Os ministros do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki e Rosa Weber negaram, nessa quinta-feira (8/9), pedidos para anular o impeachment de Dilma Rousseff e o fatiamento da votação no Senado, que acabou deixando a petista habilitada para exercer funções públicas.

Wilson Dias/Abr
Por não enxergar “plausibilidade jurídica” para anular a sessão do Senado em que foi aprovada a cassação do mandato presidencial de Dilma, Teori negou pedido de liminar protocolado por José Eduardo Cardozo, advogado da petista.
Dilma foi destituída do cargo pelos senadores por 61 votos a 20, sob a acusação de que cometeu crime de responsabilidade fiscal ao emitir três decretos de crédito suplementar sem a autorização do Congresso e também pelas chamadas pedaladas fiscais, atrasos em pagamentos a bancos públicos no âmbito do Plano Safra. A votação se encerrou na tarde de 31 de agosto.
No dia seguinte pela manhã, Cardozo entrou com pedido no STF para que a sessão fosse anulada. Na peça, ele não questionou o mérito da decisão dos senadores, mas sim a constitucionalidade do processo de impeachment e sua condução.
No pedido, Cardozo usou como argumentos a inconstitucionalidade de dois artigos da Lei de Impeachment, de 1950, e a inclusão, no parecer favorável ao impeachment aprovado no Senado, de acusações que não constavam do relatório votado anteriormente na Câmara, o que teria prejudicado a ampla defesa.
Sobre o primeiro argumento, Teori Zavascki escreveu que, mesmo no caso de os referidos artigos serem considerados inconstitucionais, isso não seria bastante para concessão da liminar, pois não retiraria a tipificação de todos os crimes pelos quais Dilma foi condenada.
“Mesmo que se pudesse atribuir relevância ao argumento de inconstitucionalidade do tipo previsto no artigo 10, item 4, da Lei 1.079/50 (Lei do Impeachment), isso não seria suficiente para determinar a concessão da cautelar, uma vez a condenação da impetrante está amparada na configuração de outros delitos”, escreveu o ministro do STF.
A respeito da presença, no parecer do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), de acusações que não constavam do relatório aprovado pela Câmara, Teori respondeu que tal acréscimo não prejudicou a defesa, tendo sido feito para demonstrar que os atos pelos quais Dilma foi condenada, praticados em 2015, representaram o “clímax” de práticas condenáveis anteriores, que remontam a 2008. Para o ministro, tal discrepância também não prejudicou a ampla defesa.
“No mais, cumpre consignar que a defesa da impetrante teve iterativas oportunidades para contradizer as teses da acusação”, escreveu Zavascki, acrescentando que “durante a fase de interrogatório, que teve mais de 11 horas de duração, a acusada respondeu a 48 perguntas de Senadores, muitas das quais abordaram a análise dos atos imputados em sua relação com a política fiscal do país”.
Sem legitimidade
Já Rosa Weber rejeitou seis ações contra o fatiamento da votação apresentadas por cidadãos comuns e entidades da sociedade civil. Segundo a ministra, apenas parlamentares ou partidos políticos podem questionar essa decisão.
Nos cinco mandados de segurança considerados válidos, Rosa determinou que Dilma deve ser a primeira a ser citada, pois se beneficiou do entendimento adotado pelos senadores. Com informações da Agência Brasil.
Manipularam a constituição!!!! Mas tudo bem..... o que não pode é colocar a mão no direito do bandido de gozar com procrastinação e prescrição, aí os parciais atacam.
O voto de alguns no Congresso, vale mais do que uma Emenda Constitucional.Que permaneça com os direitos políticos e viva o Poder Constituínte Derivado Senatorial! Instituto novo jurídico.
Quando o STF negou vigência a teor literal de direito fundamental estabelecido no art. 5, LVII da CF abriu a possibilidade para o "ativismo" no mais amplo espectro. Os senadores e o Presidente do STF nada mais fizeram do que o imitar, extraindo da constituição o que desejaram. O STF será incoerente em querer cassar o fatiamento (que tecnicamente é uma lástima) por afronta `a expressa dicção da CF se foi ele mesmo quem inaugurou tal moda.
Está em jogo aqui não é se a condenada merecia ou não a penalidade, que a meu ver nem a ela é dirigida pois a Constituição é de 1988.
Além disso retiremos de nossas retinas a palavra pena pois se fôssemos realmente apenar os ilícitos cometidos seria muitíssimo mais pesado considerando os danos causados.
Ao redigirem a Constituição os Constituintes pensaram não na punição da condenada e sim RESGUARDAR o serviço público de ser novamente vitimado de seus maus serviços.
Portanto inabilitação por 8 anos, entendo, é permitir que o réu possa por seus próprios meios e sua consciência se reabilitar e decidir melhor sobre seus atos.
A assim chamada "pena por inabilitação" está sendo impropriamente interpretada como "castigo" quando é na verdade a proteção à sociedade dos condenados atos.
Retiraram unilateralmente esta cautela Constitucional deixando-nos brasileiros à mercê de novas investidas anarquistas. Se a lei antiga para alguns não for boa que a modifiquem pelos devidos caminhos democráticos mas não na carteirada ou canetada.
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