Para juízes, audiências de custódia são “extremamente retrógradas”

Juízes estaduais fizeram nova investida contra as audiências de custódia nesta quinta-feira (7/1). A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal para questionar a constitucionalidade da resolução que regulamenta as audiências. Para a entidade, elas são “extremamente retrógradas e trazem pouca ou nenhuma vantagem às partes envolvidas”.  

No mesmo dia, a associação foi ao Conselho Nacional de Justiça pedir a suspensão dos efeitos da norma, diante da “inconstitucionalidade formal” alegada no STF. No Supremo, o relator é o ministro Dias Toffoli.

As audiências de custódia são o carro-chefe da administração do ministro Ricardo Lewandowski à frente do CNJ. Trata-se da obrigação de apresentar os presos em flagrante a um juiz no prazo de 24 horas, para que ele decida sobre a necessidade da prisão ou sobre a aplicação de medidas alternativas. É uma forma de coibir a tortura policial e de evitar que prisões se estendam durante mais tempo que o necessário.

De acordo com dados do CNJ, as audiências evitaram 15 mil prisões em 2015, quando foram implantadas, resultando numa economia de R$ 40 milhões aos cofres públicos. A prática já foi implantada em todos os estados do Brasil e conta com a adesão de tribunais regionais federais.

Embora haja um projeto de lei em trâmite no Senado para regulamentar a prática, hoje só existe a Resolução 213 do CNJ tratando das audiências de custódia. E, para a Anamages, o texto “tem efeitos diretos sobre a jurisdição dos juízes estaduais”.

O Supremo já declarou a constitucionalidade das audiências em duas ocasiões. A primeira, numa ADI ajuizada contra a resolução editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O STF disse, então, que o texto apenas regulamentava o que já dizia o Código de Processo Penal. A segunda, na ADPF em que o Supremo concedeu liminar ao Psol para reconhecer o estado inconstitucional de coisas em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro.

Para os juízes estaduais, no entanto, apesar dessas decisões, elas são “extremamente retrógradas e trazem pouca ou nenhuma vantagem às partes envolvidas”.

Conforme diz a Anamages na ação desta quinta, as audiências foram criadas durante a ditadura militar, “ocasião em que serviam para coibir as práticas de torturas e execuções realizadas pelas Forças Armadas”. No entanto, segundo a Anamages, isso aconteceu “num momento histórico muito distinto do vivido hoje”.

“Naquela época, no Brasil, grande parte dos delegados de polícia não era concursada. Ou seja, não tinha formação acadêmica nem comprovação de mérito”, escreveu o presidente da Anamages, Magid Nauef Láuar, em artigo na Folha de S.Paulo. “Hoje, mais de 45 anos depois, há uma mudança completa nas situações política e jurídica no país”, concluiu.

Os juízes também alegam inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Isso porque, segundo a entidade que os representa, as audiências são tema de Direito Processual Penal, o que só pode ser regulado por lei de iniciativa da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

A Anamages reconhece que não se trata de ato legislativo, e sim de ato administrativo, mas afirma que a resolução do CNJ tem “evidente caráter normativo e vinculativo”.

Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.448

Pedro Canário

é jornalista.

Gabriel da Silva Merlin disse:
07 de janeiro de 2016 às 15:42

Quem diria, já chegamos ao nível de comemorar que 15 mil pessoas deixaram de ser presas, depois dessa acho que já podemos fechar o Brasil para balanço porque não falta mais nada.

Professor Edson disse:
07 de janeiro de 2016 às 15:42

Grande elefante branco, hoje prende ladrão de esquina na segunda solta na terça, antes prendia na segunda soltava na quarta, tantos gastos para isso.

_Eduardo_ disse:
07 de janeiro de 2016 às 16:27

Não sou contra a audiência de custódia em si, mas considerando a estrutura do nosso ordenamento processual penal a forma como ela foi regulamentada representada evidente desconfiança institucional em relação ao trabalho realizado pelos delegados de polícia. Além disso, eh curioso que em um país com escassez de recursos necessitamos de quatro agentes públicos para assegurar a integridade fisiica de cada preso (juiz, promotor, delegado e defensor).

_Eduardo_ disse:
07 de janeiro de 2016 às 16:29

Eh bom que se registre, também, que na pratica, enquanto mtos presos seriam soltos no mesmo dia, agora muitas vezes terão que esperar a audiência do próximo dia, ou seja , dormir ao na prisão

daniel disse:
07 de janeiro de 2016 às 17:19

inclusive pelo fato de que as provas são destruídas após a audiência de custódia..

Alexandre M. L. Oliveira disse:
07 de janeiro de 2016 às 19:07

Realmente anda mesmo fora de moda o Brasil cumprir tratadoa e convenções internacionais, especialmente em matéria de direitos humanos. Isso é tão retrô hoje em dia...

daniel disse:
07 de janeiro de 2016 às 19:33

como por exemplo, o que define que o preso pobre pode escolher um advogado de sua confiança conforme tabela de honorários do Estado e não apenas o Defensor Público.

Immanuel Kant disse:
07 de janeiro de 2016 às 21:32

Pós-moderno é converter a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública sem olhar nada, nem mesmo a incolumidade física do preso?! Tsc, tsc... Brasil um país de todos... Ou não.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de janeiro de 2016 às 21:45

Em países autoritários a prisão ilegal sempre foi utilizada ao longo da história como forma de exercer controle social por sobre as massas. No Brasil de hoje é evidente a supremacia da magistratura por sobre o povo. Juízes vivem em um mundo só deles, com regras e normativos próprios, na qual o povo não influi, opina ou escolhe. Nessa linha, a magistratura sempre será contra total e qualquer forma de controle sobre prisões ilegais, pois querem usar a possibilidade de prender as pessoas sem base legal para constrangê-las e subjugá-las, e nada mais do que isso.

O IDEÓLOGO disse:
07 de janeiro de 2016 às 22:56

O objetivo das Audiências de Custódia é demonstrar às organizações internacionais de direitos humanos que o Brasil é um país civilizado e que tutela os seus meliantes. Mas, em números absolutos, esses perdedores voltarão à prática de crimes. A prisão hoje não tem fim civilizatório, mas segregador, porque os encarcerados não praticam crimes no período de suas hospedagens. Se os próprios Juízes criminais entendem que a audiência não produz resultado social e jurídico positivo, que seja eliminada da ordem legal.

Ramiro. disse:
08 de janeiro de 2016 às 00:12

Há argumentos que parecem não serem bons. Em Direito Penal se admite a analogia in bonam partem, e tomando o conceito de autoridade competente como também o Juiz da Audiência de Custódia, e a Supralegalidade da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, pode se arguir em favor das audiências de custódia que se trata de definir sobre procedimentos em interpretação do artigo 306, caput e parágrafo primeiro do CPP.
Mas igualmente estes dispositivos poderiam, em tese, servir para arguir a inconstitucionalidade formal por vício de afronta à regra de competência, a partir do princípio do Juiz Natural.
Poderia se alegar que o Juiz da Audiência de Custódia, na ausência de legislação prévia determinando a sua competência, se configura num verdadeiro juiz ad hoc, no que usurpa a competência do Juiz Natural, a quem depois é distribuído o processo, e que deveria ser quem teria a competência intransferível para decidir sobre livramento do acusado, etc. Poderia se argumentar que a competência do Juiz do Plantão para decretar prisão preventiva vem de lei prévia, lei escrita prévia, das organizações judiciárias estaduais e da justiça federal, etc. Um quê de katchanga? Haveria mais subsídios em se argumentar violação do princípio pétreo do juiz natural por falta de lei nacional regulamentando o tema, e sequer existência de lei estadual votada pelas assembleias legislativas para determinar prévia competência do juiz da audiência de custódia.
Voltando aos argumentos contrários, a Corte Interamericana de Direitos Humanos em vários pronunciamentos suscita as obrigações dos Estados Signatários de darem cumprimento aos artigos 1 e 2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos na forma do artigo 27 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados, de 1968.

Ramiro. disse:
08 de janeiro de 2016 às 00:37

Agora o que parece fora de discussão são os casos, alguns em trâmite já na Corte Interamericana de Direitos Humanos, contra o sistema prisional brasileiro.
Caso Complexo Penitenciário de Curado.
http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/curado_se_03_por.pdf
Caso de Unidade Socioeducativa de Menores.
http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/socioeducativa_se_09_por.pdf
Caso Complexo Penitenciário de Pedrinhas
http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/pedrinhas_se_01_por.pdf<br/>Por enquanto tudo medidas provisionais, cautelares...
Foi bom acessar a página da Corte e ficar sabendo que o Brasil vai enfrentar novo julgamento internacional em breve...
http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/trabajadores_11_12_15_por.pdf
Particularmente circulo pelo Rio de Janeiro, é notório, há vídeos na internet de bandos fazendo arrastões ou coisa parecida no Centro da Cidade, soube, extraoficialmente, de história de magistrado assaltado nas cercanias do fórum... mas aqui se adora enxugar gelo. Parece se insistir em resolver problemas sociais a golpes de processo penal.
Já vi circulando pela Internet manifestos pedindo uma nova constituinte, onde sejam abolidos todos os direitos e garantias fundamentais em favor da sociedade, implementada a pena de morte com doação obrigatória dos órgãos dos executados (China faz isso há tempos).
Quer-se muito presos cumprindo penas longuíssimas nas cadeias, mas há um problema, de ordem econômica, os custos.
A fonte abaixo não é jornal de partido de esquerda.
http://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2015/01/19/riqueza-de-1-deve-ultrapassar-a-dos-outros-99-ate-2016-alerta-ong.htm
Vivemos tempos parecidos com os anos 20 do século XXI, legislações sobre atividade econômica parecidas, discursos moralistas, apelo a leis duras...

Ramiro. disse:
08 de janeiro de 2016 às 00:42

Errata do comentário, vivemos tempos parecidos com os anos 20 do século XX.
1928 inicio da ascensão de Mussolini, lembrando o Código Rocco de 1930, claríssima inspiração do CPP tupiniquim.
1929 o crash da bolsa de Nova York
A hiperinflação na Alemanha, e a ascensão nazista em 1933.
Enfim, retorno ao tema do primeiro comentário, não deveria ter postado outros, se suscitassem violação ao princípio do Juiz Natural, falta de reserva legal nacional e estadual para definir competências dos juízes de audiência de custódia, argumentos de serem juízes ad hoc decidindo por sobre a competência do juiz natural, etc... talvez pudessem ter argumentos novos para dar trabalho ao STF.

Caio Arantes - www.carantes.com.br disse:
08 de janeiro de 2016 às 06:18

Mais uma investida pífia de uma associação sem real expressividade.
Indague-se novamente, inclusive título de matéria aqui na CONJU: "Quem tem medo da audiência de custódia" que visa aferir a LEGALIGADE do flagrante e ausência de TORTURA (somente (e tudo) isso!!!)?

sricardosouza disse:
08 de janeiro de 2016 às 06:31

Na verdade a ANAMAGES reúne menos de 10% dos juízes estaduais em seu quadro de associados e, mesmo dentre estes, não há consenso acerca das críticas feitas à audiência de custódia. Trata-se de posição equivocada de parte da ANAMAGES, que está longe de representar o pensamento da magistratura estadual, até porque o sistema de audiência de custódia, embora passível de aperfeiçoamento, pode ser considerado o maior avanço dos Direitos Humanos na área processual penal, dos últimos anos, sendo relevante no combate à tortura e aos maus tratos praticados por alguns policiais e também para combater da cultura do encarceramento que levava às prisões, sem a devida motivação, milhares de pessoas ainda não condenadas e tecnicamente inocentes. Sergio Ricardo - professor universitário e magistrado estadual

Claudio Urenha Gomes disse:
08 de janeiro de 2016 às 09:11

Será porque dará mais trabalho aos senhores magistrados?

deffarias disse:
08 de janeiro de 2016 às 09:31

Quer dizer que tudo que surgiu na época da ditadura não presta e é retrógrado? Ok, então. A LOMAN é fruto da ditadura também, e, do mesmo modo, seria retrógrada, então. Mas os juízes não tem pudores de invocarem essa norma - indevidamente - para receber os inúmeros penduricalhos.

Wesley Marques disse:
08 de janeiro de 2016 às 09:32

No dia a dia da advocacia criminal tenho percebido uma prática inusitada de conversão automática do flagrante em preventiva. Despachos prontos e fundamentos idênticos para todos os casos - quase todos. Vejo de forma crítica o argumento da referida associação de que as audiências dê custodias são retrógradas. Ao menos a mim parece mais um balanga beiço quanto ao aumento de serviço que referido ato impõe. E não me venha dizer que aqui em terra brasilis não ocorre mais tortura. Na maioria dos casos tal ato ocorre apenas sob os olhares dos próprios agentes estatais que as praticam. E como alerta Nucci sem confissão a prova desse crime hediondo é quase impossível. E sob minha ótica é justamente pela audiência de Custódia que o preso tem a sua oportunidade de exercer o seu primeiro manifesto de defesa contra os atos abusivos do Estado e assim evitar uma previsível prisão cautelar. É o Estado que deve se aparelhar para garantir ao cidadão os seus direitos e não o contrário, o cidadão abrindo mão de seus direitos para acobertar as deficiências estatais.

MACUNAÍMA 001 disse:
08 de janeiro de 2016 às 09:58

Esse pessoal togado deveria conhecer a realidade das prisões brasileiras, nas quais a tortura, a doença, a superlotação e a violência desmedida são regras. Assim, jamais reclamaria das audiências de custódias e do pequeno trabalho adicional que essas audiências lhe impõe. Comprometimento zero com a efetivação do valor justiça não é aceitável. !!!!!

Junior Graça disse:
08 de janeiro de 2016 às 11:33

Acredito em prisões malfeitas e mal analisadas, principalmente em plantões policiais em que a pressa atropela o bom senso... um dos exemplos perfeitos são prisões que envolvam MARIA DA PENHA, onde impera a antiga e boa presunção...fabricar bandidos não é função de nossas leis, mas atualmente, os homens é que mandam na lei...estamos no Brasil decadente e de liquidação...

Fernando José Gonçalves disse:
08 de janeiro de 2016 às 16:50

em que as vítimas que sobreviveram e/ou famílias enlutadas dos que não tiveram a mesma sorte, também tenham essa mesma oportunidade e sejam ouvidas nesse tipo de audiência, na frente dos "acusados" e perante o juiz, exatamente para tratar desses mesmos assuntos preocupantes que afligem os presos: 'tortura', 'hediondez' 'maus tratos'. Só mudarão os algozes: hoje as polícias; amanhã, depois dos relatos dos reais interessados, sem dúvida serão os próprios celerados a ostentar esse rótulo. Esse dia há de chegar e, sem dúvida, diante das histórias de quem já se viu nas mãos dos coitadinhos, ali algemados (já que juiz não é louco; não se arrisca em ficar cara a cara com vagabundo sem algema) ao invés de libertarmos 15 mil em um ano, provavelmente prendamos 30 mil em seis meses, revolucionando as estatísticas garantistas daqueles que sequer deveriam estar vivos mas que aqui, neste país, ainda têm o sagrado "direito" de discutir os "seus "direitos ", os mesmos direitos negados àqueles que inadvertidamente cruzaram o seu caminho.

Luiz Gustavo Marques disse:
08 de janeiro de 2016 às 17:06

Metade da população carcerária brasileira se concentra em presos provisórios... Desses, aproximadamente quarenta por cento ou são absolvidos, ou têm sua pena convertida em restritiva de direitos ou sursis... Portanto é evidente que há exagero do Estado nas prisões preventivas, sendo assim, o número de 15 mil presos que deixaram de permanecer no cárcere graças à audiência de custódia não é tão desprezível assim a ponto de justificar os reclamos da Magistratura... Claro que os juízes brasileiros penam por excesso de trabalho, e nessa esteira a reclamação deles é justa, mas a causa disso, decerto, não é a AC

Adriano Las disse:
08 de janeiro de 2016 às 17:31

Irrepreensível o seu comentário.

Nosso judiciário está repleto de "burocratas" espertalhões e o nosso Brasil de imbecis que ainda os aplaudem.

Santo Deus, como tem espertalhão e imbecil nesse Brasil.

Desculpem-me mas, não tem outro jeito de falar do Brasil e dos brasileiros, ser polido diante de tantos descalabros não é humano... cansei faz tempo, estou exausto... minha língua já está toda de fora, não lha tenho mais pra dar...

Adriano Las disse:
08 de janeiro de 2016 às 17:55

Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de ALEGADA AUTODEFESA. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

O Brasil é assim: o criminoso é abordado e/ou procurado e/ou preso, digamos, em flagrante, por exemplo. Daí ele, criminoso brasileiro malemolente que é, saca uma identificação falsa!!!

Perante a autoridade policial!!!

E o que se defendeu até o ponto de ser necessário uma súmula?

Que tal conduta do criminoso brasileiro malemolente, com judiciário idem, consubstancia exercício regular e legítimo do seu sacrossanto direito de defesa!!!!! Que, como tal, i. é., sendo exercício de um "direito", não se lhe poderia advir qualquer penalização!!!!

"Direito" de "defesa" do seu ofício de criminoso!!!!

O Brasil é ou não é repleto de espertalhões e imbecis?

Adriano Las disse:
08 de janeiro de 2016 às 17:57

"... até o ponto de ser necessáriA uma súmula?"

FERNANDO HENRIQUE disse:
08 de janeiro de 2016 às 22:12

Vi a resolução, e o observo que não há nada que sequer se compare em efetividade, em prol da defesa das vítimas e testemunhas, especialmente das ameaçadas. Algo bem condizente com os valores e prioridades do país onde vivo.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.