Para deputado, ministro da Justiça só pode assumir se deixar MP

Um problema prático surgiu com a escolha do procurador de Justiça Wellington César Lima e Silva para comandar o Ministério da Justiça: não há consenso se membros do Ministério Público que ingressaram após 1988 podem assumir esse tipo de cargo. O deputado Mendonça Filho (DEM-PE) planeja ajuizar ação popular nesta quarta-feira (2/3) contra a presidente Dilma Rousseff (PT) para impedir que Lima e Silva assuma sem se desligar da carreira.

O processo deve tramitar na primeira instância da Justiça Federal em Brasília. Ele quer que uma liminar proíba a nomeação do novo ministro antes do desligamento do MP-BA ou suspenda a posse, caso o pedido seja apreciado depois. O DEM ainda estuda se tomará alguma medida judicial em nome do partido.

Mendonça Filho aponta que, em 2007, o Supremo Tribunal Federal declarou que a Constituição Federal proíbe promotores e procuradores de assumirem cadeiras de ministro, secretário ou chefe de missão diplomática. Em decisão unânime, o Plenário considerou inconstitucionais dispositivos de lei sergipana sobre o tema e disse que membros do MP só podem se afastar para exercer outra função pública quando quiserem atuar em cargos de administração superior dentro da própria instituição.

Segundo o artigo 128 da Carta Magna (parágrafo 5º, II, d), eles não podem exercer, “ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”. Já a Associação do Ministério Público da Bahia (Ampeb) apoia-se em decisões do Conselho Nacional do Ministério Público que relativizam a vedação.

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Wellington Lima e Silva tem 50 anos e atua há 25 no MP da Bahia; foi procurador-geral de Justiça entre 2010 e 2014.
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Pelo menos em cinco ocasiões o CNMP apontou que, conforme o artigo 129, parágrafo IX, da Constituição, os integrantes da instituição podem “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.

Em 2011, o CNMP revogou artigos de resolução interna que proibia a prática. O entendimento foi seguido no mesmo ano quando o promotor Augusto Eduardo de Souza Rossini, de São Paulo, assumiu o Departamento Penitenciário do Ministério da Justiça. "Ao autorizar o afastamento de um membro para exercer cargo elevado no governo federal ou estadual, o Ministério Público não está se colocando em uma situação de submissão, de subordinação. De forma contrária, está contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas", escreveu a então conselheira Claudia Chagas.

“O membro se afasta, e a instituição permanece íntegra e autônoma para o cumprimento de suas funções constitucionais. É nesse contexto, pois, que devem ser interpretadas as normas constitucionais”, diz a decisão. Os conselheiros entenderam ainda que seria contra o princípio da igualdade liberar apenas quem ingressou na carreira antes de 1988.

O deputado Mendonça Filho avalia que a Constituição é clara. Diz ainda que, no caso julgado pelo STF em 2007, a própria Advocacia-Geral da União havia sido contra a possibilidade de se nomear membro do Ministério Público para cargo no Poder Executivo.

Outros casos
A nomeação de integrantes do Ministério Público não é inédita. Em São Paulo, por exemplo, o promotor Roberto Teixeira Pinto Porto está afastado das funções desde 2013, quando assumiu a Secretaria de Segurança Urbana da capital. Ele, que ingressou no MP-SP em 1993, continua fora enquanto atua na Controladoria-Geral do Município.

Destino diferente teve o ex-procurador de Justiça do Paraná Luiz Fernando Delazari. Convidado a assumir a Secretaria Estadual de Segurança Pública e impedido pela cúpula do MP paranaense, ele acabou pedindo exoneração. Tentou retomar o cargo quando o CNMP revogou dispositivos sobre o tema, mas o conselho não viu vício de vontade no pedido de demissão.

Currículo elogiado
O presidente da seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Viana, definiu Welington Lima e Silva como um “jurista de ampla cultura” e “um dos maiores especialistas em teoria penal do país”. Segundo ele, Silva relacionou-se bem e de forma respeitosa com a advocacia quando comandou o MP-BA. “Mostrou-se como procurador-geral de Justiça um homem dotado de habilidades que o credenciam para a gestão pública e com rara capacidade de analisar cenários.”

Clique aqui para ler a petição inicial do deputado.

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
01 de março de 2016 às 18:59

Aqui no MT já existem secretários de estado, parece que 3 ou 4, que são promotores, e suas nomeações foram autorizadas pelo CNMP, que já se tornou legislador, revogando, inclusive, esse entendimento do STF.

Luiz Carlos de Oliveira Cesar Zubcov disse:
01 de março de 2016 às 19:35

Neste solo ardente, qualquer homem acometido de uma insanidade mental, em um rompante de lucidez saberá que a calcinação social decorre da vaidade pelo poder.
E sair dos limites regionais para um brilho nacional, ainda que temporário, contamina a maioria das existências insones.
O fardo da condição humana é o esquecimento da sua falibilidade.
A cupidez conduz mentes brilhantes a caminhos agonizantes, geralmente, sem retorno.
As instituições têm o dever de alertar aos seus integrantes desse risco nefasto, principalmente no momento atual em que a população clama para que os justos fiquem distantes dos agentes abomináveis que levaram o país à bancarrota.

Joao Sergio Leal Pereira disse:
01 de março de 2016 às 20:17

Sobre o assunto, basta a leitura do que determina o art. 129, inciso IX, da Constituição Federal. Lá, está dito com todas as letras que é vedado ao membro do Mistério Público exercer a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. E sabe por quê? Porque quis o legislador constituinte evitar a inconveniente situação de subordinação do eventual indicado ao poder de quem o nomeia. Se essa subordinação não existe no âmbito do próprio Ministério Público - prerrogativa que goza de proteção constitucional - por que ela seria permitida quando da assunção de outro cargo no âmbito de outro poder? O Supremo Tribunal Federal já enfrentou tal questão, quando do julgamento da ADI 3578, da relatoria do ministro RICARDO LEWANDOWSKI, oportunidade em que deixou asseverada a impossibilidade de nomeação de membro do "parquet" para outra função que não a de cargo na administração superior do próprio Ministério Público. Como tal decisão se deu no âmbito de uma ação direta de inconstitucionalidade, de efeitos "erga omnes", sugiro ao deputado ir diretamente ao próprio STF, mediante a ação constitucional da Reclamação (art. 102, I, alínea " l", CF), a fim se ver preservada e garantidas a autoridade da referida decisão. Simples assim.

jsilva4 disse:
01 de março de 2016 às 20:38

.... e não existe aqui espaço algum para "flexibilizações": no português e nas línguas as palavras têm significados bem definidos, e quando se diz que membro de MP não poderá exercer outra função publica, salvo magistério, não pode, não há exceção. Como Ministro de Estado não é atividade de magistério não há muita dificuldade em se reconhecer a inconstitucionalidade, que poderia ser facilmente compreendida por aluno "bicho" do primeiro ano da faculdade de direito. Acaso se afronte isto, de fato, estaremos em claro estado de ditadura judicial, o que é gravíssimo.

Voluntária disse:
01 de março de 2016 às 21:12

Depois de tanto alarido contra o STF pela interpretação da execução da pena, não se sabe porque, neste caso, ninguém invoca ofensa à Constituição.

Joao Sergio Leal Pereira disse:
01 de março de 2016 às 21:25

Agradeço ao colega Dr. Stuart pela observação quanto ao equívoco cometido quanto à capitulação da vedação constitucional. Na verdade, o correto teria sido indicar o art. 128, inciso II, alínea "d" da CF. Feita a devida correção, mantenho a fundamentação quanto à vedação constitucional. Obrigado.

hammer eduardo disse:
01 de março de 2016 às 21:32

Mais uma indiscutivel etapa do processo de avacalhação da figura da patetica de dilmao que fica mais uma vez na triste função de mera e acidental ocupante por força dos interesses do partido. Dilmao nunca teve o menor saco para a função e deixa isso muito evidente com a espetacular quantidade de besteiras que fala em publico e mais as caras e bocas que a Imprensa mostra fartamente e com riqueza de detalhes. Dilma jamais mandou NADA se limitando a uma obediente funcionaria do nojento apedeuta 9 dedos , a maior desgraça ja ocorrida na politica brasileira. A quadrilha dos petralhas que invadiu TODOS os setores da vida publica brasileira e mesmo que tirassemos hoje a dupla que ocupa a presidencia substituindo-a por pessoas com um minimo de qualificação moral , levariamos no minimo uma geração para limpar a maquina publica da verdadeira metástase que se instalou e Nos coloca no rumo de uma Venezuela miseravel a curto prazo. Dilmao aceitou impassiva o patetico papel de " boneca de ventriloquo" do nojento 9 dedos. O atual " operador do boneco" e o baiano jacques wagner que tem fidelidade canina ao molusco e dilma foi OBRIGADA a engolir este verdadeiro sapo cururu baiano. Fritaram Jose Eduardo Cardoso alem do toleravel e agora colocam cirurgicamente um apagado servo de wagner que ja esta sendo contestado em sua legalidade antes mesmo de entrar. Se conseguir emplacar no cargo , fora o absurdo , sera apenas mais um obediente servo da atual quadrilha da estrelinha. O primeiro ato certamente sera o de colocar a " focinheira" na Policia Federal que tem dado show. E isso que merecemos por sermos um povinho desinformado , vagabundo de origem e acima de tudo COVARDE ! Que nojo , mais um boneco de posto de gasolina no elenco maldito.

Alexandre Soares da Silva domingos disse:
02 de março de 2016 às 08:03

Esse cargo é um cargo político, cargo de confiança, então quer sim quer não haverá um vínculo de subordinação entre esse membro do MP e o executivo.

MACUNAÍMA 001 disse:
02 de março de 2016 às 09:16

O fiscal da lei não pode ser subordinado ao fiscalizado. Há obvio conflito de interesses. O STF já decidiu a respeito:

"Ministério Público estadual. Exercício de outra função. (...) O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Os cargos de ministro, secretário de Estado ou do Distrito Federal, secretário de Município da Capital ou chefe de missão diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo." (ADI 3.574, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-5-2007, Plenário, DJ de 1º-6-2007.) No mesmo sentido: RE 738.577-AgR-segundo, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-3-2015, Segunda Turma, DJE de 25-3-2015.

Rivadávia Rosa disse:
02 de março de 2016 às 09:33

Trata-se apenas de missão conferida pelo lulopetismo em seu estado terminal, pela corrupção e, em consequência pela tragédia sociopolítica e econômica.

Pinheiro de Sant'Anna disse:
02 de março de 2016 às 09:36

Na minha opinião, só o fato de o ministério público ser um dos legitimados para ações de improbidade já o torna impedido para exercer cargos políticos de fora da instituição

preocupante disse:
02 de março de 2016 às 09:59

Lamentavelmente, o CNMP sempre irá se posicionar favorável ao corporativismo quando o tema se tratar de benefícios para seus membros, independentemente de haver óbices legais, legítimos ou morais.
Se não for assim, por que motivos teriam criado resoluções completamente contrárias ao texto da Constituição Federal?

Willson disse:
02 de março de 2016 às 11:24

Há pessoas que odeiam, e a partir desse ódio constroem sua argumentação. Afinal, qual o prejuízo da nomeação, à independência funcional do MP baiano?

Se há uma vedação constitucional, deve ela ser relativizada, em se tratando de cargos da Administração superior, como Ministros e Secretários de Estado. A interpretação cega da vedação, impediria que pessoas altamente capacitadas para determinados cargos, os exercessem, ainda que temporariamente, por questões meramente formais. Bem por isso, os Conselhos do MP a tem relativizado, e com razão. Vários já exercem tais funções, e seria anti-isonômico barrar alguém com currículo tão invejável, com base num ódio divisor e escravizante. Não se pode obstar ao governo que ele cumpra sua obrigação, de governar.

Ademais, depois que o próprio STF relativizou a presunção de inocência, não há mais lugar para cláusulas imutáveis, nem interpretações estanques, em que pese a fúria de alguns inconformados.

Mariana Ropelato disse:
02 de março de 2016 às 11:58

sendo quase um "quarto" poder, e com funcoes tao essenciais a defesa do patrimonio publico, é inconcebivel que o chefe do executivo continue a agraciar alguns promotores com cargos politicos. Ja nao bastasse as tradicionais indicacoes de promotores pelo quinto constitucional aos tribunais, agora mais essa. Governos e MP cada vez de braços mais dados. Assim fica dificil acreditar na imparcialidade e neutralidade dessa instituicao... Espero que o STF faça mudar o entendimento do CNMP.

Gabriel da Silva Merlin disse:
02 de março de 2016 às 12:43

Uma simples leitura do art. 128, II, "d" da Constituição, mencionado pelo João Sergio Leal Pereira (Procurador da República de 2ª. Instância), já deixa cristalino que o Promotor só pode assumir o cargo se deixar o Ministério Público.

E indo mais além eu faria uma pergunta, se fosse o caso de um magistrado? ou melhor, um Ministro do STF ou STJ, ele poderia se licenciar do STF para assumir um cargo de Ministro e depois pura e simplesmente voltar ao STF? Obviamente que não.

Inclusive já tivemos um caso desses com o Ministro aposentado Francisco Rezek, que pediu seu desligamento do STF para assumir o Itamaraty e depois acabou retornando ao STF (tendo sido novamente indicado pelo presidente e novamente aprovado pelo Senado).

Eududu disse:
02 de março de 2016 às 14:15

Depois de ver acabar a inviolabilidade do domicílio, o sigilo fiscal e a presunção de inocência, descobri o que fundamenta tais decisões do STF e os comentários que as apoiam. Willson (Bacharel) explica singelamente como foi e como está sendo fundada a NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL:

..."Ademais, depois que o próprio STF relativizou a presunção de inocência, não há mais lugar para cláusulas imutáveis, nem interpretações estanques, em que pese a fúria de alguns inconformados."...

Como eu não havia pensado nisso antes? Tivemos o novo Código Civil, está aí o novo Código de Processo Civil, então o STF e juristas de alto gabarito (incluídos vários comentaristas do Conjur) estão se adiantando para elaborar o modelo da NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988!!!

Os "inconformados" estão por fora e pronto. Afinal sempre foi assim, vide o que diz Lévi-Strauss sobre seus colegas brasileiros no livro Tristes Trópicos: "Qualquer que fosse o campo do saber, só a teoria mais recente merecia ser considerada. (...) Nunca liam as obras originais e mostravam um entusiasmo permanente pelos novos pratos. (...) Partilhar uma teoria conhecida era o mesmo que usar um vestido pela segunda vez, corria-se o risco de dar um vexame".

É, não tem jeito! Viva o novo ministro de justiça e que se dane novamente a Constituição. Ou que se dane o ministro da justiça e viva a nova Constituição. Sei lá...

Adriano Las disse:
02 de março de 2016 às 14:40

É de estarrecer e pasmar.

Até ontem, e, ontem é o-n-t-e-m mesmo, prostrava-se lacrimosamente, numa tristeza tão abissal, perante uma Constituição que agonizaria os estertores de uma morte iminente e anunciada por aquilo que chamou de 'decisionismo', 'relativismo' do STF.

Era quase comovente aquela revolta soluçante nutrida em face do STF, tudo em nome de uma aparentemente sacrossanta e intransigente defesa do texto constitucional, duela a quien duela!

Era tudo teatrinho, agora se vê.

Nunca houve preocupação alguma com a Constituição.

Apenas defesa sub-panfletária de predileta agremiação partidária.

Eu hein, que feio!

Willson disse:
02 de março de 2016 às 15:57

Aos que não conseguem interpretar um texto, permito-me reproduzir parte do artigo:

"Em 2011, o CNMP revogou artigos de resolução interna que proibia a prática. O entendimento foi seguido no mesmo ano quando o promotor Augusto Eduardo de Souza Rossini, de São Paulo, assumiu o Departamento Penitenciário do Ministério da Justiça."

Se em quase cinco anos, ninguém questionou a resolução, seria ela inconstitucional, mesmo? Bons advogados não costumam perder prazos, né...

A decisão de 2007 não é clara quanto à vedação nesse caso específico. Pelo contrário, parece mirar aos cargos regionais da AGU. O MP não sucumbiu e nem perdeu prestígio, eles mesmo nem reclamaram, e vários dos seus membros do MP hoje desempenham funções fora da instituição. Fosse a decisão do STF aplicável a todas as situações, certamente as nomeações já teriam sido suspensas, via reclamação ao "suprimo", ou não?

Quanto ao ativismo do STF, é condenável, e dela eu discordo veementemente, sempre. O que eu sugeri, em tom até de crítica, é que, se o Tribunal já tisnou a "pureza" da Constituição, ao relativizar o valor máximo da LIBERDADE, (art. 5° inciso LVIII), dificilmente irá se mover por uma questão bem menos dramática, ainda que devesse. Questão de lógica.

Guardem vossas energias para quando o STF declarar a dispensabilidade dos advogados nos processos judiciais ou a redutibilidade dos salários. Eu também irei esbravejar, em coro com vossas senhorias.

Eududu disse:
02 de março de 2016 às 19:21

Caro Willson (Bacharel)

Acima das resoluções do CNMP está (eu acho) a Constituição Federal.

O fato de não ter sido declarada inconstitucional não torna a resolução constitucional. Ação declaratória de inconstitucionalidade não prescreve.

Não interessa se o MP "reclamou" ou não. A questão é jurídica e a CF deve ser cumprida. Igualmente, o fato de não terem sido suspensas ou anuladas eventuais nomeações não as convalida. Sua inconstitucionalidade é patente e deve ser declarada.

Não percebi no seu comentário tom de crítica ao ativismo do STF, até porque o comentarista se postou favorável à relativização das normas constitucionais "em homenagem ao MP", continuando a defender o mesmo posicionamento no último comentário, valendo-se, inclusive, de resoluções do CNMP e questionamentos próprios sobre sua (in)constitucionalidade. Seu comentário, data vênia, é incompatível com a crítica ao ativismo, uma vez que defende a mitigação do disposto no artigo 128 do CF "em homenagem ao MP" (e não sei por qual motivo homenagear o MP assim, e também não quero saber). Não há crítica alguma, talvez uma certa ironia. Mas crítica não. Questão de lógica.

Por fim, quanto à hipótese de o STF declarar a dispensabilidade dos advogados nos processos judiciais ou a redutibilidade dos salários... eu não estou nem aí. Defenderei a Constituição, a ordem jurídica e continuarei trabalhando.

Saudações.

TFSC 79 disse:
02 de março de 2016 às 20:07

Cabe crime de responsabilidade da Presidente no caso de nomear membro do MP para ministro havendo a vedação no art. 128, § 5º, II, “d”, da Constituição Federal, podendo sujeitar a Presidente da República a processo de impeachment ?

O art. 85 da Constituição traz as hipóteses de responsabilidade do Presidente da República, dos quais se destacam:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: [...]
V - a probidade na administração; [...]
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais
A Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, em seus itens 4 e 5 do art. 9º da Lei nº 1.079/50, traz hipóteses que se aplicam perfeitamente ao caso, vejamos:
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: [...]
4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;[...]
Nos casos de crime de responsabilidade, segundo o art. 14, é permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

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