Gravidade de delito é insuficiente para prisão preventiva, diz STJ

Prisões cautelares só podem ser determinadas com fundamentação concreta, e não com base na mera gravidade abstrata do delito ou com afirmações vagas de que a medida seria necessária para garantir a ordem pública. Assim entendeu o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a um homem suspeito de ter praticado assalto com arma de brinquedo em conjunto com outros comparsas, em abril.

Ele reformou decisão de primeiro grau da Justiça paulista. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal coloque obstáculos para a análise de HCs quando pedidos de liminares só foram negados de forma monocrática em tribunais inferiores, o ministro considerou que houve flagrante ilegalidade, suficiente para superar a Súmula 691.

Quando a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André (SP) afirmou que o crime, descrito no artigo 157 do Código Penal, é grave, “o que indica que a manutenção da custódia, pelo menos por ora, mostra-se necessária para garantir a ordem pública”. A decisão de primeira instância também considera que “a gravidade do delito justifica a manutenção da custódia”.

O suspeito tentou a liberdade pelo STJ, representado pelo advogado Francisco de Paula Bernardes Jr., sócio do Guillon & Bernardes Jr. Advogados. A defesa alegou constrangimento ilegal e apontou ausência de fatos concretos que justificassem o alegado risco à ordem pública, entre outros requisitos impostos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.

Segundo o ministro, “o decreto de segregação cautelar do paciente está amparado na gravidade em abstrato do delito”. Nesse caso, disse Palheiro, afasta-se “a invocação ope legis da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal”. O relator concedeu liminar determinando a liberdade provisória do suspeito, até o julgamento do caso por órgão colegiado.

“Essa decisão reforça um precedente interessante, que obriga juízes a fundamentarem as prisões preventivas, o que não tem ocorrido muito, principalmente em relação aos juízes de São Paulo”, afirma o advogado Francisco de Paula Bernardes Jr. “O ministro Antonio Saldanha Palheiro é novo no STJ [assumiu em abril] e já chega mostrando ter conhecimento técnico e uma vertente garantista.”

Clique aqui para ler a decisão.
HC 355.912

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
16 de maio de 2016 às 11:52

Muitas vezes quando alguém se encontra preso com argumentos bem fundamentados qualquer canetada sem fundamento solta, fora que no próprio STJ já vi argumentos idênticos mantendo algumas prisões.

Professor Edson disse:
16 de maio de 2016 às 11:52

Muitas vezes quando alguém se encontra preso com argumentos bem fundamentados qualquer canetada sem fundamento solta, fora que no próprio STJ já vi argumentos idênticos mantendo algumas prisões.

LeandroRoth disse:
16 de maio de 2016 às 17:54

"Ordem pública" pode significar tudo. E, podendo significar tudo, não significa nada.
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Urge inserir critérios mais objetivos na lei, tais como "risco de reiteração delitiva inferido dos registros criminais ou do modus operandi", "risco de consumação ulterior do crime tentado", "gravidade concreta do delito a evidenciar a periculosidade do acusado", etc, etc.
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Claro que tais critérios também deixam margem para interpretações, mas muito menos do que a mera "ordem pública". Sempre haverá margem para interpretar, mas a lei pode e deve estabelecer limites semânticos mais seguros, ainda mais quando o que está em jogo é a liberdade e a segurança.
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E por favor, parar com a bobagem ultra-garantista de que prisão preventiva é sempre inconstitucional, a qual equivale ao outro extremo, de dizer que bandido bom é bandido morto. Nenhum país do mundo deixaria o autor de uma chacina solto por anos até que sobrevenha sentença condenatória definitiva, por exemplo. Há casos graves em que o sujeito tem que ficar preso mesmo, e quanto mais os "garantistas" negarem isso mais contribuirão para a polarização do debate e para fomentar os radicais do outro lado.

Observador.. disse:
16 de maio de 2016 às 18:12

Se o norte adotado seria o mesmo caso fossem autoridades envolvidas no roubo, com auxílio de comparsas, como está na matéria.

Enquanto no Brasil houver duplo, tripo, quádruplo padrão para nortear ações, a sociedade nunca entenderá o que se espera dela e nem saberá direito o que cobrar.

Fica parecendo, muitas vezes, que esta é a intenção. Como disse o comentarista Leandro Roth....alguns termos podem significar tudo...ou nada.Depende da "temperatura e pressão".

Gilberto Strapazon - Escritor ocultista. Analista de Sistemas. disse:
18 de maio de 2016 às 00:48

Falo como vítima. Quer dizer que o sujeito que ameaçou estourar minha cabeça quando fui assaltado na verdade nem deveria ser preso? Eu teria que ser morto para descobrir que a arma era de brinquedo ou talvez nem existisse?
Onde está a abstração num evento as 3h da madrugada quando voltava para casa depois do trabalho e fui atacado?
Ah sim, é claro que apesar de olhar para os lados eu não esperava ser atacado sem ter visto alguém.
Deve ter sido abstração minha não saber que o sujeito tinha menor potencial ofensivo apesar de também ter tipo físico para me espancar a vontade.
E deve ser pura abstração achar que ele deveria ser realmente punido afinal, foi só abstração minha perder o que tinha e ver o sujeito sair tranquilamente dali depois de esculhambar com minha vida naquele momento.

Neli disse:
19 de maio de 2016 às 11:21

O crime compensa!lamentavelmente o brasileiro está à mercê da criminalidade. Arma de brinquedo não tem potencial ofensivo? Por óbvio que não, mas, e a dor moral? Será que o ,ex,condenado deixará de cometer crimes? Desde o abrandamento da Lei de Execução, no passado remoto, com a Lei Fleury, o crime passou a compensar neste triste país. Minha solidariedade para a vítima desse ,ex,condenado.

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