O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O TRF-4 entendeu ser atribuição da Polícia Rodoviária Federal promover autuações e aplicar sanções por inobservância do limite de velocidade nas rodovias e estradas federais.
No entanto, segundo o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, em seu artigo 20, III, ser competência da PRF aplicar e arrecadar multas impostas por infrações de trânsito, mas ressaltou que essa atribuição não é exclusiva.
O ministro destacou que, de acordo com o artigo 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios também são competentes para fiscalizar, autuar e aplicar sanções.
Herman Benjamin também citou a Lei 10.233/01, que ampliou as funções exercidas pelo DNIT. A norma, de forma expressa, em seu artigo 82, disciplina ser atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no artigo 21 do CTB (Lei 9.503/97), observado o disposto no inciso XVII do artigo 24.
“Não é permitido ao intérprete da lei restringir a competência do DNIT, quando a norma jurídica quis ampliá-la. No caso sub judice, a mera interpretação gramatical é apta a trazer o sentido da norma para o mundo dos fatos. Depreende-se, portanto, que o órgão administrativo possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.581.392

o DNIT tem que focar apenas no excesso de peso.
Se for seguir o entendimento do Ministro do STJ então a polícia estadual poderia também aplicar multas em rodovias federais, pois a competência é "ampla". Ora, a competência originária do órgão é que restringe a atuação nas multas de trânsito, ou seja, o DNIT não fiscaliza velocidade,e sim excesso de peso que danifica a rodovia.
Apesar da respeitar a profissão de cada um, sou da opinião que legisladores (senadores e deputados federais) não conhecem a realidade do Brasil.
Se conhecessem, não teriam cometido esta "loucura" ao terem atribuído (previsto em Lei) poderes para o DNIT aplicar multas por excesso de velocidade.
E por que digo isso? Simples: porque o DNIT não cumpre com suas obrigações principais e fundamentais que é a operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais cujos recursos para a execução das obras são da União.
Em outras palavras: são muitas as Rodovias Federais, principalmente as não privatizadas, deste país que estão em PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. Rodovias com buracos, falta de placas de sinalização, sem acostamentos, falta de duplicação ou de terceiras faixas naquelas com tráfego intenso, etc.
Para conferir, basta realizar viagem pelas rodovias entre Belo Horizonte (MG) a Vitória (ES); entre Rondonópolis (MT) até Porto Velho (RO); entre Vitória da Conquista (BA) até Feira de Santana (BA); entre Lages (SC) até Porto Alegre (RS); entre Ourinhos (SP) até Monte Alegre de Minas (MG); Anápolis (GO) até Belém (PA); Redenção (PA) até Marabá (PA); Porto Velho / Humaitá (RO) até Manaus (AM); Jataí (GO) até Água Boa (MT); de Aparecida do Taboado (MS) até Alto Araguaia (MT), etc.
Viajar por via aérea ou ficar em gabinetes não ajuda a conhecer a realidade do país.
Por isso, afirmo que: o DNIT deveria cumprir com suas obrigações fundamentais e somente depois se dedicar a aplicação de multas. Caso contrário, será mais um prova do que o que importa ao Poder Público é ARRECADAÇÃO!!!
Perfeita a decisão do STJ!
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