Para o professor aposentado de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo (USP) Manoel Ferreira Gonçalves Filho, o processo de remoção de presidentes da República não se cinge a motivações de ordem penal. Ele exemplificou com afastamentos de presidentes anteriores à Carta de 88, como Carlos Luz e Café Filho e, posteriormente, de Collor, quando se adotou critérios políticos, apesar do rito jurídico.
Manoel Gonçalves invocou a origem do mecanismo de impeachment brasileiro, a Constituição americana, que prevê desde 1787 a remoção motivada por “treason, bribery, and other high crimes and misdemeanors", em tradução livre: "Traição, corrupção e outros crimes graves e má-governança". A explicação foi dada em Lisboa, nesta terça-feira (29/3), durante seminário promovido pelo Instituto Brasiliense de Direito Público.

Reprodução
O texto dos EUA detalha que, além do presidente, também se sujeitam ao impeachment o vice- presidente, e todos os funcionários civis dos Estados Unidos" que serão afastados de suas funções quando indiciados e condenados pelos delitos relacionados.
Durante sua fala na capital portuguesa, Manoel Ferreira Gonçalves, que fará 81 anos em junho, justificou o fato de ter sido convidado por ser, entre os presentes, o mais experiente em crises institucionais republicanas, tanto aqui quanto no exterior, pois participa desses eventos desde a deposição de Getúlio Vargas, em 1945. Ele também esteve na França em 1958, ano em que o general Charles De Gaulle chegou ao poder e a Constituição francesa foi elaborada.

O professor ressalta que em todos esses anos pôde perceber que a “legitimidade não se obtém apenas das urnas. Tem que ser conquistada no dia a dia”. Sobre a separação de poderes, que é adotada pelo Brasil e por outros países, Manoel Gonçalves destacou que o modelo serve como freio e contrapeso. “[A separação] Não se preocupava com a eficiência, mas com o equilíbrio”, disse.
Ao falar sobre os sistemas de governo, destacou que todos têm suas peculiaridades e problemas. Usando o presidencialismo como exemplo, ele ressaltou que as crises entre instituições ou poderes geram uma espécie de bloqueio, o que resulta na paralisação da economia, tornando difícil o funcionamento de qualquer governo. “Isso é crucial para a legitimidade.”
Arremedo de presidencialismo
Ainda sobre o sistema presidencialista, o presidente do Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Jorge Miranda, disse que na América Latina existem apenas desvios ou arremedos e presidencialismo. Para Jorge Miranda, o único país da América onde o modelo realmente existe são os EUA.

O presidencialismo foi instituído no Brasil depois de plebiscito promovido em 1993. O modelo de governo recebeu 36,6 milhões dos 66 milhões de votos registrados e passou a valer em 1995, conforme delimitou a Emenda Constitucional 2. Desde 1992, a Constituição recebeu 91 emendas. No site do Palácio do Planalto consta que além desses projetos há outros seis que foram usados para revisar dispositivos.
Lá e cá
O evento serviu também para comparações entre a Justiça portuguesa e a brasileira. Eduardo Vera-Cruz Pinto, presidente do Instituto de Direito Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
contou que em Portugal juízes são avaliados pelo mérito das decisões e afirmou que isso faz muito bem para a qualidade das decisões judiciárias em Portugal.
O advogado Leandro Schuch, sócio da Nelson Wilians e Advogados Associados, presente no evento, afirmou que as palestras servem para mostrar como Portugal superou momentos recentes de crise sem qualquer ameaça de rompimento da ordem institucional. "Somado a isso, concordo com as manifestações sobre a necessidade de um Judiciário fortalecido como contribuição para a manutenção da paz social".

Estiveram presentes no evento os ministros do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli e Gilmar Mendes — que é um dos organizadores do seminário —, do Superior Tribunal de Justiça Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha; o senador José Serra (PSDB-SP), o embaixador do Brasil em Lisboa, Mario Vilalva; e o ex-advogado-geral da União Luis Inácio Adams, entre outros.
[Texto alterado às 7h23 de 30/3 para correção de informações]

O Brasil já fez uso desse artifício constitucional, e foi por muito menos do que pesa contra a atual mandatária.
O Brasil já fez uso desse artifício constitucional, e foi por muito menos do que pesa contra a atual mandatária.
Grande e respeitado professor, mas a opinião externada beira o absurdo.
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Impeachment no Brasil não exige crime de responsabilidade por causa da previsão do direito dos EUA?!
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A origem ou a inspiração da norma positivada no direito interno não nos vincula! O que vale, aqui, é o que a nossa Constituição e as nossas leis preveem.
Impeachment é um processo POLÍTICO! Collor, por exemplo, foi "condenado" pelo Congresso e absolvido, pelo STF.A senhora presidenta ao dar guarida a um investigado, contrariou o art. 85,II da Carta Magna.A ideologia não pode se sobrepor à Constituição.
Golpe também não demanda a comprovação de crime de responsabilidade. Golpe é golpe. Busca apenas satisfazer o desejo de um grupo chegar ao poder sem lograr êxito nas urnas, aproveitando-se para tal do clima político adverso ao governo eleito democraticamente. O intuito de golpe iniciou-se no dia seguinte ao da eleição de 2014. Não tem nada a ver com Lula ministro, Lava-jato ou todo o resto.
De quem redigiu o AI-5 não podia se esperar muito respeito a vontade das urnas e à democracia.
De onde nada se espera, dali mesmo é que não sai nada.
Por mais que a fonte de inspiração do “impeachment” seja a Constituição dos EUA, no Brasil a matéria ganhou disciplina legal específica e destacada.
O afastamento do Presidente da República só pode ocorrer nas hipóteses previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Aliás, nenhum presidente brasileiro, ao tomar posse do cargo, jura defender e respeitar a Constituição dos EUA ou de qualquer outro país. Jura defender e respeitar a Constituição e as leis do Brasil.
O afastamento do presidente da república por aqui só se afigura possível na hipótese de cometimento de crime de responsabilidade. Logo, ter cometido crime de responsabilidade constitui pressuposto necessário para o processo de “impeachment”.
O(a) comentarista Neli (Procurador do Município) confunde alhos com bugalhos. O ex-presidente Fernando Collor renunciou ao mandato antes de o processo de “impeachmet” ser aprovado. No STF, foi absolvido da acusação de outros crimes, porque a competência para julgar o presidente da república por crime de responsabilidade é do Senado Federal, sendo da Câmara dos Deputados a competência para aprovar a instauração do processo (Lei 1.079/1950).
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O fato é que um governante com legitimidade de origem, ou seja, ungido pelas urnas, pode perdê-lo no exercício do mandato/poder, daí a validade, a legitimidade e a imperiosidade do juízo político referendado por expressa disposição constitucional.
Assim, tem-se a figura do juízo político – impeachment - como mecanismo institucional para destituir/remover agentes políticos por crime de responsabilidade, inspirado na Carta Magna norte americana e previsto no artigo 85 e seus incisos da nossa Constituição Cidadã, que deve ser aplicado, sobretudo diante do descalabro político administrativa da atual (in) governança que manteve o Estado da corrupção, típico do chamado “bolchevismo mafioso”, que está levando não só a degradação das Instituições, mas também a destruição do Pais,
Sendo o impeachment não-vinculado ao crime de responsabilidade, ele passa a se assemelhar a um recall, com a diferença que este seria feito pelo Congresso. Estaríamos diante de um parlamentarismo à brasileira. Acho o recall algo desejável, mas ele deve vir através de emenda constitucional, e não de interpretação de direito comparado.
Discordo do colega Eli. O último crime que se imputa à Dilma no procedimento que tramita na Câmara é o das pedaladas fiscais. A questão envolvendo Lula não é objeto do impeachment.
E o erro reside no fato de analisar as coisas em termos práticos e não na masturbação mental que é realizada pelos acadêmicos e intelectuais brasileiros.
Isso porque, em termos teóricos, obviamente que o processamento e julgamento do impeachment requer que haja a configuração de um crime de responsabilidade, aliás a Constituição diz isso claramente nos arts. 85 e 86, ir contra isso é no minimo assumir a cegueira ideológica dos petistas.
Porém em termos PRÁTICOS, que acredito ter sido a análise que o Professor fez, não é necessário que haja efetivamente um crime (de responsabilidade).
Primeiro, porque o processo de impeachment é um processo eminentemente politico.
Segundo, porque o tipos previstos como crimes de responsabilidade são extremamente aberto, dando como exemplo a "quebra de decorro", que configura crime de responsabilidade nos termos do art. 9º, "7" da Lei nº 1079/50, fazendo com que praticamente qualquer conduta possa ser enquadrada como "crime de responsabilidade".
Ou seja, claro que em termos teóricos é preciso que haja a configuração de um crime de responsabilidade, mas em termos PRÁTICOS, havendo CONVENIÊNCIA POLÍTICA, praticamente qualquer coisa pode ser enquadrada como "quebra de decoro" a justificar a abertura do processo de impeachment, e ai todo o resto será decidido pela força politica, pois o processo de impeachment é eminentemente politico.
Mas como no Brasil há um prevalecimento muito grande da teorização e da prolixidade na área acadêmica , essa análise mais pragmática do professor é tida como um absurdo.
Desconheço se as palavras do professor foram corretamente contextualizadas no artigo ante a obviedade de que no Brasil se aplica o ordenamento jurídico nacional. Entretanto chama atenção a escorreita afirmação de que a legitimidade é operada todos os dias. Ao se ler o texto da Lei 1079/50 salta aos olhos o quanto ela foi descumprida pelos governos petistas no cotidiano administrativo da "res publica". O PT ansiava o protagonismo mundial esquerdista e assim descurou dos interesses nacionais governando exclusivamente em prol da sua ideologia. A sindicalização dos interesses nacionais redundaram em escândalos de todas as espécies. Por isso tenho vontade de rir quando leio que a senhora Dilma não cometeu crimes de responsabilidade. Leiam a lei e aviventem a memória camaradas.
Indução x dedução: Programou-se a má governança (uma quadrilha) o fez, para alcançar um objetivo: o impedimento, então travestido em golpe branco. Tudo minimamente programado. Não vê quem não quer. A democracia, as riquezas do pais e o desenvolvimento correm perigo. Vale lembrar que os grandes negócios recentes deixaram os EUA de fora (Aviões caças, submarinos nucleares, Banco dos BRICS etc.).É só raciocinar.
Parece que o professor há muito tempo flerta com golpes e "interpretações" que extrapolam o texto legal. Sempre é bom lembrar que "interpretações" podem produzir qualquer coisa, contra ou a favor, a depender do gosto do freguês, tal como na legitimação jurídica do regime nazista.
Desde quando "misdemeanor" significa "má governança"? Salvo engano, e mal comparando, misdemeanor seria correspondente a contravenção penal.
Vejo o processo de impeachment como um "recall". Trocar as peças. Razão: estritamente política, estamos sem governo. Todas as saídas são indigestas.
1) Sob pena de violação à soberania nacional, ordem jurídica estrangeira não pode ser aplicada em território nacional. Assim, o direito comparado não pode se sobrepor à ordem Constitucional e legal vigente no Brasil.
2) Claramente, a Constituição em seus artigos 85 e 86 não preveem o afastamento do presidente por má governança, apenas por crime de responsabilidade, praticado no exercício do mandato com o seguinte aditivo: "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções."
3) Se houvesse um "recall" verdadeiramente democrático num presidencialismo de coalisão (caso do Brasil), necessitaria de, no mínimo, um referendo popular, eis que o parlamento não pode interferir nesta vontade de "recall".
4) Quando se fala em poder judiciário, o seu "livre exercício" não pode significar apenas uma mudança de instância julgadora. Fosse assim, em violação à presunção de inocência de um INDICIADO, este não poderia tomar posse em nenhum cargo público mesmo por concurso público (Contrariando jurisprudência do STF);
5) "Misdemeanor" é um tipo de infração PENAL.
6) Antes da Constituição de 1988, tínhamos outra ordem jurídica, lembrando que João Goulart também sofreu afastamento político pelo Congresso Nacional em abril de 1964.
7) Fernando Collor foi afastado pelo processo de Impeachment e restou absolvido das acusações a ele feitas. Voltaria ao cargo acaso não tivesse renunciado.
Ao ler o artigo 85, inciso V da CF/88, vê-se que há crime de responsabilidade quando se viola a "probidade na administração", que pode ser lida como retidão, integridade e não necessariamente como a probidade da Lei 8.249 que é posterior ao texto constitucional.
Ontem o Conjur publicou a reportagem "Impeachment não exige crime de responsabilidade", a qual transmitia as palavras do mesmo Professor, no mesmo evento, dizendo que a posição dele era pela dispensa do crime de responsabilidade para o impeachment.
Aquela reportagem foi tirada do ar e substituída por essa, cujo título é "Má-governança configura crime de responsabilidade", a qual modifica significativamente o retrato do posicionamento do Catedrático.
Entretanto, nenhuma satisfação ou explicação foi dada aos leitores.
O Conjur costuma ser muito confiável em sua imparcialidade, mas dessa vez me senti a ler O Globo, no qual os nomes de uns e outros simplesmente desaparecem de reportagens minutos após irem ao ar, sem que qualquer explicação seja dada.
Acho que uma errata seria de bom tom.
A bestial conduta petista é coisa doutro sistema planetário, ainda invisível(?), pois não se trata de evidencias, as barbáries cometidas, ao revés, entranharam-se na derme , epiderme dos defensores de plantão desmiolados, cuja racionalidade só virá à luz de acido glutâmico, mediante um analise e reflexão de tudo que orla esse Br, já claudicante em diversos setores: economia, segurança-social e saúde. Deveriam silenciar-se pragmaticamente, para que, uníssonos, superarAMOS essa crise ferrenha. Não se trata de apoiar um outro partido, já que como muitos, sou apartidário, mas não posso escapar dos acoites cometidos contra a democracia juvenil brasileira. Erros houve, a que todos estão sujeitos: doutores, cientistas. Veja: até filosofo envergados, Aristóteles, newton.. . cometeram assaz erros desenvolvendo suas filosofia e ciências. Aquele, ad exemplii, in "A politica," nomeadamente ao se referir aos escravos e mulheres como seres desprovidos de cidadania. Então, o voto das urnas, magistralmente colocado por Ferreira, não dá dignidade perpetua a quem quer que seja, pois muitas vezes, são "votos de cabresto". Em paralelo, o ungido "diploma de graduação", de qq área fez do homem um mercenário da cultura, deixando de buscar o conhecimento como virtude imanente e natural, aliás, mal em tempos modernos. Uns se apegam ao poder como algo infinito, sabido que todas as coisas são imateriais, mesmo aquelas materializadas, como o poder. Sobre o homem, em "Ética a Nicômaco", dizia Aristóteles, " o melhor não é aquele que exerce a virtude em relação a si mesmo, mas sim aquele que a pratica em relação aos outros, pois essa é uma tarefa difícil"
Mas entendo.
Sei que certos estudos acabam direcionando (e obscurecendo, com todas as vênias possíveis) os pensamentos de alguns.
Se fosse uma empresa, o que fizeram com a "Brasil S.A" já seria caso de destituição de toda a cúpula, processos em todos os níveis e pedidos de prisão da maioria.
Como é um país....finge-se que não vemos o estado de calamidade em que o Brasil se encontra....
E vamos ganhando tempo...como se tempo tivéssemos.
Uma pena.
Sinceramente, não consigo entender esse espetáculo todo que muitos operadores do Direito promovem sobre a ilegalidade do impeachment ("um nefasto golpe", na opinião de muitos); a CRFB/88 e a lei 1.079/50 são muito claras, bem como os indícios. Então, deixem o processo tramitar, até porque "responder não é sinônimo de ser condenado" (sic).
Esse jurisconsulto octogenário realmente tem cabedal para lecionar sobre estado de direito, impedimento e crimes presidenciais. O ilustre deve ter se ilustrada à saciedade sobre esses temas ao tempo que exerceu alto cargo de confiança de de direção no Ministério da Justiça, comandado pelo luminoso Dr. Prof. Alfredo Buzaid, ao tempo da democrática presidência do Gal. Garrastazu Médici.
Faltou o Conjur complementar o título da matéria, o qual eu sugeriria desta forma: "Má-governança configura crime de responsabilidade NA CONSTITUIÇÃO AMERICANA, diz professor”. Não estou aqui defendendo ou acusando nenhum governo, isto é outra história. Mas o professor citou a má governança no contexto da Constituição dos EUA, não da Constituição brasileira. Do jeito que o título está, dá a entender que o Professor falou da nossa Constituição. Mancada isso aí.
ConJur, acho que é o pior título que já vi em alguma matéria por aqui...
ConJur, acho que é o pior título que já vi em alguma matéria por aqui...
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