O Ministério Público só pode ter acesso a documentos sigilosos de processos disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil se tiver autorização judicial. Foi o que definiu nesta quarta-feira (18/5) a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros Mauro Campbell Marques e Herman Benjamin ficaram vencidos, pois votaram pelo não conhecimento do recurso.
A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Humberto Martins, para quem o parágrafo 2º do artigo 72 do Estatuto da Advocacia estabelece o sigilo dos processos disciplinares. O dispositivo diz que só podem ter acesso às informações dos procedimentos as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
O MP, portanto, não está autorizado a ter acesso aos autos dos processos ainda em trâmite sem autorização judicial, definiu o ministro Humberto. Para ele, a OAB tem autonomia para definir seus procedimentos internos, e somente o Judiciário pode decidir quando eles podem ser suplantados. E o sigilo dos procedimentos disciplinares, segundo o ministro, está relacionado à segurança dos envolvidos nas causas.
O julgamento foi concluído nesta quarta depois da leitura de voto-vista do ministro Og Fernandes. Segundo ele, as prerrogativas do MP não autorizam que ele acesse informações sigilosas se não há permissão legal. Conforme votou o ministro, a lei deixa clara a “reserva de jurisdição”. O ministro Raul Arajújo Filho ressaltou que o sigilo faz parte da paridade de armas entre defesa e acusação.
Vencidos, os ministros Mauro Campbell e Herman Benjamin votaram pela aplicação da Súmula 7 ao caso. O dispositivo proíbe que o STJ analise recursos que tratem de matéria que não foi questionada nas instâncias inferiores. O ministro Humberto, entretanto, afirmou que a matéria estava “implicitamente prequestionada”, afastando a aplicação da súmula.
REsp 1.217.271
Alguém tem notícia da OAB haver acessado qualquer julgamento de Ética do MP? Além de prevalecer, o “Espírito de Corpo”, com intensidade de uma Confraria, a arrogância grupal da maioria não dá oportunidade a ninguém fora da tribo.
Mas, o melhor disto foi a introdução do “prequestionamento implícito” no STJ. Antes, ao contrário do STF, ela só admitia a questão quando “explícita”. Realmente, uma evolução, que requer cautela pela subjetividade que pode suscitar. Ideal seria a Corte promover uma releitura da Súmula 7, rapidinho
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