Contratação de advogado sem licitação não é, por si só, ilícita

Contratação direta de advogado pela Administração Pública sem licitação não deve ser, por si só, considerada ato ilícito ou ímprobo. Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nessa terça-feira (14/6) ao aprovar proposta de recomendação sobre o assunto.

A sugestão foi apresentada proposta pelo conselheiro Esdras Dantas de Souza, representante do Conselho Federal no CNMP. O pedido foi baseado no artigo 13 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que para a contratação de serviços como os advocatícios não é necessária a licitação, pois o trabalho intelectual do advogado é de natureza personalíssima e singular. 

Com isso, o CNMP recomenda aos promotores e procuradores que, caso entendam ser irregular a contratação de advogado sem licitação, descrevam na eventual ação a ser proposta por que os requisitos da Lei de Licitações foram descumpridos no caso.

De acordo com Dantas, a recomendação aprovada busca evitar excessos por parte do MP, que em alguns casos pede providências inquisitórias contra advogados sem a observância da legislação correspondente.

Limites às investigações
Também nessa terça, o CNMP aprovou limitações às buscas e apreensões feitas por promotores e procuradores em escritórios de advocacia.

Na proposta de recomendação que estabelece instruções aos membros do MP para o cumprimento da Lei 11.767/2008, fica assegurada a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de ofício, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Helio Telho disse:
16 de junho de 2016 às 11:55

Sem qualquer caráter vinculante.
Nem poderia ser diferente, já que o CNMP não pode interferir no exercício da atividade fim do Ministério Público, sob pena de ferir a independência funcional de seus membros, que é garantia constitucional da cidadania (cláusula pétrea).
A propósito do assunto, o capitalismo de compadrio, o apaniguamento e o favoritismo, que em geral estão por traz das fugas de licitação, são tão arraigados no país, que instituições que deveriam atuar para erradicá-los, às vezes agem para fortalecê-los. Não é, dona OAB?

tbernardes disse:
16 de junho de 2016 às 12:15

Afinal, quando o OBJETIVO da contratação é a CONIVENCIA com atos ILÍCITOS, tanto faz!!! se o profissional não for comprometido com a BOA E REGULAR gestão dos recursos públicos, com ou sem licitação a água vai pro mesmo BREJO! são muitos COMPARSAS por todos os lados! se o PARECER do dito INTELECTUAL, padronizado na maioria das vezes, for instruído nos AUTOS tá tudo certo!! era o que precisava para praticar seu ATO INJURÍDICO!!
TÁ CADA DIA MAIS DIFÍCIL ADMINISTRAR NOSSO PAÍS!!

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