Desemprego não é motivo para determinar prisão preventiva, diz STJ

O fato de um investigado estar desempregado e, hipoteticamente, ter mais chance de cometer delitos não justifica a prisão preventiva. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus a um homem acusado de roubo a um comércio, na Bahia.

Ao decretar a preventiva, o juiz justificou que “o flagranteado evidencia conduta tendente à prática dos crimes que lhes são atribuídos” e, por estar desempregado, “poderá voltar a valer-se da prática de atos delituosos, já que não tem meios lícitos para se manter ou evadir-se do distrito da culpa”. A medida foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que viu necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Já o relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que o homem foi mantido atrás das grades com base nas circunstâncias do crime e em juízos de probabilidade acerca da periculosidade dele. “Fez-se simples referência à gravidade genérica do delito de roubo e, em razão de o paciente estar desempregado, ao provável estímulo à reiteração criminosa, fundamentos que se mostram insuficientes”, afirmou.

Em decisão unânime, o colegiado revogou a prisão para assegurar ao acusado o direito de aguardar o julgamento em liberdade (HC 355.470). 

Elementos da realidade
Conforme a jurisprudência do STJ, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória deve ser sempre baseada em fundamentação concreta, ou seja, em elementos vinculados à realidade e não em suposições ou conjecturas. 

O ministro Rogerio Schietti Cruz, presidente da 6ª Turma, já declarou que a corte não pode corrigir falhas de fundamentação do juiz para manter o indivíduo preso, ainda que haja motivos de sobra para manter o suspeito encarcerado.

A 5ª Turma já definiu que a mera alegação de abandono do veículo, após sua utilização em velocidade alta, também não é suficiente para justificar a prisão cautelar. Por isso, revogou a prisão de um homem acusado de roubo e substituiu a segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

O dispositivo fala em proibição de afastar-se da comarca cumulada com dever de comparecimento periódico, recolhimento noturno e monitoramento eletrônico. A ressalva foi de que nova prisão poderia ser decretada, desde que concretamente fundamentada.

Para o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, as instâncias ordinárias fizeram apenas menção aos termos da lei processual e uma análise teórica, com termos genéricos e suposições acerca da necessidade da prisão preventiva, sem apontar dados objetivos da suposta conduta delitiva. “Em suma, os fundamentos lançados pelas instâncias ordinárias não são idôneos para a manutenção da prisão preventiva decretada”, afirmou, no RHC 67.478.

Os ministros têm entendido nas duas turmas criminais do STJ que, quando não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e sempre que ela não se mostre indispensável, o juiz deve se valer de medidas alternativas para preservar o processo e a sociedade. Em outubro deste ano, a 6ª Turma determinou a soltura de uma mulher acusada de entrar com droga em presídio.

Segundo o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, o juiz não mencionou nada acerca da existência de eventual histórico delitivo ou mesmo de outras circunstâncias gravosas que pudessem justificar a segregação. Na opinião do advogado criminalista Aury Lopes Jr., as medidas alternativas eficazes existem de sobra. “Basta querer utilizar e abandonar a prática autoritária de prisão cautelar para tudo e sem fundamento concreto” (RHC 75.589). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O IDEÓLOGO disse:
21 de novembro de 2016 às 09:34

O problema não é o desemprego, mas ociosidade que decorre dele e que, permitirá a prática de nefandos crimes contra os membros da comunidade organizada.
Mais uma vez erra o STJ.

O IDEÓLOGO disse:
21 de novembro de 2016 às 09:34

O problema não é o desemprego, mas ociosidade que decorre dele e que, permitirá a prática de nefandos crimes contra os membros da comunidade organizada.
Mais uma vez erra o STJ.

Professor Edson disse:
21 de novembro de 2016 às 10:54

Realmente a prisão preventiva deve ser bem fundamentada, o que chama atenção é que precisou de um juiz da primeira instância lá do Paraná pra ensinar para os juízes de Brasília que prisão preventiva também pode ser aplicada contra ricos, jamais prisão preventiva de rico foi aceita tanto no STJ quanto no STF, mudou graças ao juiz de Curitiba.

LenekyChapoval disse:
21 de novembro de 2016 às 12:03

Decisão tomada com coerência e prudência, desemprego não é condição para prisão preventiva, na pratica vemos pessoas que furtaram uma barra de chocolate e um desodorante, ficarem presos por 10 meses, juntos com outros presos sem qualquer distinção de crimes cometidos, uma verdadeira salada de frutas, antes de um juiz decretar a preventiva por qualquer coisa, deveria entrar nos presídios de nosso pais, não estou falando em não punição, mas a punição de cercear a liberdade em regra é a ultima solução, mas aqui no Brasil é "sim para todos", cometeu o ilícito penal será punido porem nas proporções de como foi em caso concreto.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de novembro de 2016 às 12:12

E realmente lamentável. O status normal do indivíduo é a liberdade. Todos os estados constitucionais modernos são baseados nessa presunção, e não é só. Os números são claros a indicar que quanto maior é o respeito a essa liberdade universal, mais é o progresso do país. A prisão, notadamente antes da sentença transitada em julgado, é sempre a exceção da exceção, só justificável em casos extremos. No Brasil de hoje, infelizmente, vem prevalecendo um ódio generalizado, que deixa as pessoas cegas. O brasileiro comum quer a segregação, quer ver o semelhante sofrer, e acha justo e até conveniente que as pessoas sejam presas por qualquer motivo banal ou mesmo inexistente. Curiosamente, não ligam para as investigações falhas, e não se importam quanto aos números pífios de solução em se tratando de homicídios e outros crimes gravíssimos.

Sinjin Armos disse:
21 de novembro de 2016 às 13:14

Favor sentar no canto pra pensar um pouco no que disse.

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