Taxa de juros que ultrapassa a média do mercado, definida pelo Banco Central, é abusiva. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de Belo Horizonte revisou um contrato de empréstimo de uma financeira com um consumidor e declarou inexistente o saldo devedor.
O cliente havia celebrado três contratos de empréstimo com instituição, e ela passou a cobrar parcelas mensais que incluíam valores indevidos a título de taxas de juros. Ele ajuizou a ação pedindo a revisão dos contratos, alegando que os juros incidentes sobre os empréstimos eram abusivos. Os contratos juntados pelo autor indicam que houve cobrança de juros remuneratórios de 22% e 23,5% ao mês.
O cliente fez três empréstimos, dos quais um foi integralmente pago. Os outros dois contratos, que ainda estão em aberto, foram firmados em agosto de 2015. No primeiro deles a financeira concedeu um crédito de R$ 4 mil; no outro, R$ 5,8 mil.
A empresa alegou em sua defesa que as partes convencionaram livremente os valores, as taxas de juros, o número e a periodicidade das parcelas. E ainda sustentou que não há ilegalidade ou abusividade nos juros previstos no contrato.
O juiz Elton Pupo Nogueira afirmou, com base na tabela de taxas de juros das operações ativas divulgada pelo Banco Central, que as taxas médias de mercado para os contratos de empréstimo pessoal firmados em agosto de 2015 foi de 6,23% ao mês. Ele entendeu, portanto, que a taxa de juros prevista nos contratos em questão “não se encontra dentro dos limites de razoabilidade aferidos pelo STJ, constatando-se a sua abusividade”.
Nogueira determinou que a instituição financeira revisasse os dois contratos de empréstimo firmados com o cliente em agosto de 2015 e declarasse inexistente o saldo devedor. O cliente deve pagar os valores mensais dos créditos concedidos com a incidência apenas de correção monetária desde a data da contratação, não sendo devida a cobrança de quaisquer tarifas ou encargos remuneratórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 9069525.79.2015.813.0024
*Texto alterado às 13h33 do dia 28 de março de 2016 para correção.

Essa é uma decisão absurda. A absurdidade está no fato de que encerra uma "contradictio in terminis".
Explico.
A contradição é palmar e de natureza matemática. A taxa média de mercado outra coisa não é senão a medida central apurada matematicamente a partir do conhecimento de todas as taxas praticadas no mercado. Isso significa que na composição da taxa média há aquelas que extravasam seu valor e lhe são superiores e aquelas que se situam abaixo do seu valor. Se se considerar ilegal a taxa superior à taxa média, então todas as taxas acima da média ue entram na sua composição serão inválidas e deverão ser reduzidas. Ao redizi-las, interfere-se na própria composição da taxa média, que se deslocará para baixo, para algum valor inferior ao anteriormente encontrado. No limite (o conceito de limite aqui é matemática), a recorrência desse processo conduz a uma taxa que coincidirá com a menor taxa praticada no mercado.
Exatamente porque a taxa média é uma medida central em cuja composição entram taxas inferiores e superiores (isso é da natureza de toda medida central), não pode servir com limite legal das taxas praticadas.
A decisão mostra como o conhecimento de lógica e de matemática faz falta para certas decisões judiciais.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Qualquer taxa maior do que 6% ao mês, cobrada pelo banco, considerada a que ele paga ao investidor, é abusiva, pena de agiotagem oficializada..
Concordo integralmente com o entendimento esposado pelo Dr. Sérgio Niemeyer. É equivocada a expressão do texto “Taxa de juros que extrapola a média do mercado, definida pelo Banco Central”, pois as taxas médias são calculadas a partir das taxas diárias informadas pelas instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. O Banco Central recebe e divulga as informações do sistema financeiro e não há notícia de que haja fiscalização para checar se as informações são fiéis às taxas efetivamente praticadas. Ademais, como se utiliza as taxas médias ponderadas por volume de operações, a dita “taxa média de mercado” representa a média das maiores instituições financeiras, que por sua vez são as que praticam as maiores taxas. Daí extrai-se mais uma inconsistência matemática do critério referendado pelo STJ: A média “do Banco Central” como limite! Além das súmulas do STJ que colocam a média como limite, surpreendente é o texto da Súmula 530 do STJ: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. (REsps nºs 1.112.879 e 1.112.880). E a potestividade quanto à taxa? De fato, Dr. Sérgio Niemeyer, não só a decisão objeto do artigo mas também a jurisprudência do STJ mostra como o conhecimento de lógica e de matemática faz falta. Parece que nunca se pensou que os magistrados em geral e as cortes superiores são carentes de assessoria técnica, não estritamente de assessoria jurídica.
O que o Judiciário reconhece como, "TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL"; NÃO É DO BANCO CENTRAL; NÃO É DE MERCADO; MUITO MENOS MÉDIA. O Banco Central apenas divulga uma coleta de TAXAS de JUROS praticadas por "PARTE" do mercado financeiro nacional. Tais taxas, são formadas em um mercado imperfeito, assimétrico (J. Stiglits - Nobel economia 2001). Para que tais taxas de juros fossem consideradas como de mercado, os agentes econômicos deveriam dispor de todas as informações da formação do valor das taxas de juros. Não é o que se observa nem o que se constata na prática dos contratos bancários de adesão, pela complexidade e omissão. O Banco Central apenas coleta e divulga as taxas praticadas no mercado financeiro e bancário do Brasil, que se comporta de forma OLIGOPOLIZADA. Portanto mercados que são percebidos como oligopólios, e assimétricos, não podem ser referência de práticas de mercado. O que o Banco Central nomina de TAXAS MÉDIAS, está desprovida de credibilidade de mercado junto aos tomadores das taxas de juros. Isso por que, o mercado tomador não dispõe de procedimentos, metodologia, fiscalização, controle e transparência de formação destas "taxas de mercado". Apenas sua divulgação. Portanto o caráter de TAXA MÉDIA DE JUROS, que o Banco Central quer dar à coleta de taxas praticadas pelo mercado financeiro nacional, esta desprovida dos fundamentos: De MÉDIA, pois a coleta é feita com base nas maiores instituições; De MERCADO, pois o conceito e definição de mercado não se aplica a comportamentos oligopolizados e assimétrico, visto que tais características definem um tipo de concorrência de mercado. Por fim, o BANCO CENTRAL divulga, e o JUDICIÁRIO acata por falta de assessoria e conhecimento de lógica, de matemática e economia real.
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