Vice-procurador Eleitoral, Eugênio Aragão será ministro da Justiça

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Aragão entrou para o Ministério Público antes da Constituição de 1988.

O vice-procurador-geral Eleitoral, Eugênio Aragão, será o novo ministro da Justiça do governo da presidente Dilma Rousseff. O anúncio foi feito pela Presidência da República na noite desta segunda-feira (14/3). Aragão substituirá o procurador de Justiça Wellington Lima e Silva, que deixa o cargo ainda esta semana.

Wellington deixa o governo por causa da decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu que membros do Ministério Público ingressaram depois de 1988 só podem ocupar cargos administrativos dentro da carreira, jamais em outros órgãos. Isso porque a Constituição de 1988 foi a primeira a estabelecer a independência do MP e vedar que integrantes do órgão ocupem outras posições ou exerçam outros cargos.

Aragão é subprocurador-geral da República, o topo da carreira do Ministério Público Federal. Ingressou na carreira em 1987 e está abarcado pela jurisprudência do Supremo segundo a qual quem entrou no MP antes da Constituição Federal tem o direito adquirido das vantagens da carreira na configuração anterior. Uma delas é ocupar cargos fora do Ministério Público, já que as constituições anteriores fundiam as funções de MP e de Advocacia-Geral da União num órgão só, pertencente ao Poder Executivo.

Eugênio Aragão é considerado um profissional técnico, discreto e sério, dono de um currículo extenso, com estudos na Alemanha, em Portugal e na França. Sua atuação no Tribunal Superior Eleitoral é sempre elogiada no governo por conta do posicionamento pouco intervencionista, de deixar o protagonismo do processo eleitoral nas mãos do eleitor, e não do Ministério Público.

O nome de Aragão já faz parte de uma lista de possíveis ministros do Supremo há anos, pelo menos desde o segundo governo Lula. Ele foi cotado  para a vaga do ministro Joaquim Barbosa, que acabou ocupada pelo ministro Luiz Edson Fachin. Aragão também era tratado como favorito na vaga do ministro Ayres Britto, que foi ocupada pelo então advogado Luís Roberto Barroso.

O vice-procurador-Eleitoral também já esteve em lista sêxtupla enviada pelo MP ao Superior Tribunal de Justiça para ocupar uma vaga do quinto constitucional do órgão. Também já foi candidato a procurador-geral da República e chegou a ter muitos votos, mas perdeu para Roberto Gurgel.

A nomeação é comemorada. É um procurador, além de respeitado, aliado do PGR, Rodrigo Janot, outro nome benquisto pela categoria. Isso deixaria Aragão num posto de bom trânsito com os procuradores que cuidam da “lava jato” e evitaria as surpresas creditadas à desinformação de José Eduardo Cardozo, hoje AGU e ministro da Justiça até o início deste mês, sobre a condução das investigações.

DPF Falcão - apos disse:
14 de março de 2016 às 22:18

Se o MP não pode ficar subordinado ao Governo, já que o membro PRESENTA o MP, sendo na verdade o próprio MP, nas palavras do Min. GM, tanto faz, quanto tanto fez, ser anterior ou posterior a 1988. O MP estará sob o jugo do Executivo, ferindo de morte a independência tanto enaltecida, inclusive no voto do Min. Barroso.
Segundo o Min. Celso de Melo, o MP teria saído vitorioso no STF, já que teria sido assegurada a sua independência quanto ao Executivo.
O parágrafo 3º, do artigo 29 ADTC determina observância às vedações na data da promulgação da CF.
Logo, membro do MP, mesmo anterior a 1988, também não pode assumir cargos no Executivo.

DPF Falcão - apos disse:
14 de março de 2016 às 22:25

CF. ADCT. Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

Manente disse:
15 de março de 2016 às 07:44

Como é que um cidadão de bem, se sujeita a aceitar um convite para qualquer cargo deste governo maldito, que contribuiu para o afundamento e a maior corrupção no País?
Confesso, que não consigo entender!!!

Montalvão 1985 disse:
15 de março de 2016 às 09:11

é fácil a gente emitir opinião difícil é a gente respeitar o direito do outro de simplesmente pensar diferente da gente. Numa democracia existe regras. Eleições justas, periódicas e transparentes são regras básicas na democracia. Essas são as regras que devem regular a relação de disputa pelo poder de Governar. Essas regras foram postas para evitar conflitos sociais advindos das disputas eleitorais. Para o bem da boa convivência, um povo que vive sobre essas regras deve saber respeitá-las. Sobretudo agora, que vivemos uma crise política. Precisamos, mais do que nunca, zelar pela democracia. Somente assim consolidaremos plenamente a nossa ainda jovem democracia. A democracia, é um regime político em que todos os cidadãos elegíveis participam — diretamente ou através de representantes eleitos. Há tempos a sociedade civilizada adotou o modelo democrático. Não porque a democracia seja um sistema perfeito. Até mesmo porque nenhum sistema o é. Entre os conhecidos é o mais civilizado. Democracia é um conceito em evolução...está se consolidando se expandido... é hoje um significante poderoso, palavra bem-vista e que agrega um número crescente de possibilidades, indo da eleição pelo povo até a igualdade entre os parceiros no amor. Mas essa expansão da democracia incomoda. Daí, um ódio que domina nossa política, tal como não se via desde as vésperas do golpe de 1964, condenando medidas que favorecem os mais pobres como populistas e demagógicas. O que é isso, senão o enorme mal-estar dos privilegiados quando se expande a democracia?

Ion Andrade disse:
15 de março de 2016 às 09:35

Não existe direito adquirido em face de nova Constituição. A norma anterior não foi recepcionada pela Nova Constituição. O poder constituinte originário é "ilimitado".
Quosque tandem Catilina...
Que vergonha para os membros do MP.

Pedro MPE disse:
15 de março de 2016 às 09:50

Independentemente do currículo invejável, das inegáveis qualidades intelectuais e da origem do novo indicado, O QUE REALMENTE IMPORTA É DEIXAR A PF CONTINUAR TRABALHANDO DE FORMA ISENTA (E APARTIDÁRIA) NAS GRANDES OPERAÇÕES QUE TEM REALIZADO EM CONJUNTO COM O MPF (investigação cooperativa). A POLÍCIA FEDERAL é uma instituição imprescindível em nossa democracia e deve ser tratada como tal (e não como uma mera secretaria de Estado). Assim, a pasta do Ministério da Justiça será um grade desafio ao novo Ministro, considerando que o seu antecessor, o eminente José Eduardo Cardozo, a toda evidência fez um trabalho brilhante e na medida do possível suprapartidário, além do excelente diálogo institucional com os poderes constituídos e o Ministério Público. Enfim, desejo muita boa sorte ao novo ministro para que dê continuidade aos trabalhos de seu antecessor e espero que a sua elevada qualificação profissional ajude o Brasil a atravessar essa grave crise que vivenciamos.

Pedro MPE disse:
15 de março de 2016 às 09:50

Independentemente do currículo invejável, das inegáveis qualidades intelectuais e da origem do novo indicado, O QUE REALMENTE IMPORTA É DEIXAR A PF CONTINUAR TRABALHANDO DE FORMA ISENTA (E APARTIDÁRIA) NAS GRANDES OPERAÇÕES QUE TEM REALIZADO EM CONJUNTO COM O MPF (investigação cooperativa). A POLÍCIA FEDERAL é uma instituição imprescindível em nossa democracia e deve ser tratada como tal (e não como uma mera secretaria de Estado). Assim, a pasta do Ministério da Justiça será um grade desafio ao novo Ministro, considerando que o seu antecessor, o eminente José Eduardo Cardozo, a toda evidência fez um trabalho brilhante e na medida do possível suprapartidário, além do excelente diálogo institucional com os poderes constituídos e o Ministério Público. Enfim, desejo muita boa sorte ao novo ministro para que dê continuidade aos trabalhos de seu antecessor e espero que a sua elevada qualificação profissional ajude o Brasil a atravessar essa grave crise que vivenciamos.

Maria Lucia Fernandes disse:
15 de março de 2016 às 10:15

O Ministro Gilmar Mendes assim se manifestou quando da nomeação do "ministro por um dia", originário do MP da Bahia: "... ao atuar no governo, um procurador passa a agir como subordinado ao chefe do Executivo, o que é contra independência do MP..."
Será que esse argumento vale apenas para alguns poucos procuradores?
Aproveito para parabenizar o Delegado Falcão que acima expôs com bastante clareza o estabelecido na ADTC. Concordo inteiramente com os seus argumentos.

Gil Reis disse:
15 de março de 2016 às 10:23

A ida de um profissional sério, correto e não político para o Ministério da Justiça deve ser festejado por todos. Os céticos aguardem.

Willson disse:
15 de março de 2016 às 13:30

CF/1988 - ADCT - Art. 29 § 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

Significa que, quanto às vedações, e por serem normas restritivas de direitos, elas consideram a situação jurídica do membro do MP, na data da promulgação da CF, de 1988: só podem atingir quem ainda não era membro.

Ou seja, tendo em vista a exceção expressa no Art. 29 § 3º da ADCT, a CF/88 admite um excepcionalíssimo direito adquirido a regime jurídico anterior, tornando possível o exercício, por membros do MP, de cargo ou função pública, fora da carreira. Mas, somente os membros admitidos antes da promulgação da Constituição de 1988. E é esse o caso do recém indicado.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
15 de março de 2016 às 14:12

Lembro-me das aulas da prof. Maria Sylvia Zanella di Pietro, para quem o maior exemplo de imoralidade administrativa (improbidade não tipificada) era o Procurdor do MP (ente fiscalizador) atuar na Secretaria de Segurança Pública (ente fiscalizado). Com essa nomeação, não há vedada cumulação de cargos, MAS HÁ A MATERIALIZAÇÃO NA ESFERA FEDERAL DO MAIOR EXEMPLO QUE SE PODE TER DE IMORALIDADE ADMINISTRATIVA PRESENTE EM VÁRIOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO!

ocj disse:
15 de março de 2016 às 14:57

Entendo que o indicado, antes de assumir o ministério da justiça, cumpra "quarentena".
Vejam bem. Ele estava do outro lado da operação lava jato, integrava o órgão acusador, sabe detalhes que somente os "da casa" sabem. Agora vai justamente para o lado oposto ?? Sinceramente, ética é coisa inexistente atualmente no mundo político.

Citoyen disse:
15 de março de 2016 às 17:02

O MINISTÉRIO PÚBLICO é explicado pelo Eg. STF como uma INSTITUIÇÃO cuja NATUREZA NÃO PERMITE sua SUJEIÇÃO, pelos DEVERES que lhe IMPÕEM a CONSTITUIÇÃO, incompatíveis com uma SUBMISSÃO ao EXECUTIVO, como INSTITUIÇÃO?
Se concluímos que SIM, isto é fato, porque me parece ter sido a posição do EG. STF compatível com o disposto nos Artigos 127 e 129, da Constituição, COMO é POSSÍVEL a UM MEMBRO do MINISTÉRIO PÚBLICO SE ATRIBUIR UM DIREITO PESSOAL de EXERCER UMA FUNÇÃO QUE É e SE CONSTITUI na própria NEGAÇÃO do PRECEITO CONSTITUCIONAL de DEFESA da ORDEM PÚBLICA, do REGIME DEMOCRÁTICO e dos INTERESSES SOCIAIS e INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS?
Notem que um dos MINISTROS a ser nomeado nas próximas horas, com RECONHECIDA e DETERMINANTE influência IDEOLÓGICA e INTELECTUAL sobre a PRESIDENTE da REPÚBLICA, afirmou, peremptoriamente, QUE PAGARÃO AQUELES QUE SE OPUSEREM À SUA DETERMINAÇÃO de SER PRESIDENTE da REPÚBLICA!
Ora, se assim é, COMO UM MEMBRO do MINISTÉRIO PÚBLICO poderá ser MINISTRO de um GOVERNO que OSTENTA A BANDERA DO ÓDIO e da PERSEGUIÇÃO aos INTERESSES diversos, e OPOSIÇÃO a DIREITOS SOCIAIS e INDIVIDUAIS, INDISPONÍVEIS, como o DIREITO de DIVERGIR e APURAR, na DEFESA da ORDEM JURÍDICA, DIREITOS e GARANTIAS FUNDAMENTAIS que podem ser desrespeitadas pelo próprio GOVERNO de que PARTICIPA?
PARECE-ME, data maxima venia, que HÁ UM PARADOXO, que se CONSTITUI num ABSURDO CONSTITUCIONAL e JURÍDICO, já que regurgita o Douto Ministério Público, uma INTERPRETAÇÃO de caráter EXTREMAMENTE INCONSTITUCIONAL!
Até, já que o Eg. M.P. busca sustento na própria Constituição, não é o caso de se dizer que a norma sobre a qual se lastreia tem natureza inconstitucional, podendo-se qualificá-la de norma constitucional inconstitucional, como admite a teoria alemã?

Péricles disse:
15 de março de 2016 às 19:28

Quem diria que o aparelhamento não estaria nos altos escalões de todas as instituições? Conflito de competência no mínimo em plena apuração da Lava-Jato. Informações privilegiadas à disposição da Chefe do Executivo. Será que não?

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