A assistência jurídica gratuita para os necessitados não nasceu de parto natural, como se estivesse sendo cuidadosamente gestada e preparada para vir ao mundo. O processo evolutivo do acesso à Justiça, mais especificamente a — lenta — abertura da porta dos tribunais para os necessitados, revela que o acesso à Justiça teve (e sempre terá) as suas barreiras, aquelas que, por alguma razão, seja de ordem econômica, seja política, simplesmente farão forças por manter para sempre o status quo: aos pobres, a pobreza.
A instituição Defensoria Pública, vencendo obstáculos das mais diversas naturezas, surge, ao menos no plano nacional, exatamente nesse contexto, em 1988, com a Constituição Federal. Entre gritos de uma oposição institucional e associativa organizada, que ainda hoje ecoam, a Defensoria Pública nasce: frágil, assustada, incapaz, mas também subestimada por tudo e por todos. Se a República acordou em 1988, pode-se dizer que a Defensoria Pública começou a sonhar.
Uma espécie de “departamento” no bojo de um ministério ou secretaria do Poder Executivo: eis uma síntese da Defensoria Pública na primeira formatação de seu regramento jurídico pelo constituinte originário. Submetida a mandos e não raras vezes tratada como uma instituição coadjuvante, a Defensoria inevitavelmente — e surpreendentemente — ganha corpo, cresce, até que, em 2004, dez anos após a edição da sua legislação de regência (a LC 80/94), as Defensorias dos estados alcançaram autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária com a EC 45, processo evolutivo que chegou nas Defensorias Públicas do Distrito Federal e da União, respectivamente, em 2012 (EC 69) e 2013 (EC 74). Finalmente, de carreira do Estado, a Defensoria Pública se projetava, a partir de então, como carreira de Estado, autônoma para pensar e executar o seu próprio destino.
Se até aqui a autonomia das Defensorias Públicas era um objetivo institucional para fortalecer o acesso à Justiça no Brasil, pode-se dizer que, atualmente, as autonomias administrativa, funcional e financeira das Defensorias consistem num mecanismo de conservação da própria existência da instituição. Vencido o Congresso Nacional, que democraticamente aprovou as três emendas à Constituição para conceder autonomia para as Defensorias, atualmente elas têm o seu futuro institucional questionado no Supremo Tribunal Federal, a partir de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela presidente da República.
Em debates no julgamento da ADI 5.296, alguns pontos merecem ser melhor analisados.
É preciso diferenciar de forma clara a autonomia já conquistada pelas Defensorias Públicas e o pleito semelhante de outras instituições no mesmo sentido: a Defensoria Pública tem como missão a defesa dos necessitados, em sua grande maioria de casos contra o Estado. Essa não é — muito antes ao contrário — a realidade dessas outras instituições.
Também importa esclarecer argumentação no sentido de que o constituinte derivado não poderia avançar no projeto do constituinte originário e conceder autonomia para as Defensorias Públicas. A Constituição é uma obra inacabada por excelência, e a teoria do poder constituinte não prescinde de uma noção exata do tempo e do pensamento constitucional. Em 1988, a Defensoria Pública lutava para nascer; essa era a sua prioridade. Eventual intransigência quanto à autonomia da instituição poderia implicar até mesmo no adiamento dessa conquista democrática. A autonomia das Defensorias Públicas tinha, portanto, a sua hora e a sua vez.
Não menos importante se mostra fazer o devido contraponto ao argumento segundo o qual a Defensoria Pública utiliza ou utilizará a autonomia para fins meramente financeiros, vale dizer, de enriquecimento dos seus membros. A autonomia, conforme já dito anteriormente, constitui-se em um mecanismo de conservação da própria existência da Defensoria Pública. Um mecanismo de defesa, portanto. Ser autônoma para servir aos pobres, e não a este ou aquele governo. Autonomia como sinônimo de liberdade para atuar, sem receio de sofrer cortes no seu orçamento.
De tudo o quanto fora exposto, resta dizer que o acesso à Justiça, tal como os demais fatos da vida jurídica e política do país, tem e terá a sua história. No futuro, a história da assistência jurídica gratuita aos necessitados será contada ao povo carente deste país. Ao Supremo Tribunal Federal, que hoje julga o futuro da Defensoria Pública, seguramente será reservado um capítulo especial. No fim, argumente-se o que for, estamos, como sempre estivemos, diante do seguinte desafio: conferir dignidade para aqueles cujos direitos são diuturnamente violados, muitas vezes pelo próprio Estado que tem o dever de lhes proteger.
A Defensoria Pública recuou um passo em 1988 para nascer, mas espera-se que não precise retroceder novamente para que ocorra sua efetiva consolidação. Que vença a cidadania, a democracia e o Estado de Direito!
Mais um erro do PT...
autonomia para os pobres e não para os que se acham donos dos pobres...
Mais um erro do PT...
autonomia para os pobres e não para os que se acham donos dos pobres...
Por trás da resistência à autonomia das Defensorias Públicas há o incômodo do atendimento mais digno aos pobres. Enquanto permaneciam (e muitos ainda permanecem) nas senzalas, e, mais recentemente, enquanto permanecem nas favelas, os pobres não incomodavam e não incomodam. A ascensão social é que é o assusta as classes dominantes, que querem, a todo custo, manter o statu quo.
Sinceramente, embora os tempos sejam estranhos, essa coluna da defensoria vem batendo recordes sucessivos de demagogia barata, ao que parece incentivada pela falta de serviço de quem escreve. Afinal, quem controla o ponto de defensores?
Novamente brilhante a análise de Caio Paiva, agora em parceria com Michelle Leite. As críticas pejorativas reafirmam a lucidez dos argumentos e sólida construção dos conceitos ligados à Defensoria Pública. Ir contra as correntes incomoda. Sigamos.
Em nome do povo são realizadas modificações em órgãos públicos para atendimento dos interesses da elite do serviço público federal.
Em nada irá mudar para os necessitados uma defensoria autônoma. Isso só é interessante para seus membros, pois o objetivo verdadeiro é cada vez mais maiores subsídios e privilégios e prerrogativas, tanto que logo correram para receber o imoral auxílio-moradia, tão outrora criticado pelo órgão quando só o judiciário e o Ministério Público os recebiam.
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