CNJ decide por aposentadoria compulsória de ex-corregedor do AP

O Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, decidiu pela aposentadoria compulsória do desembargador Constantino Augusto Tork Brahuna, ex-corregedor geral de Justiça do Amapá. Ele foi acusado de vazar informações de processos sigilosos que correm no tribunal do estado, interferir na atuação de magistrados, adotar medidas de retaliação a juízas e editar atos que poderiam dificultar investigações em curso — entre elas um processo envolvendo o seu filho, que atua como advogado.

Brahuna já estava afastado do cargo desde 2014, quando o CNJ abriu um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para investigar sua conduta. A aposentaria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, é a pena máxima prevista na Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

De acordo com o voto apresentado pelo relator do processo, o conselheiro Fernando Mattos, o desembargador utilizou-se do privilégio do cargo de corregedor-geral de Justiça para ter acesso a processo criminal sigiloso, no qual era apurado crime de lavagem de dinheiro e que tinha entre os investigados o seu filho.

Conforme o voto, o magistrado tentou interferir na atividade jurisdicional de duas magistradas e, como forma de retaliação ao depoimento que proferiram à Corregedoria Nacional de Justiça sobre os fatos, as designou para comarcas do interior do estado.

Pena máxima
O conselheiro Fernando Mattos acolheu parcialmente as acusações feitas ao magistrado e, pela gravidade dos fatos, decidiu pela pena de aposentadoria compulsória. “As condutas são graves e denotam total incompatibilidade com o exercício da magistratura. O Poder Judiciário não pode admitir a permanência de agentes descompromissados com o interesse público e que utilizem o poder inerente ao cargo para satisfazer interesses pessoais”, ressaltou o conselheiro em seu voto.

O desembargador também foi acusado de vazamento de informações de processo sigiloso e tentativa de interferência na atuação de uma juíza, para forçá-la ao indeferimento de um pedido de interceptação telefônica em um processo no qual o filho do desembargador também veio a ser investigado. “Pelas gravações apresentadas, vemos que o desembargador fez com a juíza uma verdadeira sabatina e tentou dissuadi-la da decisão que determinou a intercepção telefônica”, disse o conselheiro Fernando Mattos.

O conselheiro considerou ainda, em seu voto, os indícios de que o desembargador, diante da recusa de uma juíza substituta ao pedido de alterar a decisão proferida pela juíza titular, adotou medida de retaliação, cancelando as férias por ela previamente agendadas. Para o conselheiro Gustavo Alkimin é "falta grave a atuação do magistrado, na condição de corregedor, provocar constrangimento e induzir o juiz a julgar dessa ou daquela maneira". Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Jonir Leal de Sousa disse:
26 de outubro de 2016 às 14:05

O Conjur, assim como toda imprensa nacional, equivoca-se na pena máxima prevista aos magistrados brasileiros. Tanto a CF/88 (art. 95, I) quanto a LOMAN (art. 42, VI) prevê pena de demissão.
Não entendo o porquê do reiterado equívoco.

Le Roy Soleil disse:
26 de outubro de 2016 às 21:21

A pena máxima a que se refere a matéria, é a que o CNJ pode aplicar. Demissão, só por sentença judicial transitada em julgado.

Carlos disse:
26 de outubro de 2016 às 23:49

Jonir Leal de Sousa (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
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Jonir. O magistrado ao ser demitido por ato grave, continua a receber os subsídios? Se sim, é sobre isso que estamos questionando.
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Não é razoável e justo que QUALQUER cidadão/servidor seja demitido e continue recebendo salários/vencimentos/subsídios. Se isso acontece, não há efetivamente uma punição e sim um prêmio por ter praticado algo grave. Ilógico. Acho que isso só acontece nessa república das bananas.
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Imagine um presidente de uma empresa privada que furta reiteradamente dinheiro da empresa e é demitido mas o dono da empresa continua pagando pelo resto da vida o salário dele. Surreal.
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Como já disse, essa mamata vai acabar em breve.

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