O Ministério Público brasileiro instaurou 24,6 mil investigações criminais por conta própria no ano passado — sem contar os casos conduzidos pela polícia. Em 2014, as apurações criminais chegavam a 34,6 mil, mostrando uma queda de praticamente 30%.
Ainda em 2015, foram finalizados 21,6 mil procedimentos, mas só 3,6 mil viraram denúncias, e 7,8 mil acabaram arquivados. Em 2014, o órgão contabilizou 6 mil denúncias.
Integrantes do MP estadual foram responsáveis por 89% do total: 22 mil procedimentos investigatórios. Ao mesmo tempo, as procuradorias ligadas ao Ministério Público Federal registraram 2,6 mil apurações.
A maior parte das investigações do MP estadual (73%) aparece sem discriminar o tema, como “demais assuntos” (veja o gráfico abaixo). Na sequência, aparecem crimes contra a ordem tributária (8,8%) e contra o meio ambiente (7,2%).
Os dados integram a quinta edição do levantamento Ministério Público – Um Retrato, divulgado nesta terça-feira (21/6) pelo Conselho Nacional do Ministério Público. O estudo reúne informações MPs estaduais e dos quatro ramos do Ministério Público da União (Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal) ao longo do ano passado. O poder investigatório do MP foi reconhecido em maio de 2015 pelo Supremo Tribunal Federal.
Na esfera cível, houve discreto aumento no número de inquéritos no MP estadual: 260,4 mil, enquanto em 2014 foram 256,4 mil inquéritos civis e, em 2013, 204,2 mil. Meio ambiente é o tema mais investigado nas regiões Sul e Sudeste. Já no Nordeste e Centro-Oeste, lideram casos de improbidade administrativa. Saúde é o assunto no topo do ranking nos estados da região Norte.
Clique aqui para ler o estudo.
*Texto alterado às 17h58 do dia 22 de junho de 2016 para correção.

E não podem nem culpar a Polícia...
Esse é o órgão que aponta o dedo para a Polícia taxando-a de ineficiente?
Parece que enquanto um dedo se direciona para o órgão policial, 4 permanecem apontados para si mesmo...
Importante frisar que, ao contrário das polícias judiciárias - PF e PCs - o MP ESCOLHE o que vai investigar.
E ainda assim, demonstra absoluta incapacidade para a tarefa.
Mas não se cansa de tentar, diuturnamente, usurpar as atribuições alheias. Para quê?
Isso por que só atuam em casos selecionados. Imaginem, então, se cuidassem de furtos, estupros, homicídios!? Vai enganar outros!
Antônio Evaristo de Moraes Filho, há muitos anos:
"Ademais, sob o aspecto institucional, esta faculdade de o Ministério Público produzir, diretamente, a prova da fase preliminar da persecutio implicaria outorgar-se a este órgão um poder incontrastável em matéria de arquivamento das peças de informação. Com efeito, basta imaginar-se que, num determinado caso, o Ministério Público efetuasse, na fase preliminar, toda colheita da prova dando-lhe, intencionalmente, ou não, um direcionamento favorável ao indiciado. Logo a seguir, na etapa processual subseqüente, em face da fragilidade ou insuficiência dos elementos que ele próprio coligira, pediria o arquivamento das peças, arquivamento este que se tornaria obrigatório, mesmo com a eventual discordância do juiz, caso o Procurador Geral ratificasse a opinio de seu subordinado (art. 28, CPP). Assim, em questão de arquivamento, estaria instalada uma verdadeira ditadura do Ministério Público, com sério comprometimento para o princípio da obrigatoriedade da ação penal, que poderia ser facilmente contornado, diante da ausência, proposital, ou não, de elementos probatórios para o oferecimento da denúncia".
Vejam o que recomenda a Câmara Criminal do MPF, item 3.1:
"no curso do procedimento investigatório poderá ser requisitada à Polícia diligência investigatória específica (art. 7o, II, 1a parte, da LC-75/93). Se, no curso do procedimento investigatório, concluir-se pela IMPRESCINDIBILIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, a requisição do inquérito deverá ser acompanhada dos autos do procedimento investigatório".
Nessa esteira:
“Com todas as vênias dos colegas que me precederam [...] a realidade revela a enorme demora (de 2005 a 2009) na consecução do objetivo ultimado, em detrimento do interesse penalmente tutelado”.
“... Verifiquei que não há inquérito policial em curso, sendo necessário requisitá-lo para definir uma autoridade policial que possa se desincumbir de outras diligências que tenham maior chance de êxito ...”.
Em um belo dia, para não falar de modo diferente do empregado nos contos de fada, o STF, em um passe de mágica, resolveu conceder ao Ministério Público o poder de presidir investigações criminais. Ao que parece, buscou e conseguiu o fundamento dessa deliberação na denominada teoria dos poderes explícitos, apesar de desprovida de qualquer força de convencimento. Nem se apercebeu a Suprema Corte que acabara de ferir um direito individual implícito na Carta Magna, pelo qual ninguém está obrigado a sujeitar-se a ser investigado senão pelos órgãos apontados em seu texto. Amanhã outros órgãos estatais também poderão habilitar-se ao exercício da mesma função. Por que não? Em todo caso, a autoridade policial na certa não perderá a sua principal atribuição, ou seja, a de continuar dirigindo o inquérito policial. Existe hoje até uma lei que lhe confere exclusividade para presidir esse procedimento. Embora essa exclusividade não passe de mera virtualidade terminológica, pois ao Ministério Público (ou outro futuro órgão) basta munir-se de qualquer outra designação para a função investigatória e tudo estará resolvido. O que há de ser suprida (se já não o tiver sido por ato de algum Conselho) é a omissão do STF que, em seu ato de normatização constitucional, deixou de estabelecer os poderes para munir o Ministério Público no exercício da nova função. Na certa, outra teoria será buscada para concluir que são exatamente os mesmos da autoridade policial, agora com fundamento no princípio segundo o qual “quem pode o mais pode o menos”.
As investigações devem apurar fatos e buscar a verdade, sempre de forma imparcial.
A notícia e os comentários partem da falsa premissa de que uma investigação eficiente deve gerar uma ação penal. Nada mais incorreto. Uma investigação boa, permite uma tomada de decisão boa pelo MP, se arquiva ou denuncia. Muitas vezes, o mais justo é o arquivamento, e isso não significa que a investigação foi mal feita.
O real motivo das críticas é outro. Aliás, embora o STF já tenha definido a questão, o “chorôro” continua e os Delegados buscam a exclusividade nas investigações, utilizando como um dos argumentos a imparcialidade dos órgão policiais. Na verdade só buscam poder, e eventuais vantagen$ dele decorrentes, pouco se importando com a sociedade.
Os comentários, aliás, revelam a contradição dos argumentos utilizados. Afinal:
- Se os delegados são imparciais, vocacionados para uma investigação isenta, não deveriam achar natural que muitas investigações não resultassem em ação penal, até porque a investigação também busca elementos que possam favorecer os investigados?
- Se o MP é órgão parcial, não deveria denunciar todos os casos, pedindo a condenação sempre, independentemente da qualidade das provas apuradas na investigação?
Está na hora de seguir a vida. Investigação pelo MP já é uma realidade. Exclusividade nunca é bom! Exclusividade em investigação criminal, então, uma tragédia!
Outra falácia diz respeito a seletividade das investigações. De fato, o MP seleciona o que vai investigar. A Polícia, por sua vez, faz da mesma forma.
Não é por outro motivo que, apenas para citar um exemplo, milhares de BOs de furto realizados todos os anos não se convertem em inquéritos policiais. Vão parar na gaveta.
Isso sem falar nos casos em que existe uma investigação formalizada, mas ela fica parada, sem andamento, diante da necessidade de priorizar outros casos. Isso também significa selecionar o que investigar e acontece em todas as Delegacias e Promotorias do Brasil.
O fato é que as Polícias e os MPs não tem condições de investigar tudo. Há muitos crimes no Brasil e falta estrutura. A seleção é salutar para priorizar. As polícias devem priorizar os crimes mais graves. O MP deve priorizar os crimes em que a Polícia não teria boas condições de investigar sozinha. Essa é a lógica.
Pode se discutir os critérios utilizados, que devem ser republicanos, mas há inequívoca necessidade de selecionar, ou seja, priorizar.
Briguinha para decidir "quem investiga melhor" é uma piada com o povo brasileiro.
Certo dia do ano de 2000 eu, na qualidade de autoridade policial (delegado de polícia), estava a conversar com um promotor em seu gabinete para convencê-lo a emitir parecer favorável em um pedido de prisão preventiva feito ao juiz local num caso de homicídio qualificado por motivo fútil, visto que, além da gravidade do fato, o autor do crime ainda ameaçava familiares da vítima e chegou a tentar matar outra pessoa com uma faca peixeira. Não só o promotor opinou pelo indeferimento da medida como ainda me "advertiu" dizendo que eu não deveria produzir e remeter tantos inquéritos àquela vara criminal.
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