Protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa é constitucional

O protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária é constitucional, segundo o Supremo Tribunal Federal. O Plenário da corte finalizou nesta quarta-feira (9/11) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997.

A norma, acrescentada pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria — 7 votos pela improcedência da ação contra 3 favoráveis —, o Supremo entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial é constitucional e legítima.

Gil Ferreira/SCO/STF

Supremo decidiu que protesto extrajudicial é constitucional.
Gil Ferreira/SCO/STF

A tese fixada foi a seguinte: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

Coação?
O debate na corte tratava da suposta coação sobre o devedor com a prática. O relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação, sendo seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli — que votaram na sessão da quinta-feira (3/11) —, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente da corte) — que votaram nesta quarta-feira (9/11).

Já os ministros Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewadowski votaram pela inconstitucionalidade do protesto extrajudicial. De acordo com os divergentes, a prática é uma trata de sanção ilegítima, uma espécie de coação política de devedores. O ministro Gilmar Mendes não participou da sessão desta quarta-feira por estar cumprindo agenda oficial, segundo a Assessoria de Imprensa do Supremo.

Carlos Humberto/SCO/STF

Julgamento foi retomado nesta quarta-feira (9/11) com o voto de Lewandowski, que foi contrário ao protesto extrajudicial.
Carlos Humberto/SCO/STF

O julgamento foi retomando nesta quarta-feira (9/11) com o voto de Lewandowski. Para ele, o protesto de CDAs representa sanção política, além de violar o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Segundo o ministro, o protesto é um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo constranger o devedor.

Em seu voto, proferido na semana passada, Barroso salientou que essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes. Na sessão desta quarta-feira, ele argumentou que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa, e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial não representa um impedimento à cobrança extrajudicial.

O relator destacou que a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, cerca de 40% das ações em tramitação no país são dessa categoria.

Especialistas afirmam que o principal empecilho à execução fiscal é encontrar bens dos devedores. Quando a cobrança passa pelo Judiciário, o juiz pode determinar o bloqueio de contas e bens, mas é raro que a estratégia tenha sucesso. A vantagem do protesto, diz a AGU, é que é uma forma menos invasiva de cobrança, mas de muito mais sucesso.

Na semana passada, o ministro Teori Zavascki, ao acompanhar o relator, disse que “a estatística é estarrecedora”. “Aqui o protesto está sendo atacado por sua eficiência”, afirmou o ministro. “O Estado tem não apenas a faculdade, mas o dever de cobrar suas dívidas. Por que esse meio de cobrança seria ilegítimo para o Estado e ilegítimo para o particular?”

A mesma argumentação foi apresentada pelo ministro Luiz Fux. “A grande inconstitucionalidade é a eficiência do protesto extrajudicial”, disse. Segundo ele, o Banco Mundial tem um ranking dos países de acordo com seus sistemas processuais, e um dos critérios de “análise econômica processual” é como uma nação resolve seus litígios por meios extrajudiciais. “O protesto veio com essa finalidade”, defendeu o ministro. “Há um prestígio à supremacia do interesse público ao princípio da eficiência.”

Já o ministro Marco Aurélio, em seu voto divergente, alegou o que estava em jogo era “apenas o interesse secundário da administração pública, de induzir, mediante coerção, para mim política a mais não poder, o devedor a satisfazer o débito”. “O protesto é algo muito nefasto, que alcança a credibilidade, no mercado, de quem tem o título protestado.”

Ele afirmou que o Estado não pode usar meios indiretos de coerção e chamou atenção para o fato de o protesto extrajudicial estar previsto em lei desde 1997, mas só ter começado a ser usada pela União em 2012, “num passe de mágica”. “Creio que não tenha sido por problemas de caixa”, ironizou.

Prática de 2015
Em outubro de 2015, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional anunciou que iria cobrar, a partir de novembro daquele ano, débitos de até R$ 1 milhão por meio de protesto extrajudicial eletrônico de CDA. A expectativa é recuperar R$ 4,65 bilhões por meio dessa cobrança.

Para a PGFN, o protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa da União é um mecanismo que contribui para a redução da litigiosidade no Poder Judiciário e aumenta de forma “eficiente” a arrecadação do governo.

Desde o início de funcionamento do sistema, criado em 2013 e que na época tinha o limite de até R$ 20 mil, R$ 646 milhões foram para o cofre público federal, o que representa 18,3% do total de créditos protestados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

analucia disse:
09 de novembro de 2016 às 21:18

parabéns....quem deve tem que pagar... se a cobrança for ilegal que ajuize MS ou sustação de protesto

Marcelo Alves Neves disse:
09 de novembro de 2016 às 21:54

Tenho que admitir que nessa o ministro Marco Aurelio, acertou em cheio pois o protesto existe desde 1997, mas só passou a ser utilizado pelo estado com a edição da Lei 12.767/12 que em seu artigo 25 preve tal situação, o
problema é que a lei fala sobre extinção de concessão e prestação temporaria de serviços publico de energia eletrica, o que em nada tem haver com o protesto, é o famoso jabuti juridico, como esse artigo não tem pertinencia tematica com o resto da lei, foi aprovado no susto, no supetão e deveria ser declarado inconstitucional, não trata-se de entrar no merito se deve ou não trata-se de respeitar os principios, na buscar pela certeza e nao da surpresa.
A cada dia mais e mais se rasga a constituição e se ignora os principios de direito vejo que daqui a pouco nada que apreendi na faculdade e que tem nexo vai valer mais.

Marcelo Alves Neves disse:
09 de novembro de 2016 às 21:54

Tenho que admitir que nessa o ministro Marco Aurelio, acertou em cheio pois o protesto existe desde 1997, mas só passou a ser utilizado pelo estado com a edição da Lei 12.767/12 que em seu artigo 25 preve tal situação, o
problema é que a lei fala sobre extinção de concessão e prestação temporaria de serviços publico de energia eletrica, o que em nada tem haver com o protesto, é o famoso jabuti juridico, como esse artigo não tem pertinencia tematica com o resto da lei, foi aprovado no susto, no supetão e deveria ser declarado inconstitucional, não trata-se de entrar no merito se deve ou não trata-se de respeitar os principios, na buscar pela certeza e nao da surpresa.
A cada dia mais e mais se rasga a constituição e se ignora os principios de direito vejo que daqui a pouco nada que apreendi na faculdade e que tem nexo vai valer mais.

Marcelo Alves Neves disse:
09 de novembro de 2016 às 21:56

Tenho que admitir que nessa o ministro Marco Aurelio, acertou em cheio pois o protesto existe desde 1997, mas só passou a ser utilizado pelo estado com a edição da Lei 12.767/12 que em seu artigo 25 preve tal situação, o
problema é que a lei fala sobre extinção de concessão e prestação temporaria de serviços publico de energia eletrica, o que em nada tem haver com o protesto, é o famoso jabuti juridico, como esse artigo não tem pertinencia tematica com o resto da lei, foi aprovado no susto, no supetão e deveria ser declarado inconstitucional, não trata-se de entrar no merito se deve ou não trata-se de respeitar os principios, na buscar pela certeza e nao da surpresa.
A cada dia mais e mais se rasga a constituição e se ignora os principios de direito vejo que daqui a pouco nada que apreendi na faculdade e que tem nexo vai valer mais.

Marcelo Alves Neves disse:
09 de novembro de 2016 às 21:56

Tenho que admitir que nessa o ministro Marco Aurelio, acertou em cheio pois o protesto existe desde 1997, mas só passou a ser utilizado pelo estado com a edição da Lei 12.767/12 que em seu artigo 25 preve tal situação, o
problema é que a lei fala sobre extinção de concessão e prestação temporaria de serviços publico de energia eletrica, o que em nada tem haver com o protesto, é o famoso jabuti juridico, como esse artigo não tem pertinencia tematica com o resto da lei, foi aprovado no susto, no supetão e deveria ser declarado inconstitucional, não trata-se de entrar no merito se deve ou não trata-se de respeitar os principios, na buscar pela certeza e nao da surpresa.
A cada dia mais e mais se rasga a constituição e se ignora os principios de direito vejo que daqui a pouco nada que apreendi na faculdade e que tem nexo vai valer mais.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de novembro de 2016 às 00:19

Passo a passo, o Supremo petista vem destruindo um a um os pilares da democracia brasileira. Ora, o Estado brasileiro é o maior caloteiro do universo conhecido, e também o mais desonesto e melindroso ente que existe. Há no Brasil cerca de 60 milhões de ações movidas em face ao Estado pelos motivos mais bizarros. No Brasil ou o Estado está preocupado com arrecadação, ou está preocupado em satisfazer os interesses pessoais de seus agentes. Termina aqui. Assim, na medida em que o Supremo contraditoriamente ao que determina a Carta da República permite que os agentes públicos protestem débitos que eles mesmos inventaram contra seus desafetos, está aberta a porta para que toda e qualquer empresa ou cidadão sejam coagidos pelos agentes públicos na base do "você paga ou será protestado". Certamente, a norma será usada para coagir empresários a pagar propina, além de inúmeras outras mazelas. Esse mesmo expediente, no que tange à essência, foi usado por Chavez na Venezuela, e simplesmente destruiu a atividade econômica do País. O mais grave é a falta de reação. Pessoas e empresários assistem de camarote os agentes públicos arrasarem com o que sobrou do País, e não se vê uma mínima reação. Talvez o povo e a atividade privada do País mereçam mesmo serem massacrados.

Allan RL Andrade disse:
10 de novembro de 2016 às 07:16

Entendo que, ao securitizar a dívida ativa de um Município ou Estado, será como tomar um empréstimo, esbarrando em uma barreira importante, que é a proibição de endividamento. Ao vender um ativo, aí se tem uma situação que será administrada sem grande controle da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso é o que os estados farão para começar a financiar seus investimentos, emitir Debentures!
O que vai a mercado é a debênture, que tem como lastro o recebimento da dívida ativa.
A garantia que dará lastro para as dívidas podres? O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CDA!
Simples.

Plinio G. Prado Garcia disse:
10 de novembro de 2016 às 07:23

Os cartórios de protesto estão soltando fogos! Mais uma fonte de renda. Seremos um país de "protestados". O protesto passará a ser a marca do cidadão brasileiro. Tornar-se-é tão vulgar, que qualquer "protestado" deixará de efetuar o pagamento em cartório, preferindo esperar que sobrevenha a execução da CDA.
O protesto de CDA só servirá, mesmo, para quem prefira pagar valores baixos, pois a defesa em juízo poderá ser-lhe mais custosa, inclusive pela necessidade de contratar advogados.
É fato que o "protestado" poderá propor ação anulatória da suposta dívida representada pela CDA ou aguardar a instauração da execução judicial desse título, o qual se reveste de mera presunção de liquidez e certeza. Caso contrário, nem mesmo seria possível questionar sua exigibilidade.
Tenho, para mim, que uma ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente não retira meu direito público subjetivo de ingressar em juízo em busca de decisão judicial que reconheça a inconstitucionalidade da lei ou de dispositivo de lei. Se um único fundamento de direito exista, que, por si só, seja capaz de conduzir à procedência da ação, a decisão de improcedência da ADIn não terá o condão de prevalecer sobre essa outra ação impetrada no contexto do direito difuso de controle de constitucionalidade.
O protesto de CDA é desnecessário, não servindo de fundamento para sua validade o argumento extrajurídico de sua conveniência para a administração pública, no seu mero intuito arrecadatório. A ineficiência do órgão arrecadador e mesmo a dificuldade de receber o suposto crédito tributário do suposto devedor não podem servir de pretexto para dificultar a vida dos cidadãos e de suas empresas.
O lamentável voto do relator nessa ADIn descamba da razoabilidade.

Plinio G. Prado Garcia disse:
10 de novembro de 2016 às 07:23

Os cartórios de protesto estão soltando fogos! Mais uma fonte de renda. Seremos um país de "protestados". O protesto passará a ser a marca do cidadão brasileiro. Tornar-se-é tão vulgar, que qualquer "protestado" deixará de efetuar o pagamento em cartório, preferindo esperar que sobrevenha a execução da CDA.
O protesto de CDA só servirá, mesmo, para quem prefira pagar valores baixos, pois a defesa em juízo poderá ser-lhe mais custosa, inclusive pela necessidade de contratar advogados.
É fato que o "protestado" poderá propor ação anulatória da suposta dívida representada pela CDA ou aguardar a instauração da execução judicial desse título, o qual se reveste de mera presunção de liquidez e certeza. Caso contrário, nem mesmo seria possível questionar sua exigibilidade.
Tenho, para mim, que uma ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente não retira meu direito público subjetivo de ingressar em juízo em busca de decisão judicial que reconheça a inconstitucionalidade da lei ou de dispositivo de lei. Se um único fundamento de direito exista, que, por si só, seja capaz de conduzir à procedência da ação, a decisão de improcedência da ADIn não terá o condão de prevalecer sobre essa outra ação impetrada no contexto do direito difuso de controle de constitucionalidade.
O protesto de CDA é desnecessário, não servindo de fundamento para sua validade o argumento extrajurídico de sua conveniência para a administração pública, no seu mero intuito arrecadatório. A ineficiência do órgão arrecadador e mesmo a dificuldade de receber o suposto crédito tributário do suposto devedor não podem servir de pretexto para dificultar a vida dos cidadãos e de suas empresas.
O lamentável voto do relator nessa ADIn descamba da razoabilidade.

augusto1 disse:
10 de novembro de 2016 às 08:02

A Fazenda Publica Municipal da minha city, está protestando até as parcelas vencidas do IPTU, (que está gostando é os donos dos cartorios) pelo que vi, somente após a divida estar inscrita em divida ativa? e que se pode protestar através da CDA? alguem poderia esclarecer-me?

JALL disse:
10 de novembro de 2016 às 08:18

A distância do STF da realidade das cobranças fiscais por via judicial é o grande mal dos encastelados e isolados magistrados deste país. Quando uma cobrança tributária chega à compor uma CDA neste país, nem tudo se passa como os juízes imaginam. A grande parte das cobranças que assustaram nossos ministros se dá por encerramento irregular da sociedade, indo atingir os bens dos sócios em qualquer época, em qualquer tempo que tenham participado do quadro da diretoria. Esse "encerramento irregular" se dá porque a empresa parou de funcionar e ao tentar dar a baixa na junta comercial esta rejeita baixá-la pelas dívidas com a Fazenda. Aí sem recursos ela simplesmente deixa de existir sem que tenha qualquer protesto de título por falta de pagamento em suas transações comerciais. Mais uma de macacos soltos em loja de louça.

JALL disse:
10 de novembro de 2016 às 08:24

Sem que me veja no direito de censurar, certos comentários como de pessoas que atuam em ramos específicos do Direito como Família ou Trabalhista que têm dificuldade em obter pensões alimentícias ou indenizações do trabalho, cuja "justiça" está mais para distribuição de renda do que para o direito, me causa profunda melancolia comentários simplórios como o primeiro deste nicho da Bacharel Ana Lucia que certamente não sabe o que fala.

Spartacus disse:
10 de novembro de 2016 às 09:21

3(continuação)...
Então, o que se vê é o mais despudorado desprezo pela ordem constitucional e legal estabelecidas, a impudente falta de honestidade intelectual, tanto do legislador, quanto do STF, porque fazem tábula rasa das disposições constitucionais previstas no art. 59, parágrafo único, que estabelece limites para a atividade legislativa, bem como relegam ao olvido o art. 146, III, e admitem a violação das disposições do art. 7º da LC 95/98 ao declararem constitucional e legal o disposto no art. 25 da Lei 12.767/2012.
A análise aqui feita leva em consideração apenas o que já consta do ordenamento jurídico em vigor. E não precisa nada além disso para chegar à conclusão aqui apresentada de que o art. 25 da Lei 12.767 é ilegal, por violar as disposições da LC 95/98, e inconstitucional, por ofensa ao art. 146, III, da CFRB.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
10 de novembro de 2016 às 09:22

2(continuação)...
Tendo em vista tais disposições, a simples leitura da Lei 12.767/2012 permite concluir que na sua elaboração não foram observadas as disposições da LC 95/98.
A Lei 12.767, conforme anunciado pelas provisões de seu art. 1º, trata da “extinção da concessão de serviço público de energia elétrica com fundamento no disposto nos incisos III e VI do caput do art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o poder concedente observará o disposto nesta Lei”. Este é o assunto ou a matéria objeto da disciplina que essa lei deve conter.
De acordo com o inciso II do art. 7º da LC 95/98, é vedado à lei (ordinária) conter matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.
Diante dessa disposição legal, surge a indagação: o que a autorização de protesto das “certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas” tem a ver com o objeto da Lei 12.767/2012?
Resposta: NADA! Não há qualquer vínculo por afinidade, pertinência ou conexão entre a matéria objeto da Lei 12.767 (a extinção da concessão de serviço público de energia elétrica) e o protesto de CDAs, que é matéria atinente à obrigação tributária que só poderia ser objeto de lei complementar por força da reserva constitucional contida no art. 146, III, da Constituição.
(continua)...

Spartacus disse:
10 de novembro de 2016 às 09:24

A Lei Complementar nº 95/1998, que regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, estabelece as diretrizes legiferantes, ou seja, o que os parlamentares devem observar ao elaborarem leis que regulam a conduta das pessoas, outorgam direitos e criam obrigações.
Entre as disposições da LC 95/98, duas parecem-me de elevada importância para a análise do caso noticiado.
A primeira é a do art. 3º, segundo o qual “A lei será estruturada em três partes básicas: I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber”.
A segunda está disposta no art. 7º, de acordo com o qual “O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa”.
(continua)...

augusto1 disse:
10 de novembro de 2016 às 09:39

Parabéns ao Mestre Dr. Sérgio Niemeyer, pelos esclarecimentos e lucidez!

augusto1 disse:
10 de novembro de 2016 às 09:44

Meus sinceros parabéns ao Digno JALL (Advogado Autônomo - Comercial), pelos seus comentários! hoje tem gente não vai conseguir dormir direito.

analucia disse:
10 de novembro de 2016 às 11:41

afinal, mais mercado de trabalho..... e as execuções fiscais representam quase 40% das ações judiciais no país... ou seja, o falso discurso de acusar o Estado ser o causador de excesso de ações está acabando...., mas a advocacia quer ações judiciais....

Iludido disse:
10 de novembro de 2016 às 12:18

Eis aí, um caso claro que chega a tempo e hora sobre os desvios da personalidade do pessoal das administrações públicas no seu brasil. Este é um pais de terceira cultura. A escravidão psicológica do domínio, é o fiel da balança.
LEMBRAM TODOS OS DIAS VOCÊS DO FAMIGERADO " Precatório" hoje denominado pelos públicos de PECATÓRIO! (mais que um pecado mortal)! Para o pessoal que toca sem pudor (sem exceção) a administração pública em geral, o seu governo paga como quer os credores. Para o particular, a coisa tem que ser na tora. É o resultado do imenso ócio do serviço público (todos sabem) a dar vazão a pensamentos desumanamente anão. A CULPA! É SUA, SÓ SUA!

O IDEÓLOGO disse:
10 de novembro de 2016 às 12:42

O comentário do Doutor Sérgio Niemeyer, mestre em Direito pela USP, é mais relevante que o próprio texto.

O IDEÓLOGO disse:
10 de novembro de 2016 às 12:42

O comentário do Doutor Sérgio Niemeyer, mestre em Direito pela USP, é mais relevante que o próprio texto.

Zero Zero Sete disse:
10 de novembro de 2016 às 13:53

Interessante o comentário do Dr. Sérgio. Só esqueceu do art. 18 da LC 95 e do que o STF decidiu na ADI 5127/DF.

Fernando Luna disse:
10 de novembro de 2016 às 17:48

Olhem só que festa de arromba, onde a CDA foi parar?
A Procuradoria que mandou me protestar, já fez a alegria do Notário titular,
E o contribuinte de pires na mão, vê seu patrimônio bloqueado então,
hei hei, que onda que festa de arromba

Fernando Luna disse:
10 de novembro de 2016 às 17:53

Impressionante o notório saber jurídico do Dr. Sérgio Niemeyer, acho que o sr. é quem deveria estar ocupando uma das 11 cadeiras do Excelso Pretório

Spartacus disse:
10 de novembro de 2016 às 19:23

3(continuação)...
Espero ter elucidado um ponto importante que finca suas sapatas no compromisso que todo debatedor deve ter para com a honestidade intelectual.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
10 de novembro de 2016 às 19:24

2(continuação)...
A partir do advento da LC 95/98, as leis podem ser questionadas sob dois aspectos: o de sua (in)constitucionalidade, cuja última palavra será do STF; e o da sua (i)legalidade, cuja última palavra será dada pelo STJ que confrontará a norma e sua elaboração com os preceitos e diretivas contidos na LC 95/98.
Por fim, o comentarista deve ter em mente que no debate jurídico os precedentes podem ser utilizados como escora, mas não são vinculantes. Ao contrário. Não raro são alvo de críticas. E isto se dá porque toda invocação de precedente, ou de como já decidiu este ou aquele tribunal, não passa de argumento de autoridade. Os argumentos de autoridade podem até ser válidos, mas para tanto, devem satisfazer a pelo menos 4 requisitos, a saber: (i) provier de uma reconhecida autoridade na questão, (ii) não haver significativas divergências entre as autoridades reconhecidas sobre o assunto em questão; (iii) não existirem outros argumentos mais fortes ou de força igual a favor da conclusão contrária à apresentada pela(s) autoridades reconhecidas sobre a questão, uma vez qualidade do argumento afere-se menos pelos títulos de quem o apresenta do que pelas premissas de que parte e de sua estrutura lógica e racional; (iv) a(s) autoridade(s) especializada(s) no assunto e cujos argumentos são invocados não tenham fortes interesses pessoais na prevalência do argumento por elas apresentado.
Portanto, nem sempre o argumento de autoridade será válido. Não é diferente quando se traduz num precedente judicial. Afinal, também os tribunais podem errar. Já houve quem dissesse que o STF tem a prerrogativa de ser o que erra por último.
(continua)...

Spartacus disse:
10 de novembro de 2016 às 19:26

Apenas para esclarecimento do comentarista Edson Wessler Jr. (Assessor Técnico), levei sim em consideração o art. 18 da LC 95/98 e o que foi decidido em “obiter dictum” na ADI 5127/DF. Por isso que ao finalizar meu comentário, conclui ser a decisão ILEGAL (porque agride a LC 95/98), e inconstitucional (porque agride os preceitos do art. 59, pr. ún. e 146, III, da CFRB).
O art. 18 da LC 95/98 diz o óbvio. É um truísmo.
Assim como a inconstitucionalidade de uma norma não representa escusa para o não cumprimento dela, porque toda norma goza de presunção de constitucionalidade, também a inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Uma norma inconstitucional produzirá seus efeitos vinculantes, i.e., obrigará aos seus destinatários que a respeitem e cumpram, até que seja declarada inconstitucional.
Igualmente, o defeito formal da norma legal, elaborada com agressão às regras da LC 95/98, não autoriza seja ela descumprida até que o Judiciário a declare ilegal por violar as disposições da LC 95/98.
A LC 95/98 é mais um instrumento dentre outros que consagram o sistema de freios e contrapesos postos à disposição da sociedade para que os Poderes constituídos ajam sempre dentro dos limites postos pela lei por estarem adstritos ao princípio da estrita legalidade (CFRB, art. 37, caput). Isto significa munir o Poder Judiciário com mais uma ferramenta poderosíssima para o controle da legalidade das normas forjadas pelos parlamentares em qualquer esfera do Poder Legislativo (federal, estadual, municipal ou do DF).
(continua)...

J. Ribeiro disse:
11 de novembro de 2016 às 10:36

Não foi muito inteligente essa decisão do STF, que deveria melhor resguardar os direitos fundamentais dos cidadãos e contribuintes.
Não há de fato nenhum argumento a justificar a restrição de crédito do cidadão/contribuinte com o protesto de título de CDA. Já há no âmbito público o impedimento de certidões perante os órgãos fazendários e o CADIN.
O protesto de título poderá inviabilizar as empresas a obterem créditos no mercado, não apenas a instituições financeiras como aos fornecedores.
Por outro lado, a decisão do STF ficou silente em relação a possibilidade do cidadão/contribuinte também protestar os precatórios pendentes de pagamento, a impedir, do mesmo modo, o acesso da entidade pública ao crédito.
O erro no protesto por parte da entidade fazendária também deverá levar os cidadãos/contribuintes a ingressarem com ações de indenização.

Zero Zero Sete disse:
11 de novembro de 2016 às 13:10

Por honestidade intelectual, faltou o sr. dizer que o seu comentário anterior parte da teoria da hierarquia das leis (LC vale mais que LO, por exemplo), que não é a majoritariamente aceita (adota-se a teoria de que cada diploma legislativo tem campo material distinto - STF, ADC 1 e RE 377.457). Além disso, o art. 18, por mais irônico que seja, permitia exatamente o "contrabando legislativo" (emenda parlamentar sobre tema distinto da lei), tanto que o STJ assim já reconheceu (AgRg no AREsp 248784, entre outros) e que o STF resolveu a questão a partir de alguns princípios constitucionais (e não na reflexa violação da CF por desconformidade com a LC 95 - ADI 5127/DF). Por fim, querer afastar o que o STF decidiu na ADI 5127/DF com base em teoria sobre precedentes e sem mostrar razões para o "overruling" é pura retórica. Veja, aliás, a "ratio decidendi" do julgado. Um abraço!

Spartacus disse:
11 de novembro de 2016 às 23:04

4(continuação)... Sou contra a teorização excessiva, já que enxergo o Direito a partir de sua função social como um instrumento prático e conservador. Teorias são uma coisa boa para exercício da razão e elevação do conhecimento. Mas em excesso, tornam-se um veneno para o próprio conhecimento, porque lhe retira as bases seguras do avanço.
Por derradeiro, já que o senhor gosta de um argumento de autoridade, diversamente do que o senhor sugere, quem quer que leia atentamente o acórdão proferido pelo STF na ADI 5.127/DF, perceberá que nas razões de decidir apresentadas pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Teori Zavascki, e Gilmar Mendes, que se alinham com o que sustento em meus comentários.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
11 de novembro de 2016 às 23:06

3(continuação)... E basta isso para demonstrar a insatisfação dos requisitos (ii) e (iii) de validade do argumento de autoridade (expostos por mim em um dos meus comentários abaixo).
No mesmo defeito incide todo o restante do seu argumento quando invoca a teoria adotada pelo STF, porque se trata de manifesto argumento de autoridade.
Quanto ao precedente julgado pelo STJ, citado em seu comentário, a desonestidade intelectual aí é palmar, porque não trata do assunto que aqui é objeto do debate. Constitui genuína falácia (argumento do espantalho), desvio de tema, “non sequitur”. O AREsp 248784 cuida da legalidade da emissão de título de crédito (CCB) com fundamento na Lei 10.931/2004. A parte arguiu violação do art. 7º da LC 95/98, mas essa questão não foi objeto de apreciação ou discussão na decisão proferida no STJ com a profundidade que o tema reclama e aqui é esboçada.
Penso que renunciar o STJ a usar essa ferramenta no âmbito de sua competência para cometer operosidade ao sistema de freios e contrapesos no âmbito da legislação infraconstitucional representa grave renúncia de parcela ponderável dos poderes que a Constituição lhe conferiu.
Por fim, o senhor faz uma afirmação falsa quando me acusa de pura retórica (palavra esta empregada nitidamente em sentido pejorativo) e pretender “afastar o que o STF decidiu na ADI 5127/DF com base em teoria sobre precedentes e sem mostrar razões para o ‘overruling’”.
Nunca fiz isso. Ou o senhor não compreendeu o que eu escrevi, ou enxerga pelo em ovo. Nunca recorri à teoria dos precedentes para justificar meu argumento. Até porque costumo evitar o recurso a teorias que considero oscilantes. (continua)...

Spartacus disse:
11 de novembro de 2016 às 23:07

2(continuação)... Neste caso, as leis dispõem sobre matérias distintas e a lei posterior não revoga a anterior, mas se for elaborada, redigida, alterada, ou representar a consolidação de outras sem observar as normas dispostas na lei que disciplina exatamente essa atividade legiferante de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis será ilegal e assim deverá ser declarada.
Basta indagar qual a razão de ser do art. 59, pr. único, da CFRB.
Não faz sentido algum povoar o ordenamento com uma norma do quilate de uma lei complementar para ser letra morta, sem eficácia alguma, já que seria autorizado àqueles a quem ela é endereçada, ao seu destinatário precípuo, descumpri-la.
Quem defende essa possibilidade planta o gérmen da impunidade, da ineficácia e inoperância adequada do sistema, sobre eliminar esse excelente instrumento que compõe o esquema de freios e contrapesos salutar que deve caracterizar toda democracia.
Anoto que o art. 59 da CFRB dispõe exatamente sobre o processo legislativo. Cria as espécies de lei que os parlamentares poderão elaborar e, no pr. único, exige lei complementar para disciplinar como as leis devem ser elaboradas. Ou seja, determina como os parlamentares devem cumprir seu mister.
Se de suas disposições os parlamentares se desviarem, a sanção deve ser a declaração de ilegalidade da norma. Só assim as coisas serão colocadas nos seus devidos lugares.
O seu argumento de que a teoria da hierarquia das normas não é majoritariamente aceita também é falacioso à medida que configura genuíno argumento de autoridade, e o só fato de o senhor reconhecer que tal teoria não é majoritariamente aceita implica, necessariamente, concluir haver boa parcela de autoridades no assunto que a acalentam. (continua)...

Spartacus disse:
11 de novembro de 2016 às 23:14

Não faltou dizer nada nos meus comentários, os quais estão absolutamente de conformidade com a honestidade intelectual que sempre governa meus argumentos.
O seu argumento de que no meu comentário está implícita a teoria da hierarquia das normas é que não prima pela honestidade intelectual, com todo o respeito.
Isto porque a implicitude que o senhor enxergou no meu comentário, mas que nele não habita, poderia ser considerada como um entimema, que outra coisa não é senão uma premissa oculta cuja apresentação explícita afigura-se desnecessária porque conhecida dos demais debatedores.
Em segundo lugar, não empreguei um entimema e não parti da premissa oculta de aplicação da teoria da hierarquia das normas porque se assim eu fizesse, meu argumento seria autorrefutável por encerrar uma “contradictio in terminis”, já que as disposições contidas na LC 95/98 aplicam-se indistintamente a qualquer lei, seja ela ordinária ou complementar.
Sua aplicação é uma questão de coesão do ordenamento. E aqui sim, é preciso romper certos paradigmas incrustados na concepção de que uma lei não pode ser declarada ilegal se violar outra lei, só por terem o mesmo “status” de lei.
Quando se diz que a lei posterior revoga implicitamente a anterior naquilo que com ela contrastar, isso deve ser bem compreendido, pois diz respeito à matéria regulada por cada qual. Não, porém, quando uma lei viola as disposições da lei que disciplina a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (continua)...

Lincoln Silva disse:
12 de novembro de 2016 às 17:39

Eu espero que pelo menos o estado não fique isento do pagamento das custas do protesto.

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