O Tribunal de Justiça de São Paulo planeja “relembrar” o uso de julgamentos virtuais na corte, decidindo republicar uma norma interna de 2011 que libera o meio eletrônico. A medida foi definida pelo Órgão Especial nesta quarta-feira (30/3), como uma saída para controvérsia provocada pelo novo Código de Processo Civil.
O problema surgiu quando a Lei 13.256/2016 alterou o texto do novo CPC e retirou dispositivo sobre a análise virtual de recursos. Embora em nenhum momento a prática tenha sido proibida, desembargadores do tribunal ficaram inseguros sobre a validade dos julgamentos eletrônicos a partir de agora.
Em parecer, a assessoria da presidência do TJ-SP sugeriu que a corte reconhecesse a validade da Resolução 549/2011 mesmo após a vigência do código reformado. A proposta foi aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura e defendida pelo presidente do tribunal, Paulo Dimas Mascaretti, mas não passou no Órgão Especial. Por maioria de votos, o colegiado preferiu apenas republicar a norma.
Para o desembargador Evaristo dos Santos, o ato de ratificar o texto poderia gerar questionamentos futuros, abrindo brecha a “uma polêmica desnecessária”. Assim, seria mais simples supor que a regra vigente continua válida se não foi proibida por lei.
A alternativa apresentada pelo desembargador Ricardo Mair Anafe foi apenas publicar novamente a resolução do TJ-SP, sem se manifestar sobre a validade. A proposta acabou aceita pela maioria dos desembargadores. Hoje, 35 câmaras usam os julgamentos virtuais na Justiça de São Paulo, nas áreas de Direito Público e Privado.
Correntes opostas
Desembargadores ouvidos em fevereiro pela revista Consultor Jurídico eram favoráveis à continuidade dessa forma alternativa de julgamento. Na advocacia, nem todas as correntes concordam com a prática, sob o argumento de que pode prejudicar a publicidade dos atos e o direito de defesa. Em 2011, quando o TJ-SP publicou a norma sobre o tema, o Conselho Federal da OAB declarou-se contra.
Pela resolução do tribunal, a escolha pelo julgamento virtual precisa ser informada previamente e deve ser substituída por oposição de qualquer uma das partes, sem motivação. O artigo 945 do novo CPC, revogado em janeiro, também dizia que a discordância das partes era suficiente para determinar a análise presencial.
Sessões eletrônicas já são comuns no Supremo Tribunal Federal. Pelo menos cinco outras cortes também têm regras próprias, segundo o Conselho Nacional de Justiça: os TJs de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia, além do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES). Em setembro, o CNJ reconheceu a prática após consulta feita pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul — a decisão, aliás, foi unânime e proferida pelo Plenário Virtual do conselho.
* Texto atualizado às 13h45 do dia 31/3/2016 para acréscimo de informação.

(continuação)...
O problema é que essa ilegalidade e inconstitucionalidade é perpetrada exatamente pela autoridade judiciária incumbida de fazer valer as leis e a Constituição, afinal, todo juiz, ao tomar posse do cargo, jura respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição. Mas parece que prestam falso juramento. E não gostam nem um pouco de serem criticados por isso. Chegam até a praticar retaliações e represálias veladas contra quem os critica.
Ou seja, é o velho problema do déficit moral que assola o povo brasileiro desde tempos imemoráveis.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O inc. XI do art. 93 da Constituição Federal estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Ora, um julgamento virtual pode ser tudo, menos público. Não admite audiência do público (não permite ao público em geral assistir ao julgamento, como ocorre nas sessões presenciais de julgamento), impede a intervenção do advogado, a qual, deve ser lembrado, não se limita à sustentação oral, mas pode ocorrer também pelo uso da palavra “pela ordem”, consoante expressamente previsto no art. 7º, X, da Lei 8.904/1996.
Portanto, diante da clareza do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, o julgamento virtual somente poderia ser admitido se concorressem a satisfação de dois requisitos: primeiro, houvesse previsão legal para o julgamento virtual; segundo, para que tal previsão legal não padecesse do vício de inconstitucionalidade, o julgamento virtual deveria poder ser acompanhado em tempo real pelo público e admitir a intervenção virtual das partes, por seus advogados, seja para sustentação oral, seja para uso da palavra pela ordem.
Como nada disso ocorre, pois nem há previsão legal, nem o julgamento virtual pode ser acompanhado em tempo real pelo público em geral e pelas partes em particular, tampouco podem os advogados nele fazer sustentação oral ou usar a palavra pela ordem, então, é forçoso convir que o julgamento virtual é ilegal e inconstitucional.
(continua)...
julgamento virtual não é obrigatório... basta o advogado inscrever para sustentação oral, ou pedir julgamento físico...
julgamento virtual não é obrigatório... basta o advogado inscrever para sustentação oral, ou pedir julgamento físico...
(continuação)...
Então, para que insistir em algo que é ilegal e inconstitucional? Não seria melhor e mais adequado, até para a imagem do Poder Judiciário, só instituir o julgamento virtual quando o sistema for desenvolvido para atender às prescrições legais e constitucionais?
Cordiais saudações.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O fato de não ser obrigatório não confere legalidade ao julgamento virtual, como se a não oposição de uma das partes fosse suficiente para aportar o tegumento da licitude.
Primeiro, todo julgamento constitui ato de um Poder de Estado e nessa condição está sujeito ao princípio da estrita legalidade que subordina os atos praticados pelos agentes públicos, mormente aqueles investidos em poder de estado, como são os juízes.
Segundo, ser público todo julgamento é uma exigência da Constituição Federal, não uma faculdade. Portanto, não se pode reduzir um dever constitucional a uma mera faculdade introduzida por regra administrativa, como se a omissão das partes em se opor ao julgamento virtual bastasse para não cumprir a lei infraconstitucional e a própria Constituição que mandam seja o julgamento público. Pensar diversamente significa subverter valores jurídicos caros e importantes, como são os deveres legais e constitucionais que devem ser observados pelo Estado e seus agentes.
Veja, não estou discutindo a utilidade e os benefícios que o julgamento virtual podem proporcionar. Estou defendendo o estado de direito. Para que o julgamento virtual possa ser admitido é necessário: que o sistema virtual admita audiência pública em tempo real e intervenção de qualquer interessado pela via remota da Internet. Nessa hipótese, não é sequer necessário alterar a Constituição ou a lei. Basta que o sistema cibernético permita que qualquer interessado tenha acesso à sessão de julgamento para assisti-la e se quiser intervir, possa fazê-lo, seja para sustentação oral, seja para uso da palavra pela ordem.
Simples, não?!
(continua)...
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