É inconstitucional apreender carro em blitz porque o motorista está com o IPVA atrasado. Essa é a opinião de tributaristas consultados pela revista Consultor Jurídico, que ressaltam a arbitrariedade da prática adotada em muitos estados brasileiros.
O tema voltou à tona neste ano no Rio Grande do Sul, com operações do tipo sendo feitas pela Secretaria Estadual da Fazenda em Porto Alegre e na cidade de Gravataí. A entidade calcula em R$ 342 milhões a cifra resultante da inadimplência no pagamento do IPVA.
Segundo os especialistas, a inconstitucionalidade está no fato de que nenhum tributo poder ser cobrado de forma coercitiva. "O Estado tem outros meios de cobrança previstos em lei para exigir o imposto atrasado. Deve ser ofertado ao proprietário do veículo discutir a cobrança do imposto citado sem ser privado do seu direito de propriedade", explica Rafael Korff Wagner, vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários e sócio da Lippert Advogados.
O especialista em Direito Tributário Guilherme Thompson, do Nelson Wilians e Advogados Associados, também ressalta que multas e impostos em atraso devem ser cobrados por outros meios. “A utilização da apreensão do veículo como método de cobrança configura uso abusivo de poder de polícia, pelo ente público, com reflexos sobre a violação do devido processo legal, bem como violação ao princípio constitucional do não confisco.”
Para o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi, a melhor forma de cobrar esse tributo é a execução fiscal. "No máximo, o protesto da CDA — que considero descabido. Mas nunca a apreensão de bens regularmente detidos pelo contribuinte […] É o mesmo que expulsar de casa o cidadão em atraso com o IPTU."

Ações na Justiça
O debate já chegou aos tribunais. Em 2014, a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação civil pública pedindo que fossem suspensas as operações intituladas Blitz do IPVA, organizadas pelo Fisco estadual.
A juíza de Direito Maria Verônica Moreira Ramiro, da 11ª Vara da Fazenda Pública, acolheu o pedido da OAB-BA. A partir dessa decisão, o governo do estado da Bahia teve que cobrar o imposto utilizando meios previstos na legislação, abstendo-se de apreender os automóveis dos contribuintes baianos em razão do não pagamento do IPVA, sob pena de multa de R$ 50 mil por operação de blitz.
Essa decisão, porém, não impede que o motorista pego em flagrante receba uma multa de R$ 191,53 e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação, decorrente da falta do Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo (CRLV), documento gerado apenas para quem está com o imposto em dia.
Acho que a justiça está apoiando o lado mais fraco , que somos nós , condutores que pagamos altas taxas de impostos e não temos o investimento necessário por parte do governo. Se nosso IPVA está atrasado não devemos perder o direito a andar como nosso veículo que por muitas vezes é usado pra nosso sustento.
Via de regra vejo com muitas ressalvas matérias deste tipo pois via de regra mais a frente , a abordagem técnico/jurídica é "arrumada" a martelo para agradar interesses escusos de prefeituras e estados.
O atual código de transito em vigor potencializou a nível industrial a pseudo-autoridade que vários órgãos da des-administração publica exercem na via publica adaptando os "entendimentos" da legislação para o atendimento das necessidades de caixa , vai dai a absurda distorção que vivemos atualmente.
Como moro no Rio de janeiro conheço muito bem como funciona a nojenta "indústria da multa" tocada conjuntamente pela prefeitura e pelo estado , ambos eternamente quebrados por motivos variados que vão da esculhambação administrativa temperada pela roubalheira de sempre , vai dai que as contas nunca fecham e esta grana tem que sair de algum lugar , o mais próximo é sempre o bolso do Motorista que usa o carro por total impossibilidade de usar o transporte publico. Com a recente declaração de "quebra oficial" do Estado feita pela mumificado faraó Francisco Dorneles , os órgãos ineptos do estado saíram em campo para arrancar o que puder das ruas tamanho o desespero fiscal e tributário.
Este novo entendimento se não for abortado ou enjambrado que é o mais comum , poderá ser o inicio de uma importante virada na mentalidade canalha de se praticar um verdadeiro terrorismo tributário em via publica , na realidade o verdadeiro transito esta abandonado a própria sorte a séculos e o estado parasita e nojento so se preocupa em manter a arrecadação seja la através de qual meios estejam a mão. Este é o Brasilzao fedorento que bem conhecemos.
O que o Estado do RJ pratica é a cobrança coercitiva de multas e tributos (IPVA), ao se recusar a fazer o serviço de vistoria e licenciamento de veículos...
Com o CRLV vencido, o veículo acaba sendo apreendido e rebocado, deixando o motorista e sua família no meio da rua, seja onde for...
Assim, o veículo acaba num depósito terceirizado, que cobra diárias escorchantes, onde o veículo só é liberado após o proprietário pagar o que deve e o que não deve...
Estado neoliberal é isso...
O que o Estado do RJ pratica é a cobrança coercitiva de multas e tributos (IPVA), ao se recusar a fazer o serviço de vistoria e licenciamento de veículos...
Com o CRLV vencido, o veículo acaba sendo apreendido e rebocado, deixando o motorista e sua família no meio da rua, seja onde for...
Assim, o veículo acaba num depósito terceirizado, que cobra diárias escorchantes, onde o veículo só é liberado após o proprietário pagar o que deve e o que não deve...
Após 90 dias, o veículo apreendido será leiloado sumariamente. Estado neoliberal é isso...
Texto mal elaborado. Em relação a questão de trânsito, liberar veículos com documentação irregular provocaria um trânsito muito mais caótico, implicando em aumento de congestionamentos, falta de estacionamento, poluição, acidentes e mortes no trânsito. O texto passa a informação que na Bahia o governo do Estado teve que passar a cobrar o IPVA utilizando-se dos meios previstos na legislação. O meio previsto na legislação para a cobrança do LICENCIAMENTO é a remoção de veículos não licenciados.
A decisão desta juíza citada já foi CASSADA pelo TJBA. Veja:
http://atarde.uol.com.br/ economia/noticias/1659711-justica-autori za-volta-da-blitze-do-ipva-oab-pode-reco rrer
Quanto a questão legal, o CTB exige que todo veículo automotor esteja devidamente licenciado. A doutrina do STJ também já reconhece a plena legalidade da remoção (medida administrativa prevista no CTB) de veículos que não estejam licenciados.
Veja o CTB:
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
(Continua)
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 230. Conduzir o veículo:
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
O texto também não levou em consideração, nem ao menos citou, a unificação de entendimento já adotado pelo STJ referente ao tema.
Vejam:
http://lf g.jusbrasil.com.br/noticias/1482929/prim eira-secao-do-superior-tribunal-de-justi ca-stj-fixa-entendimento-sobre-pagamento -de-multas-e-despesas-de-deposito-de-vei culos-nos-detrans
Um texto como este pode fomentar conflitos durante a importantíssima fiscalização de trânsito e a adoção de medidas legalmente previstas pelos agentes públicos.
A fiscalização e a REMOÇÃO (medida administrativa) de veículos não licenciados ou registrados é prevista pelo Código de Trânsito brasileiro e reconhecida como prática legal pelo STJ, assim como também é previsto de forma praticamente homogênea por quase todas as legislações do mundo.
Além do amparo legal para o procedimento, como já esclarecido pelo César Lima, é necessário destacar a eficiência e o baixo custo do controle para o Poder Público do controle adotado.
Com o procedimento, a inadimplência do IPVA acaba ficando muito baixa e evita-se o ajuizamento de milhões de execuções fiscais pelo Brasil, poupando recursos que precisariam ser custeados pelos demais pagadores de impostos (servidores e estrutura da Administração Tributária, das Procuradorias dos Estados e do Poder Judiciário).
Nessa linha, é importante lembrar que quando a inadimplência aumenta, o Poder Público precisa buscar recursos em outras fontes para atingir as suas finalidades, onerando ainda mais o sujeito que cumpre regularmente com as suas obrigações. Ou seja: quem acaba "pagando a conta" de um procedimento mais complexo e menos eficaz de cobrança é o próprio cidadão que cumpre com as suas obrigações e paga regularmente os seus tributos.
O artigo é claro em abordar apreensão administrativa do veículo fundada em dívida tributária, o que não se confunde com remoção do veículo por problemas de documentação em razão de infração de trânsito. Alguns comentaristas estão confundindo coisas que não se misturam, afinal de contas trata-se de ato administrativo vinculado e não discricionário.
A notícia é um pouco confusa. Aqui no Estado de São Paulo nunca tive notícias de que o PSDB mandou apreender veículos porque o IPVA não foi pago. No entanto, sem o pagamento do tributo não há emissão do certificado de licenciamento anual, e nesses casos os veículos são apreendidos se circularem. A meu ver a recusa em emitir o certificado de licenciamento configura realmente imposição abusiva do Estado, já que na verdade o certificado de licenciamento deveria estar circunscrito à regularização das condições física do veículo ou sobre questões cadastrais. Se todos os documentos estão regulares, o imposto não foi pago e a vítima (contribuinte) reconhece a dúvida com o fisco, não existe razão para que o certificado de licenciamento não seja emitido. A Fazenda que use seus meios de cobrança, aliás os mesmos meios à disposição do contribuinte quando precisa obrigar o Estado a fazer o que deve.
Percebe-se que muitos não leram o texto até o final, pois o último parágrafo é cristalino ao externar que a decisão não impede a aplicação das penalidades previstas no CTB em razão da ausência do CRLV atual.
No geral, os efeitos práticos da decisão proferida não prosperariam aqui no Rio de Janeiro, por exemplo: o pagamento do IPVA e das multas configuram requisitos para a obtenção do CRLV vigente, bem como a vistoria para os veículos com mais de três anos.
Resumindo: apenas surte efeito onde o CRLV vigente é enviado para a residência do proprietário.
Ao contrário de alguns comentários, o autor do texto em nenhum momento se referiu a veículos com licenciamento atrasado.
A matéria se refere unicamente ao IPVA. Todos sabemos que entre o vencimento do imposto e a data limite para renovação do licenciamento do veículo pode haver uma diferença de vários meses. Nesse ínterim, não há que se falar em trânsito irregular do veículo, pois devidamente licenciado.
Assim, é evidente que configura conduta arbitrária e ilegal a apreensão de veículos com o intuito coercitivo de cobrança do tributo, já que, de qualquer modo, não será possível licenciar o veículo que estiver com o IPVA em atraso. Portanto, com uma interpretação bem "chula" já é possível notar que não há que se falar em infração ao art. 250 do CTB o simples fato conduzir veículo com IPVA em atraso, mas ainda devidamente licenciado.
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