Marco Aurélio rejeitou discutir mérito sobre prisão antecipada

Ficou para o futuro a discussão de mérito sobre a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado de condenação. O ministro Marco Aurélio, relator das ações que discutiam a matéria nesta quarta-feira (5/10), negou questão de ordem para transformar o julgamento da medida cautelar em resolução de mérito.

Nesta quarta, o Supremo Tribunal Federal julgou um pedido de cautelar que pretendia declarar inconstitucionais todas as prisões decretadas antes do trânsito em julgado da condenação, em respeito ao que diz o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

A maioria do Plenário rejeitou o pedido de cautelar, por entender que o texto constitucional autoriza a prisão antecipada. O ministro Gilmar Mendes, que votou com a maioria, levantou a questão de ordem para transformar o julgamento desta quarta em resolução de mérito, “senão precisaremos de mais umas três horas para discutir a eficácia deste julgamento”.

O ministro Marco Aurélio negou o pedido. Disse que o caso não está pronto para ser julgado, já que é preciso instruir o processo e colher informações, agora sobre o mérito. “A execução pode ser provisória, mas o julgamento, não. O processo ainda não está pronto para ser julgado”, disse o ministro, que ficou no lado vencido.

Carlos Humberto/SCO/STF

Para Marco Aurélio, processo não estava pronto para análise de forma definitiva.
Carlos Humberto/SCO/STF

“Em época de crise, devemos guardar princípios, até mesmo ser um pouco ortodoxos na prática deses princípios. Vamos preservar nossos princípios nesses tempos estranhos”, afirmou.

Marco Aurélio também reclamou que não estava habilitado para julgar o mérito, já que instruiu o pedido de cautelar. “A não ser que tenhamos a destituição, pela ilustrada maioria, do relator”.

ADC 43
ADC 44

Pedro Canário

é jornalista.

Ramiro. disse:
05 de outubro de 2016 às 21:59

Manobra genial. Nunca se sabe quando e como a composição do STF vai mudar.

Professor Edson disse:
05 de outubro de 2016 às 22:07

Agora os votos vencidos vão fazer de tudo para não ser cumprida a determinação.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de outubro de 2016 às 22:27

Criticam os advogados, mas o que foi feito foi uma clara manobra processual, nesse caso para o bem. Mas não podemos depender disso: pau que dá em chico, dá também em francisco.

Rodrigo P. Barbosa disse:
05 de outubro de 2016 às 22:48

Aceitemos que, isoladamente, o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal permite a prisão antecipada, já que ele fala de culpabilidade e não de prisão.
Vejamos agora que o próprio STF, no julgamento do HC 88240/SP, reconheceu que tratados e convenções de direitos humanos não recepcionados como emenda constitucional recebem status supralegal: abaixo da constituição e acima das leis.
O Pacto de São José da Costa Rica, no artigo 8°, 2, diz: "Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa". Este tratado tem status supralegal.
O art 5°, LVII diz quando fica comprovada a culpa: no trânsito em julgado. Ou seja, não há qualquer dúvida que, se não constitucionalmente, pelo menos supralegalmente, é terminantemente proibida a prisão antecipada. Pois como falar de prisão sem o CP e o CPP, dispositivos legais hierarquicamente inferiores ao Pacto de São José da Costa Rica?
Decisão absurda do STF, que chega ao ponto de ser vergonhosa. Não bastasse o ativismo ostensivo, o desrespeito da constituição pelo órgão que deveria ser o seu guardião maior é algo assustador e preocupante.

Lucas Paim disse:
05 de outubro de 2016 às 22:52

Façamos uma oração para que Zeus dê forças para o Marco Aurélio, pois o que ele fez foi magnífico.

João B. G. dos Santos disse:
06 de outubro de 2016 às 05:48

Que me perdoe o Ministro Marco Aurélio a quem muito admiro, mas vejam só! Ele disse não estar preparado para votar em definitivo uma questão por demais debatida por toda a comunidade jurídica da nação; em processo onde figura como relator, o que pressupõe o seu amplo e anterior domínio sobre a matéria posta sob julgamento. Como pode, então, defender posição jurídica que possui como consequência a obrigatoriedade do STF, em tese, rever todos os julgamentos realizados em primeira e segunda instância em todo o país para que se autorize uma prisão definitiva em face do trânsito em julgado? Seja por manobra como aventado pelo ilustre Dr. Ramiro, seja por convicção, é certo que a posição esposada terá por óbvia consequência a impunidade pela via da prescrição. Francamente ministro ...

Manél disse:
06 de outubro de 2016 às 08:23

A GALINHA DOS OVOS DE OURO dos advogados chicanistas... kai kai mais uma fonte de grana...

4nus disse:
06 de outubro de 2016 às 11:03

Foi inteligente o Ministro Marco Aurélio. Uma coisa eu já aprendi neste pouco tempo de vida profissional que eu tenho. Sempre que "inventamos" uma solução, mais cedo ou mais tarde esta decisão se voltará contra o sistema. O tempo sempre revela as incongruências, já que o sistema não "fecha".
Infelizmente estamos passando por um momento em que o direito passou a ser simples retórica para que os Ministros imponham opções políticas e convicções pessoais sobre o ordenamento e os cidadãos.
Se achamos que o concurso é melhor que a democracia participativa, não seria melhor fazer concurso para a seleção dos Legisladores, em detrimento de o Supremo legislar e julgar? Concurso para Legislador: é isto realmente o que queremos para o Brasil?

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