O STF se curvará à CF e à lei no caso da presunção da inocência?

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]Rios de tinta e milhares de caracteres foram gastos para discutir o julgamento do Habeas Corpus 126.292, que autorizou a execução provisória da sentença de segundo grau mesmo que haja recursos interpostos. Não conseguiria colocar aqui as dezenas de links sobre o tema. Como se sabe, em fevereiro de 2016 o Supremo Tribunal Federal fez um giro de 180 graus em sua jurisprudência e deu nova interpretação à presunção da inocência.

Na verdade, o STF fez uma simples alteração de sua jurisprudência por 7×4. Por que “simples”? Porque não enfrentou os argumentos até então consolidados. Explico: se quisermos mesmo pegar a sério a questão de precedentes e vinculação de stare decisis horizontal, então a decisão de fevereiro deveria ter realizado um overruling acerca de sua decisão anterior.

Overruling ocorre quando um tribunal se dá conta de que tem de mudar sua jurisprudência. Deve demonstrar porque está assim agindo. Além de explicar as razões legais, deve dizer por qual prognose o faz. Overruling quer dizer: o caso “provocador” deve ser um “caso” que tenha o condão de provocar essa reviravolta. Bom, na verdade, isso é assim no common law.

De todo modo, se quisermos aplicar e seguir esse modo de aplicar por aqui, então que sejamos fiéis ao original e não façamos uma jaboticaba. Na verdade, o STF parece mais ter feito um overlapping no texto legal. A começar que o caso que originou o HC 126.292 (leading case, para imitar o que se diz no common law) diz respeito a um acusado que respondeu a apelação em liberdade e o Tribunal de Justiça de São Paulo — por incrível que pareça — decretou “de oficio” a prisão”. Isso é fato. Peço desculpas pela minha pergunta, mas é assim que se faz uma mudança jurisprudencial?

Deixando de lado qualquer aspecto passional ou ideológico, é facilmente constatável que o STF não assumiu de forma consistente o ônus argumentativo para fazer um overruling, porque isso exigiria ampliar a garantia e não a restringir (sendo mais claro — e este é o ponto — com ou sem exigência de overruling, o STF não fundamentou porque fez a virada). O que ele fez foi lançar mão de um argumento utilitarista com uma pitada ad hoc de ponderação (ela acaba sempre aparecendo) que se tentou fazer entre garantia da liberdade individual e eficácia do sistema penal. Ora, como já chamei a atenção em tantos textos, o STF não pode sacrificar um direito individual por razões de política criminal. De uma vez por todas: mesmo para Alexy essa perspectiva não seria universalizável, pois implicaria afirmar a possibilidade de relativização de qualquer direito, individual ou coletivo, qualquer um mesmo, se o tribunal começar a se meter a fazer política assim, contra — e não a favor — de direitos fundamentais. Isso é assim, doa a quem doer. É o ônus da democracia. Ou atiremos fora a água suja com a criança junto?

Mesmo um overruling exige razões consistentes com os princípios constitucionais. Aliás, especialmente no caso, somente se justifica para ampliar e não para restringir direitos. Pois implica uma redistribuição do ônus da prova que põe em risco a defesa, o contraditório, o devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal não pode, portanto, restringir direitos usando argumentos do tipo, "a execução provisória é mais eficaz no combate ao crime". E, ainda que pudesse, com base em que poderia fazer uma afirmação dessas? Nas estatísticas (ver artigo sobre o lado oculto dos números da presunção da inocência) do procurador-geral da República? Do ministro Roberto Barroso? Da FGV?

Um exemplo de overruling
Como esta coluna tem também objetivos pedagógicos, dou o seguinte exemplo (bem familiar, pois não?): suponha-se que em 2009 não tivesse havido o julgado do HC 84.078/MG (apaguemos ele da memória) e a jurisprudência continuasse a permitir execuções provisórias. Muito bem. Sobrevindo, em 2011, a nova redação do Código de Processo Penal (artigo 283), seria obrigação do STF fazer um overruling acerca de sua posição. Por quê? Porque ocorreu uma alteração na integridade do direito. Já não poderia, com a superveniência do artigo 283, o STF ser coerente no erro. Daí que, fazendo um overruling, passaria a obedecer ao que o legislador disse (lembremos: estou fazendo um exemplo como se a decisão no HC 84.078 não tivesse acontecido). Simples assim. Isso é um exemplo de overruling. Claro que há outras possibilidades. Mas penso que, aqui, serve bem o exemplo.

Agora trago a questão para a concretude. Fato: em 2009 o STF altera sua jurisprudência fazendo um overruling em face da Constituição (isto pode ser considerado overruling). Fazendo uma certa inversão na “ordem natural das coisas”, o parlamento veio atrás do que decidiu o STF e aprovou o artigo 283 do CPP exatamente porque houve overruling e para fincar a âncora do resultado do overruling. Sabem como é a coisa no Brasil; parece que o parlamento adivinhou que o STF poderia mudar de ideia mais tarde. Com efeito, em 2016 o STF muda de posição, não enfrentando esse dispositivo fruto da overruling anterior. Conclusão: o que o STF fez foi uma alteração jurisprudencial e não enfrentou um dispositivo que diz claramente aquilo que ele, STF, definiu em 2009. Sendo mais claro ainda: em 2011 o Parlamento veio atrás do que o STF decidiu em 2009 e aprovou o artigo 283 para explicitar a proibição de execução provisória. Mas o STF não obedeceu o que o parlamento decidiu. O overruling de 2009 se transformou no overlapping de 2016.

Isso gerou duas ações (ADC 43, do PEN e a ADC 44, da OAB). Esta última cobrando explicitamente do STF a constitucionalidade espelhada do artigo 283 do CPP. E cobrando uma coisa chamada “autoridade do direito”. E limites interpretativos.

Depois do HC 126.292, houve decisões monocráticas concedendo habeas corpus e decisões negando. As concessivas se basearam na posição anterior do STF e na Constituição (por exemplo: aqui e aqui). Já as denegatórias (ler aqui) — especialmente da lavra do ministro Edson Fachin — invocaram o CPC para dizer que que o artigo 637 atribuía apenas o efeito devolutivo e o novo CPC haveria inovado e passado a possibilitar, excepcionalmente, efeito suspensivo (artigos 995 e 1027). Por decorrência, como o CPC admitiria excepcionalmente esse efeito, a decisão do STF de fevereiro apenas disse que em regra cabe execução provisória. Logo, com isso, não contrariou o artigo 283 e nem a CF. Na verdade, segundo o ministro Fachin, o novo CPC teria revogado o 283. O ministro tentou resolver a questão da presunção de inocência fundamentando-se apenas nos efeitos dos recursos, em regra apenas devolutivos — isto é, não suspensivos — o que demandaria o cumprimento imediato da sentença penal condenatória confirmada em segunda instância, antes, portanto, do trânsito em julgado.

Não vou discutir de novo o que já foi abordado por tanta gente. Vamos aguardar a decisão do STF. O que importa, agora, é saber qual é o papel do legislador e os limites da interpretação do direito. O direito é aquilo que o STF diz que é? Se isso é verdade, para que necessitamos de parlamento? Mais: O que vamos dizer aos nossos alunos? Que o Judiciário pode decidir como quer? Mas, não existem limites? Que Constituição é essa que não tem força normativa? Seria apenas uma folha de papel?

Pode ser que a CF seja só isso. Um ornamento. A decisão sobre a presunção da inocência é/será paradigmática. Nela estão envolvidos desacordos não meramente empíricos-subjetivos (números de recursos e estatísticas — todos contestáveis e não confiáveis — além de argumentos morais e políticos), e, sim, desacordos teóricos. O que queremos do direito: isto é o que está em jogo.

Mas, pelo amor ao debate, vamos lá: admitamos que seja bom para a sociedade (quem pode dizer isso?) a circunstância de que os condenados comecem a cumprir a pena depois do segundo grau. OK. Mas, quem é o Judiciário para dizer mais do que a Constituição e o parlamento? Pergunto: mesmo que houvesse uma enquete apontando que 80% aprova a execução provisória, o que isto teria a ver com a regra constitucional? Fosse isso decisivo, há números mostrando que mais de 60% aprovam a pena de morte. Um jurista-democrata deve dizer: e daí? A Constituição não é o remédio contra maiorias? E o STF não deve atuar contra majoritariamente para defender a Constituição? Ah, dirá o ilustre ministro Roberto Barroso: o STF é a vanguarda iluminista que empurra a história no Brasil (ver crítica aqui). Claro. Só que tem um problema aí. Se isso for verdade, teremos um paradoxo: se o Ministro estiver certo, é porque fracassamos. Exatamente isso. Pelo bem da democracia, teremos que torcer para que o ministro esteja equivocado. E se ele estiver certo, nem precisaremos mais votar. Afinal, uma vanguarda iluminista peleará (expressão gaúcha) por nós. E nos indicará o caminho do progresso e do futuro.

Só teremos que alterar a Constituição: onde está escrito “todo poder emana do povo”, colocaremos “todo poder emana do judiciário”; e na ordem dos poderes da República, inverteremos: em vez de legislativo, executivo e judiciário (aproveitando, aqui, a fina ironia do ministro Marco Aurélio), escreveremos Judiciário, Executivo e legislativo.

Mas, pensando bem, estou me contradizendo: por qual razão necessitaríamos mudar a Constituição? Afinal, se o Direito é o que o Judiciário (ratio final, STF) diz que é, nem mesmo precisaremos alterar a Constituição. Simples assim.

Numa palavra final: em face de tudo isso, o que se espera é uma postura de humildade da Suprema Corte diante da Constituição e da legislação democraticamente aprovada. O STF não pode mais do que os limites semânticos do seu texto. E quem disse isso não fui eu: foi o ministro Roberto Barroso, no seu livro Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 2001, pp. 128-129. Ele diz também que “as mutações que contrariarem a Constituição podem certamente ocorrer, mas serão inconstitucionais”. Bingo, ministro!

Sim, o STF pode manter a decisão de fevereiro de 2016. Afinal, ele tem a última palavra. Mas seria melhor, se assim vier a fazer, que diga claramente estar utilizando argumentos utilitaristas-pragmaticistas. Seria, no limite, mais aceitável. O que parece não se mostrar adequado é dar uma roupagem jurídica a isso tudo.

Essas coisas têm de ser ditas. Doa a quem doer.

Costa F. disse:
01 de setembro de 2016 às 09:38

Com todo respeito àqueles que defendem o ativismo judicial, porém considero um perigo relativizar direitos fundamentais resguardados na CF, na medida em que o STF invoca princípios genéricos, de maneira abstrata, para legitimar seus atos. Acredito que as discussões fogem da racionalidade do Direito e entra no campo das suposições abstratas. Diante de um caso concreto, a priori, pode até ser tentador defender esse comportamento. O perigo é quando essas relativizaçôes nos atingirem. A política deve se submeter ao Direito, e não o contrário.

Eduardo. Adv. disse:
01 de setembro de 2016 às 11:13

O presidente da OAB/SP, Marcos da Costa, entrevistado pelo Jornal da Cultura falou sobre a questão do trânsito em julgado e da prisão após decisão de segunda instância.
Como pode um presidente da OAB/SP ser tão raso, superficial em suas análises e explicações à sociedade?! A posição "da OAB/SP" chega mesmo a envergonhar! Sou contra a decisão do STF. Tal como ocorreu ontem na seção do Senado, o STF ignorou o texto expresso da Constituição Federal.
Mas o integrante da bancada do JC, José Alvaro Moise, falou aquilo que Marcos da Costa DEVERIA ter apresentado para a sociedade como um "representante" da Advocacia. Moise foi direto ao ponto: a preocupação da OAB/SP DEVERIA ser com os milhares de processos que nunca terminam. Com A GARANTIA DE JULGAMENTO JUSTO, JURISDIÇÃO EFICIENTE, O COMBATE À MOROSIDADE E A PREVENÇÃO CONTRA A PRESCRIÇÃO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA JUDICIAL. Se a atuação da OAB/SP fosse direcionada para eficiência do Poder Judiciário e para os julgamentos JUSTOS, a prisão após trânsito em julgado não seria objeto de discussão.

afixa disse:
01 de setembro de 2016 às 11:20

Quem deve se preocupar com a eficácia do judiciário é o estado. Tem bastante gente recebendo e trabalhando 30 hs semanais para isso. Dê a Cesar o que é de Cesar.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de setembro de 2016 às 12:37

É triste dizer, mas a resposta do STF sobre a questão será dada de acordo com os números do IBOPE. Se houver clamor popular (lembrando da ignorância das massas) a Suprema Corte não pensará duas vezes em decidir contra a Constituição. O busilis da questão, sob o aspecto sociológico da decisão, distancia-se um pouco da mera interpretação da norma. A bem da verdade, os tribunais superiores desde há muito não conseguem julgar todos os feitos em um prazo razoável, e precisam de reformas. O Supremo não pode mais continuar com 11 ministros e aquela imensidão de servidores e assessores, da mesma forma que o STJ. É preciso uma reforma profunda para modernizar essas Cortes, de modo a que todos os processos sejam julgados em prazo razoável. Não é algo difícil, já que hoje no Brasil nós temos 4 milhões de bacharéis em direito. Os atrasos, assim, geram prescrição penal e muita indignação. As massas estão certas quanto a esse ponto, pois os atrasos constatados não podem mais continuar. No entanto, ao invés de dar a resposta adequada, as Cortes Superiores simplesmente fingem que o problema não existe. Veja-se que há alguns anos o Ministro Marco Aurélio sugeriu que o STJ tomasse a iniciativa de aumentar o número de Ministros. A questão foi posta em votação e rejeitada pelos próprios Ministros (do STJ). Enfim, eles querem manter tudo como está, seja por vaidade, seja por busca por mais poder, e o problema do atraso vai se perpetuando. Foi nessa linha que, visando contornar o problema do atraso (sem atacar a fonte real do problema) é que surgiu essa de negar vigência à Constituição e prender as pessoas sem uma sentença penal transitada em julgado. Veja-se que o problema não está na lei, nem na própria Carta Política, mas sim no funcionamento do Judiciário.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de setembro de 2016 às 12:45

Nessa linha, se o Supremo votar pela vigência do núcleo da Constituição Federal não tardará para que seja bombardeado com a irresponsável mídia brasileira, que apontará os Ministros como sendo coniventes com o crime, em um raciocínio tortuoso. Sem apontar que o problema do atraso no andamento dos feitos deve ser resolvido com reformas nos tribunais superiores e no próprio Judiciário (aliás, Judiciário que gasta 80 bilhões de reais todos os anos), os jornais dirão que os ministros pretendem blindar bandidos, frear a "Lava Jato", e toda espécie de bobagem que as massas estão acostumadas a ouvir. O problema real não será atacado ou discutido, como de praxe. Por outro lado, se o Supremo votar pela negativa de vigência ao núcleo da Constituição Federal, promovendo verdadeiro golpe de Estado para apagar do texto constitucional uma garantia individual do cidadão frente ao abuso estatal, estará rasgando a Constituição mas indo de acordo com a vontade da mídia e da massa de agentes estatais ávidas por usar o cargo para realizar controle social com prisões e condenações sem base legal ou constitucional. Haverá explosão de foguetes, e comemorações gerais, mais uma vez pregando-se que violar a lei e a Constituição é o passo necessário para que o crime seja combatido. Quem votar contra será execrado. Quem votar a favor, glamorizado. Essa a situação. O direito propriamente terá pouca ou nenhuma influência real no julgamento, infelizmente.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de setembro de 2016 às 12:56

O problema dos abusos da mídia em busca de cadeias cheias é um problema mundial. Em todo lugar do mundo há essa ladainha no sentido de que para que o crime seja combatido é preciso acabar com o direito de defesa, dotar os agentes de poder absoluto, e tudo o mais. Essa situação é fruto da cultura predominantes atualmente, na qual o sujeito é induzido desde cedo a concorrer (esportes, jogos de computador, etc.) e impor uma derrota aos demais. Como não se pode simplesmente atirar nos inimigos (e o inimigo no caso são todos os demais), o sujeito é levado a crer que a melhor forma de exterminar o "mal" é prender todo mundo, e para isso não pode existir direito de defesa. Nos países desenvolvidos, essas pretensões acabam sendo freadas de forma eficaz devido à atuação da sociedade civil organizada, em certa medida (que as vezes falha, como ocorreu por exemplo quando o EUA conseguiram levar adiante aquela ofensiva contra o Iraque em uma das maiores burradas governamentais de toda a história da Humanidade), mas aqui no Brasil não há essa organização. Quem deveria falar e chamar a atenção do povo, como a OAB, sindicatos, associações, etc., estão todos mortos e enterrados, corrompidos em suas entranhas com o fisiologismo. Se a mídia sustenta uma posição, Ordem dos Advogados do Brasil, sindicatos ou associações não possuem peito para dizer simplesmente "vocês estão errados". Quem confortavelmente exerce cargos nessas entidades da sociedade civil, querem fotografias, destaque, e não luta. Quando dizem algo, parecem um gatinho miando atrás da porta. Ninguém hoje, nem há destaque. Esse talvez seja o maior problema da questão, pois sem a devida pressão das entidades da sociedade civil o lobby dos agentes do Estado em busca de mais poder domina o cenário.

Geovane2010 disse:
01 de setembro de 2016 às 13:21

Curiosamente, o livro do Gilmar Mendes traz algo parecido com o texto do livro do Barroso:
"A nova interpretação há, porém, de encontrar apoio no teor das palavras empregadas pelo constituinte e não deve violentar os princípios estruturantes da Lei Maior; do contrário, haverá apenas uma interpretação inconstitucional." (Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo : Saraiva, 2014, p. 165 - edição digital)

Dois ministros do STF com opiniões convergentes declaradas em suas obras doutrinárias! Seria um bom começo...

Esperemos que não assumam a síndrome daquele outro intelectual famoso e venham pedir que esqueçamos o que escreveram...

R. G. disse:
01 de setembro de 2016 às 13:31

Infelizmente, o STF pode manter a decisão de fevereiro de 2016, mas, como diz o articulista, seria mais adequado à democracia, se deixasse claro que está se baseando em um raciocínio moral de cunho consequencialista para decidir esse caso. E ão dando uma roupagem jurídica a esse tipo de argumentação. Belo texto.

CIENTISTA JURÍDICO disse:
01 de setembro de 2016 às 13:36

Ao adotar uma postura protagonista, o STF retirar do povo a oportunidade de se amadurecer democraticamente. Culmina naquilo que, mais de uma vez, ocorreu na História do Brasil: "façamos a revolução antes que o povo a faça".

Ernandes Lima disse:
01 de setembro de 2016 às 13:53

Alguém me diz aonde está escrito na CF/88 ou em alguma lei infraconstitucional que pessoas do mesmo sexo podem casar?

Ricardo T. disse:
01 de setembro de 2016 às 14:23

Concordo com o campeão. A Constituição é aquilo que acreditamos ser e não aquilo que Supremo diz que é.

S.Dutra disse:
01 de setembro de 2016 às 17:18

Há muito que vários dos ministros publicam obras que, de uma forma ou de outra trabalham com a perspectiva de frear a subjetividade e o voluntarismo interpretativo, com o texto atuando como ênfase e limite de horizonte aplicativo. Problema é que nunca internalizaram isso realmente. Por isso que tanto as linhas defendidas por Robert Alexy e por Friedrich Müller, divergentes, mas que possuem como desígnio genérico a limitação e racionalização decisória, cada qual a seu modo, fracassam, no Brasil.
Quando os candidatos a “intérpretes autênticos” chegam lá, seja na Corte Máxima ou na primeira instância (o que também vale para membros do Ministério Público), já estão tão embriagados de poder e na suposta luminosidade de seu próprio saber, que acreditam ser ele acima de um mero texto normativo elaborado por um detentor de um “carguinho eletivo”.
O Judiciário e o Ministério Público são compreendidos, por eles mesmos, como um fim em si mesmo. Basta buscar informações sobre a ideologia imperante nas escolas preparatórias para tais cargos e isso fica nítido. É um problema cultural, com matriz na desigualdade brutal brasileira, que conduz a um discurso de classe reproduzido por juízes e promotores, que se entendem autorizados a veicular a interpretação que lhes convém, pouco importando limites semânticos ou a justificativa externada de alguma preferência.

Liberdade sim e Estado se e somente se for necessário disse:
01 de setembro de 2016 às 17:21

O professor Lênio nos agraciará com um texto sobre a pernada dada fora da grama, ontem, pelo Ministro Presidente do Supremo TF?

O IDEÓLOGO disse:
01 de setembro de 2016 às 17:53

Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos. Diante do atrito entre o pensamento dos intelectuais, preocupados com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, as vítimas dos rebeldes, a Democracia soçobra.

Igor Moreira disse:
01 de setembro de 2016 às 17:58

Com o devido respeito ao brilhante escritor, alguns argumentos do PGR realmente foram utilitaristas (para quê mesmo existe o Direito?). Mas o PGR também forneceu muitos argumentos jurídicos, entre eles o de que o RE e o RESP NÃO possuem efeito suspensivo. E também o de que o cidadão injustiçado poderá ingressar com HC e ver o constrangimento ilegal rapidamente desconstituído (se existir mesmo). Além da menção de argumentos das cortes americana, alemã, inglesa, francesa..., berços dos direitos humanos. Então deve-se mais respeito ao Supremo, pois ele não está conduzindo uma farsa, como quer fazer crer Lênio Streck.

Spartacus disse:
01 de setembro de 2016 às 18:18

O perigo de importar técnicas alienígenas para incorporá-las em nosso sistema é que por aqui acabam sendo deformadas a tal ponto que se tornam irreconhecíveis. O “overruling” feito com honestidade intelectual nos países de “common law” acaba virando “overlapping”, balãozinho, rasteira, “cama de gato”, drible da vaca, técnicas que a justicinha tupiniquim de “terrae brasiles” não hesita empregar e está acostumada a fazê-lo, “bypassando” tudo e todos e mandando às favas a inteligência de toda a comunidade jurídica juntamente com a lei.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Ricardo Cubas disse:
01 de setembro de 2016 às 19:18

Ao ver o tamanho do texto do articulista, lembro de uma sábia colocação de meu professor de faculdade, ex-Ministro do STF, Moreira Alves. Disse ele, se um mandado de segurança é extenso, de duas, uma: ou o direito não é líquido, ou não é certo.
.
"Mutatis mutandi", tal assertiva se aplica às consideranda ao presente caso.
.
O que sei, na prática, é que a tão defendida presunção de inocência, pós segunda instância, nada mais é um instrumento que beneficia unicamente os ricos e poderosos. Desafio qualquer um que prove o contrário.
.
E para que eu não caia na sabedoria do dito por Moreira Alves, encerro minhas considerações.

Joacil da Silva Cambuim disse:
01 de setembro de 2016 às 21:31

Acredito - e até torço - para o STF garanta a Constituição. E, assim mudo a estranha decisão que passou a presunção de culpado, ao invés de presunção de inocência. No caso concreto, nada impede, ao contrário, tudo recomenda, qu o juiz ou tribunal decrete a prisão do condenado, ou a mantenha se preso já estiver. Desde que presentes os requisitos da prisão temporária. O que não compreendo - mesmo sendo promotor criminal - é que se mande à prisão um réu apenas em razão da condenação, ainda que caiba recurso, se ausentes os requisitos da necessidade.

Johnny LAMS disse:
01 de setembro de 2016 às 23:06

No Brasil, Tribunais não fazer "overrulling", e sim "overbullying" com o jurisdicionado.

Eliseu Belo disse:
02 de setembro de 2016 às 01:54

Quero ver se o sr articulista irá comentar a decisão do Senado de fatiar o julgamento do impeachment da Dilma, com o aplauso do presidente do STF, em total afronta à cristalina redação do art. 52 da CF... Ou será que aqui também haverá 2 pesos e 2 medidas?!

Rilke Branco disse:
02 de setembro de 2016 às 03:08

Prisão “de oficio” decretada por Tribunal e a destruição de cláusulas pétreas de uma Constituição: hum... se a moda pega, Montesquieu deveria ter escrito o livro, "O Espirito das Leis do Judiciário e do Ministério Público".
Enquanto isso, os jornais anunciam idiossincrasias em nome do combate á “corrução”, mas não falam porque os recursos demoram tanto para serem julgados.
Ora, os juristocratas do Estado têm tudo: mas não têm que cumprir prazos e horários. Querem desafogar-se de seus serviços, sem moralizar as condições palacianas de seus trabalhos.
Enquanto se ganha 35 mil reais, tendo-se auxílio moradia, vitaliciedade e o conforto maroto de assessores comissionados, eles podem relativizar direitos fundamentais, mas não as benesses dos seus poderes, pois são um fim em si mesmo; e, assim, esperam que a politeia aplauda os truques mandrakes, as abracadabras de teses de livros (trocadas agora por votos metajurídicos e apelos midiáticos).
Os bárbaros, que hoje tacham e generalizam todos como criminosos, são os mesmos que crucificarão o cidadão inocente; os incivilizados que não seguem leis ou Constituições. Mas um dia esses irão provar do próprio veneno de uma condenação equivocada, de um erro judiciário ou serão encarcerados por uma denúncia fascista.
E, nesse perigoso patetismo, ainda temos o desprazer de ler os mimeógrafos de um Philosophiae Doctor paranoide que fala (sem causa) de rebeldes primitivos e um tal de Ricardo que aqui se diz advogado, um rábula mutatis mutandis, ou um proselitista autônomo de Cuba.
E haja plágio e consideranda de uma tosca sabedoria que devia logo ressuscitar a Santa Inquisição.
Este é o reino animal dos (falsos) justiceiros de araque.
Que os Macacos me mordam, porque os papagaios não pensam.

Rilke Branco disse:
02 de setembro de 2016 às 03:08

Prisão “de oficio” decretada por Tribunal e a destruição de cláusulas pétreas de uma Constituição: hum... se a moda pega, Montesquieu deveria ter escrito o livro, "O Espirito das Leis do Judiciário e do Ministério Público".
Enquanto isso, os jornais anunciam idiossincrasias em nome do combate á “corrução”, mas não falam porque os recursos demoram tanto para serem julgados.
Ora, os juristocratas do Estado têm tudo: mas não têm que cumprir prazos e horários. Querem desafogar-se de seus serviços, sem moralizar as condições palacianas de seus trabalhos.
Enquanto se ganha 35 mil reais, tendo-se auxílio moradia, vitaliciedade e o conforto maroto de assessores comissionados, eles podem relativizar direitos fundamentais, mas não as benesses dos seus poderes, pois são um fim em si mesmo; e, assim, esperam que a politeia aplauda os truques mandrakes, as abracadabras de teses de livros (trocadas agora por votos metajurídicos e apelos midiáticos).
Os bárbaros, que hoje tacham e generalizam todos como criminosos, são os mesmos que crucificarão o cidadão inocente; os incivilizados que não seguem leis ou Constituições. Mas um dia esses irão provar do próprio veneno de uma condenação equivocada, de um erro judiciário ou serão encarcerados por uma denúncia fascista.
E, nesse perigoso patetismo, ainda temos o desprazer de ler os mimeógrafos de um Philosophiae Doctor paranoide que fala (sem causa) de rebeldes primitivos e um tal de Ricardo que aqui se diz advogado, um rábula mutatis mutandis, ou um proselitista autônomo de Cuba.
E haja plágio e consideranda de uma tosca sabedoria que devia logo ressuscitar a Santa Inquisição.
Este é o reino animal dos (falsos) justiceiros de araque.
Que os Macacos me mordam, porque os papagaios não pensam.

Adriano Las disse:
02 de setembro de 2016 às 06:29

... tem leitor que, de fato, honestamente, com puleza d'alma, paixão no colação e inocência em suas mentes, acledita piamente que o alticulista está defendendo as esclitulas sagladas da nolma fundamental e blá-blá-blá.

Um julista sozinho não faz uma tese, é pleciso uma glande claque mesmelizada de focas amestladas...

Que tliste!

Marcondes B. Ayres disse:
02 de setembro de 2016 às 09:34

Rios de tinta para defender a presunção de inocência e a indústria dos recursos.

O IDEÓLOGO disse:
02 de setembro de 2016 às 10:19

Aguardaremos, diante do pensamento dos juristas, o trânsito em julgado da Revisão Criminal para que os rebeldes sejam lançados às masmorras.

O IDEÓLOGO disse:
02 de setembro de 2016 às 10:26

Mister Hyde : máfia das próteses no DF envolve médicos e empresários.A Polícia Civil do DF e o Ministério Público deflagram operação na capital federal para desarticular uma quadrilha de fraudes na saúde
Organização criminosa alvo de uma grande operação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e da Polícia Civil agia na capital federal com a participação de médicos e de empresários do ramo de prótese, um diretor de hospital, além de funcionários. De acordo com a investigação da Operação Mister Hyde, há indícios de superfaturamento de equipamentos, troca fraudulenta de próteses e até mesmo a realização de cirurgias desnecessárias em pacientes com o uso de material vencido nos procedimentos.
A Polícia Civil afirma que ao menos 60 pacientes foram lesados em 2016 por uma das empresas investigadas. O esquema criminoso movimenta milhões de reais em cirurgias, equipamentos e propinas.
Os crimes teriam sido praticados nas esferas pública e privada da Saúde. Segundo a investigação, um dos alvos é coordenador de uma área da Secretaria de Saúde. A apuração da Mister Hyde evidencia casos em que cirurgias eram sabotadas pelos médicos para que o paciente necessitasse novos procedimentos, o que geraria lucro para o esquema. Além de utilizarem produtos vencidos, os envolvidos também trocavam produtos mais caros por outros de menor custo.
Ainda segundo a Polícia Civil, o esquema movimenta milhões de reais em cirurgias, equipamentos e propinas. Durante as buscas, R$ 51 mil foram encontrados na casa de um dos médicos, outros R$ 100 mil na casa de outro alvo além de US$ 90 mil dólares. http://www.naosalvo.com.br/sampa-caos/mulher-faz-escandalo-acusando-homem-de-roubar-seu-celular-mas-depois-percebe-que-estava-com-ele-na-bolsa/

Rafael_2205 disse:
02 de setembro de 2016 às 10:46

Lenio hj é advogado.

Hj uma pessoa de 40 anos q é réu confesso em um grave crime te procura no escritorio, Lenio.

Seja sincero

Voce com tdo seu conhecimento, sendo um otimo advogado, prevalecendo a tese anterior de cumprimento apos o transito.

Vc usando legitimamente tdos os recursos e usando de tdo o seu conhecimento para defender seu cliente e evitar o cumprimento da pena.

Com qtos anos acha que q ele comecara a cumprir a pena?

Isso é justica?

Maxuel Moura disse:
02 de setembro de 2016 às 11:19

Alguns comentaristas, não estão vendo o cerne da questão, aquela nódoa, o núcleo.

O problema maior não é a prisão após decisão em segunda instância.

O fato perigoso, espinhoso, é o poder judiciário, via STF, agir como o legislativo e inovar. Aqui reside o problema capital que tanto denuncia o professor Lênio.

Veja, outro comentarista, sucintamente, indagou, onde está, na CF possibilidade de casamento de pessoas do mesmo sexo?

Há fortes e respeitáveis argumentos que defendem a prisão após condenação em segundo grau, todavia, tal modificação legislativa deve ser feita pelo Congresso, o Legislativo.

Assim como o articulista, prevejo um futuro tenebroso, caminhamos, a passos largos, para a Judiciocracia.

No mais, vale repisar, estoquem comidas, comprem munições, a tendência é o colapso, precisamos piorar muito para que a sociedade acorde e veja o rumo errado em que caminha.

Como diz um ditado muito popular em Goiás, a cobra faz o sapo pular.

Spartacus disse:
02 de setembro de 2016 às 11:25

O discurso apologético da concisão não passa de uma máscara detrás da qual se escondem aqueles que, por ignorância e falta de erudição, escrevem seus pensamentos com poucas palavras porque não têm nada ou apenas muito pouco a dizer. Essas pessoas também não costumam ter paciência para ler o que quem tem muito a dizer escreveu. Soem preferir cartões, fichas, resumos etc. à obras alentadas, e parecem nunca ter tido contato com os escritos daqueles que efetivamente deixaram algum legado intelectual para a humanidade. E quando não dispõem de um bom arsenal de argumentos para fomentar o debate de forma séria e comprometida com a honestidade intelectual, partem para o emprego prodigalizado de invectivas pessoais e ironias, que não passa de um expediente igualmente falacioso para encobrir a ignorância em que submergem. Tais pessoas são dignas da nossa piedade e comiseração, porque a ignorância é um oceano que afoga a razão.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Rilke Branco disse:
02 de setembro de 2016 às 12:21

Prisão “de oficio” decretada por Tribunal e a destruição de cláusulas pétreas de uma Constituição: hum... se a moda pega, Montesquieu deveria ter escrito o livro, "O Espirito das Leis do Judiciário e do Ministério Público".
Enquanto isso, os jornais anunciam idiossincrasias em nome do combate á “corrução”, mas não falam porque os recursos demoram tanto para serem julgados.
Ora, os juristocratas do Estado têm tudo: mas não têm que cumprir prazos e horários. Querem desafogar-se de seus serviços, sem moralizar as condições palacianas de seus trabalhos.
Enquanto se ganha 35 mil reais, tendo-se auxílio moradia, vitaliciedade e o conforto maroto de assessores comissionados, eles podem relativizar direitos fundamentais, mas não as benesses dos seus poderes, pois são um fim em si mesmo; e, assim, esperam que a politeia aplauda os truques mandrakes, as abracadabras de teses de livros (trocadas agora por votos metajurídicos e apelos midiáticos).
Os bárbaros, que hoje tacham e generalizam todos como criminosos, são os mesmos que crucificarão o cidadão inocente; os incivilizados que não seguem leis ou Constituições. Mas um dia esses irão provar do próprio veneno de uma condenação equivocada, de um erro judiciário ou serão encarcerados por uma denúncia fascista.
E, nesse perigoso patetismo, ainda temos o desprazer de ler os mimeógrafos de um Philosophiae Doctor paranoide que fala (sem causa) de rebeldes primitivos e um tal de Ricardo que aqui se diz advogado, um rábula mutatis mutandis, ou um proselitista autônomo de Cuba.
E haja plágio e consideranda de uma tosca sabedoria que devia logo ressuscitar a Santa Inquisição.
Este é o reino animal dos (falsos) justiceiros de araque.
Que os Macacos me mordam, porque os papagaios não pensam.

Rilke Branco disse:
02 de setembro de 2016 às 12:21

Prisão “de oficio” decretada por Tribunal e a destruição de cláusulas pétreas de uma Constituição: hum... se a moda pega, Montesquieu deveria ter escrito o livro, "O Espirito das Leis do Judiciário e do Ministério Público".
Enquanto isso, os jornais anunciam idiossincrasias em nome do combate á “corrução”, mas não falam porque os recursos demoram tanto para serem julgados.
Ora, os juristocratas do Estado têm tudo: mas não têm que cumprir prazos e horários. Querem desafogar-se de seus serviços, sem moralizar as condições palacianas de seus trabalhos.
Enquanto se ganha 35 mil reais, tendo-se auxílio moradia, vitaliciedade e o conforto maroto de assessores comissionados, eles podem relativizar direitos fundamentais, mas não as benesses dos seus poderes, pois são um fim em si mesmo; e, assim, esperam que a politeia aplauda os truques mandrakes, as abracadabras de teses de livros (trocadas agora por votos metajurídicos e apelos midiáticos).
Os bárbaros, que hoje tacham e generalizam todos como criminosos, são os mesmos que crucificarão o cidadão inocente; os incivilizados que não seguem leis ou Constituições. Mas um dia esses irão provar do próprio veneno de uma condenação equivocada, de um erro judiciário ou serão encarcerados por uma denúncia fascista.
E, nesse perigoso patetismo, ainda temos o desprazer de ler os mimeógrafos de um Philosophiae Doctor paranoide que fala (sem causa) de rebeldes primitivos e um tal de Ricardo que aqui se diz advogado, um rábula mutatis mutandis, ou um proselitista autônomo de Cuba.
E haja plágio e consideranda de uma tosca sabedoria que devia logo ressuscitar a Santa Inquisição.
Este é o reino animal dos (falsos) justiceiros de araque.
Que os Macacos me mordam, porque os papagaios não pensam.

Rilke Branco disse:
02 de setembro de 2016 às 12:43

A única forma de se fazer Justiça é respeitando a Constituição e respeitando as leis vigentes...senão deixemos prevalecer a filosofia individual barata de cada um e voltemos aos duelos de rua.
Que façam revisão dos preceitos jurídicos, mas não às custas da autocracia, de argumentos tolos e idiossincráticos dos patetas que mal conhecem o Direito.
A CONJUR é o fetiche de parte de um elite intelectual alienada e apedeuta que deviam criar seus próprios sites para desfilar tantas asneiras que lemos aqui pelos doctors e autônomos de araque.

Rilke Branco disse:
02 de setembro de 2016 às 12:43

A única forma de se fazer Justiça é respeitando a Constituição e respeitando as leis vigentes...senão deixemos prevalecer a filosofia individual barata de cada um e voltemos aos duelos de rua.
Que façam revisão dos preceitos jurídicos, mas não às custas da autocracia, de argumentos tolos e idiossincráticos dos patetas que mal conhecem o Direito.
A CONJUR é o fetiche de parte de um elite intelectual alienada e apedeuta que deviam criar seus próprios sites para desfilar tantas asneiras que lemos aqui pelos doctors e autônomos de araque.

Irineu MAcedo Júnior disse:
02 de setembro de 2016 às 16:17

Os limites semânticos do texto constitucional não podem ser ultrapassados, ainda que a opinião publica se contorça de raiva! Isso é segurança jurídica. A mesma que garante a liberdade que temos de dizer tanta bobagem nos comentários dessa conjur, sobretudo ao defender o utilitarismo processual em prol do poder punitivo!

EduardoChaves disse:
02 de setembro de 2016 às 16:25

Não por outra razão, ao promulgar a Constituição Cidadão, às 15:50 horas do dia 05/10/1988, proclamou Ulysses Guimarães: “Declaro promulgada...o documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social, do Brasil; que Deus nos ajude, que isto se cumpra”!

O IDEÓLOGO disse:
02 de setembro de 2016 às 16:32

Para o advogado criminal o ser é o seu cliente e o dever ser está lá no STF.

EduardoChaves disse:
02 de setembro de 2016 às 16:38

Não por outra razão, ao promulgar a Constituição Cidadão, às 15:50 horas do dia 05/10/1988, proclamou Ulysses Guimarães: “Declaro promulgada...o documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social, do Brasil; que Deus nos ajude, que isto se cumpra”!

Rogério Guimarães Oliveira disse:
02 de setembro de 2016 às 17:10

Alguns comentários aqui me dão a certeza de que poucos, de fato, compreendem a abordagem.
O artigo do Professor coloca a questão bem clara na frente de todos: onde está a palavra final? No STF ou na Constituição? É disso que se trata!
Querem impor no Brasil uma Common Law em versão tupiniquim, de bolso, talhada "ad hoc", casuística e afrontosa à Lei Maior. E, por que não dizer: demagógica. Sim, porque instiga a crença na patuléia de que o condenado em 2.ª instância, se enjaulado logo, reduzirá a criminalidade. Será, mesmo?
Então, se a questão é "enjaular logo", não se trata mais de aplicar o Direito, de fazer Justiça? E que tal se o mesmo Poder Judiciário reconhecesse que é lento demais? Não poderia a prisão do condenado ocorrer antes, simplesmente por julgar-se mais rápida e eficazmente?
Preferiria o cumprimento da pena após sua confirmação do 2.º grau. Mas isto tem que estar - e é imprescindível que esteja - PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO! Ela fala por último. E não o STF.
Portanto, ajustem a Constituição primeiro. Se o STF acha isso desnecessário, então devo me assustar mais com o STF destes do que com a criminalidade.
A Corte Excelsa (criatura) existe por causa da Constituição Federal (criadora). A criatura tem por missão, justamente, cuidar da criadora. Porém, o que se vê é a criatura substituindo-se à criadora. Ou: se o STF é o cuidador da Constituição, que é a paciente, é como se o cuidador exigisse para si a cama, os medicamentos e os cuidados da paciente.
Numa comparação bem mais pragmática (aos que gostam deste termo), para eu não ter que desenhar, é como se o segurança do seu prédio invadisse o seu apartamento, lá se instalasse confortavelmente e lhe desse ordens, sob o "nobre" pretexto de "proteger" você e sua família.
Capisce?

O IDEÓLOGO disse:
02 de setembro de 2016 às 18:34

Na Democracia, para os advogados, o único pensamento válido é aqueles que eles professam.

George Rumiatto disse:
02 de setembro de 2016 às 23:26

Vale lembrar que, independentemente do art. 283 do CPP, o direito de só ser considerado culpado após o trânsito em julgado da decisão penal condenatória é fundamental, e consubstancia cláusula pétrea. Nem mesmo o legislador pode alterá-lo. Nem o Ministério Público com suas propostas punitivistas pode levar tal empreitada adiante. E nem o STF pode violá-lo a pretexto seja lá do que for.
-
Ora, se não é considerado culpado, é evidente que não pode "adiantar" o cumprimento de pena relativo a crime do qual não é ainda considerado culpado!
-
O STF deveria é se preocupar com a legião de presos provisórios no Brasil, os quais são mantidos encarcerados até mesmo sem uma condenação de primeira instância, e inúmeras vezes sem necessidade ou respaldo normativo. Isso é inconstitucionalidade.
-
A origem do HC "leading case", já exposta pelo professor Lenio, em que o Judiciário decretou prisão de ofício, mostra àqueles que estão empolgados com a "caça aos corruptos" que não é bem assim. Enquanto isso, comentaristas da GloboNews estão dizendo que a decisão deve ser mantida, porque só recurso de rico é que chega ao STJ e ao STF.

George Rumiatto disse:
03 de setembro de 2016 às 01:06

Oportuno o registro do Ministro Marco Aurélio ontem:
-
“Revela-se quadro lamentável, no qual o legislador alinhou-se ao Diploma Básico, enquanto este Tribunal dele afastou-se. Descabe, em face da univocidade do preceito, manejar argumentos metajurídicos, a servirem à subversão de garantia constitucional cujos contornos não deveriam ser ponderados, mas, sim, assegurados pelo Supremo, enquanto última trincheira da cidadania”.

O IDEÓLOGO disse:
03 de setembro de 2016 às 11:07

CONJUR - 12 de julho de 2016 às 8h32

Entrevista com Ada P. Grinover (ex - catedrática de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da USP).

ConJur – E até o Supremo já admite a execução da pena antes do trânsito em julgado.

Ada Pellegrini Grinover – Fez muito bem.

ConJur – Fez bem?

Ada Pellegrini Grinover – Muito bem. A lei deve ser aplicada de acordo com as mudanças da realidade. No momento em que a Constituição de 1988 foi promulgada, ela precisava ser libertária, garantista – até exagerou neste ponto, porque criou tantos direitos que tudo foi constitucionalizado e pode ir para o Supremo. A situação era outra quando se interpretou como presunção de inocência a não possibilidade de prisão depois da sentença. Os processos penais não duravam tanto tempo, a criminalidade era outra. Não era a criminalidade econômica, mas a do ladrão de galinhas, do assassino passional".

Angela Mendes disse:
03 de setembro de 2016 às 17:17

Na semana passada me debrucei sobre o tema (especialmente overruling e distinguishing). Penso que é hora de posições mais coerentes com o DIREITO, que se distanciem de paixões ou desejos de nosso inconsciente (talvez nem tão inconsciente assim...).
Concordo com o autor do artigo e me preocupo com a direção apontada pela Corte Suprema do país (não somente neste caso).
Neste sentido, lembro-me do trecho do livro do mesmo autor "O que é isto - decido conforme minha consciência?" que diz: " A justiça e o Judiciário não podem depender da opinião pessoal que os juízes e promotores tenham sobre as leis ou os fenômenos sociais, até porque os sentidos sobre as leis (e os fenômenos) são produtos de uma intersubjetividade, e não de um indivíduo isolado".
No caso em tela também me pergunto se estatísticas acerca da quantidade de prisões no país são realmente o argumento primário a fundamentar a mudança de paradigma. Parece-me que poderiam corroborar a argumentação, mas não sedimentá-la. Da mesma forma os casos "emblemáticos" ou de grande "apelo social" veiculados pelo mídia, será que poderiam eles influenciar e conduzir as decisões dos Tribunais? É isso mesmo que queremos?
Entendo que é hora de refletir.

Adriano Las disse:
03 de setembro de 2016 às 17:59

Melhor seria dizer: como se debatem as nossas focas amestladas com qq saldinha! O legado é incrivelmente sofisticado, algo descomunal, que mudou completamente a humanidade, embora a sua compreensão somente esteja acessível aos incomensuráveis paquidermes conjurenses do direito. - Óóó divindade, qual é, finalmente, a apoteótica cura do câncer que as nossas focas obesas da sabedoria decifraram? - Saber se o condenado em segunda instância deve ou não, segundo a Ccoonnssttiittuuiiççããoo, cumprir a sua pena? (este último trecho deveria ter sido lido com aquela voz de trovão, faz toda diferença). - Nossa! Tudo isso?! Mas esse é o mistério da existência! Entendi não, explica melhor. Bom, aquele que responder negativamente, atravessará o portal ileso, será lambido de cima a baixo e sua glória será cultuada para todo o sempre como um DEUS do ooohh!limpo: ruma, ruma, ruma ê! Ruma, ruma, ruma ê! Também pudera, um feito dessa magnitude e contribuição, não é pra menos. Ao que responder afirmativamente, virará pedra, à exceção dos olhos, para que possa assistir a ccoonnssttiittuuiiççããoo de renan e lewandowski ser abatida pelas trevas trazidas pela sua ignorância, exatamente com (não) acontece no mundo civilizado a quem temos tantas lições a dar...

Joga mais sardinha Splash!

Pedala stf!!!!

Que tliste.

Massaneiro disse:
06 de setembro de 2016 às 17:07

Tô convencido de que prender após o acórdão é mesmo o mais correto. Podem conclamar a Assembleia Constituinte!

O IDEÓLOGO disse:
07 de setembro de 2016 às 15:58

No Brasil, consoante demonstrou em primorosa obra o Promotor de Justiça, Marcelo Cunha de Araújo, "Só é preso quem quer" (Editora Impetus, Niterói, Rio de Janeiro, 2012).

Aconselho a todos os comentaristas a, pelo menos, se debruçarem sobre o capítulo "3" - "As inconsistências do Direito Penal".

Shalom!!!

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