A primeira parte da discussão, pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de se executar a prisão antes do fim do processo foi marcada pela repetição dos posicionamentos expostos em fevereiro, quando o tribunal passou a admitir a execução sem trânsito em julgado.
Nesta quarta-feira (5/10), os ministros Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso mantiveram seus entendimentos de que a prisão já pode ser decretada depois da decisão de segundo grau, mesmo que haja recursos pendentes de julgamento pelas cortes superiores.
O debate foi posto ao Plenário do Supremo por duas ações declaratórias de constitucionalidade, uma de autoria do Conselho Federal da OAB e outra, do Partido Ecológico Nacional (PEN). Ambas as ações pedem que o STF declare a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual só pode haver prisão depois do trânsito em julgado da condenação, a não ser que haja decretação de prisão cautelar ou flagrante.
O artigo repete o que diz a Constituição Federal no artigo 5º, inciso LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. E para o relator, ministro Marco Aurélio, não há dúvida sobre o que o texto constitucional quis dizer.
Para o ministro Fachin, no entanto, a redação do artigo 283 do Código de Processo Penal não quer dizer que todas as prisões fora daquela descrição deixaram de existir. “É indisputável que as demais prisões reguladas por outros ramos do direito, como é o caso da prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia e a prisão administrativa decorrente de transgressão militar, permanecem com suas regulamentações intactas, a despeito da posterior entrada em vigor do disposto no artigo 283 do CPP”, escreveu, em seu voto.
Fachin usou como argumento a morosidade do Judiciário brasileiro, o que violaria decisões do Supremo que consagraram o princípio da vedação à proteção ineficiente. Segundo ele, foi a demora da Justiça do país que levou a Corte Interamericana de Direitos Humanos a condenar o Brasil por violação ao princípio da violação ao princípio da proteção judicial no caso Ximenes Lopes, um deficiente mental vítima de maus tratos em Sobral, no Ceará.
De acordo com o ministro, como o novo Código de Processo Civil não deu efeito suspensivo aos recursos especiais e extraordinários, cabíveis ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo, respectivamente, é possível a execução provisória da pena. Para Fachin, essas regras não são incompatíveis com o inciso LVII, artigo 5º, da Constituição.
“Ao contrário, prevaleceu o entendimento segundo o qual às Cortes Superiores foi conferida competência recursal pela Constituição da República visando a tutelar o direito objetivo. Sendo assim, a atribuição de efeitos ordinariamente devolutivos a esses recursos, que são excepcionais até pela denominação que lhes emprega a Constituição (especial e extraordinário), está em absoluta conformidade com o sistema constitucional visto como um todo.”
Proteção da moralidade
O ministro Barroso concordou com Fachin. Mas preferiu argumentos de ordem prática, sobre a efetividade do sistema de justiça.
Ele citou três exemplos sobre como o sistema, para ele, não funciona. O do jornalista Pimenta Neves, ex-diretor de redação do jornal O Estado de S. Paulo que matou a tiros a jornalista Sandra Gomide, com quem namorava, e só foi ser preso dez anos depois de condenado. O caso de um suplente de deputado que mandou matar a titular do cargo em 1998 e só foi ser condenado em 2012, pelo Supremo, e o de um empresário condenado por desvios de R$ 170 milhões que conseguiu entrar com 34 recursos para atrasar a execução da pena.
“O fato de que o direito penal não consegue punir ninguém em nenhuma medida serviu como um incentivo amplo para uma delinquência generalizada em diversos setores da sociedade brasileira”, disse Barroso.
Ele também rebateu os argumentos da taxa de sucesso dos recursos em matéria penal, apresentados por diversas defensorias públicas ao STF. “Sempre que houver um tribunal acima de outro, vai haver alguma reforma. As pessoas veem a vida de formas diferentes.”
Para o ministro Barroso, a Constituição não exige o trânsito em julgado para mandar prender. O inciso LVII do artigo 5º fala que “ninguém será considerado culpado”, e não que “ninguém será preso”, disse. “Pelo contrário. O inciso LXI do artigo 5º exige ‘ordem escrita e fundamentada’. Não é trânsito em julgado.”
“A efetividade do sistema penal não é um valor em si, é um valor que protege a vida das pessoas, a integridade física das pessoas, a integridade patrimonial das pessoas. Portanto, falar em efetividade do sistema punitivo não é falar num valor abstrato sobre o poder do Estado,é falar sobre a proteção da moralidade”, afirmou. “O principio da presunção de inocência é ponderado com esses outros. Depois da condenação, esse peso diminui. Depois da confirmação da condenação, diminui mais ainda.”
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin.
ADC 43
ADC 44


Quanto à Fachin, nada a ser dito, pois se trata de um advogado petista que nunca deveria ter saído de Curitiba. As críticas quanto à ele foram discutidas exaustivamente quando de sua nomeação. Quanto à Barroso, o Ministro conseguiu envergonhar a advocacia tanto por negar sua origens, como também pelos argumentos pífios usados na decisão. Se alguém ainda tinha esperança, já se foi.
A defesa do condenado, bem como a esperada “justiça”, devem seguir juntas. Os recursos continuam, mas não descasados da sentença. Ab initio, um absurdo é o contrário, sentenciados e parentes das vítimas saírem dos tribunais juntos, pela mesma porta, muita das vezes, como se nada ocorrerá.
No mais, nas palavras do M. Barroso: "As pessoas veem a vida de formas diferentes.”
O ENFRAQUECIMENTO DO ESTADO
Com a edição da Constituição de 1988 os direitos assumiram dimensão especial em detrimento dos deveres. Instalou-se na comunidade de pensadores do Direito e Processo Penal uma incessante busca na proteção dos infelizes violadores da lei. Estes, que não são ingênuos, passaram a atuar em confronto com as normas penais, ampliando, de forma exponencial, os crimes em "terrae brasilis", com o beneplácito dos intérpretes das normas positivadas.
Os intelectuais, inebriados com os Direitos Humanos, e defensores do "Garantismo Penal", apoiados no estudioso italiano Luigi Ferrajolli, reduzem o poder de repressão do Estado aos ilícitos criminais, conquistando o apoio censurável dos "rebeldes primitivos", expressão emprestada do notável historiador britânico Erick Hobsbawn, e adaptada à realidade brasileira. Os membros das comunidades das grandes cidades, acossados pelo terror dos referidos revoltosos, defendem a aplicação de sanções penais draconianas, amparados no pensamento do germânico Gunther Jakobs, expresso na obra "Direito Penal do Inimigo". O atrito entre o pensamento do intelectual, restrito ao mundo abstrato e a dura realidade dos despossuídos, abala a Democracia, permitindo que estes, diante da redução, paulatina, da força do Estado na repressão dos atos antijurídicos, provocada por meditações destoantes da realidade, ocasione o retorno de comportamento autorizado em priscas eras, consistente na adoção da vingança privada. A sensação é mais importante que a inspiração.
Repleto de razão o colega MAP. Embora, os senhores julgadores exerçam uma função com prazo de validade, sem qualquer legitimidade popular, e daí, o porquê da minha defesa em relação a eleições diretas e já para o ingresso na magistratura, e por tabela, no ministério público. E de fato, as pessoas (Fachin e Barroso) "veem a vida de forma diferentes", e mais ainda, a cada dia no exercício de suas funções, polemizam com teses utópicas, atraídas de um suposto empirismo jamais reconhecido pela maior parte dos operadores do direito. A pergunta que se faz necessária: se a Suprema Corte, que tem a maior obrigação de preservar a Lei Maior, não o faz, o que se esperar das demais (e inferiores) instâncias?
A população não aguenta mais tanta impunidade. A manutenção do status quo só beneficiava réus abastados. Felizmente o STF decidiu hoje que a prisão é possível após o julgamento em segundo grau! Se tiver eleição pra juiz votarei no MAP!!!
Como podem torturar a CF desse jeito! Não lhes é dado manipular a lei maior. Se querem legislar, peçam exoneração e se candidatem a deputados federais e ou senadores, vão para o Congresso Nacional! Não podemos permitir uma aberração dessas! Alguém precisa fazer alguma coisa! O poder dos ministros não pode ser ilimitados!
A população não aguenta mais tanta impunidade. A manutenção do status quo só beneficiava réus abastados. Felizmente o STF decidiu hoje que a prisão é possível após o julgamento em segundo grau! Se tiver eleição pra juiz votarei no MAP!!!
Verdadeiro atentado à Constituição Federal, esses Ministros tinham que ser condenados por crime de responsabilidade!! O Senado Federal é legítimo para destituir esses Ministros que querem atender ao clamor popular e atropelar o ordenamento jurídico!! Isso é um absurdo!! O Congresso Nacional precisa elaborar norma que invalide essa decisão o mais breve possível!! E sobretudo tem que abrir processo de impeachment desses Ministros que violaram a CF/88 quando seu papel institucional é o de protegê-la!!
Ativismo judicial inaceitável e desprezível!! Vivemos tempos sombrios onde Juízes e Ministros contorcem e distorcem as leis brasileiras em flagrante desrespeito ao Estatuto da Magistratura e da própria democracia!!
Sugiro uma reciclagem acerca do correto uso da crase. O português não merece ser massacrado, tal qual a cf
Sugiro uma reciclagem acerca do correto uso da crase. O português não merece ser massacrado, tal qual a cf
Porque, campeão?
Algumas pessoas confundem presunção de inocência com “presentão de inocência”, que agora, e finalmente, acaba de cair na Suprema Corte de Justiça do País.
Os argumentos trazidos à colação pelos eminentes Ministros Barroso e Fachin são irrespondíveis. Mesmo aqui, os cidadãos contrariados limitaram-se a ofender sem apresentar argumentos que pudessem abalar essa magnífica e histórica decisão. Gostei em especial da fundamentação do Ministro Barroso, que fez os defensores da impunidade babarem de ódio. Quanto ao Ministro Fachin, apresento-lhe meus respeitos, pois vejo em seu trabalho muita qualidade, seriedade e sabedoria.
Vale lembrar que antes da vigência da Carta de 1988, os condenados passavam a cumprir as penas logo após a decisão de primeiro grau. O dispositivo e o entendimento que franqueava aos criminosos a prerrogativa de se defenderem em liberdade é coisa recente, o que, sem dúvida, propiciou o aumento dos rendimentos das bancas de advogados criminais, o que bem explica a gritaria atual, pois a normalidade foi retomada. Ainda bem.
Viva a Suprema Corte! Abaixo a impunidade!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login