Lenio Streck: Como afirma Constituição, MP deveria ser fiscal da lei

*Artigo publicado originalmente nesta quinta-feira (7/7) no jornal Folha de S.Paulo com o título "Processo não é Olimpíada". 

Adapto aqui uma história contada pela escritora francesa Simone de Beauvoir. Uma mulher, maltratada pelo marido, arranjara um amante, a cuja casa ia uma vez por semana. Precisava atravessar um rio para visitá-lo. Podia fazê-lo de duas maneiras: por uma ponte ou por barca. Pela ponte corria o risco de cruzar com um malfeitor.

Um dia, demorou-se mais que de costume e, quando chegou ao rio, o barqueiro não quis levá-la, dizendo que seu expediente terminara. Pediu então ao amante que a acompanhasse até a ponte, mas este recusou, alegando cansaço. A mulher resolveu arriscar, e o assassino a matou.

Beauvoir então pergunta: quem é o culpado? O barqueiro burocrata? O amante negligente? Ou a própria mulher, por adúltera? E comenta: "Em geral, as pessoas culpam um desses três, mas ninguém se lembra de quem matou".

No último domingo (3), os procuradores Carlos Fernando dos Santos Lima e Diogo Castor de Mattos publicaram nesta Folha o artigo "Medalha de ouro para o Habeas Corpus", no qual criticam a decisão do ministro do STF Dias Toffoli de tirar da prisão o ex-ministro Paulo Bernardo, detido na Operação Custo Brasil, que investiga desvios do Ministério do Planejamento.

Quem é o culpado no caso relatado pelos procuradores? O advogado de Paulo Bernardo, que ingressou com a reclamação? O ministro Toffoli, que teria, na visão dos autores, dado salto duplo twist carpado nas duas instâncias inferiores da Justiça, ao invés de rejeitar a ação e não conceder o Habeas Corpus?

Ou seria quem decretou, erroneamente, a prisão preventiva, sem a devida fundamentação? Pode-se banalizar a prisão preventiva? Era essa a questão, sobre a qual nada se disse, que os dois procuradores deveriam analisar.

Antes de serem agentes do Ministério Público, ambos deveriam ser fiscais da lei. O Ministério Público não é acusador sistemático. Ou é?

Não vou discutir os fatos. Os procuradores, aliás, também deles não deveriam falar. É processo em curso. Juiz e promotor falam nos autos, como dizia o jurista Paulo Brossard.

Li a reclamação dos advogados e a decisão de Toffoli. É só o que está disponível para quem não faz parte do processo. Por isso, podemos falar sobre algo que não sejam o barqueiro, o amante ou a adúltera?

Por exemplo: Toffoli conheceu da reclamação. Conhecer quer dizer "isso não é um absurdo". Logo, para ele, havia fumaça de bom direito. Ele é quem diz, não eu. E Toffoli poderia ter concedido o Habeas Corpus de ofício (que não foi solicitado pela defesa)?

Essa é fácil. Claro que sim. Qualquer manual de direito, por mais simplório que seja, diz que Habeas Corpus pode ser escrito até em papel de pão. E pode ser deferido no bojo de qualquer ação. Qualquer ação. "Traga-me o corpo", eis o conceito de Habeas Corpus, desde o século 13.

Portanto, não vejo razões para demonizar o ministro Toffoli. E nem para transformar o processo em olimpíada, como aludiram os procuradores. Além disso, ao contrário do que ocorre com o salto duplo twist carpado criado por Daiane dos Santos, aqui não há replay. Em Habeas Corpus, não há o recurso à câmera lenta.

O artigo dos procuradores, a par de ser um belo texto literário homenageando a nossa ginasta, não consegue esconder o fator "quero-quero", aquela ave que põe o ovo em um lugar e canta em outro. Quer esconder uma porção de coisas.

Por exemplo, os fins não justificam os meios no combate ao crime. O juiz de São Paulo poderia ter decretado a prisão preventiva de Paulo Bernardo? Obedeceu aos requisitos do Código de Processo Penal?

Ora, há centenas de precedentes de decretação de Habeas Corpus de ofício. Aliás, depois da súmula (que vale tanto quanto uma lei) 691, os habeas do STF passaram a ser, em grande quantidade, quase todos concedidos de ofício. E ninguém fala em salto duplo na Justiça por isso.

O Ministério Público poderia, às vezes, ser também um pouco daquilo que a Constituição lhe impôs: fiscal da lei. A liberdade não é um ponto fora da curva. Não é mesmo.

Professor Edson disse:
07 de julho de 2016 às 13:33

O ministro concedeu o HC pela proximidade que possuiu com o réu, assim como no HC do Gilmar Mendes para Daniel Dantas, idêntico ao HC do desembargador à Cachoeira pela proximidade com o defensor, bem, mas se alguém quer acreditar em papai Noel , justiça e o tal dos direitos fundamentais que tanto exclamam, fiquem a vontade.

toron disse:
07 de julho de 2016 às 14:45

Disse tudo e um pouco mais o prof. Lênio. Parabéns.
Toron, advogado

DTebet disse:
07 de julho de 2016 às 14:59

Excelente artigo! Fora isso, deveríamos perguntar se há limite às manifestações extra autos do Ministério Público Federal..

Marcos Alves Pintar disse:
07 de julho de 2016 às 15:12

O prof. Lenio foi no ponto. Aqui no Brasil estamos desperdiçando milhões de horas de trabalho em uma época de falta de recursos visando corrigir falhas que, mais das vezes, não são devidamente apontadas. A cultura do "erro de juiz se discute nos autos" vem fazendo com que falha de julgadores continuem a se repetir indefinidamente. Vimos essa questão há pouco dias na decisão do Ministro Celso de Melo, que concedeu habeas corpus a um sentenciado cuja execução da pena iria ser iniciada antes do trânsito em julgado apenas porque um julgador queria. Com imensa sobrecarga de trabalho, lá foi o Ministro decidir sobre uma questão banal sob a perspectiva do direito aplicável, para dizer o óbvio: que a lei deve ser aplicada. No mais, tenho dito que o Brasil não sairá do atoleiro em matéria judiciária enquanto os juízes estiverem livres para decidirem contra a lei. Obviamente que não se pode desprezar o entendimento de cada um, nem os raciocínios jurídicos que, embora equivocados, são bem construídos. O que não podemos mais admitir são decisões desfundamentadas, decisões na qual o juiz pondera, faz escolhas, tenta atuar como agente de modificação social e (o pior de tudo) são literalmente contra a lei.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de julho de 2016 às 15:30

Porém, creio que a questão merece uma análise um pouco mais ampla. Dúvida inexiste quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus no caso sob discussão. No entanto, vale a pergunta: será que haveria a mesma providência jurisdicional e o mesmo "sucesso" na impetração caso o encarcerado fosse outra pessoa? A resposta é na verdade um sonoro NÃO. Notoriamente o habeas corpus foi concedido levando em consideração a qualidade do sujeito envolvido. Nesse ponto nós chegamos a uma questão muito mais ampla, que é a generalizada AUSÊNCIA DE NORMAS quando se trata de prender ou soltar, condenar ou declarar a inocência no Brasil. Normas existem, mas na prática não passam de regras formais, cumpridas ou não cumpridas tomando por base a qualidade dos envolvidos. Infelizmente, nada há a comemorar com a decisão do Ministro Dias Toffoli para o caso em discussão sob uma perspectiva coletiva, pois hoje mesmo ou amanhã o Supremo dará outra solução para situação semelhante, assim como já deu no passado para inúmeros outros casos idênticos.

Telismar Aparecido da Silva Júnior disse:
07 de julho de 2016 às 15:31

Esperei a manifestação do Streck...
Se bem que o Toron e o Föppel, foram cirúrgicos.
Pena que não creio que os procuradores lerão estes três artigos. Ora, sequer a decisão do Toffoli eles leram. Lastimável!

MMoré disse:
07 de julho de 2016 às 15:34

A ligeireza processual seletiva e a existência de decisões judiciais conflitantes (sobretudo quando proferidas pelo mesmo julgador) causam enorme estranheza e desacreditam a Justiça. No mais, fiscalizar a isonomia é fiscalizar a lei.

Mr. Apoja disse:
07 de julho de 2016 às 15:38

Eu não me surpreendo com a qualidade do artigo do Professor Lênio. Mais uma vez nos presenteia com um raciocínio jurídico extraordinário. Assim já tinha sido no episódio da divulgação dos grampos desautorizados da Presidente Dilma e do Presidente Lula. Num momento como o atual no qual a comunidade jurídica está quase toda sentada assistindo a "ditadura" do Poder Judiciário, penas como essa nos fazem ainda ter esperança no Direito.

afixa disse:
07 de julho de 2016 às 16:13

justificar o HC de ofício em outras decisões judiciais precedentes. Logo ele.... Amante da lei, combativo combatente do ativismo. Esse texto foi publicado no mesmo dia da coluna - senso incomum - não foi à toa. Deu para ter uma idéia boa de volatilidade do teclado.
MAP tem razão, não há o que se comemorar na decisão do Ministro.

Arnaldo Quirino disse:
07 de julho de 2016 às 23:07

Sobre essa questão e a polêmica que se sobre ela se instalou nos utimos dias, somente uma observação: apesar de ser autorizado a concessão de habeas corpus "de ofício" a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, há um limite intransponível ao conhecimento do writ nessa hipótese - não pode a autoridade coatora, juiz ou tribunal, conceder a ordem de ofício em relação às próprias ilegalidades ou abusos. No ponto, há expressa regra de competência que emana da Constituição Federal que veda a concessão de ordem de habeas corpus "de ofício" naqueles casos, s.m.j., tendo em conta a competência em razão da hierarquia entre as autoridades e os diversos órgãos jurisdicionais: 1. Juiz de primeiro grau; 2. Tribunal Estadual ou Regional Federal; 3. Superior Tribunal de Justiça; 4. Supremo Tribunal Federal.

Papajojoy disse:
08 de julho de 2016 às 07:38

Para mim, o MP desde sempre foi e continua sendo o perene negador e acusador. Basta que lhe consultem: "Opine" e opinará contrário; "opine" e acusará indiscriminadamente.
É uma síndrome.

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