Não é simples a tarefa do decano do Supremo Tribunal Federal de fazer o discurso do dia na posse do novo presidente. De uma tacada só, cabe ao orador dar as boas-vindas ao novo comandante, homenagear o que deixa o cargo e falar sobre assuntos que entenda pertinentes. Tudo isso com a consciência de que se está produzindo um documento histórico, por meio do qual pesquisadores farão um retrato do Supremo.
Por isso, cada ideia expressa em cada palavra conta. E muito. O ministro Celso de Mello, decano do STF desde a aposentadoria do ministro Sepúlveda Pertence, em 2007, está plenamente consciente da tarefa. Até por ser considerado o historiador por excelência do Supremo.
E diante do quadro geral dos discursos, todos clamando por um Estado mais forte, mais poderoso e mais punitivo, é normal que ouvidos desatentos tenham entendido a fala do ministro nesta segunda-feira (12/3) em homenagem à posse da ministra Cármen Lúcia como mais uma a fazer o coro dos acusadores insatisfeitos com tudo o que está aí.
Mas o discurso de Celso de Mello tinha uma ressalva importante: o Judiciário não pode assumir as vezes de um Estado absolutista, que considera a acusação como suficiente para condenar alguém por um crime. Em seu discurso, usou muitas páginas para condenar os crimes de corrupção e seus efeitos danosos sobre a sociedade e sobre a ideia de Estado. Porém, alertou que a Justiça jamais poderá procurar subterfúgios à aplicação das regras penais.
A fala do decano tem contornos importantes. O Supremo está diante de um dos casos criminais de maior relevância de sua história: se é constitucional autorizar que a prisão seja executada mesmo ainda havendo recursos pedentes de julgamentos pelos tribunais superiores. Para Celso, o STF, mais do que qualquer órgão judicial, não pode tergiversar com a frase “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, conforme diz, literalmente, o inciso LVII do artigo 5º da Constituição.
“O STF, como órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional e máximo guardião e intérprete da Constituição, garantirá, de modo pleno, às partes de tais processos, na linha de sua longa e histórica tradição republicana, o direito a um julgamento justo, imparcial e independente, com rigorosa observância de um dogma essencial ao sistema acusatório: o da paridade de armas, que impõe a necessária igualdade de tratamento entre o órgão da acusação estatal e aquele contra quem se promovem atos de persecução penal, em contexto que, legitimado pelos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, repele a tentação autoritária de presumir-se provada qualquer acusação criminal e de tratar como se culpado fosse aquele em favor de quem milita a presunção constitucional de inocência”, discursou.
Celso está preocupado com os rumos que o tribunal que integra desde 1989 vem tomando. A corte costumava entender, como era permitido desde a Constituição de 1946, que, depois da decisão de segunda instância, já se poderia executar a pena de prisão.
O pensamento por trás desse entendimento é o de que, depois dos tribunais locais, estão esgotadas as possibilidades de discutir provas de autoria e materialidade. Ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça cabe apenas a discussão de Direito e de garantias.
Mas, a partir de 2006, o ministro Celso de Mello foi ficando vencedor quando dizia que a Constituição de 1988 não deixa margem a dúvidas. E ela diz que só depois de esgotadas todas as possibilidades de recurso é que um réu torna-se culpado e pode ser preso.
Em 2009, o Plenário confirmou esse entendimento. Só que, em fevereiro deste ano, o mesmo Pleno mudou de ideia e voltou atrás. Celso e o vice-decano, ministro Marco Aurélio, ficaram vencidos e visivelmente consternados. Marco Aurélio chegou a dizer que o tribunal rasgara a Constituição.
Celso lamentou, à maneira dele. Isso porque, além do texto literal da Constituição, o próprio Código Penal faz menção ao trânsito em julgado diversas vezes para falar em execução de medidas restritivas.
O artigo 50 do Código Penal, por exemplo, estabelece que “a multa deverá ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença”, conforme redação dada o dispositivo por uma lei de 1984. Se a aplicação da parte acessória da pena exige o trânsito em julgado, por que a pena corporal não exigiria?
A mesma filosofia segue a Lei de Execução Penal. “Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade”, diz o artigo 105, “o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”. Isso está no capítulo que fala das penas privativas de liberdade.
Já o artigo 147, que integra o capítulo que trata das penas restritivas de direito, diz: "Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução”.
Para o ministro Celso, o juiz brasileiro não pode ignorar esses mandamentos, todos anteriores à Constituição Federal hoje em vigor. Afora isso, está na pauta do Supremo a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que só admite a prisão definitiva depois do trânsito em julgado da condenação. Qualquer outra prisão deve ser medida processual cautelar.
“Enfim, senhora presidente: neste singular momento em que o Brasil, situando-se entre o seu passado e o seu futuro, enfrenta gravíssimos desafios, parece-me essencial reafirmar aos cidadãos de nosso país que esta Corte Suprema, atenta à sua alta responsabilidade institucional, não transigirá nem renunciará ao desempenho isento e impessoal da jurisdição, fazendo sempre prevalecer os valores fundantes da ordem democrática e prestando incondicional reverência ao primado da Constituição, ao império das leis e à superioridade ético-jurídica das ideias que informam e animam o espírito da República”, concluiu o decano.

Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos. Diante do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
Gravíssimo problema é a defesa dos interesses dos rebeldes, apoiados por advogados de argentários, defensores de criminosos de alto coturno, envolvidos em grossa corrupção. Os interesses dos rebeldes e dos criminosos engravatados se identificam.
As mesmas platitudes de sempre...
Vejo um país com 700 mil presos, desses meia dúzia de corruptos, no país mais corrupto do mundo são ridículos tais porcentagens.
Os arts. 50 e 283 do Código Penal fala em trânsito em julgado para a execução da sentença; idem a Lei de Execução Penal. em seu arts. 105 e 147.
O STF quer virar legislador positivo?
Não. Pior: quer substituir o legislador e triturar uma cláusula pétrea constitucional.
Só os filósofos imbecis, os apedeutas e os fascistas defendem essa ideia tirânica e anticivilizada.
Querem combater os criminosos e punir os delito?
Mudem o sistema, deem velocidade aos recursos, estabeleçam prazo para o Juiz, prendam pessoas, mas façam tudo através dos meios legais, sem sepultar os inocentes.
Os arts. 50 e 283 do Código Penal fala em trânsito em julgado para a execução da sentença; idem a Lei de Execução Penal. em seu arts. 105 e 147.
O STF quer virar legislador positivo?
Não. Pior: quer substituir o legislador e triturar uma cláusula pétrea constitucional.
Só os filósofos imbecis, os apedeutas e os fascistas defendem essa ideia tirânica e anticivilizada.
Querem combater os criminosos e punir os delito?
Mudem o sistema, deem velocidade aos recursos, estabeleçam prazo para o Juiz, prendam pessoas, mas façam tudo através dos meios legais, sem sepultar os inocentes.
Não vai faltar algum leitor de veja/ouvinte da rádio jovem pan (pancasila!) para dizer do Ministro:
"tá defendendo bandido!"
"é um comunista disfarçado!"
"esquerdista mulherzinha, se gosta de bandido leva pra casa!"
É isso que certa mídia irresponsável teve de fazer para eleger seus queridos! Eita povo brasilóide!
Obviamente não me refiro às palavras do Exmo. Ministro mas sim do status quo em que vivemos.
Se o juiz de primeira instância fizer bem feito seu trabalho, não omitir direitos das partes na produção de provas, caprichar na sentença, enfim cumprir a lei processual e a Constituição sobrará bem pouco a falar na segunda instância restando apenas os eventuais agravos para corrigir eventuais imperfeições, afinal ninguém é perfeito .
Vejam as estatísticas sobre os recursos interpostos por condenados na Lava Jato: quase nenhum recurso contra as decisões daquele juiz vingou favorável ao réu no STJ . Acusação bem feita na base e julgada com precisão.
É isto que é necessário: MELHORAR A QUALIDADE DO TRABALHO JUDICIAL! Outra: quando for patente o erro da defesa seja em cível ou criminal deveria ser investigado o advogado de ofício pelo juiz pois o judiciário não pode ficar pagando o mico de ineficaz pela má formação de alguns que para fugir das ciências exatas foram para as ciências humanas ignorando que a lógica processual tem muito da lógica matemática e sentencial quando bem aplicada. Já até passou da hora de passarem em revista a qualidade do ensino do direito atual e meios de aferir se os advogados "velhos" sabem mesmo a quantas andam as legislações atuais, especialmente os códigos de processo, então os clientes é que acabam pagando pelos longos processos e penas .
As fábricas de produtos há muito descobriram que gastar dinheiro em controle de qualidade é desperdício e nós estamos vendo um judiciário cada vez maior e mais caro e as reclamações não param demonstrando-nos que estamos no caminho errado: ao invés de gastar na prevenção gastamos uma fábula no controle de qualidade. Assim a meu ver as verbas do Judiciário deveriam ser congeladas.
Os juristas possuem intensa preocupação com o agente ativo do crime. Dizem que o acusado merece um julgamento justo. É seu direito subjetivo galgar todas as instâncias, inclusive dos reincidentes. Recorrer...é tudo. E depois, de algumas décadas o culpado irá frequentar os aposentos públicos. Irá enfrentar o inferno que ele mesmo criou. E a sua família receberá o proveitoso auxílio-reclusão. Mas, e a vítima? Ela estará em uma cova rasa, esquecida pelos juízes, promotores, advogados públicos, juristas e pelo Estado. A sua lembrança fica restrita aos familiares, que não receberão nenhuma ajuda financeira, seja do meliante, de sua família ou do Estado.
"De lege feranda":
1 -Retirada do auxílio-reclusão da família do criminoso e transferi-lo à família da vítima, com o nome de ajuda permanente.
2- Cumprimento da pena pelo acusado, após a decisão dos Tribunais Estaduais e Federais. E, no caso de reincidente em crime doloso, a execução da pena corporal após a decisão do juízo de primeira instância.
3 -Revogação da Súmula 444 do STJ.
4 -Ampliação dos motivos para a prisão preventiva.
5 - Elevação do prazo da prisão temporária para noventa dias.
6 - Imprescritibilidade dos crimes contra a vida, inclusive infanticídio.
7 - Nos crimes econômicos, aumentar os prazos prescricionais.
8 - Criação das figuras do juiz do inquérito e do juiz da instrução do processo penal;
9 - Criação da figura que será conhecida por "atitude suspeita", permitindo aos policiais o convite ao cidadão para averiguação em distrito policial.
10 - Converter a injúria racial em crime de racismo (a elite branca, por certo, não aprovará).
11 - Fim do Tribunal do Júri, diante do despreparo do juiz leigo, que se impressiona com as "patetices dos advogados de defesa".
O ministro ontem falou grosso, mas, quando do julgamento dos embargos divergentes, se colocou ao lado do ministros dito petistas para, com o acolhimento e ele foi o último voto e decisivo assim, viabilizar a redução da pena dos mensaleiros e a exclusão da tipicidade de quadrilheiros, daí muitos já nas ruas. Deve estar arrependido....
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