Associações parabenizam Aragão por indicação para ministério

A indicação do subprocurador-geral da República, Eugênio Aragão, para chefiar o Ministério da Justiça foi comemorada pela associações nacionais dos Procuradores da República (ANPR) e dos Membros do Ministério Público (Conamp). Em nota, as duas instituições ressaltam a competência do indicado e afirmam apoiá-lo irrestritamente.

“Eugênio Aragão tem larga experiência profissional e acadêmica, ocupou com brilhantismo algumas das mais importantes funções do MPF [Ministério Público Federal], e tem a determinação, a competência e o equilíbrio como características reconhecidas por todos os seus pares”, afirma a ANPR e a Conamp.

Eugênio Aragão, que também é o vice-procurador-geral Eleitoral, substituirá o procurador de Justiça Wellington Lima e Silva, que deixa o cargo ainda esta semana por causa da decisão do Supremo Tribunal Federal que impede membros do Ministério Público que ingressaram depois de 1988 de ocupar cargos administrativos fora da carreira. O entendimento surge porque a Constituição de 1988 foi a primeira a estabelecer a independência do MP e vedar que integrantes do órgão ocupem outras posições ou exerçam outros cargos.

Leia a nota:

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) vêm a público congratular o subprocurador-geral da República, Eugênio Aragão, escolhido nesta segunda-feira, 14, pela presidente da República, Dilma Rousseff, para ocupar o cargo de Ministro da Justiça.

Eugênio Aragão tem larga experiência profissional e acadêmica, ocupou com brilhantismo algumas das mais importantes funções do MPF, e tem a determinação, a competência e o equilíbrio como características reconhecidas por todos os seus pares. Aragão tem o apoio irrestrito de todo o Ministério Público Brasileiro para ocupar tão importante cargo nessa quadra complexa do país.

Membro do Ministério Público Federal desde 1987, a trajetória de Eugênio Aragão perpassa desde a defesa do patrimônio público e do direito dos povos indígenas até as esferas penal e eleitoral. Foi membro do Conselho Superior do MPF por mais de um mandato, foi Corregedor-Geral do MPF e é atualmente Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Seu currículo inclui, ainda, doutorado em Direto pela Ruhr-Universität Bochum (Alemanha), mestrado em Direito Internacional de Direitos Humanos pela University of Essex (Inglaterra). Desde 1997, Aragão também é professor adjunto de Direito da Universidade de Brasília (UnB).

As entidades de classe do Ministério Público brasileiro felicitam o subprocurador-geral da República na certeza de que ele está à altura das responsabilidades inerentes ao posto de Ministro e saberá exercer com serenidade e eficiência suas atribuições constitucionais.

DPF Falcão - apos disse:
14 de março de 2016 às 23:42

Se o MP não pode ficar subordinado ao Governo, já que o membro PRESENTA o MP, sendo na verdade o próprio MP, nas palavras do Min. GM, tanto faz, quanto tanto fez, ser anterior ou posterior a 1988. O MP estará sob o jugo do Executivo, ferindo de morte a independência tanto enaltecida, inclusive no voto do Min. Barroso: "Quem exerce função de Estado, como é o caso do membro do Ministério Público, não deve poder exercer função de governo. Função de Estado exige distanciamento crítico e imparcialidade. Função de governo exige lealdade e engajamento".
Segundo o Min. Celso de Melo, o MP teria saído vitorioso no STF, já que teria sido assegurada a sua independência quanto ao Executivo.
O parágrafo 3º, do artigo 29 ADTC determina observância às vedações na data da promulgação da CF.
Logo, membro do MP, mesmo anterior a 1988, também não pode assumir cargos no Executivo.
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Constituição Federal de 1988 - ADCT:
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

toron disse:
15 de março de 2016 às 00:08

Grande nome do MPF, Eugênio Aragão empresta agora e em boa hora o brilho de sua inteligência ao Governo que tanto carcece do seu saber. Boa sorte e sucesso na nova empreitada.
Toron, advogado e juiz substituto do TRE-SP.

Manente disse:
15 de março de 2016 às 07:46

Como é que um cidadão de bem, se sujeita a aceitar um convite para qualquer cargo deste governo maldito, que contribuiu para o afundamento e a maior corrupção no País?
Confesso, que não consigo entender!!!
Parabéns as associações, que pelo visto "querem o bem" do Brasil!!!

Gil Reis disse:
15 de março de 2016 às 10:07

A ida de um profissional sério, correto e não político para o Ministério da Justiça deve ser festejado por todos. Os céticos aguardem.
Lamentavelmente vivemos em um momento onde a maioria acredita que todos são suspeitos até prova em contrário, até profissionais que pugnam pela presunção de inocência não sentem qualquer constrangimento em atacar a reputação de alguém sem qualquer prova.

Citoyen disse:
15 de março de 2016 às 10:19

Sim, ao se ler o Artigo 5º, da Constituição, faz todo o sentido o símbolo da JUSTIÇA com a venda nos olhos. Afinal, o enunciado é que TODOS são iguais perante a lei, SEM DISTINÇÃO de QUALQUER NATUREZA. Todavia, ao aprenderem o significado das expressões que leem, meus Amigos Advogados, de outros países, me demandam: MAS COMO, VOCÊS TÊM CIDADÃOS MAIS CIDADÃOS QUE OS OUTROS? __ No início não entendi. Pensei que era uma questão de vocabulário. __ Mas, logo, eles me explicaram: QUANDO SE LÊ O ARTIGO 102, inciso I, sendo a CONSTITUIÇÃO um SISTEMA de PRINCÍPIOS estruturados em normas e, até, regras, nota-se que o Artigo 1°, c/c o 5°, "caput", tem uma INCOERÊNCIA que não conseguimos entender, porque VOCÊS TERIAM CIDADÃOS DIFERENTES do DEMAIS, DESDE QUE OCUPASSEM CERTOS CARGOS de GOVERNO! __ Portanto, SER GOVERNO cria uma CASTA, uma ELITE que chamaríamos de GOVERNAMENTAL? __ O CIDADÃO que CHEGA LÁ é DIFERENTE do CIDADÃO que NÃO CHEGA LÁ? __ Aos CIDADÃOS QUE CHEGAM LÁ, isto é, ao GOVERNO, dá-se um TRATAMENTO DIFERENTE do que se dá aos DEMAIS CIDADÃOS? __ Quer dizer que a JUSTIÇA NÃO É IGUAL? __ Então, concluem, É BOM ESTAR, como GOVERNO, nas MÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL? __ POR QUE? __ OS JUIZES DO SUPREMO SÃO MAIS "COMPREENSIVOS", MAIS "TOLERANTES" ? __ Bom, não pude negar que tinham razão. Se assim não fosse, por que as Famílias de TODOS os que SÃO AUTORIDADES, como ESPOSAS, querem deixar de ser julgadas pelos JUIZES SINGULARES, para serem julgadas no EG. STF? Esse fato, portanto, me fez CONCLUIR que o SÍMBOLO da JUSTIÇA no BRASIL NÃO PODE USAR a VENDA NOS OLHOS, porque tem que estar SEMPRE ALERTA, TEM QUE VER QUEM VAI JULGAR ! __ Se for "do Governo", a exemplo do "de menor", AS LEIS serão aplicadas diferentemente!

Manente disse:
15 de março de 2016 às 10:20

Eu, particularmente, jamais aceitaria qualquer convite de um governo que esta condenado pela grande maioria da sociedade de bem.
Espero que o referido Ministro não se deixe de levar pelas manipulações, vontades e interesses da responsável pela nomeação e dos integrantes do partido.

Citoyen disse:
15 de março de 2016 às 10:57

Sim, há um paradoxo, entre o COMPORTAMENTO do JUDICIÁRIO e as normas CONSTITUCIONAIS NÃO pelo JUDICIALISMO, que acho até importante e oportuno, num País em que o Legislativo e o Executivo perderam sua legitimidade. Mas NOTEM a INCOERÊNCIA. O MINISTÉRIO PÚBLICO não foi compreendido e não é explicado pelo Eg. STF como uma INSTITUIÇÃO cuja NATUREZA NÃO PERMITE sua SUJEIÇÃO, pelos DEVERES que lhe IMPÕEM a CONSTITUIÇÃO, incompatíveis com uma SUBMISSÃO ao EXECUTIVO, como INSTITUIÇÃO? __ Se concluímos que SIM, porque me parece ter sido a posição do EG. STF, compatível com o disposto nos Artigos 127 e 129, da Constituição, COMO é POSSÍVEL a UM MEMBRO do MINISTÉRIO PÚBLICO SE ATRIBUIR UM DIREITO PESSOAL de EXERCER UMA FUNÇÃO QUE É e SE CONSTITUI na própria NEGAÇÃO do PRECEITO CONSTITUCIONAL de DEFESA da ORDEM PÚBLICA, do REGIME DEMOCRÁTICO e dos INTERESSES SOCIAIS e INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS? __ Notem que um dos MINISTROS a ser nomeado nas próprias horas, com RECONHECIDA e DETERMINANTE influência IDEOLÓGICA e INTELECTUAL sobre a PRESIDENTE da REPÚBLICA afirmou peremptoriamente, QUE PAGARÃO AQUELES QUE SE OPUSEREM À SUA DETERMINAÇÃO de SER PRESIDENTE da REPÚBLICA! __ Ora, se assim é, COMO UM MEMBRO do MINISTÉRIO PÚBLICO poderá ser MINISTRO de um GOVERNO que OSTENTA A BANDERA DO ÓDIO e da PERSEGUIÇÃO aos INTERESSES e OPOSIÇÕES SOCIAIS e INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, que o DIREITO de DIVERGIR e APURAR, na DEFESA da ORDEM JURÍDICA, DIREITOS e GARANTIAS FUNDAMENTAIS que podem ser desrespeitadas pelo próprio GOVERNO de que PARTICIPA? __ PARECE-ME, data maxima venia, que HÁ UM PARADOXO, que se CONSTITUI num ABSURDO CONSTITUCIONAL e JURÍDICO, já que regurgita uma INTERPRETAÇÃO de caráter EXTREMAMENTE INCONSTITUCIONAL!

ocj disse:
15 de março de 2016 às 15:01

O indicado pertence à parte de acusação na lava jato. Agora vai para o lado dos réus ? No mínimo, "quarentena" devia cumprir, em nome da moralidade.

Advogado pensante disse:
15 de março de 2016 às 15:42

Se é honesto, eu não sei, sei que de concreto cairá com governo antes que possa implantar qualquer ideia de boa intenção. Ficará marcado como aquele que embarcou no Titanic quando este já afundava.

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