Preocupado com o grau de subjetividade das provas de seleção de juízes, o Conselho da Justiça Federal aprovou norma para tentar limitá-lo. Hoje, os editais de concurso não trazem bibliografia, não indicam autores e livros em que os candidatos às vagas devem basear os seus estudos. Por unanimidade, definiu-se que as questões devem se basear na “doutrina e jurisprudência dominantes”. A decisão se deu nesta segunda-feira (6/6), em sessão que aconteceu no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife.
Para justificar a mudança na Resolução 67/2009 do CJF, o ministro Og Fernandes, corregedor-geral da Justiça Federal, deu um exemplo do que pode acontecer nas provas. “Explique a teoria do difícil equilíbrio do ciclista”, pedia uma das questões. “É uma tese doutrinária que tenta justificar o equilíbrio entre a segurança da decisão e a duração razoável do processo”, explicou o corregedor-geral da Justiça Federal.
O autor da expressão é o criminalista e professor da PUC-RS Aury Lopes Jr. Segundo ele, o difícil equilíbrio do ciclista na discussão sobre a duração razoável do processo penal é: “Não correr demais, para não cair; não ir excessivamente devagar, porque senão, igualmente caímos. Esse é o equilíbrio que se busca, através da recusa aos dois extremos”.

Gustavo Lima/STJ
Um dos problemas encontrados nos concursos, exemplificou o corregedor-geral da Justiça Federal, é que “fica-se às vezes ao sabor da comissão de concurso que tem simpatia por determinada teoria que acaba de sair na doutrina australiana”. Um bom professor de Direito, afirmou, pode não ser um bom juiz.
Segundo Og Fernandes, a preocupação de que a Justiça tenha bons juízes, e não necessariamente doutrinadores, também foi demonstrada pelo ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça — que deve encaminhar a questão ao CNJ.
A proposta para alterar a resolução levada pelo corregedor-geral ao Plenário do CJF previa que as questões nos concursos deveriam se basear “em doutrina nacional e jurisprudência dominante”. Mas o presidente do TRF da 5ª Região, desembargador Rogério Fialho, propôs uma alteração. Afirmou que existem doutrinas internacionais que “já estão nacionalizadas”, são interessantes e devem ser estudadas no Brasil também. A proposta foi aceita por unanimidade.
Ao artigo 6º, da Resolução 67/2009 do CJF, será acrescentado o parágrafo: “As questões integrantes da fase seletiva devem ter por princípio, a verificação objetiva das habilidades essenciais às funções do cargo com base em doutrina e jurisprudência dominantes, além dos aspectos legais que envolvem as finalidades específicas da avaliação”.
Processo CJF-PPN-2013/00026

A questão foi um exemplo do "quiz show", que o professor Lênio comenta. Em vez de a pergunta exigir do concursado que a demonstre o alcance, os limites do conceito de "duração razoável do processo", o qual poderia ser compreendido através do estudo de várias obras, o examinador cria uma "charada" através do uso de uma expressão isolada(não consegui encontrá - la no curso do professor Aury, numa procura mais superficial, porém a encontrei num artigo dele publicado no Boletim do IBCCRIM) retirada da obra de algum autor.
Se ainda fosse uma referência a um conceito ou teoria específica de certa relevância contida no pensamento de um determinado autor, como, por exemplo, o conceito de Tipicidade Conglobante de Zaffaroni, haveria ainda algum sentido em fazer uma menção a esse conceito, mesmo sendo minoritário, específico daquele autor, já que o mesmo, inclusive, é explicado e analisado nos manuais de outros autores. Eu creio que dispor uma "lista" antecipada da doutrina que será adotada pela banca, se a lista versar sobre obras de caráter geral, "didático", só vai contribuir para criar uma "reserva de mercado" para os autores indicados nessas listas. Por exemplo, Se a banca indicar o livro do prof. Aury(ou de qq. outro), será q vou ter q lê - lo exclusivamente, e n vou poder, ao invés, estudar a matéria por meio do livro do prof. Pacelli? Ou do prof. Afrânio, ou do Tourinho, ou do Paulo Rangel? Na prática isso já acontece, já que muitos concursandos ficam procurando o livro "certo" para determinadas bancas, para fugir de armadilhas. E aí, dá - lhe invenções de "conceitos"(q não o são) por alguns autores de livros, para poder "vendê - los" às bancas de concurso e conquistar essa exclusividade.
Merece aplausos o pensamento do notável Ministro do STJ, Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes, sobre as exigências dos concursos.
Vejo como alvissareira a preocupação do Conselho Federal em orientar os concursos a adotarem questões que exijam a observância da doutrina e jurisprudência dominantes. Oxalá, tal cuidado seja também observados pelos juízes brasileiros. Menos voluntarismo e mais atenção ao direito posto. É disso que precisamos.
É o acolhimento do positivismo e jurisprudência dominantes. Aceitável, também, a adoção de teorias estrangeiras, porque se depender do caráter brasileiro, nunca atingiremos um patamar mínimo de civilização. Afinal, foi com norte-americano Ronald Dworkin que os juristas brasileiros entenderam que as minorias possuem direitos mínimos
Concordo, pois a sociedade quer celeridade e julgamentos justos. Há teses que só interessam aos mestrandos e doutorandos.
É impressionante como alguns juízes de 1 instância gostam de inventar pricipios e teorias que são dissociadas da realidade dos autos.
apenas produzem impecilhos que prejudicam a celeridade processual.
quer dar uma de erudito que já escrever um livro...
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