Recentemente, o ministro Roberto Barroso publicou, em coautoria com Patrícia Perrone Campos Mello, artigo intitulado “Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro”. No referido trabalho, há diversas inconsistências teóricas e sincretismos que denunciamos, tanto no nosso livro O que é isto – O Precedente Judicial e as Súmulas Vinculantes[1] quanto nos Comentários ao Código de Processo Civil.[2]
Em síntese, o ministro Barroso e Mello fazem uma apologia aos mecanismos vinculatórios do Direito brasileiro, sem praticamente enfrentar nenhum argumento de quem se opõe ao tema tal qual ele é apresentado no Brasil. Aliás, o artigo não dialoga. Seguindo certo tipo de modelo de doutrina brasileira, ignora a história institucional acerca do fenômeno. Ora, dezenas de juristas têm posição contrária. Mas Barroso e Mello preferem o solilóquio epistêmico. Basicamente, o artigo incorre nos dois chavões tradicionais: 1) o CPC-2015 aproxima o Brasil do common law; e 2) os provimentos do artigo 927 são considerados de forma simplificada como “precedente”. Deveriam ter lido o caso Marbury v. Madison, de mais de 200 anos atrás. Uma lei ordinária não pode alterar a competência e função dos tribunais prevista originalmente na Constituição. Interessante é que eles afirmam que o CPC nos aproxima do common law, mas não querem o compromisso (ônus) do common law. Só a parte boa.
Não fosse por outro argumento, este nosso texto poderia ser resumir ao seguinte: se a tese de Barroso e Mello está baseada no conceito de que o sistema brasileiro se aproximou do common law, então eles mesmos não poderiam dizer que os provimentos do artigo 927 são precedentes. A contradição é flagrante. Por quê? Porque precedentes do common law não admitem, nem de longe, isso que querem estabelecer aqui no Brasil. Por uma razão simples: precedentes do common law não-são-feitos-para-resolver-casos-futuros; precedentes não nascem precedentes; sua aplicação posterior é contingencial. Simples assim.
Mas, por amor ao debate, vamos aprofundar as demais contradições do texto de Barroso e Mello. As conclusões, por serem carreadas por ministro do STF, evidenciam a importância dos alertas que constantemente lançamos em nossos escritos sobre o tema (diversos outros autores têm demonstrado preocupação com essa simplificada transposição que que querem fazer do common law para os mecanismos vinculatórios brasileiros, e.g. Dierle Nunes, Alexandre Bahia, Marcelo Cattoni, Flávio Quinaud, Nelson Nery Jr., Cassio Scarpinella Bueno, José Miguel Garcia Medina, Maurício Ramires, Júlio Rossi, Marcos Cavalcanti, Eduardo Fonseca, Lucio Delfino, Francisco Borges Motta e tantos outros). O fetiche pelo precedente é tamanho que toda decisão judicial, para Barroso e Mello, é precedente. Incrível. Se isso é verdade, como tratar uma súmula vinculante? De todo modo, para os autores, o precedente se dividiria em três: persuasivo, que vincula apenas as partes; com eficácia normativa forte, que deve obrigatoriamente ser observado; e o intermediário, que seria uma categoria residual. Sinceramente, perguntamos: qual a relevância de afirmar que tudo é precedente? Permitimo-nos até a fazer uma ironia respeitosa: De que modo o Direito brasileiro sobreviveu até hoje sem a categoria, por exemplo, do precedente que vincula apenas as partes?
De forma resumida, Barroso e Mello glorificam a nova “era precedentalistas” pretensamente trazida pelo CPC-2015, para, em seguida, passar a tratar todos os provimentos vinculantes do artigo 927 como “precedentes”. Aqui já se inicia o sincretismo: decisões de IRDR, RE/REsp repetitivos são equiparadas a decisões de controle abstrato de constitucionalidade que, por sua vez, são equiparados às súmulas simples e vinculantes. Com a devida vênia, esse equívoco é imperdoável. Ou seja, tudo vira precedente, como se todos esses provimentos – por se tornarem de observância obrigatória por lei – já virariam assim precedentes do common law do dia para noite. Aliás, trata-se de retrocesso doutrinário. A própria súmula vinculante, em seu início, era frequentemente equiparada ao precedente. Essa errônea equiparação foi objeto de nossa constante crítica (pelo menos desde 1993), depois de muita confusão, a maior parcela da doutrina, fundamentada principalmente, nos textos de Castanheira Neves sobre assentos começou a efetivar a devida distinção. Agora devemos retroceder? Novamente equiparar precedente a súmula e ao julgamento de questões repetitivas?
Conforme já demonstramos em nossos comentários ao CPC (op.cit), diferenciar súmula do genuíno precedente e do julgamento de causas repetitivas não se faz para afirmar qual é melhor que o outro. Pelo contrário, essa diferenciação deve ser feita porque efetivamente são institutos jurídicos diferentes que comportam operacionalização distinta. Não é porque assim queremos. É porque é assim. Não nos esqueçamos, o próprio Código diferencia os institutos. Simples assim.
Após fazer essa equiparação sincrética dos provimentos, o texto de Barroso e Mello passa a expor a necessidade de compreensão do que é dicta, ratio decidendi e holding. Nesse ponto, são tratadas algumas exposições do Direito alienígena acerca desses institutos. Aqui já fica uma dúvida: se súmula é a mesma coisa que um precedente, o que é holding e o que é dicta em uma súmula? Eis a questão. Mais: uma “tese” (dessas que o STF e o STJ fazem) é “precedente”?
Voltando à temática, o artigo expõe: “A ratio decidendi ou a tese é uma descrição do entendimento jurídico que serviu de base à decisão. (…)Nos Estados Unidos, embora as decisões da Suprema Corte contenham um syllabus, a providência de explicitação da tese jurídica do julgamento é menos necessária. Isto porque o modelo de decisão naquele país é deliberativo: os justices se reúnem reservadamente, in conference, e produzem uma decisão unânime ou majoritária” (op.cit, p. 22/23).
Não nos parece adequado simplesmente equiparar ratio decidendi a uma tese jurídica repetitiva presente em RE e REsp. E nem equiparar precedente a qualquer tese jurídica que o STF e o STJ façam. Não sabem que a genuína ratio decidendi vai se estabelecendo e aclarando com o devir interpretativo em função dos futuros casos em que o “genuíno” precedente passa a ser replicado? Não sabem que a ratio decidendi não é imposta pelo tribunal superior prolator da decisão? Não sabem que ela se estrutura pelo trabalho dos causídicos e das instâncias inferiores? Ou alguém imagina o justice Marshall finalizando o voto e escrevendo: doravante, está criado o controle difuso de constitucionalidade?
Vamos exemplificar: O parágrafo 11 do artigo 1.035 estabelece, claramente, que deve ser fixada a tese no acórdão, porque estamos diante de julgamento de causas repetitivas. Ou seja, a decisão do STF e STJ nesse caso será o parâmetro normativo redutor de complexidade de uma litigiosidade repetitiva. Não se trata de uma aplicação de precedente no estilo common law em que há uma criação de complexidade para se investigar o que efetivamente é ratio decidendi para orientar causa futuras. Não nos parece adequado a afirmação de que no common law, os tribunais superiores definam o que é a ratio decidendi e a compilam em um enunciado abstrato de tese para aplicação das instâncias inferiores. É equivocado dizer isso.
Do mesmo modo, também incorre em sincretismo a afirmação de que teria havido a necessidade de ressurgirmos com a teoria da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões do controle abstrato de constitucionalidade. Trata-se de tese doutrinária iniciada na Alemanha, local em que ela sofre severas críticas e diminuída aplicação.[3] De todo modo, isso nada tem a ver com o genuíno precedente. E nem com o precedente à brasileira.[4]
Por fim, denunciamos novamente o caráter realista (no sentido do realismo abrasileirado, tipo “de-qualquer-modo-o-Direito-é-mesmo-aquilo-que-o-Judiciario-diz-que-é-e-a-maior-parte-da-doutrina-concordará) da forma como é apresentada a vinculação brasileira. Em nenhum escrito nosso afirmamos que devem ser ignoradas as formas como decidem os tribunais superiores. Aliás, um dos autores (Streck[5]) já há mais de 20 anos diz que as súmulas jamais foram um mal em si, porque súmulas, como os precedentes, são sempre textos e textos são interpretáveis. Todavia, quando o STF/STJ pode emitir decisões de observância obrigatória e fixar teses em abstrato (coisa que só acontece por aqui)[6] – que no entendimento dos autores – seriam a materialização da ratio decidendi, em verdade, não estamos falando de sistema de precedentes para valer. Na realidade, com isso, camuflamos nosso padrão vinculatório sui generis.
Conforme nossos comentários ao artigo 926 do CPC, a integridade impõe um compromisso de todo julgador com a cadeia decisória em que ele está inserto. O que estamos dizendo claramente é que existe campo para se teorizar e argumentar de forma similar ao precedente do common law, todavia, afirmar que inauguramos uma nova era precedentalista ou que todos os dispositivos do artigo 927 são precedentes “porque sim”, no mínimo isso é sincretismo teórico. Daí a importância de se garantir uma interpretação conforme a Constituição do artigo 927 sustentada minimamente em duas premissas que não abandonamos: 1) todo provimento vinculante do artigo 927 comporta interpretação e não se aplica por mero silogismo; 2) precedente genuíno não se equipara a julgamento de litigiosidade repetitiva, e os tribunais superiores não podem fixar teses equiparando-se a legisladores, sendo que a fixação da tese é consequência direta dos casos concretos devidamente julgados em amplo contraditório e com a fiel observância do inciso IX do artigo 93 da CF e do parágrafo 1º do artigo 489 do CPC.
Assim, consideramos que a leitura do CPC feita por Barroso e Mello não é adequada, porque desrespeita a Constituição. Isto porque lei ordinária não pode alterar o exercício da jurisdição (em relação à própria lei, por exemplo). Sim, pois se o CPC-2015 tiver alterado a relação entre lei e jurisdição, criando precedentes vinculantes, o novo CPC não seria inconstitucional? Estamos convictos que, valendo as regras do jogo democrático-constitucional, não é possível que uma lei ordinária introduza um sistema de precedentes vinculantes sem violar o modelo constitucional do processo adotado pela Constituição.
Em termos teóricos, repetimos que não há dúvida de que, por trás da tese de que o CPC teria adotado um sistema de precedentes vinculantes está o realismo jurídico (modulado ao Brasil). Nesse sentido, chamamos à colação um positivista como Frederick Schauer, que, apesar de analítico, está muito mais próximo de nossas afirmações que das de Barroso e os demais defensores da tese aqui criticada. Selecionamos duas partes que julgamos fundamentais: o que é semelhante para fins de aplicação de precedente é algo controvertido e que o precedente tem pedigree histórico.
“Initially, the principle that like cases should be decided a like would seem to make an unassailable argument for precedent. But the difficulty of denying that like cases should be decided alike is precisely the problem. The statement is so broad as to be almost meaningless. The hard question is what we mean by ‘alike.’”.[7]
Schauer está dizendo que é uma obviedade em favor dos precedentes argumentar que um caso semelhante deve ser julgado igual o outro. E que isso é praticamente irrelevante na defesa do precedente. O que efetivamente interessa é definir o que são casos semelhantes. O conceito de o que é efetivamente semelhante é algo altamente controvertido. Ou seja, há uma dimensão interpretativa na aplicação do precedente que não pode ser ignorada. Não basta afirmarmos que casos iguais devem ser decididos de forma igual. Isso é meramente performático. A lei também é igual para todos e deve ser aplicada de forma igual para casos semelhantes. Ainda para ficarmos na expressão do Schauer, o precedente tem um pedigree histórico (historical pedigree,) que não pode ser ignorado em sua aplicação.[8]
Portanto, de qualquer lado que se olhe, da hermenêutica ou do positivismo jurídico (normativo), a tese sustentada por Barroso e Mello não se sustenta. Isto não quer dizer que não precisemos, urgentemente, definir o que queremos no Brasil. Afinal, temos que responder a seguinte pergunta:
Queremos que o STJ e STF façam teses abstratas e coloquem o rótulo de “precedente” ou queremos que, de fato, tenhamos um sistema que respeite a coerência e a integridade do direito, em que a palavra “precedente” seja diferenciada de súmula e de tese oriunda de recurso repetitivo e assunção de competência?
Claro que, para que tenhamos coerência e respeitemos a integridade, cada caso deve influenciar e dele temos de retirar um principio que ilumine e seja seguido pelos demais tribunais e juízes. Isso é elementar. Cada instituto com suas peculiaridades: uma súmula tem seu DNA; ela não é precedente; uma tese de IRRD e AC tem sua holding vinculatória; um caso julgado gera um precedente para casos análogos. Mas o que não se pode admitir é que os tribunais passem a legislar, fazendo um rearranjo institucional. O que não podemos admitir é que os tribunais “façam” precedentes com o fito de antecipar as respostas dos casos futuros. Não é disso que trata o CPC-2015.
Ou seja, não pode(re)mos aceitar que tudo o que está, basicamente, nos artigos 926 e 927 seja colocado no mesmo saco e se diga: eis aqui o “sistema de precedentes”, quando, por exemplo, uma súmula tem uma cadeia de precedentes que a formam. Logo, se súmula não é precedente, é porque nem tudo é precedente. E muito menos se pode admitir que o STF e o STJ façam “teses” batizando-as com o nome de “precedentes”. Precedente não é ementa, não é súmula e nem mesmo mero enunciado em abstrato. E ainda por cima se diga que “isso é assim porque no common law é feito desse modo”. A boa doutrina não há de permitir isso.
Tudo isso para dizer que, respeitando a posição do ministro Barroso e de quem assim pense, queremos apenas que sejam respeitadas as opiniões em contrário. E que haja diálogo e não imposição. Não é o fato de o autor deter a autoridade – em um país em que a doutrina tem receio de contrariar as autoridades – que possamos dizer, como que a imitar o velho adágio do positivismo moderno de que autorictas non veritas facit legis (é a autoridade e não a verdade que faz a lei) que agora temos Auctoritate Summi Court est – non veritas – quod dicatur quod “precedent“ (é a autoridade da suprema corte que faz o precedente e não a sua verdade). Resta saber se o texto de Barroso, porque escrito por um ministro da Suprema Corte, foi feito para dialogar ou é magister dixit.
De nossa parte, insistimos na tese de que não existe esse “sistema de precedentes” do qual falam. E, sim, estamos dispostos ao diálogo. Não cremos que a doutrina brasileira, em um pais de um milhão de advogados e milhares de pessoas escrevendo livros, possa se quedar submissa às imposições contrárias à própria lei. Desafiamos a que seja demonstrado em que lugar do CPC está posto o tal sistema de precedentes vinculantes. E em que lugar está legitimado que os tribunais superiores possam elaborar teses em abstrato, com efeito vinculatório. O que queremos dizer, também, é que a doutrina não pode se tornar caudatária de teses ou conceitos que levem o apelido de “precedente”. Isso seria de uma violência simbólica ímpar. Isso seria enterrar a tradição de que quem faz a lei é o parlamento. E seria institucionalizar um nefasto realismo jurídico à brasileira.
Numa palavra final: não queremos fazer um solilóquio sobre esse importantíssimo assunto que pode mudar a história do direito no Brasil. Por isso, propomos aos autores (e aos demais doutrinadores), o contrário: um colóquio. Na verdade, um diálogo. Em que não haja respostas antes das perguntas.
Veritas, non auctoritas!
[1] Livraria do Advogado, 3ª. Ed.
[2] Saraiva, 2016.
[3] Cf. Georges Abboud. Processo Constitucional Brasileiro, cit., n. 3.20.5, p. 249 et seq.
[5] Como se diria em Portugal, “desculpa lá”, mas calha registrar que Lenio Streck nunca foi contra precedente em si. Streck é o maior defensor da ideia de integridade e não é contra precedente, desde que devidamente aplicado. Aliás, no Brasil poucos juristas tem a coragem de dizer que juízes não tem discricionariedade para decidir. E quem capitaneou a retirada da palavra “livre” do art. 371 e foi o responsável foi introduzir o art. 926 foi Streck.
Do mesmo modo, Georges Abboud em seus livros trata da importância de se respeitar a cadeia decisória, por exemplo, um dos sete requisitos mínimos para construção da resposta correta é a identificação dos provimentos judiciais que tratam da questão jurídica a ser dirimida. Cf. Discricionariedade Administrativa e Judicial, SP: RT, 2014, p. 473. A questão é mais desenvolvida no Processo Constitucional Brasileiro, op. cit., p. 756 et seq.
[6] Aqui, uma notícia: as teses “em abstrato” feitas pelo STF e STJ são similares às diretivas normativas dos Tribunais da antiga União Soviética, da corte de cassação cubana e da Suprema Corte da Rússia. “Nossas” teses, a par dessa similitude, não encontram similares (a não ser nas diretivas normativas da URSS, etc). Esse assunto, aliás, será pauta de outro Senso Incomum. Temos de desmi(s)tificar essas teses equivocadas que parecem já fazer “ninhos epistêmicos” em terrae brasilis.
[7] SCHAUER, Precedent. Stanford Law Review, vol. 39, n. 3, fev. 1987. p. 596.
[8] Cf. SCHAUER, op.cit., p. 571.
Aos hermeneutas não interessa um sistema judicial que conceda segurança aos membros da coletividade; a construção de um precedente não pode ser de momento, mas paulatina. Enquanto isso a sociedade fica refém dos advogados.
Aos hermeneutas não interessa um sistema judicial que conceda segurança aos membros da coletividade; a construção de um precedente não pode ser de momento, mas paulatina. Enquanto isso a sociedade fica refém dos advogados.
Citação: “[...] sem praticamente enfrentar nenhum argumento de quem se opõe ao tema tal qual ele é apresentado no Brasil. Aliás, o artigo não dialoga. [...] Mas Barroso e Mello preferem o solilóquio epistêmico”.
Barroso fez isso em todos os artigos e livros dele que já li.
Quem lê algo dele (caso seja a primeira leitura), pode acreditar que não existem divergências.
O antes festejado advogado Barroso, hoje Ministro, segue pelo caminho tradicional dos "juristas" da terra da bananeira, vigente desde que Cabral aportou por aqui: moldar os órgãos públicos aos interesses dos ocupantes de cargos, deixando a segundo plano a preocupação com a função e com os interesses do povo. Barroso tenta toda vez que se manifesta sobre temas importantes diminuir as rotinas de trabalho do STF, em sacrifício à função precípua do Poder Judiciário. Como Ministro, ele sabe muito bem que a estrutura atual do Supremo se encontra ultrapassada pela demanda atual de Justiça, e que é preciso reformas. Ao invés de sugerir essas reformas, o Ministro tenta impor mecanismos, de forma pouco democrática (veja-se o demonstrado pelo prof. Lenio quanto à ausência de debates em suas teses), visando limitar o acesso ao Judiciário, tentando-se diminuir a quantidade de trabalho do STF. Tenta-se em um Judiciário que consome quase 2% do PIB, com gasto anual na casa dos 80 bilhões de reais, querer limitar ao máximo o serviço prestado ao cidadão visando manter tudo como está, ou seja, elevado gasto, baixa produtividade (considerando as soluções concretas apresentadas pelo Judiciário [tempo + qualidade final da decisão], e muitos privilégios em favor de quem ocupa os cargos.
O que propôs Barroso apenas faz aumentar o grau de discricionariedade e insegurança jurídica. No próprio art. 926 do CPC está a imposição de que a jurisprudência seja, além de estável, íntegra e coerente.
O problema maior do direito reside na irresponsabilidade tanto da magistratura, quanto de quem "escolhe" os magistrados. Por isso, ficamos obrigados a criar coisas do tipo precedente, jurisprudência, IRDR, SV. Se o julgador observasse o direito, bastaria isso para que a coisa desse certo. Um des-embargador, por exemplo, achou que um processo deveria ser anulado devido à falta de intimação do MP. Aliás, quem escolhe as causas em que o MP é obrigado a atuar? Ou seja, para ficar livre do processo, o dito Embargador procurou em sua lista um motivo de nulidade, simplesmente para não julgar a ação. Então, criaram esse tal de precedente, para tentar evitar esse tipo de coisa: "vamos fazer a coisa virar lei e pronto, tudo estará resolvido, ficaremos livres dessa causa!". Esse tipo de gente é que deveria ser investigada, mas não, aqui é Brasil, tudo pode ser feito, desde que haja um poderzinho na mão. Enquanto isso, o jurisdionado pena na mão da magistratura. Por isso, grandes profissionais do direito não toleram a advocacia e partem para a vida acadêmica. Profissão dos desrespeitados. Precedente é apenas uma forma de dizer: "ei, juiz, para com isso, vou decidir aqui e você segue". Tentam mudar tudo, todos os dias. Eu falei que o NCPC não ia adiantar de nada. Acertei, infelizmente.
Uma leitura do CPC me indica claramente que o Legislador quis, verdadeiramente, que os Tribunais adotassem Teses para que instâncias inferiores seguissem nos casos similares. Aliás, toda a construção do Novo CPC indica a necessidade de formação de Teses até mesmo em Tribunais de segunda instância. Isso está dito por todo o Código.
A tese do Professor é interessante, mas deveria combinar com o Legislador. Todo o CPC foi orientado para essa pacificação via precedentes. Outra: o Legislador não está nem aí para o conceito de precedentes do Professor Lênio. Aliás, quem manda no Direito é o Parlamento (povo) e não uma dúzia de Doutores em Direito.
Melhor confiar nos precedentes para diminuir o caos da imprevisibilidade.
Creio que os autores do presente artigo e os do outro texto referenciado estão tratando de coisas diversas. Na perspectiva teórica da filosofia do direito, de fato - como quer Streck - não se deve confundir súmula, tese firmada em IRDR e precedentes. Ocorre que - gostemos ou não e sob críticas acadêmicas - o artigo 927 do NCPC unificou os efeitos vinculantes dessas três categorias de manifestações judiciais, equiparando-as. Logo, a posição de Barroso, embora com a censura da filosofia, descreve aquilo que o nosso direito positivo é atualmente.
A propósito, decisão sobre o qual trabalhava até agora:
"Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a examinar todas as normas legais citadas - e, no caso dos autos, nenhuma fora invocada - e todos os argumentos deduzidos pela parte, mas somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão."
(TRF3 - processo 0001487-24.2016.4.03.0000 - DOE de 25.10.2016)
Ou se muda os juízes, ou tudo estará irremediavelmente perdido.
Perfeita análise do Lenio! Nada a acrescentar!!
Na minha modéstia opinião, tenho para mim que, assim como fizemos com a importação dos institutos jurídicos da ponderação (razão prática), do ativismo judicial (razão midiática) e da jurisprudência dos valores (razão teórica dedutivista), recepcionaremos de forma equivocada os institutos do common law. Infelizmente. E, vou mais longe, nessa atmosfera nada democrática em que vivemos, não há como esperar que se interprete corretamente o NCPC. O desastre já está anunciado, o momento é - como diz o arguto Professor Lenio Streck - de estocar comida, pois o fim está próximo, desculpando-me o trocadilho bíblico!!!
Então, vejam estas:
10.2. SENTENÇA – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos
artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção
a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o
artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).
11.6.1. RECURSO – DESERÇÃO
O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42,
§ 1º da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior
Concordemos com MAP sobre o barro de Barroso.
Depois que virou Ministro, o povo e a advocacia que se lixem...também as mordomias, as pompas e circunstâncias do poder causam amnésia aos melhores professores.
Ao invés de impor prazos para os juízes julgar, deu-se descarga na Constituição.
O Judiciário de 105 milhões de processos e de 80 bilhões de reais de papéis que não fazem o Brasil crescer, no entanto, é real ..e só faz para os deuses juristocratas!
Concordemos com MAP sobre o barro de Barroso.
Depois que virou Ministro, o povo e a advocacia que se lixem...também as mordomias, as pompas e circunstâncias do poder causam amnésia aos melhores professores.
Ao invés de impor prazos para os juízes julgar, deu-se descarga na Constituição.
O Judiciário de 105 milhões de processos e de 80 bilhões de reais de papéis que não fazem o Brasil crescer, no entanto, é real ..e só faz para os deuses juristocratas!
Enquanto tivermos ministros despreparados com pouca idade que não tem meritos para estar no stf, esses infiltrados que favorecem o crime para agradecer o cargo que ocupam preocupam o Brasil, pois corre serio risco de continuar sendo saqueado ate virar uma Venezuela e nas mãos dos bandidos!!!!
Barroso está se saindo melhor que a encomenda. Logo, logo se igualará ao ventríloquo de Gilmar Mendes, o inefável Toffoli.
Primeiramente, parabenizo o autor pelo excelente artigo. Como se reconhece, toda generalização é burra! Temos, por manifesto, aqui acolá, algumas dúbias posturas de um ou outro ministro. E isso é compreensível, afinal, não nos permite olvidar que o ser humano é falível e vulnerável em suas ações. Daí o porquê de algumas insólitas reações. Agora, criticar por criticar, sem qualquer argumentação factível, destituída de plausível fundamentação, ainda mais, partindo de um suposto "professor", é alguma coisa de ininteligível, e, aí sim, torna medíocre o soez comentário. Existem indicativos de que parcela expressiva de colegas, tem estranhado a verdadeira "metamorfose ambulante" a que foi submetido o sr. Barroso, outrora, brilhante advogado, hoje um ministro embevecido na sua alcançada vaidade, jogando por terra, os seus, então, admiráveis conceitos, principalmente, na condição do grande constitucionalista que representava nas tribunas da vida. Neste desiderato, restam, tão-somente, frustrações e polêmicas, nada mais!
Excelente a coluna. Parabéns aos autores. Exercendo a função contra majoritária da boa doutrina. Rsrs.
Philosophiae Doctor, parece-me que não entende de hermenêutica. Ao contrário, o que hermeneutas querem é segurança jurídica para a coletividade, ao invés de julgamentos casuísticos. Justamente por isso é que precedente não pode ser aquilo que Barroso diz que é, já que da forma como é feita hoje no Brasil o juiz escolhe o precedente que justifique seu pensamento prévio, quando deveria ser o contrário, isto é, decisões anteriores, analisadas e demonstradas no caso concreto, justifiquem uma decisão jurídica.
MAP foi perfeito em seu comentário. Há "dois" "Barrosos". Um antes e um depois de virar ministro. Ele é a maior decepção que tenho na corte, de longe. Da maioria não esperava muito, dele, ao contrário, esperava encontrar o jurista que era antes de assumir o cargo.
O bom debate sempre oferece, ao leitor, análises inteligentes sobre o problema. Creio que o Prof. Lenio Streck faz isso com maestria, visto ter colocado em pauta alguns problemas que devem ser discutidos, sobretudo o ecletismo, tema que tem povoado minhas preocupações, e confesso que sou um eclético, isso por não acreditar em escolas que abarquem todos os problemas de maneira totalizante. Muito bom artigo.
Na esteia da tão famigerada "jurisprudência defensiva", tão empregada pelos nossos Tribunais Superiores, esse sistema de precedentes defendido por Barroso é nada mais do que um braço desse corpo estranho, que tem o fito de poupar trabalho dos magistrados. Dessa forma, o direito vai ficando engessado, sem espaço para novas teses e mudanças de posicionamento, o que é extremamente prejudicial aos jurisdicionados, que possuem demandas e necessidades distintas. Aliás, como bem sabemos, o Direito deve ser interpretado de maneira teleológica e de acordo com a cultura de uma determinada época. Contudo, pelo visto nossos ministros querem realmente nos ver como números e não como pessoas, atribuindo uma frieza impar à ciência jurídica "sem precedentes", com o perdão do trocadilho.
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