TJ-SP discute se prefeito pode nomear substituto temporário

A possibilidade de um prefeito tirar férias e determinar, por decreto, que um secretário fique no seu lugar, em vez do substituto natural, como o vice-prefeito ou o presidente da Câmara dos Vereadores, está em discussão no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Para o relator do processo, o desembargador Antonio Celso Faria, da 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, o ato é ilegal, mas não permite que o político seja punido por improbidade administrativa. Isso porque o caso é de Diadema, na grande São Paulo, e a Lei Orgânica do município deixa brecha para interpretação no seu artigo 77: “O prefeito e o vice-prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo”. E o mandatário do executivo saiu por um tempo menor do que 15 dias.

O Ministério Público considera o ato totalmente ilegal e pede a punição do prefeito, defendendo que sua vice ou o presidente da Câmara de Vereadores deveriam ter ocupado o cargo no período.

Em maio de 2014,o prefeito Lauro Michels (PV) viajou para o exterior por 13 dias e a vice-prefeita, Silvana Guarnieri (PSB), entrou em licença alegando motivos de saúde. Na ocasião, ela era pré-candidata à deputada federal por São Paulo. Caso assumisse a prefeitura, não poderia concorrer ao cargo nas eleições de outubro.

Lauro Michels (PV) publicou uma portaria nomeando o secretário de Assuntos Jurídicos, Fernando Moreira Machado, como mandatário temporário da cidade, sem comunicar à Câmara dos Vereadores.

Na sessão da última quarta-feira (28/9), o caso começou a ser julgado pela 8ª Câmara de Direito Público. Após o voto do relator, absolvendo o prefeito, o desembargador Leonel Costa pediu vista para analisar o processo. Costa disse que quer pesquisar se a situação foi esporádica e ocorreu apenas uma vez, de fato, ou se foi um caso recorrente em Diadema.

Apelação 1002266-86.2016.8.26.0161

Claudia Moraes

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
30 de setembro de 2016 às 14:39

Não há o que discutir , é caso de afrontoso descumprimento legal , como o "famoso" fatiamento constitucional , um tosco "estelionato" , improbidade de flagrante , criminosa , qualidade .

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