STF publica acórdão sobre perda de nacionalidade de brasileira

O Supremo Tribunal Federal publicou na terça-feira (20/9) o acórdão do Mandado de Segurança no qual definiu que a contadora Claudia Sobral deixou de ser brasileira ao naturalizar-se norte-americana. Claudia está no Brasil desde 2007, mesmo ano em que passou a ser procurada como principal suspeita pelo assassinato de seu segundo marido, o piloto da Força Aérea dos Estados Unidos Karl Hoerig. Desde então, o governo americano tenta sua deportação (clique aqui para ler reportagem sobre o caso).

A decisão foi tomada pela 1ª Turma, por 3 votos a 2, no dia 20 de abril deste ano. Venceu o voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Edson Fachin.

O MS questionava portaria de julho de 2013 do Ministério da Justiça que declarou a perda da nacionalidade brasileira de Claudia. Segundo o MJ, ao se naturalizar americana, a contadora abriu mão de sua naturalidade brasileira, nos termos do artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.

De acordo com o dispositivo, deixa de ser brasileiro quem “adquirir outra nacionalidade”. Há duas exceções: se a lei do país em questão reconhecer a nacionalidade brasileira originária ou se houver a imposição de naturalização pelo país estrangeiro.

Segundo a defesa de Claudia, feita pelo advogado Floriano Dutra Neto e pelo ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça Adilson Macabu, ela está em uma das exceções constitucionais. Com a publicação do acórdão, os advogados já estão preparando os embargos de declaração, que serão apresentados em breve.

Formada em contabilidade, ela alega que, nos Estados Unidos, só norte-americanos podem exercer a profissão, de nível superior. E, como havia se separado do primeiro marido, um médico, precisou voltar a trabalhar.

Entre 2007 e 2013, o governo brasileiro explicou diversas vezes ao governo americano que Claudia não poderia ser deportada, já que a perda da nacionalidade de um nacional é prerrogativa do Brasil, e não do país interessado na extradição. E ela não poderia ser extraditada por ter nascido no Brasil.

Mas em julho de 2013, o MJ passou a considerar que Claudia deixara de ser brasileira ao se naturalizar americana, o que fez em 1999. E aí ela passou a ser ré num processo de extradição.

Competência
O ministro Barroso concordou com o posicionamento do MJ, que também teve o apoio da Procuradoria-Geral da República. Inicialmente, o mandado de segurança havia sido impetrado no Superior Tribunal de Justiça. O artigo 105, alínea “b”, da Constituição diz que cabe ao tribunal o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos de ministros de Estado.

No entanto, Claudia não se encaixa nesse caso. Em seu voto, ele citou um precedente segundo o qual cabe ao STF julgar Habeas Corpus impetrados contra o ministro da Justiça se o autor for um estrangeiro que tiver por objetivo trancar um pedido de extradição. O precedente é o HC 83.113, de relatoria do ministro Celso de Mello, julgado pelo Plenário do Supremo em 2003.

Como Claudia também tenta barrar sua extradição para os EUA, no entendimento de Barroso, ela se enquadra na definição dada pelo ministro Celso no HC de 2003. Embora ela só tenha se tornado estrangeira em decorrência da portaria do Ministério da Justiça que é objeto do Mandado de Segurança em questão.

Suspeita
O ministro Fachin foi o primeiro a divergir do relator. Segundo ele, Claudia é suspeita de ter cometido um crime pelo qual até hoje não foi sequer denunciada formalmente. Fachin argumentou citando o parecer dado pelo Ministério Público Federal quando caso tramitava no STJ, antes de ser avocado pelo Supremo.

Segundo o texto, Claudia não deve perder a nacionalidade brasileira, mas, se o governo insistisse na posição, deveria ter dado a ela opção de continuar ou não americana. Mas “jamais declarar a perda da nacionalidade brasileira pelo simples fato de a estrangeira ter sido adquirida posteriormente”, diz o parecer do MPF.

Fachin, então, conclui que o inciso LI do artigo 5º da Constituição diz que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado”. “Estamos no campo dos direitos e garantias fundamentais, que, em meu modo ver, tem uma posição destacada na ambiência da Constituição. E, ademais, ao estatuir "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado", a hipótese não contempla essa exceção de que estamos a tratar aqui”, concluiu Fachin.

Barroso depois disse que Claudia não se enquadra no inciso LI porque, “por livre e espontânea vontade, adquiriu a nacionalidade americana, o que importa na automática renúncia à nacionalidade brasileira”. “Dessa forma, a nossa divergência é que eu considero que esta senhora não é brasileira, porque perdeu a nacionalidade brasileira, decretada, válida e legitimamente.”

Sem exceção
O ministro Marco Aurélio foi o outro voto vencido. Para ele, o Supremo não poderia julgar a matéria, já que a Constituição dá ao STJ a competência para julgar mandados de segurança contra atos dos ministros de Estado. “Não posso estabelecer exceção, sob pena de reescrever o texto constitucional, onde ele não excepciona”, disse.

Barroso disse que há precedentes que autorizam a competência do Supremo. “Precedente encontramos para todos os gostos”, respondeu Marco Aurélio. “A existência – a não ser que partamos para a observância da máxima magister dixit – de precedente não me leva a fechar a Carta da República, embora seja do próprio Supremo Tribunal Federal.”

O ministro depois complementou o voto para dizer que o direito à condição de brasileiro nato é indisponível. Ele reconheceu que o posicionamento coloca em conflito o inciso LI do artigo 5º e o artigo 12, parágrafo 4º, especialmente a alínea “b”, segundo a qual o brasileiro não perde a nacionalidade se a lei estrangeira reconhecer a dupla nacionalidade.

“Será que a ordem jurídica constitucional brasileira se submete, em termos de eficácia, a uma legislação estrangeira?”, provoca Marco Aurélio. “Não posso fazer a leitura da cláusula, chegando a uma submissão. Repito: a perda da nacionalidade brasileira nata não fica submetida ao fato de uma lei estrangeira deixar de reconhecer essa mesma nacionalidade.”

MS 33.864
Clique aqui para ler o acórdão

Pedro Canário

é jornalista.

Spartacus disse:
22 de setembro de 2016 às 13:22

(continuação)... A única hipótese de perda válida da nacionalidade brasileira por meio de renúncia é quando a lei estrangeira admite a dupla nacionalidade. Aí sim, a renúncia será considerada livre manifestação da vontade, expurgada de qualquer vício e acarretará a perda da nacionalidade brasileira.
Este é exatamente o caso. A contadora Claudia Sobral, para poder permanecer no território norte-americano e ali exercer direitos civis, como o de residência e o de trabalho, teve de adquirir a nacionalidade norte-americana e renunciar à brasileira como condição para aquisição daquela.
Erram, grosseiramente, os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.
Espero que o caso admita recurso ao Plenário e que este corrija o erro, que representa uma ameaça a todo brasileiro que venha a ser coagido a renunciar à nacionalidade brasileira como condição para a aquisição de outra necessária para sua permanência e para o exercício de direitos civis no território estrangeiro.
O STF viola a Constituição e ofende o Hino Nacional. Enquanto o Brasil é pátria mãe gentil, o STF é padrasto, ou carrasco.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
22 de setembro de 2016 às 13:27

A garantia de nacionalidade aos brasileiros natos não está apenas assegurada e prometida na Constituição Federal, mas entra na composição do Hino Nacional para que todos os brasileiros natos, ao entoarem-no, nunca se esqueçam de que jamais perderam a condição de nacionais.
Se a lei norte-americana não reconhece a dupla nacionalidade, nem por isso a contadora Cláudia Sobral deixou de ser brasileira nata no Brasil e para os brasileiros. Apenas os Estados Unidos não reconhecem sua nacionalidade brasileira. Mas o Brasil não pode negá-la, sob pena de violar os direitos individuais fundamentais que a ela assistem.
O caso enquadra-se perfeitamente na exceção prevista no art. 12, § 4º, II, ‘b’. De acordo com esse preceito constitucional não perde a nacionalidade brasileira o brasileiro nato que adquire outra nacionalidade por imposição da lei estrangeira como condição de sua permanência ou para o exercício dos direitos civis (como é o de habitação e trabalho) no território estrangeiro.
Ou seja, a nossa Constituição garante ao brasileiro nato que o fato de ele se ver compelido a renunciar à nacionalidade brasileira para adquirir outra estrangeira necessária para sua permanência ou exercício de direitos civis no território estrangeiro não produz efeitos no Brasil, o que significa que a pessoa continua, perante o Brasil e o Direito brasileiro a ter nacionalidade brasileira. O tratamento dado pela nossa Constituição considera a vontade manifestada na renúncia uma vontade viciada. Vício de consentimento, coação psicológica, porque para obter a nacionalidade estrangeira, a pessoa é compelida ou induzida a renunciar à nacionalidade nata, o que a Constituição não admite. (continua)...

O IDEÓLOGO disse:
22 de setembro de 2016 às 16:38

A contadora deslocou-se aos USA. É evidente que, o seu objetivo foi a fixação de residência e domicílio. Adotou, voluntariamente, a nacionalidade norte-americana. Note-se que, todo estrangeiro, quando atinge as terras situadas além do Rio Bravo, persegue o "status" de cidadão (ã) norte-americana. Existe, inclusive, solenidade específica. Consequentemente, renunciou à nacionalidade brasileira.
Não espere, Doutora Cláudia Sobral, benevolência dos anglo-saxões. É o império da lei.

Spartacus disse:
22 de setembro de 2016 às 18:57

(contiuação)...
A exigência da renúncia à nacionalidade originária como condição “sine qua non” para a pessoa obter a naturalização aliada ao não reconhecimento da dupla cidadania implica ser a renúncia da nacionalidade originária manifestação não livre de vontade, mas tão somente implementação da condição imposta pelo estado estrangeiro para alcançar a nacionalidade estrangeira. É, portanto, manifestação de vontade viciada.
Se o estado estrangeiro reconhecesse a dupla cidadania, aí sim a renúncia representaria autêntica manifestação de vontade, porque para obter a nacionalidade estrangeira não seria imposto à pessoa renunciar a sua nacionalidade originária, de modo que eventual renúncia nessa hipótese significa que realmente dela a pessoa deseja despir-se.
A questão se resolve de modo muito simples: se não houvesse a exigência de renúncia, teria a contadora renunciado para obter a nacionalidade norte-americana? Penso que a resposta é negativa. Ela teria dupla cidadania.
Não se nega que ela desejou obter a nacionalidade norte-americana voluntariamente. O rigor dos requisitos exigidos é que limita a liberdade dela e a coloca num dilema: ou renuncia à nacionalidade brasileira, ou não adquire a nacionalidade norte-americana. Então, nestes casos, o Brasil exsurge como pátria amada e mãe gentil dos filhos deste solo, protegendo-os de imposições quejandas com o art. 12, § 4º, II, ‘b’, da CFRB, de modo que eventual renúncia produzirá efeitos jurídicos apenas e tão somente perante o estado estrangeiro, que assim conferirá ao nacional brasileiro a nacionalidade estrangeira. Mas não produzirá efeitos perante o estado brasileiro e o nosso ordenamento.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
22 de setembro de 2016 às 18:58

Não se discute que ela renunciou à cidadania brasileira. O que está em questão é saber se essa renúncia produz efeitos perante o Estado brasileiro ao lume do art. 12, § 4º, II, ‘b’, da CFRB ou não.
Entendo que a Constituição Federal do Brasil não pode jamais ser interpretada e aplicada em desfavor do brasileiro nato para favorecer um estado estrangeiro. E duvido que o tribunal norte-americano interpretasse a Constituição deles a favor de um estado estrangeiro em detrimento de um nacional nato.
Por outro lado, nossa Constituição reconhece o regime de dupla cidadania quando afirma que o brasileiro não perda sua condição de nacional se um estado estrangeiro reconhecer-lhe nacionalidade originária (v.g., “jus sanguinis”), como se divisa do art. 12, II, ‘a’.
Na esteira da admissibilidade da dupla nacionalidade milita também os disposto no art. 12, § 4º, II, ‘b’. Este dispositivo constitucional, contudo, vai ainda mais além daquele previsto na alínea ‘a’ porque garante àquele que adquire outra nacionalidade por imposição da lei do estado estrangeiro para que a pessoa possa permanecer ou exercer todos os direitos civis naquele território não perderá a nacionalidade brasileira.
Ora, se a lei estrangeira, para conceder a nacionalidade a alguém, exige do interessado a renúncia a qualquer outra nacionalidade, como é o caso da nacionalidade originária do brasileiros natos, então, tal exigência representa significa o não reconhecimento, pelo estado estrangeiro, da dupla nacionalidade.
(continua)...

WLStorer disse:
22 de setembro de 2016 às 22:46

Fica evidente que a questão não tem como objeto a perda da nacionalidade de brasileira, mas sim fugir da aplicação das sanções penais pelo suposto crime cometido.

Spartacus disse:
23 de setembro de 2016 às 09:08

Caro Dr. WLStorer, o argumento apresentado pelo senhor não tem razão de ser.
De acordo com o princípio da extraterritorialidade, o brasileiro que cometer um crime no exterior poderá ser processado, julgado, condenado e cumprir pena aqui no Brasil.
Veja a notícia In: http://www.conjur.com.br/2016-set-11/tribunal-juri-sp-condena-homem-triplo-homicidio-japao.
Então, a contadora pode ser processada, julgada, condenada e cumprir pena no Brasil se realmente tiver cometido o crime que estão imputando a ela.
Mas, como foi ressaltado pelos ministros vencidos em seus votos, não há informações sequer de que ela tenha sido denunciada pela prática do homicídio, mas apenas que é suspeita de tê-lo cometido e o fato de ter voltado para o Brasil, está sendo usado contra ela para reforçar essas suspeitas.
Se ela for culpada, ter voltado para o Brasil só a eximirá se não for denunciada, o que depende apenas das autoridades norte-americanas.
A questão, então, é: por que as autoridades norte-americanas não prosseguem com as investigações e, constando ser da contadora autoria do crime, encaminham as provas para as autoridades brasileiras a fim de que seja ela processada e julgada aqui, no Brasil?
Percebe como a celeuma se resolve sem a necessidade de rasgar a Constituição que garante a nacionalidade aos brasileiros natos nesses casos?

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

amigo de Voltaire disse:
27 de setembro de 2016 às 09:26

Uma vez confirmada a extradiçao, quem sabe a justiça seja feita nos EUA, uma vez que aqui o STF abandonou a acusada e a Constituiçao Federal, o que aliás vem sendo praxe.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.