamento teórico para respaldar a assertiva. Ao contrário, há substancial doutrina e estudos técnicos demonstrando a "fala" através do corpo! Até agora não vi um argumento substancial para desqualificar a análise corporal, cujo o cunho é CIENTÍFICO. Outro fator interessante também é perceber a maldade e o intuito dos que refutam esse possibilidade ao tentar desviar o foco do debate. Apegam-se, pois, ao seriado como se o articulista e outros estivessem sustentando que um simples seriado é o motivador do debate. Puro jogo retórico. Mais uma vez, o seriado citado foi meramente exemplificativo, simples entretenimento que abordou a linguagem corporal, nada mais! Então, para os que não aceitam, está na hora de sair do achismo, da experiência pessoal e trazer análises científicas para refutar a tese, pois a psicologia-comportamental é de caráter objeto e cientificamente comprovado!

O IDEÓLOGO disse:
12 de fevereiro de 2016 às 13:55

Estudos de Psicologia deveriam ser aprofundados para análise de depoimentos em audiência, inclusive do comportamento dos advogados, para avaliação das sinceridade dos fatos contados na petição inicial e defesa.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de fevereiro de 2016 às 16:25

Melhor se controlar, sr. rode (Outros), antes que esse instinto ditatorial o faça sair por aí ao estilo Che Guevara querendo dominar o mundo. Por outro lado, o "idiota" responde agora pelo nome de Código de Processo Civil de 2015:

"Art. 489
....
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."

Marcos Alves Pintar disse:
12 de fevereiro de 2016 às 16:28

"De acordo com a testemunha ouvida pelo Juízo, mediante contraditório e sob compromisso, o autor passou mesmo por uma série de apuros financeiros, com dificuldades para prover o próprio sustento, enquanto aguarda o desfecho de sua ação previdenciária por quinze anos. É o que se infere pelas afirmações da testemunhas constantes da ata de audiência, na qual é esclarecido que por várias vezes o irmão da testemunha se viu obrigado a fornecer mantimentos básicos a fim de que o Autor deste feito não passasse fome"

Marcos Alves Pintar disse:
12 de fevereiro de 2016 às 16:34

"O depoimento da testemunha ouvida pelo Juízo, mediante contraditório e sob compromisso, não pode ser aceito. Embora a testemunha tenha afirmado que o Autor passou por apuros financeiros, com dificuldades para prover o próprio sustento, enquanto aguarda o desfecho de sua ação previdenciária por quinzes anos, a testemunha apresentava olhar baixo notado por este Juiz quando depunha. Por outro lado, durante o depoimento a testemunha passou as mãos duas vezes por sobre os joelhos, o que é indicativo claro de confusão mental. Assim, sem nenhuma credibilidade a alegação de que por várias vezes o irmão da testemunha se viu obrigado a fornecer mantimentos básicos a fim de que o Autor deste feito não passasse fome. Como se vê pela cor do cabelo da testemunha, não possui irmãos, e assim o testemunho é comprovadamente falso. A convicção se torna ainda mais patente ao se verificar que ao ingressar na sala de audiências a testemunha arrolada pelo Autor desejou bom dia aos presentes, quando naquele momento já passava das 13:00 horas. De rigor assim seja desconsiderado o depoimento da testemunha, oficiando-se ao Ministério Público para que, a critério do Parquet, seja instaurada a competente ação penal por falto testemunho".

Roberto Meza Niella. Perito Judicial disse:
12 de fevereiro de 2016 às 17:13

Vou ficar com uma frase que resume em parte o que penso:
"O comportamento não verbal pode ser fonte de indicativos relevantes no decorrer do jogo processual", pois nela se encontra sintetizado de maneira pertinente em parte o que penso sobre a técnica, a que respeito e uso nas investigações periciais como indicativo, porque inclusive no ato de escrever durante uma tomada de escrita autêntica para uma pericia grafotécnica pode acontecer a simulação (ato consciente), só que nesse caso em particular ela deixa vestigios materias no papel que podem ser identificados pelo perito e nos gestos corporais a fração de tempo de reação é curto e muitas vezes passa despercebido pela outra pessoa, por isso a importancia da gravação para analise posterior.
Excelente artigo Dr!! Parabéns!

_Eduardo_ disse:
12 de fevereiro de 2016 às 22:17

O conhecimento da linguagem corporal e sua utilização no campo judicial deve servir como um instrumento para melhor conduziro depoimento, ou seja, os sinais auxiliam a que sejam elaboradas outras ou mais perguntas a fim de verificar se aquela narrativa inicialmente empreendida eh verossimel. No entanto, colocar o resultado da leitura corporal como fundamento para desacreditar um testemunho eh deveras temerário. Ou seja, a linguagem se presta a fornecer subsídios que permitam que o inrerlocuror, ao perceber incoerências e ter inferenciais sobre o relato possa instigar ou mesmo pressionar o depoente para verificar efetivamente a credibilidade de sua história

Angela Maria Konrath disse:
14 de fevereiro de 2016 às 14:17

Excelente, Alexandre, como sempre. De fato, o corpo fala. E às vezes grita. Precisamos estudar e aprimorar nossa percepção das diversas formas de comunicação e nos capacitar para a jogo posto em cena.

Flávio Marques disse:
15 de fevereiro de 2016 às 09:57

No final das contas, pelos relatos daqueles que são contra a análise corporal, podem escolher a profissão de dramaturgos... quase chorei por tamanho drama! Isso foi quase que uma novela dessas emissoras de televisão. No final, se a ciência lhes fazem tanto mal, pelo menos outra profissão já fora descoberta!

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