Leia o voto de Teori sobre prisão de condenado em segundo grau

A autorização da prisão depois da confirmação da condenação por um tribunal de apelação faz parte da “busca de um necessário equilíbrio entre esse princípio e a efetividade da função jurisdicional penal, que deve atender a valores caros não apenas aos acusados, mas também à sociedade, diante da realidade de nosso intrincado e complexo sistema de justiça criminal”. As palavras são do ministro Teori Zavascki, no voto que conduziu a decisão desta quarta-feira (17/2) do Plenário do Supremo Tribunal Federal de autorizar a execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado da condenação.

Carlos Humberto/SCO/STF

Segundo Teori, depois da decisão de segundo grau a fase de análise de provas se esgota.
Carlos Humberto/SCO/STF

Por sete votos a quatro, o tribunal decidiu mudar sua jurisprudência segundo a qual a Constituição é literal ao dizer, no inciso LVII do artigo 5º, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O tribunal entendeu que a prisão depois da confirmação da sentença condenatória por uma corte de segundo grau não viola o princípio da presunção de inocência.

O ministro Teori foi o relator do Habeas Corpus em que a questão estava posta. Segundo ele, é depois da decisão de segunda instância que se esgota a fase de análise de provas, fatos e de materialidade do crime. Portanto, se duas instâncias condenam um réu, é porque já um juízo sólido de culpa, argumenta o ministro.

“Nessas circunstâncias, tendo havido, em segundo grau, um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para o caso concreto, do princípio da presunção de inocência até então observado”, escreveu o ministro.

Teori foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Na saída do julgamento, o ministro Marco Aurélio disse a jornalistas que “o Supremo acabou de rasgar a Constituição” com a decisão desta quarta. Em seu voto, ele disse que já não sabe se pode mais chamar a Constituição Federal de 1988 de “Carta Cidadã”, como o fez Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Constituinte.

"Hoje no Supremo nós vamos proclamar que a cláusula reveladora do princípio da não culpabilidade não encerra garantia porque antes do trânsito em julgado da decisão condenatória é possível colocar o réu no xilindró, pouco importando que posteriormente esse título condenatório venha a ser reformado”, resumiu o vice-decano.

Clique aqui para ler o voto.

Pedro Canário

é jornalista.

Marcos Alves Pintar disse:
17 de fevereiro de 2016 às 21:28

O voto do Ministro Teori Zavascki traz a nós ainda mais preocupações pela rasteira FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Antes de ler o voto, não achei que o Ministro havia se rebaixado tanto. A única citação doutrinária que há no voto (a doutrina penal é unânime ao repudiar a prisão antes de sentença com trânsito em julgado) aparece na folha 09, e cita apenas um único trabalho desenvolvido por Luiza Cristina Fonseca Frischeisen (Ministério Público), Mônica Nicida Garcia (Ministério Público) e Fábio Gusman (Ministério Público), e apenas elenca sem qualquer outra análise o alcance da presunção de inocência em outros países. O estudo é de utilidade nenhuma no caso, pois se refere a outras realidades jurídicas, na qual o Judiciário e o Ministério Público estão submetidos a outros controles, bem como em outra cultura. A bem da verdade, o voto do Ministro Teorii é quase que uma carta de independência dos agentes públicos, deixando claro o desprezo pela coerência e pela fundamentação com base na melhor doutrina. Resta saber o que vem pela frente, sem ter nenhuma dúvida de que o País mergulha a partir de agora, definitivamente, em uma ditadura jurisdicional.

Vladimir de Amorim silveira disse:
17 de fevereiro de 2016 às 22:24

Os ministros escolhidos pela Dilma viraram judas e traíram a constituição.

antonio carlos teodoro disse:
18 de fevereiro de 2016 às 00:13

Acho que a OAB tem que entrar nesta luta, como fazia a decadas atrás, quem deveria guardar a CF/88, rasgou.....

Professor Edson disse:
18 de fevereiro de 2016 às 02:49

Nada mais.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de fevereiro de 2016 às 11:06

Até o momento não há uma única palavra oficial da OAB quanto a esse fato dos mais marcantes na história da República. Subservientes, os grupos que dominam a OAB apenas estudam como lucrar com o episódio. A OAB/SP está preocupada com matar pernilongo, conforme se infere pelas notícias do site.

Guilherme Marra disse:
18 de fevereiro de 2016 às 11:24

O voto foi, sim, bem fundamentado. O Ministro Teori citou volumosa jurisprudência tradicional da Corte; três (e não apenas um, como se disse) posicionamentos doutrinários; estudo de Direito Comparado; e, por fim, análise estatística dos efeitos práticos dos recursos excepcionais em matéria penal. Se isso não for uma fundamentação satisfatória, não sei o que mais é. O Ministro foi dogmático e tradicional, garantindo um mínimo de efetividade à Justiça brasileira. Todavia, realmente não se curvou à "melhor doutrina". Pô, Ministro!

Marcos Alves Pintar disse:
18 de fevereiro de 2016 às 13:10

Creio que deveria refletir um pouco antes de se manifestar, prezadoGuilherme Marra (Advogado Autônomo), a fim de que não envergonhar ainda mais a advocacia diante do estado atual das coisas. Ora, de "qual" "jurisprudência da Corte" está a falar? O Supremo Tribunal Federal possuía até ontem posicionamento completamente contrário ao fatídico julgamento. Como poderia ser evocada a "jurisprudência da Corte" para mudar a própria jurisprudência da Corte? Um exemplo. Digamos que alguém é corintiano. Depois, resolve ser flamenguista. De acordo com a lógica de que o Supremo decidiu com base em "sua jurisprudência" o sujeito corintiano que se tornou flamenguista justificaria sua mudança pelo fato de ser corintiano. Ou seja, não há lógica alguma nisso. Por outro lado, não existe absolutamente nenhum "estudo" de Direito Comparado (estou aqui considerando a palavra "estudo" em seu sentido tradicional, usado na Europa, Estados Unidos, Japão, etc., desconsiderando a visão tradicional formada por aqui no Brasil mais recentemente no sentido de que "estudar" é memorizar um resuminho de concurso público em meia hora, e achar que sabe mais do que o próprio Albert Einstein) usado no voto do Ministro, mas apenas a citação superficial do momento em que ocorre a prisão dos acusados em outros países. O voto não analisa de nenhum modo a realidade de cada país, nem as demais particularidades de cada sistema. O voto, em verdade, é totalmente desfundamentado. O Ministro não explica, de nenhuma forma, porque uma regra constitucional tão clara, inserida entre as garantias individuais, pode ser assim tão facilmente afastada. Assim, eu não poderia deixar de externar meu inconformismo, lembrando que a (esquecida) função do advogado é defender a Constituição e a ordem jurídica.

Kelsen da Silva disse:
18 de fevereiro de 2016 às 13:38

Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Surpreendente mesmo.

Guilherme Marra disse:
18 de fevereiro de 2016 às 16:10

1) Qual jurisprudência? O voto, lido por todos nós, cita sete precedentes posteriores à Constituição de 1988 no sentido de que a execução provisória é possível depois do julgamento em segunda instância. Alguns deles dizendo que "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, quando os recursos pendentes de julgamento não têm efeito suspensivo" (HC 91.675, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 7/12/2007).
A verdade é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tinha um entendimento; em 2009 alterou esse entendimento; e agora está retornando ao entendimento antigo. Utilizando o infantil exemplo do corintiano que se tornou flamenguista, a história não seria como foi descrita (corintiano querendo virar flamenguista, utiliza como “desculpa” a alegação de que sempre foi corintiano, sem nunca ter manifestado essa inclinação). Seria assim: o corintiano sempre foi corintiano. Ocorre que um dia resolveu virar flamenguista. Virou. Passados alguns anos, viu que torcer pelo Flamengo era algo pernicioso. Em face dessa constatação, retornou para o seu time de origem. Não vejo problema nenhum nisso. Todos nós cometemos erros e temos não só o direito como o dever de corrigi-los. A jurisprudência vigente desde 2009 era uma interpretação que colocava a presunção de não culpabilidade acima de qualquer outro direito fundamental e merecia, sim, ser revista (é a minha opinião, se é que me permitem).

Enfim, o que eu quero dizer é que a decisão de ontem não foi tão inovadora assim como estão dizendo. Ela já havia sido adotada pelo Supremo e esse posicionamento que havia sido abandonado serve perfeitamente como vetor interpretativo, e os críticos sabem disso.

Guilherme Marra disse:
18 de fevereiro de 2016 às 16:12

2) Quanto ao estudo do Direito Comparado, o artigo citado pelo Ministro trata, como se disse, “do momento que ocorre a prisão dos acusados em outros países”. Ora, de que assunto trata o voto do Ministro senão do momento em que ocorre a prisão dos acusados no Brasil? Trata-se, sim, de uma obra doutrinária adequada para subsidiar o entendimento. Agora, se o estudo dos autores foi feito em meia hora, para passar em concursos, aí eu já não sei. De toda forma, acredito que não. Eles já passaram, e em um dos mais exigentes do país.

Por fim, acredito que seja desnecessário um estudo sociológico (sobre “a realidade de cada país”). Isso porque, se “realidade de cada país” fosse critério para se decidir o momento em que a privação da liberdade é permitida, teríamos que analisar a situação do Brasil, e, nesse caso, a decisão de ontem teria que ter sido aceita de forma unânime. Afinal, não há no mundo outro país cuja impunidade seja tão escancarada como o Brasil. E também não há advogado comprometido com a ordem jurídica que contrarie isso. Não é possível! (para evitar mal entendidos: não acho que a impunidade seja um argumento para se alterar o entendimento do STF. Não é isso que estou dizendo. Quero apenas frisar que, se fôssemos analisar “a realidade de cada país”, a do Brasil justificaria a decisão).

Guilherme Marra disse:
18 de fevereiro de 2016 às 16:13

3) Quanto aos fundamentos, a presunção de não culpabilidade não foi afastada. Foi apenas mitigada para dar lugar a outros valores também importantes num Estado Democrático de Direito. Sabe-se que nenhum direito fundamental é absoluto. Uma leitura sistemática do voto, realizada por um leitor atento, deixa claras as razões de decidir. Pode-se até não concordar com a interpretação. Interpretações dissonantes fazem parte de um Estado Democrático. Mas dizer que o voto não foi fundamentado é demais. De toda forma, se a crítica é apenas formal, afeta à suposta falta de fundamentação do voto, menos mal. Vamos aguardar o acórdão. Afinal, a decisão foi colegiada.

Fernando José Gonçalves disse:
18 de fevereiro de 2016 às 17:10

E os demais Ministros inconformados? Calma, com o tempo verão que Zavaschi e os que o apoiaram corajosamente estão cobertos de razão, além de perfeitamente sincronizados com o resto do mundo civilizado e olhem que neles não se tem nem a metade da criminalidade por nós vivenciada. Já passamos do limite do razoável há muito tempo e convivemos com uma barbárie digna de um cenário de guerra, até mais não aguentar. Se a C.F. não pode (ou melhor não se quer ver mudada) temos que mudar o entendimento que dela emana, isso se pretendermos ainda ver pedra sobre pedra durante mais uns 10 anos.

Sebastião José Marinho Maia disse:
23 de fevereiro de 2016 às 10:28

Num caso que tem efeito inter partes, mas que abre um precedente preocupante para o Estado Democrático de Direito, o STF, de uma só tacada, viola a constituição em dose dupla. A primeira, quando fez tábula rasa à vedação constitucional de inscrição dos acusados no rol dos culpados antes do trânsito em julgado de decisão condenatória (art. 5º, LVII). Portanto, na prática, a permissão de encarceramento após confirmação da condenação em segundo grau, mas antes de esgotados todos os recursos, constitui violação ao princípio da presunção de inocência que, aliás, é uma cláusula pétrea. A outra violação ocorre quando, investindo-se em atribuições que nem o Poder Constituinte possui ─ por força do art. 60, § 4º, IV ─, arvorou-se na função de legislador.

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