É possível que membros do Ministério Público se afastem temporariamente de suas funções e ocupem cargo junto ao Poder Executivo. Assim entendeu o conselheiro Otavio Brito Lopes, do Conselho Nacional do Ministério Público, ao rejeitar duas reclamações contra decisão do MP da Bahia que autorizou o afastamento do procurador de Justiça Wellington César Lima e Silva para exercer o cargo de ministro da Justiça.
Lopes afirmou que o fato de a nomeação estar prevista para ocorrer nesta quinta-feira (3/2) não caracteriza, por si só, situação de dano irreparável ou de difícil reparação a determinar a concessão de liminar. Segundo ele, caberá ao Plenário do CNMP julgar se o procurador pode deixar suas atividades temporariamente para assumir pasta no governo federal.

Divulgação/MP-BA
Um dos pedidos foi apresentado pelo deputado Rubens Bueno (PPS-PR), enquanto o outro foi assinado por uma procuradora de Justiça aposentada, ex-integrante do Ministério Público do Distrito Federal, e uma auditora aposentada do Tribunal de Contas da União.
A controvérsia existe porque, em 2007, o Supremo Tribunal Federal declarou que a Constituição Federal proíbe promotores e procuradores de assumirem cadeiras de ministro, secretário ou chefe de missão diplomática. Em decisão unânime, o Plenário considerou inconstitucionais dispositivos de lei sergipana sobre o tema e disse que membros do MP só podem se afastar para exercer outra função pública quando quiserem atuar em cargos de administração superior dentro da própria instituição.
O CNMP, porém, revogou em 2011 artigos de resolução interna que proibia a prática e em pelo menos cinco ocasiões já flexibilizou a interpretação sobre o texto constitucional. O conselheiro relator do novo caso apontou que, em uma interpretação conjugada dos artigos 128, §5º, II, "d", e 129, IX, da Constituição Federal, o CNMP entende que não existe proibição para que promotores e procuradores de Justiça virem ministros ou secretários.
“Este raciocínio, além de conferir uma leitura harmônica ao texto constitucional, também amplia o diálogo entre o Ministério Público e as demais instituições políticas, contribuindo para a consolidação de uma administração pública verdadeiramente participativa e pluralista”, afirmou o conselheiro.
Otavio Brito disse ainda que nenhuma das reiteradas decisões do CNMP firmadas em relação ao assunto foi reformada pelo Supremo. Ele também afirmou que, caso o Plenário considere ilegal o afastamento, poderá anular em tempo hábil o ato administrativo. Assim, haveria tempo para Lima e Silva optar por se desligar do MP-BA ou continuar a ocupar o cargo de ministro da Justiça.
O deputado Mendonça Filho (DEM-PE) ajuizou ação popular nesta quarta-feira (2/3) contra a presidente Dilma Rousseff (PT) para impedir que Lima e Silva assuma sem se desligar da carreira.
Outros casos
A nomeação de integrantes do Ministério Público não é inédita. Em São Paulo, por exemplo, o promotor Roberto Teixeira Pinto Porto está afastado das funções desde 2013, quando assumiu a Secretaria de Segurança Urbana da capital. Ele, que ingressou no MP-SP em 1993, continua fora enquanto atua na Controladoria-Geral do município.
Destino diferente teve o ex-procurador de Justiça do Paraná Luiz Fernando Delazari. Convidado a assumir a Secretaria Estadual de Segurança Pública e impedido pela cúpula do MP paranaense, ele acabou pedindo exoneração. Tentou retomar o cargo quando o CNMP revogou dispositivos sobre o tema, mas o conselho não viu vício de vontade no pedido de demissão. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.
Clique aqui para ler a decisão.
Processos 1.00093/2016-47 e 1.00094/2016-09

Parece piada de mal gosto, mas não é. A desastrada releitura do texto constitucional, feita pelos sete ministros da Suprema Corte, vem fazendo escola. Agora, até o CNMP se arvora em "intérprete" da Constituição Federal. Onde vamos parar?
Caríssimos...por acaso é atribuição do CNMP fazer releitura ou interpretação da Constituição Federal, quando esta interpretação afronta dispositivo especifico da mesma? Pelo que se observa no dispositivo constitucional, é cristalina a vedação para o caso em tela...somente uma visão canhestra seria capaz de entender diversamente...com se não bastasse os diversos entendimentos do STF, inclusive uma da lavra do atual Presidente daquele Tribunal...está faltando compostura nesses bolivarianos despudorados...aí incluído a atual PR, o ex-PR, o que está casa civil e por ultimo este elemento que melhor que ninguém conhece suas atribuições...tuto buena gente...abraços.
MP no país não existe outro igual. Vejamos: a) Privatividade da ação penal; b) querem acp exclusiva; c) ação improbidade exclusiva; d) querem investigar os crimes que ganham espaço na mídia; e) controle externo da polícia; f) mesmas prerrogativas da magistratura, mas não querem ter limitação para exercer cargos no executivo; g) querem ser políticos (Associações do Ministério Público defendem capacidade eleitoral passiva: http://anpr.org.br/noticia/4212). e tal?
Qu
CF não é nominal, pois veda que Membro do MP exerça função, mas não impede que ocupe cargo.
CF não é nominal, pois veda que Membro do MP exerça função, mas não impede que ocupe cargo.
A julgar pelo empenho dos DEMs da vida, em impedir a posse do promotor Wellington, ele deve ser, mesmo, bom de serviço. Se o STF declarar inconstitucional a resolução do CNMP, o que é uma possibilidade, vai impedir o exercício no cargo, de diversos outros promotores.
Em todo caso, abandonar a segurança do cargo de promotor é coisa para os fortes, e que pode valer a pena. Alexandre de Moraes, embora seja peixinho do Alckmin, e outros, assim optaram e a vida seguiu em frente, seja na advocacia, na política ou na vida acadêmica.
Boa sorte, ministro. Com tanta ave de rapina à espreita, tentando sabotar e torcendo pelo quanto pior, o senhor vai precisar de muita.
O problema é que as funções do cargo de ministro da justiça não são as mesmas dos membros do MP.
Que se cumpra a Constituição.
nesta quinta-feira (3/2) ????
De sorte que o ministério público não tem a última palavra nessas questões. Caso contrário, a Constituição Federal já teria sido totalmente reescrita para atender os interesses corporativistas desse órgão.
Esse CNMP virou entidade de classe, que apenas faz em benefício de seus integrantes, nada mais.
Por sorte, há fazer uma reclamação no STF para pôr as coisas no devido lugar.
Realmente, se a “tese” de violação da Constituição não encontra “eco” no CNMP – finge-se ignorar a Lei Maior.
A gente lê cada coisa... Olha só o que disse o Daniel:
"CF não é nominal, pois veda que Membro do MP exerça função, mas não impede que ocupe cargo."
Que espanto! Impede que exerça função, mas não impede que exerça cargo? É isso mesmo que eu li?
Pois bem, parece que o comentarista faltou às aulas de direito administrativo, pois do que eu me lembro não existe cargo sem função.
A Constituição usa o termo "função" porque ele é mais abrangente, já que existem funções exercidas por pessoas que não detêm cargos. Mas, ao contrário do que o comentário parece indicar, não há detentor de cargo que não exerça uma função pública.
Além disso, o tal art. 129 da CF fala de funções que podem ser atribuídas ao Ministério Público por lei é que devem ser desenvolvidas pelo órgão, por meio de seus membros.
Com base nesse dispositivo é que o STF entendeu ser constitucional o poder de investigação do MP, previsto nas leis orgânicas.
Mas quem investiga é o promotor vinculado à um órgão ministerial. Esse artigo da Constituição não permite que o promotor ocupe o cargo de chefe de polícia... Ou de Ministro da Justiça, que manda na PF.
Isso, aliás, foi apreciado ano passado num precedente do Ministro Celso de Mello, que impediu promotores de ocuparem cargos num conselho de fiscalização da polícia.
Se não pode participar de conselho da Polícia, pode chefiar a polícia? É evidente que não!!!
Mas o Conselho do Ministério Público diz que pode... Então esqueçamos dos precedentes do STF e rasguemos a Constituição.
O órgão corporativo ampliou os poderes da corporação e isso nos basta...
Agora o Ministério Público também é governo!
O CNMP cumpre a sua tradição de ser um órgão benevolente com os interesses corporativos.
Nesta situação, acaba por chancelar uma aberração jurídica: um membro ativo do MP, com ingresso pós 1988, pode ocupar cargo de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo, sem que haja afronta à CF, que veda a assunção de qualquer outra função estranha ao MP, salvo o exercício do magistério.
Aprendemos que o membro do MP tem autonomia funcional, férias de 60 dias, titularidade da ação penal, poder de requisição, equiparação com a magistratura, vedação a atividade político-partidária etc etc, para bem desempenhar a sua função de "advogado da sociedade", com independência e à margem do jogo comum da política. Tudo isso tem sido desconsiderado....
Como dito recentemente pelo Min. Gilmar Mendes, o regime jurídico do MP é sem igual, "até os senadores da República buscam equiparação com o MP".
Enquanto isso, dia a dia vamos vendo uma série de atentados à autoridade da CF, inclusive por parte de quem deveria protegê-la.
Onde vamos parar?
A lei é clara!
A Constituição ao se referir que promotores não podem ficar ai exercendo cargos no executivo (como verdadeiros políticos) apenas deu o mesmo tratamento que é feito aos magistrados.
Inclusive o Ministro aposentado Francisco Rezek foi um que teve de pedir exoneração do cargo de Ministro do STF para assumir o cargo de Ministro de relações exteriores. É bem verdade que depois ele voltou ao STF, mas isso só foi possível porque ele teve uma nova indicação do Presidente da República e foi novamente aprovado pelo Senado Federal, como se fosse a primeira vez que fosse ocupar o cargo.
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