Juiz não precisa usar fundamentos das partes para decidir, diz STJ

Ao decidir, o juiz não está restrito a nomes jurídicos ou artigos de lei citados pelas partes, sendo necessário que ele também considere os fatos dos autos. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial que questionou sentença de primeiro grau.

A alegação era que o magistrado fundamentou sua decisão em dispositivo legal diferente do que foi indicado pela parte. O caso envolveu uma ação de usucapião na qual a parte fundamentou seu pedido no artigo 1.238 do Código Civil.

O juiz, entretanto, ao julgar a ação procedente, analisou a questão sob o ponto de vista do artigo 183 da Constituição Federal, que prevê a usucapião especial urbana. A parte contrária apelou da decisão, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu o argumento de que sentença era extra petita.

Foi determinado, então, o retorno dos autos à instância de origem para nova apreciação. Porém, em novo recurso, desta vez ao STJ, o acórdão de segunda instância foi reformado. O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, mas apenas quando a sentença vai além do pedido da parte.

“O acórdão deve ser reformado, pois somente há julgamento extra petita nas hipóteses em que o julgador viola os limites objetivos da pretensão, concedendo tutela diversa da requerida”, explicou o ministro. “O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.”

Como a sentença se limitou ao reconhecimento da usucapião de imóvel urbano, alegada pela parte, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial e determinou o restabelecimento da sentença. Com informações da Assessoria Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.537.996

Spartacus disse:
27 de julho de 2016 às 22:39

(continuação)...
Como o novo CPC já vem sendo sabotado por muitos, se não pela maioria dos juízes, tão mal-acostumados que estão de terem de cumprir a lei que os tem como destinatários, é bom pôr as barbas de molho porque só um rigoroso choque de moralidade pode trazer algum alento aos que esperam que também os juízes passem a ser pessoas ordeiras e cumpram as leis que lhes são endereçadas e o compromisso ético de respeitar as leis e Constituição, sem julgamentos em causa própria nem argumentos sofismados lastreados na tal da “interpretação” ou no “entendimento” pessoal que tem da lei, instrumentos típicos da sabotagem à lei que transforma sua objetividade, subestimando a inteligência de todos, em vontade pessoal solipsista do juiz.
É esperar para ver... Mas ainda falta um bom caminho para atingirmos o nadir da insegurança jurídica.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
27 de julho de 2016 às 22:40

As peças são ou deveriam ser consideradas um projeto de decisão.
O juiz, ao proferir sentença, deve preocupar-se mais em dar as razões por que não acolhe os argumentos e a lei (ou norma legal) sustentados pela parte vencida porque é ela que reclama uma justificativa pormenorizada em razão da sua derrota. O vencedor contenta-se, via de regra, com um simples “tem razão”.
Por outro lado, a sentença que se funda e aplica dispositivo legal ou constitucional que não foi objeto do debate travado entre as partes na demanda surpreende a ambas, e nesse sentido, causa perplexidade.
O gozado é que a Justiça nem sempre faz uso das parêmias “juris novit curia” e “da mihi factum, dabo tibi jus”. Só quando lhe convém. As razões dessa conveniência não são conhecidas e muito menos reveladas. Mas certamente existem, porque há decisões que nelas se funda e outras que, mesmo sendo elas expressamente invocadas pela parte, simplesmente as ignora como se não existissem na consciência da comunidade jurídica.
O novo CPC abole essa prática da surpresa tão prodigalizada pela justicinha Mandrake tupiniquim.
Se os juízes, desembargadores e ministros não sabotarem o novo CPC, sob sua vigência não podem adotar como fundamento da decisão, nem aplicar norma legal ou constitucional que não haja sido objeto de debate entre as partes. A nova ordem jurídica, em preceito endereçado aos juízes, até permiti-lhes dar à decisão fundamento diverso do originalmente invocado pelas partes, mas impõe aos juízes o dever de intimá-las para se manifestarem sobre a classificação ou subsunção diversa antes de proferir a decisão.
(continua)...

Marcel Joffily disse:
28 de julho de 2016 às 00:00

O Professor Streck indo à loucura com essa decisão... Aguardo uma coluna dedicada ao decisum do STJ...

Guilherme - Tributário disse:
28 de julho de 2016 às 07:01

A parte pode requerer um provimento a que efetivamente tem direito sem saber, entretanto, justificá-lo adequadamente. Terá o juiz de negá-lo com base na deficiência da justificação? Evidentemente que não! E se aplicar outra interpretação ou fundamento legal terá havido surpresa para as partes? Também me parece que não, pois o que estas tem de deixar bem claro é o fato em si, o bem controvertido. Ao juiz cumpre aplicar o direito, independente de onde ele se encontra, a não ser que esse direito se afaste da sua jurisdição e competência, quando então a aplicação (que é um direito do juiz) deixará de ser normal para transformar-se em abuso. Dessa forma, em minha humilde opinião, acredito que o Tribunal aplicou bem a lei e o direito....

JALL disse:
28 de julho de 2016 às 08:48

Julgamento extra petita é o que vai além do pedido independentemente do dispositivo legal em que se funda o pedido. No caso, parece, o juiz fundamentou sua decisão em dispositivo constitucional. Sendo o Código Civil lei infra constitucional, não pode afrontar o que a CF dispõe sendo que o fim perseguido se revela idêntico.

Dr. Aulisson disse:
28 de julho de 2016 às 09:49

Concordo plenamente com o comentário de Sérgio Niemeyer. Já nem me surpreendo mais com decisões que destoam dos próprios fatos narrados na demanda ou mesmo são fundamentas ao bel prazer do julgador. E lá vai o causídico se valer do recurso próprio (e 99% das vezes desacolhido pelo acórdão padrão) para tentar provocar o questionamento dos artigos de lei que entende corroborarem seu pleito (a considerar que aguça a curiosidade do advogado saber - o que como bem referiu Sérgio referiu nunca é levado ao conhecimento do mesmo- como seria o posicionamento do magistrado em face da norma escanteada).

Dr. Aulisson disse:
28 de julho de 2016 às 09:52

Concordo plenamente com o comentário de Sérgio Niemeyer. Já nem me surpreendo mais com decisões que destoam dos próprios fatos narrados na demanda ou mesmo são fundamentas ao bel prazer do julgador. E lá vai o causídico se valer do recurso próprio (e 99% das vezes desacolhido pelo acórdão padrão) para tentar provocar o questionamento dos artigos de lei que entende corroborarem seu pleito (a considerar que aguça a curiosidade do advogado saber - o que como bem referiu Sérgio referiu nunca é levado ao conhecimento do mesmo- como seria o posicionamento do magistrado em face da norma escanteada).

Magistrado e filósofo disse:
28 de julho de 2016 às 12:30

O art. 10 do CPC/2015 previu que os juizes não podem decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes nao tenham tido a oportunidade de se manifestar.

O termo "fundamento" abrange o fundamento jurídico e o fundamento legal (art. de lei). Uma interpretação minimamente razoável indica que se o juiz decidir pautado nos fundamentos JURÍDICOS discutidos pelas partes, ainda que cite artigo de lei diverso (fundamento legal), inexiste violação do princípio da não-surpresa.

Carlos Bevilacqua disse:
28 de julho de 2016 às 12:31

Partam de onde partirem os fundamentos, quer da parte autora, quer da parte ré, quer dos juízos ou tribunais, os fatos devem ser considerados a devida acuidade. Isso significa ater-se à realidade concreta sem se contaminar com decisões pretéritas corriqueiras – como às vezes ocorre em julgamentos e acórdãos de casos atípicos reformados pelo STJ.
O desajuste entre os fatos e a forma evidencia a simulação de uma situação jurídica distinta da realidade, porque se lhe desfalca o suporte fático (fatispécie concreta).

É interesse superior de ordem pública reconciliar com a verdade da natureza, na qual deve basear-se a verdade jurídica.

Iludido disse:
29 de julho de 2016 às 04:48

Não é fácil v. aceitar uma jurisdição que não está na lei. Apesar de o sistema brasileiro ser o de vinculação. Têm, e v. sabe~, tribunais que julgam em desacordo com a lei. Talvez seja por justiça. Direito é uma coisa e justiça é outra. Esquisito, mas pode no judiciário. Depende da força de onde vem. Imagine a Justiça Divina fora das tábuas entregue a Moisés se foram escritas por Deus.

João B. G. dos Santos disse:
30 de julho de 2016 às 21:43

... como quiser!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.