STF começa a votar se protesto extrajudicial de dívidas é válido

O Supremo Tribunal Federal começou nesta quinta-feira (3/11) a votar se o protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária é constitucional. Até agora, há cinco votos pela constitucionalidade da prática e dois pela inconstitucionalidade. A discussão foi interrompida às 18h15 porque o relator, ministro Luís Roberto Barroso, tinha compromissos acadêmicos no Rio de Janeiro, e ações de controle abstrato não podem ser julgadas sem o relator presente.

Carlos Humberto/SCO/STF

Relator da ADI, Barroso é a favor da constitucionalidade de a Fazenda Pública cobrar seus créditos fiscais em cartório, sem passar pelo Judiciário.
Carlos Humberto/SCO/STF

Barroso foi a favor da constitucionalidade de a Fazenda Pública cobrar seus créditos fiscais em cartório, sem passar pelo Judiciário. Ele foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Os ministros Luiz Edson Fachin e Marco Aurélio votaram pela inconstitucionalidade do protesto extrajudicial por entender que se trata de sanção ilegítima, e de coação política de devedores. Ainda faltam votar os ministros Ricardo Lewadowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

O protesto extrajudicial de dívidas é feito em cartórios, por meio da Certidão da Dívida Ativa (CDA), documento que comprova a existência de um débito fiscal. É uma alternativa à execução fiscal, um processo judicial que só pode ser ajuizado depois de comprovada a existência da dívida.

Ao votar, Barroso concordou com a tese da União, segundo a qual a Constituição não veda o protesto extrajudicial, ao contrário do que afirma a Confederação Nacional da Indústria (CNI), autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade em julgamento. Para a CNI, o protesto extrajudicial é uma medida política de coação de devedores que fere o princípio da livre iniciativa e impõe constrangimentos desproporcionais a quem tem débitos tributários.

Segundo a advogada-geral da União, Grace Maria Fernandes Mendonça, as empresas da indústria reclamam porque o protesto extrajudicial é hoje a maneira mais eficiente de cobrança de dívidas fiscais. Ela levou dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, enquanto a execução fiscal, sempre judicial, demora em média oito anos e custa R$ 7 mil, o protesto resulta no pagamento da dívida em três dias.

Grace contou ainda que, caso o Supremo declare o protesto extrajudicial de CDA inconstitucional, cerca de 80 mil débitos hoje já em processo de pagamento vão virar execuções fiscais. E, segundo ela, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem cerca de cinco milhões de títulos a ser protestados que, a depender da decisão do STF, desaguarão no Judiciário “sem necessidade”.

Vilãs
De fato, as execuções fiscais são o grande entrave do número de processos pendentes de julgamento. De acordo com o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, 40% de todas as ações em trâmite são execuções fiscais. E mais de 30% delas são de responsabilidade da União, contando a Fazenda Nacional, INSS e outras autarquias.

Segundo especialistas, o principal empecilho à execução fiscal é encontrar bens dos devedores. Quando a cobrança passa pelo Judiciário, o juiz pode determinar o bloqueio de contas e bens, mas é raro que a estratégia tenha sucesso. A vantagem do protesto, diz a AGU, é que é uma forma menos invasiva de cobrança, mas de muito mais sucesso.

O ministro Teori Zavascki, ao acompanhar o ministro Barroso, disse que “a estatística é estarrecedora”. “Aqui o protesto está sendo atacado por sua eficiência”, afirmou o ministro. “O Estado tem não apenas a faculdade, mas o dever de cobrar suas dívidas. Por que esse meio de cobrança seria ilegítimo para o Estado e ilegítimo para o particular?”

A mesma argumentação foi apresentada pelo ministro Luiz Fux. “A grande inconstitucionalidade é a eficiência do protesto extrajudicial”, disse. Segundo ele, o Banco Mundial tem um ranking dos países de acordo com seus sistemas processuais, e um dos critérios de “análise econômica processual” é como uma nação resolve seus litígios por meios extrajudiciais.

“O protesto veio com essa finalidade”, defendeu Fux. “Há um prestígio à supremacia do interesse público ao princípio da eficiência.”

Interesse secundário
O ministro Marco Aurélio proferiu voto veemente contra a posição de seus colegas. Para ele, o que estava em jogo não eram os interesses primários da administração pública, “do respeito à coletividade, à sociedade em geral”. “No caso temos em jogo apenas o interesse secundário da administração pública, de induzir, mediante coerção, para mim política a mais não poder, o devedor a satisfazer o débito.”

Para o ministro, “o protesto é algo muito nefasto, que alcança a credibilidade, no mercado, de quem tem o título protestado”. “O Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção. E aqui se tem um meio que passa a ser até direto: ‘Ou paga, ou levo a CDA a protesto, escancarando a sua inadimplência’”, votou.

Marco Aurélio também chamou atenção para o fato de o protesto extrajudicial estar previsto em lei desde 1997, mas só ter começado a ser usada pela União em 2012, “num passe de mágica”. “Creio que não tenha sido por problemas de caixa”, ironizou.

ADI 5.135

Pedro Canário

é jornalista.

daniel disse:
03 de novembro de 2016 às 20:10

Ora, quem deve tem que pagar.... se for ilegal, basta ajuizar para declarar a ilegalidade. Os atos da administração pública gozam de presunção de legalidade. Em nenhum país do mundo o Judiciário é cobrador de dívida do Estado...., apenas se houver litígio...

daniel disse:
03 de novembro de 2016 às 20:10

Ora, quem deve tem que pagar.... se for ilegal, basta ajuizar para declarar a ilegalidade. Os atos da administração pública gozam de presunção de legalidade. Em nenhum país do mundo o Judiciário é cobrador de dívida do Estado...., apenas se houver litígio...

Plinio G. Prado Garcia disse:
04 de novembro de 2016 às 07:05

Correta a argumentação da CNI de que o protesto extrajudicial é uma medida política de coação de devedores que fere o princípio da livre iniciativa e impõe constrangimentos desproporcionais a quem tem débitos tributários.
Impõe ao suposto devedor ônus desproporcional e o expõe a posição de inadimplente onde o alegado título executivo extrajudicial não se reveste de presunção absoluta de veracidade e validade.
Esse indevido protesto é, de todo, indispensável já que a CDA enseja execução judicial direta contra o sujeito passivo, que, ali, tem o direito de nomear bens à penhora, sem o ônus que terá se tiver de efetuar o pagamento em cartório para evitar a negativação de seu nome.
É mais do que evidente, nesses casos, o emprego de meio coercitivo indireto para obter-se resultado que nem sempre o Fisco obteria na execução judicial direta.
Isso em nada difere das súmulas do Supremo que inadmitem o emprego desses meios indireto para forçar o contribuinte a pagar tributo nem sempre devido.

Plinio G. Prado Garcia disse:
04 de novembro de 2016 às 07:05

Correta a argumentação da CNI de que o protesto extrajudicial é uma medida política de coação de devedores que fere o princípio da livre iniciativa e impõe constrangimentos desproporcionais a quem tem débitos tributários.
Impõe ao suposto devedor ônus desproporcional e o expõe a posição de inadimplente onde o alegado título executivo extrajudicial não se reveste de presunção absoluta de veracidade e validade.
Esse indevido protesto é, de todo, indispensável já que a CDA enseja execução judicial direta contra o sujeito passivo, que, ali, tem o direito de nomear bens à penhora, sem o ônus que terá se tiver de efetuar o pagamento em cartório para evitar a negativação de seu nome.
É mais do que evidente, nesses casos, o emprego de meio coercitivo indireto para obter-se resultado que nem sempre o Fisco obteria na execução judicial direta.
Isso em nada difere das súmulas do Supremo que inadmitem o emprego desses meios indireto para forçar o contribuinte a pagar tributo nem sempre devido.

Plinio G. Prado Garcia disse:
04 de novembro de 2016 às 09:14

É lamentável que um ministro do Supremo Tribunal Federal se apoie no argumento da eficiência do meio de cobrança de tributos como justificativa para sustentar a constitucionalidade do protesto de CDA.
Isso é o mesmo que afirmar ser constitucional a execução de um condenado por um meio mais eficaz de causar sua morte com mais rapidez.
Razão está com os dois ministros que consideram inconstitucional esse protesto.
Ademais, não se pode negar que muitas CDAs se acham atingidas pela prescrição tributária, sendo esse apenas mais um dos motivos a desautorizarem seu protesto extrajudicial.
Esse protesto não passa de meio coercitivo indireto para forçar o contribuinte a pagar o que nem sempre é devido.
E, geralmente, força o suposto devedor impossibilitado de pagar a sofrer as consequências danosas a seu crédito junto ao mercado e junto às instituições financeiras, o que também em nada favorece o erário. Pior ainda é a situação daquele que paga em cartório, mesmo sabendo que nada deve ao fisco, apesar do que conte da CDA.
Ao fisco cabe apenas a execução judicial da CDA. Fora disso, é abuso de poder.

Plinio G. Prado Garcia disse:
04 de novembro de 2016 às 09:14

É lamentável que um ministro do Supremo Tribunal Federal se apoie no argumento da eficiência do meio de cobrança de tributos como justificativa para sustentar a constitucionalidade do protesto de CDA.
Isso é o mesmo que afirmar ser constitucional a execução de um condenado por um meio mais eficaz de causar sua morte com mais rapidez.
Razão está com os dois ministros que consideram inconstitucional esse protesto.
Ademais, não se pode negar que muitas CDAs se acham atingidas pela prescrição tributária, sendo esse apenas mais um dos motivos a desautorizarem seu protesto extrajudicial.
Esse protesto não passa de meio coercitivo indireto para forçar o contribuinte a pagar o que nem sempre é devido.
E, geralmente, força o suposto devedor impossibilitado de pagar a sofrer as consequências danosas a seu crédito junto ao mercado e junto às instituições financeiras, o que também em nada favorece o erário. Pior ainda é a situação daquele que paga em cartório, mesmo sabendo que nada deve ao fisco, apesar do que conte da CDA.
Ao fisco cabe apenas a execução judicial da CDA. Fora disso, é abuso de poder.

Plinio G. Prado Garcia disse:
04 de novembro de 2016 às 09:32

Complementando meu comentário anterior, suscito aqui alguns outros pontos.
Não se pode atribuir à CDA caráter de presunção absoluta.
Sua presunção de liquidez e certeza é relativa.
Que dizer de uma CDA calcada em decisão administrativa fundada em dispositivo contrário à Constituição, dado que a autoridade administrativa não decide sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou de dispositivo legal?
Essa CDA deve servir para um protesto em cartório?
Se a execução judicial ainda não estiver instaurada, pode a Fazenda Pública deixar de instaurá-la? No aguardo de eventual pagamento indevido em cartório, ou na falta desse pagamento? Deve o sujeito passivo ficar no limbo?
Fica, pois, evidente o abuso de poder da Fazenda Pública no levar a protesto qualquer CDA. É coagir o sujeito passivo a pagar o que nem sempre seja devido.

Plinio G. Prado Garcia disse:
04 de novembro de 2016 às 09:32

Complementando meu comentário anterior, suscito aqui alguns outros pontos.
Não se pode atribuir à CDA caráter de presunção absoluta.
Sua presunção de liquidez e certeza é relativa.
Que dizer de uma CDA calcada em decisão administrativa fundada em dispositivo contrário à Constituição, dado que a autoridade administrativa não decide sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou de dispositivo legal?
Essa CDA deve servir para um protesto em cartório?
Se a execução judicial ainda não estiver instaurada, pode a Fazenda Pública deixar de instaurá-la? No aguardo de eventual pagamento indevido em cartório, ou na falta desse pagamento? Deve o sujeito passivo ficar no limbo?
Fica, pois, evidente o abuso de poder da Fazenda Pública no levar a protesto qualquer CDA. É coagir o sujeito passivo a pagar o que nem sempre seja devido.

Plinio G. Prado Garcia disse:
04 de novembro de 2016 às 14:24

Errata: Na minha primeira manifestação, onde se lê "indispensável", deve-se ler "dispensável", assim ficando a frase: "Esse indevido protesto é, de todo, dispensável já que a CDA enseja execução judicial direta contra o sujeito passivo, que, ali, tem o direito de nomear bens à penhora, sem o ônus que terá se tiver de efetuar o pagamento em cartório para evitar a negativação de seu nome."

Plinio G. Prado Garcia disse:
04 de novembro de 2016 às 14:24

Errata: Na minha primeira manifestação, onde se lê "indispensável", deve-se ler "dispensável", assim ficando a frase: "Esse indevido protesto é, de todo, dispensável já que a CDA enseja execução judicial direta contra o sujeito passivo, que, ali, tem o direito de nomear bens à penhora, sem o ônus que terá se tiver de efetuar o pagamento em cartório para evitar a negativação de seu nome."

alvarojr disse:
04 de novembro de 2016 às 15:15

Uma cédula de crédito bancário pode ser levada a protesto sem que ninguém questione a constitucionalidade desse ato mas levar uma certidão de dívida ativa a protesto é meio coercitivo indireto de cobrança ou sanção política? Isso não faz o menor sentido.
Ao contrário do que afirmam os ministros que divergiram do relator, o que está em jogo não é apenas o interesse público secundário. Transformar milhões de protestos em processos judiciais ineficientes compromete o interesse público primário de uma forma geral. Dificulta o acesso à justiça e compromete a razoável duração do processo.
Caso o protesto da CDA seja indevido, o contribuinte poderá obter liminar para sustá-lo.
Realmente a suposta inconstitucionalidade do protesto da CDA se resume à eficiência desse meio de cobrança.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

O IDEÓLOGO disse:
04 de novembro de 2016 às 16:28

O objetivo do protesto extrajudicial é manchar o nome do contribuinte e desafogar o atolado Judiciário.

O IDEÓLOGO disse:
04 de novembro de 2016 às 16:28

O objetivo do protesto extrajudicial é manchar o nome do contribuinte e desafogar o atolado Judiciário.

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