Condenação criminal não basear impedimento de exercício profissional

Condenação criminal ou código de ética profissional não podem impedir ninguém de exercer seu trabalho. Assim, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento a apelação do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina (Cref-3) contra sentença que derrubou a pena de exclusão de um associado e determinou a reativação de seu registro profissional.  Qualquer tentativa do Cref-3 de impedir o exercício profissional do associado está sujeita a multa diária.

Preso em 2007 pelo comércio irregular de anabolizantes pela internet, o profissional foi condenado por “depósito/venda de produtos sem o devido registro da vigilância sanitária”, como dispõe o artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal. Paralelo ao processo criminal, o autor respondeu procedimento ético-disciplinar que levou ao cancelamento do seu registro profissional e sua exclusão dos quadros Cref-3. Para derrubar esta decisão administrativa, ele ajuizou ação ordinária na 2ª Vara Federal de Florianópolis.

O professor de educação física argumentou no processo que a condenação criminal não tem nenhuma relação com a credibilidade profissional, pois, mesmo investigado, não foi proibido de continuar com suas atividades. Isso porque, diz, não ficou provado que os medicamentos encontrados na residência fossem usados na sua academia e também não houve contestação de sua aptidão profissional.

O conselho afirmou que, por usar substâncias que supostamente “aceleram” os ganhos físicos, o autor afrontou preceitos da profissão: 1) submeter seus alunos a riscos de saúde; 2) ao estimular o desempenho artificialmente, criou a ilusão de ser um profissional melhor que os outros; 3) fez com que os colegasses fossem vistos de forma pejorativa, como “bombados”. Em razão disso, considerou que o profissional não era digno de exercer suas atividades.

Código excessivo
Em primeiro grau, o juiz federal Alcides Vettorazzi disse que a demanda deve ser julgada procedente em razão da controvérsia analisada do ponto de vista da liberdade profissional e dos limites da atividade sancionadora do estado.  No primeiro caso, citou o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, que assegura o direito fundamental ao livre exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Acrescentou que lei, neste caso, deve ser entendida no sentido estrito, sem analogia à regulamentação infralegal que exceda seus limites.

No caso do processo, disse que a Lei 9.696/1998 (que regulamentação a profissão de Educação Física) não impõe nenhuma outra limitação, a não ser que os profissionais estejam registrados nos conselhos regionais. Por meio da Resolução 56/2003, o Conselho Federal de Educação Física (Confef), criou seu código de ética. Porém, para o juiz federal, a entidade inovou no ordenamento jurídico, pois introduz regras genéricas e prevê penalidades a serem aplicadas “conforme a gravidade”.

“Está claro, portanto, que a Resolução Confef nº 056/2003, bem como todas as demais que a sucederam, restringe de forma ilegítima a garantia constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, fazendo prevalecer sobre a realidade da inequívoca habilitação profissional do autor exigências ético-disciplinares que, embora possam ter objetivos louváveis, foram introduzidas no mundo jurídico de maneira irregular, em evidente violação da sobredita garantia e do princípio constitucional da reserva legal”, anotou na sentença.

Além disso, segundo Vettorazzi, a condenação do autor na esfera administrativa foi baseada quase que exclusivamente nos fatos que levaram à condenação criminal, desconsiderando a independência das duas instâncias. Acrescentou que não ficou comprovada a relação entre os fatos de sua vida privada que levaram à condenação e a sua atuação profissional propriamente dita. O magistrado ainda afirmou que o autor não era servidor público e que a pena de cancelamento do registro profissional não pode ser considerada efeito da condenação criminal, nos moldes do artigo 92, inciso I, do Código Penal.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

O IDEÓLOGO disse:
19 de novembro de 2016 às 11:42

O Judiciário ativista agride o controle das entidades profissionais sobre os seus associados.

Decisões piegas.

O IDEÓLOGO disse:
19 de novembro de 2016 às 11:42

O Judiciário ativista agride o controle das entidades profissionais sobre os seus associados.

Decisões piegas.

Rilke Branco disse:
21 de novembro de 2016 às 16:11

devia existir um conselhos profissional dos vagabundos amargos também para processar filósofos ociosos de meia tigela e sem turma...é cada uma!

Rilke Branco disse:
21 de novembro de 2016 às 16:11

devia existir um conselhos profissional dos vagabundos amargos também para processar filósofos ociosos de meia tigela e sem turma...é cada uma!

O IDEÓLOGO disse:
23 de novembro de 2016 às 08:18

Aconselho o nobre advogado a leitura das seguintes obras:

1 - A assustadora história do Holocausto, Michael R. Marrus;

2 - Introdução à Lógica, I. M. Coppi, Editora Mestre Jou;

3 - Pós - Neoliberalismo, Emir Sader e Pablo Gentil;

4 - Ética, Fábio Konder Comparato;

5 - A Sociedade Punitiva, Michel Foucault;

6 - Cultura e Razão Prática, Marshall Sahlins;

7 - Sobre a Questão Judaica, Karl Marx;

8 - A Crise da Advocacia no Brasil, Roberto A. R. de Aguiar;

9 - Mein Kampft, Adolf Hitler, e a

10 - Bíblia Sagrada.

O IDEÓLOGO disse:
23 de novembro de 2016 às 08:18

Aconselho o nobre advogado a leitura das seguintes obras:

1 - A assustadora história do Holocausto, Michael R. Marrus;

2 - Introdução à Lógica, I. M. Coppi, Editora Mestre Jou;

3 - Pós - Neoliberalismo, Emir Sader e Pablo Gentil;

4 - Ética, Fábio Konder Comparato;

5 - A Sociedade Punitiva, Michel Foucault;

6 - Cultura e Razão Prática, Marshall Sahlins;

7 - Sobre a Questão Judaica, Karl Marx;

8 - A Crise da Advocacia no Brasil, Roberto A. R. de Aguiar;

9 - Mein Kampft, Adolf Hitler, e a

10 - Bíblia Sagrada.

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